TJMT - 1001718-14.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 13:54
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:12
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/04/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 15:18
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 19/04/2024 23:59
-
23/04/2024 01:10
Decorrido prazo de DEYVYDY MARCAL ALVES PEREIRA em 19/04/2024 23:59
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07/04/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 03:28
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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05/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 17:33
Expedição de Outros documentos
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03/04/2024 17:33
Juntada de Projeto de sentença
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03/04/2024 17:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/01/2024 17:43
Conclusos para julgamento
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29/01/2024 17:42
Juntada de Alvará
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29/01/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 19:07
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
19/12/2023 09:47
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:46
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 09:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/12/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2023 09:18
Processo Desarquivado
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16/12/2023 09:17
Arquivado Definitivamente
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16/12/2023 09:17
Transitado em Julgado em 18/12/2023
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16/12/2023 09:17
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 09:17
Decorrido prazo de DEYVYDY MARCAL ALVES PEREIRA em 15/12/2023 23:59.
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30/11/2023 00:51
Publicado Sentença em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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29/11/2023 00:00
Intimação
Processo n° 1001718-14.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Cuida-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS apresentados pela parte Requerida, no qual se insurge contra a sentença retro, sustentando que houve contradição na sentença, uma vez que há prescrição no presente processo, bem como questiona o valor do quantum indenizatório, tendo em vista o Autor possuir outras negativações.
Conheço o presente recurso, eis que satisfeitos seus pressupostos de admissibilidade.
Contudo, analisando os autos, verifico que os embargos de declaração não constituem via processual adequada para a rediscussão do julgado recorrido nem à correção de hipotéticos errores in judicando que o maculem.
Os argumentos apresentados pelo Embargante apresentam-se como mero inconformismo com a sentença prolatada, uma vez que a sentença é expressa em relação a rejeição da preliminar de prescrição, porquanto, na consulta realizada em fevereiro/2023 consta a negativação pelo Requerido, persistindo eventuais danos.
Ademais, em análise dos extratos juntados, não há negativação anterior a da questionada na presente demanda, razão pela qual não há o que se falar em aplicação da Súmula 385 do STJ.
Não obstante, as demais negativações já foram excluídas, conforme comprovado pelo próprio extrato.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Dessa maneira, de sorte que no mérito o presente recurso há de ser rejeitado, em razão dos embargos de declaração não constituir via processual adequada para a rediscussão do julgado.
ISSO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, decido CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se incólume a referida sentença e os seus demais termos pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se.
Submeto o presente projeto de sentença a juíza togada para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito -
28/11/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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28/11/2023 11:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2023 14:57
Conclusos para despacho
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21/08/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 05:02
Decorrido prazo de DEYVYDY MARCAL ALVES PEREIRA em 04/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/07/2023 04:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
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21/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 1001718-14.2023.8.11.0006 Vistos, etc.
Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DEYVYDY MARCAL ALVES PEREIRA em desfavor de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a Requerida inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes no valor de R$ 310,56, contudo, afirma que não possui débito com a Requerida.
No caso em tela, o processo se encontra apto para julgamento antecipado, tendo em vista não existir vícios que possa obstar o regular prosseguimento do feito, aliado ao fato que as provas dos autos são suficientes para a apreciação da lide, não havendo necessidade de produção de outras provas, razão pela qual, dispensável a instrução probatória.
Ademais, não há o que se falar em complexidade que afaste a competência deste Juízo e não há configuração de nenhuma das hipóteses preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o julgamento da lide apresentada.
Passo ao julgamento das preliminares.
Rejeito a preliminar de prescrição, porquanto, na consulta realizada em fevereiro/2023 consta a negativação pelo Requerido, persistindo eventuais danos.
