TJMT - 1011101-02.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2024 16:06
Juntada de Certidão
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11/07/2024 02:04
Recebidos os autos
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11/07/2024 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/05/2024 11:03
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:06
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IGUACU LTDA - ME em 03/05/2024 23:59
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01/05/2024 01:11
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA em 30/04/2024 23:59
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19/04/2024 01:01
Publicado Sentença em 18/04/2024.
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19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 11:52
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
16/04/2024 11:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/04/2024 16:10
Conclusos para decisão
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12/04/2024 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
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10/04/2024 01:12
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA em 09/04/2024 23:59
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09/04/2024 13:26
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 11:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
20/03/2024 11:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
 - 
                                            
19/03/2024 14:46
Conclusos para decisão
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19/03/2024 09:57
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 15:09
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
13/03/2024 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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20/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1011101-02.2021.8.11.0001.
EXEQUENTE: BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA EXECUTADO: IMOBILIARIA IGUACU LTDA - ME
Vistos.
Processo na etapa de cumprimento de sentença.
Vieram-me os autos conclusos para apreciação do pedido de parcelamento do débito, nos termos do art. 916 do CPC.
Intimada a se manifestar, a parte Exequente não concordou com o pedido, requerendo a imediata penhora do valor total.
Em que pesem os termos do pedido de parcelamento, bem como haver severa divergência jurisprudencial quanto à natureza do pedido de parcelamento (direito subjetivo do devedor ou possível somente com a autorização do credor), entendo que o credor não é obrigado a ser compelido a receber o crédito de forma parcelada o que lhe é devido.
Ademais, no entendimento desta magistrada não é qualquer parte executada que faz jus ao parcelamento, mas tão somente aquelas que, devido a condição financeira difícil, devidamente comprovada, requererem tal parcelamento, o que não é o caso dos autos.
Isto posto, não havendo concordância do credor, bem como não havendo comprovação de situação financeira vulnerável, INDEFIRO o pedido de parcelamento e determino a intimação da parte Executada para pagamento do valor remanescente, em 15 (quinze) dias, sob pena de imediata penhora.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
19/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/02/2024 16:02
Conclusos para despacho
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14/02/2024 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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07/02/2024 03:32
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da manifestação acostada no ID. 140400414. - 
                                            
05/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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05/02/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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26/01/2024 03:27
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. - 
                                            
24/01/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
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24/01/2024 13:14
Processo Reativado
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24/01/2024 13:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 17:51
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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20/12/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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20/12/2023 08:43
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 08:43
Decorrido prazo de BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA em 18/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:43
Decorrido prazo de IMOBILIARIA IGUACU LTDA - ME em 15/12/2023 23:59.
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01/12/2023 00:40
Publicado Sentença em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1011101-02.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUACU LTDA - ME REQUERIDO: BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação de Rescisão de Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel por Inadimplemento Contratual c/c Perdas e Danos movida por IMOBILIÁRIA IGUAÇU LTDA – ME em face de BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA, na qual alega, em síntese, que a promovida celebrou em 06.10.2017, Instrumento Particular de Promessa de Venda e Compra de Imóvel com Alienação Fiduciária, de uma fração ideal em comum dentro de área maior, no lugar denominado atualmente de “Loteamento Recanto Aimara Comercial”, pelo valor total de R$ 31.500,00 (trinta e um mil e quinhentos reais).
Informa que a promovente quitou apenas o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), restando inadimplente com o saldo remanescente, razão pela qual requer a rescisão do contrato com a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago, a título de perdas e danos para cobrir as despesas de publicidade, corretagem, taxa de administração e outros referentes à comercialização da fração ideal do objeto da lide.
A audiência de conciliação restou infrutífera.
Em contestação, a promovente concorda com a rescisão do contrato, pois não possui mais interesse no negócio jurídico.
Todavia, discorda da retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago.
Em impugnação, a promovente ratifica os termos iniciais. É O RELATÓRIO.
Prefacialmente é imperioso desenredar que in casu o deslinde das questões de fato e de direito não depende de dilação probatória de perícia ou em audiência de instrução, pelo que delibero por julgar antecipadamente a lide, ex vi do art. 355, inciso I, do CPC.
Analisando o caso concreto e verificando a concordância da promovida com a rescisão do contrato, a declaração de rescisão do pacto é medida que se impõe, restando apenas a discussão quanto a aplicação da cláusula penal e ao pedido de perdas e danos.
Em caso de descumprimento contratual ou na denúncia de contrato antes do fim do termo final, um dos principais efeitos jurídicos consiste na incidência da cláusula penal (art. 408 do Código Civil).
O STJ, inclusive, já se manifestou entendendo ser razoável o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor já pago.
Neste sentido, cito precedente: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
CONTRATO ANTERIOR À LEI 13.786/2018.
INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA.
DESISTÊNCIA IMOTIVADA DO PROMISSÁRIO COMPRADOR.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
DEVOLUÇÃO AO PROMISSÁRIO COMPRADOR DOS VALORES PAGOS COM A RETENÇÃO DE 25% POR PARTE DA VENDEDORA.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PRECEDENTE FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. 1.
A despeito do caráter originalmente irretratável da compra e venda no âmbito da incorporação imobiliária (Lei 4.591/1964, art. 32, §2º), a jurisprudência do STJ, anterior à Lei 13.786/2018, de há muito já reconhecia, à luz do Código de Defesa do Consumidor, o direito potestativo do consumidor de promover ação a fim de rescindir o contrato e receber, de forma imediata e em pagamento único, a restituição dos valores pagos, assegurado ao vendedor sem culpa pelo distrato, de outro lado, o direito de reter parcela do montante (Súmula 543/STJ). 2.
Hipótese em que, ausente qualquer peculiaridade, na apreciação da razoabilidade da cláusula penal estabelecida em contrato anterior à Lei 13.786/2018, deve prevalecer o parâmetro estabelecido pela Segunda Seção no julgamento dos EAg 1.138.183/PE, DJe 4.10.2012, sob a relatoria para o acórdão do Ministro Sidnei Beneti, a saber o percentual de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos valores pagos pelos adquirentes, reiteradamente afirmado por esta Corte como adequado para indenizar o construtor das despesas gerais e desestimular o rompimento unilateral do contrato.
Tal percentual tem caráter indenizatório e cominatório, não havendo diferença, para tal fim, entre a utilização ou não do bem, prescindindo também da demonstração individualizada das despesas gerais tidas pela incorporadora com o empreendimento. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, firmada pela Segunda Seção em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão" (REsp 1.740.911/DF, DJe 22.8.2019). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1723519/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 02/10/2019) Analisando o contrato celebrado entre as partes, infere-se que a cláusula penal foi celebrada no percentual 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato em caso de rescisão motivada por qualquer das partes.
Todavia, a retenção do percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor pago pela promovida mostra-se mais vantajosa para consumidora, razão pela qual entendo por bem aplicá-la.
Nesse sentido, a procedência da pretensão inicial é medida de rigor.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, PROPONHO JULGAR PROCEDENTE os pedidos iniciais para: a) declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes, extinguindo seus efeitos a partir desta sentença; e b) autorizar que a parte promovente retenha o percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor adimplido pela promovida, a título de multa; e c) determinar que a promovente deposite em juízo o saldo remanescente, com a finalidade da promovida fazer o seu levantamento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________________________________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal - 
                                            
29/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
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29/11/2023 13:38
Juntada de Projeto de sentença
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29/11/2023 13:38
Julgado procedente o pedido
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19/09/2023 09:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
 - 
                                            
13/09/2023 17:22
Juntada de Petição de contestação
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05/09/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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05/09/2023 17:39
Recebimento do CEJUSC.
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05/09/2023 17:39
Audiência de conciliação realizada em/para 05/09/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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05/09/2023 17:38
Juntada de Termo de audiência
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01/09/2023 14:08
Recebidos os autos.
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01/09/2023 14:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/08/2023 04:18
Juntada de entregue (ecarta)
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28/07/2023 02:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1011101-02.2021.8.11.0001 POLO ATIVO: REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUACU LTDA - ME POLO PASSIVO: REQUERIDO: BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 05/09/2023 Hora: 17:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
26/07/2023 15:58
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/07/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
26/07/2023 15:56
Audiência de conciliação designada em/para 05/09/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
02/06/2023 16:56
Audiência de conciliação cancelada em/para 21/06/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
19/05/2023 15:04
Audiência de conciliação designada em/para 21/06/2023 15:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
30/01/2023 18:40
Remetidos os Autos por outros motivos para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
30/01/2023 18:40
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
30/01/2023 18:40
Audiência de conciliação realizada em/para 30/01/2023 18:00, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
30/01/2023 18:22
Juntada de
 - 
                                            
24/01/2023 17:49
Recebidos os autos.
 - 
                                            
24/01/2023 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
24/10/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/10/2022 16:53
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/10/2022 16:48
Devolvidos os autos
 - 
                                            
24/10/2022 16:48
Audiência Conciliação juizado designada para 30/01/2023 18:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
22/09/2022 05:10
Publicado Despacho em 22/09/2022.
 - 
                                            
22/09/2022 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
 - 
                                            
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1011101-02.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: IMOBILIARIA IGUACU LTDA - ME REQUERIDO: BRUNA APARECIDA DO PRADO E SILVA Vistos, etc...
Processo em etapa de citação e conciliação.
Considerando o teor da certidão contida no ID 90266877, certificando a citação da parte promovida, determino que seja designada nova audiência de conciliação.
Intimem-se as partes acerca da audiência designada.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito - 
                                            
20/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/09/2022 18:26
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/09/2022 10:35
Conclusos para despacho
 - 
                                            
29/07/2022 09:24
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
28/07/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/07/2022 10:04
Expedição de Intimação eletrônica.
 - 
                                            
28/07/2022 10:01
Audiência Conciliação juizado cancelada para 22/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
19/07/2022 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
19/07/2022 13:55
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
12/07/2022 07:59
Publicado Intimação em 12/07/2022.
 - 
                                            
12/07/2022 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
 - 
                                            
11/07/2022 00:00
Intimação
Nos termos do disposto no Provimento 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 1º JEC Data: 22/09/2022 Hora: 13:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no Portal de Audiências (Salas Virtuais de Audiência) por meio do link abaixo.
Link de acesso ao Portal de Audiências: https://aud.tjmt.jus.br/ Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participar da audiência virtual, deverá comparecer presencialmente, no dia da audiência, com antecedência mínima de 30 minutos, no CEJUSC, sito à RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263, para utilizar a Sala Passiva e realizar o ato.
ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recurse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: · Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 8h às 14h): (65) 9 9232-4969; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
08/07/2022 13:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
08/07/2022 12:48
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
08/07/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
08/07/2022 12:44
Audiência Conciliação juizado redesignada para 22/09/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
08/07/2022 09:52
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/07/2022 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
 - 
                                            
07/07/2022 18:08
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
07/07/2022 17:06
Juntada de Petição de certidão
 - 
                                            
07/07/2022 16:24
Recebidos os autos.
 - 
                                            
07/07/2022 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
10/05/2022 11:51
Publicado Intimação em 10/05/2022.
 - 
                                            
10/05/2022 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
 - 
                                            
06/05/2022 15:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
06/05/2022 15:42
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
06/05/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
06/05/2022 15:25
Audiência Conciliação juizado designada para 08/07/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
20/10/2021 00:17
Publicado Despacho em 20/10/2021.
 - 
                                            
19/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
19/10/2021 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
 - 
                                            
15/10/2021 19:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/10/2021 19:30
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
17/09/2021 15:24
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
17/09/2021 15:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
 - 
                                            
17/09/2021 15:24
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
16/09/2021 16:00
Audiência de Conciliação realizada em 16/09/2021 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
16/09/2021 15:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
16/09/2021 14:04
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
16/09/2021 07:20
Recebidos os autos.
 - 
                                            
16/09/2021 07:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
14/09/2021 09:02
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
30/08/2021 15:47
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/08/2021 15:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
09/08/2021 03:46
Publicado Intimação em 09/08/2021.
 - 
                                            
07/08/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
 - 
                                            
05/08/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
05/08/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/08/2021 17:23
Audiência Conciliação designada para 16/09/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
 - 
                                            
24/03/2021 02:07
Publicado Decisão em 24/03/2021.
 - 
                                            
24/03/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2021
 - 
                                            
20/03/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/03/2021 09:42
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
19/03/2021 10:29
Conclusos para decisão
 - 
                                            
19/03/2021 10:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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