Rejeito a preliminar de Inépcia da inicial, pois apesar de não se tratar do extrato unificado retirado do balcão dos órgãos de proteção, possui todos os dados de identificação e de validação de acesso, não possuindo aparência de fraude ou adulteração, de modo que serve como meio de prova.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa, pois é predominante na jurisprudência que não é necessário o esgotamento das instâncias administrativas para que se leve a questão para a tutela fornecida pelo Poder Judiciário, consoante a inteligência do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito'”.
Por sua vez, indefiro o pedido de Emenda à Inicial, tendo em vista que pondero que é uma faculdade do próprio Reclamante ajuizar a demanda no local de seu domicilio ou o local onde a requerida mantenha agência e/ou filial, como é o caso, nos termos do artigo 4º, inciso I da Lei 9.099/1995, razão pela qual este Juízo é competente para apreciar a presente reclamação.
No tocante a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC, o deferimento é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas possuem melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
Passo ao julgamento do mérito.
Em apreciação aos elementos e circunstâncias que permeia a presente lide, tenho que assiste razão à parte autora. É cediço que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual tem por objetivo primordial proteger e defender o consumidor, suprindo sua hipossuficiência, norma esta considerada de ordem pública e de interesse social, em atenção a previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Neste ínterim, em obediência ao instituto da inversão do ônus da prova, cabe à empresa-requerida comprovar os fatos extintivos de sua responsabilidade.
No caso em tela, a Requerida aduz que a parte autora foi titular da linha telefônica nº. (62) 3911-1632, vinculada à conta nº. 899951257773, pelo período de 17/11/2018 até 12/05/2019.
Contudo, em que pese às alegações da parte Reclamada, esta só apresentou como prova da relação jurídica entre as partes telas sistêmicas, que são provas unilaterais e frágeis.
Este tem sido o entendimento da Turma Recursal Única.
O fato é que se exige o mínimo de procedimento formal nos atos de contratações, contrato devidamente assinado, ou, mesmo que por meio virtual, considerando eventual hipótese de oferta de serviços através de canais de atendimento ao cliente, apresentação de gravação da conversa, demonstrando, sem sombra de dúvidas, que o serviço foi disponibilizado por solicitação da consumidora, conforme precedente da Turma Recursal TJMT: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – INSCRIÇÃO EM SERASA E SPC – DANO MORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE – TELAS SISTÊMICAS – DOCUMENTO UNILATERAL E SEM VALOR PROBATÓRIO – DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA – SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA A tese de defesa da parte Recorrida se baseia em telas sistêmica com alguns dados, que conforme entendimento sedimentado pela Turma Recursal Única, são documentos unilaterais desprovidos de qualquer valor probatório.
Em razão do deferimento da inversão do ônus da prova, a incumbência de comprovar a existência do contrato, a origem da dívida, sua legitimidade e a legalidade da restrição apontada é da empresa Ré, ante a hipossuficiência técnica do consumidor, parte hipossuficiente da relação consumerista.
Diante da inexistência de provas da contratação dos serviços questionados, seja ela expressa, através de assinatura de contrato, ou verbal, através de canais de atendimento telefônico, o débito vinculado a este contrato é inexigível.
Reconhecendo a inexigibilidade do débito, também é indevida a restrição apontada, configurando o dano moral in re ipsa (precedentes do STJ), sendo cabível a indenização pretendida.
Via de consequência, imperioso afastar a condenação de litigância de má-fé imposta.
Recurso conhecido e provido. (TJMT.
Recurso Inominado 1001410-51.2018.8.11.0006.
Rel.
Marcelo Sebastião Prado De Moraes.
Julgamento 24.10.2019).
Dessa maneira, não tendo a Requerida se desincumbido de provar a contratação e a legalidade da cobrança, e consequente restrição, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe.
Nesse contexto, temos que a conduta da Reclamada, sem dúvidas, demonstra falta de cautela e imprudência no trato com os seus clientes, que não tomou o devido cuidado na realização de contratos, evitando que o nome do autor fosse inserido no cadastro restritivo de crédito por débito não realizado.
Evidente então a falha na prestação de serviço ofertado pela Requerida, haja vista que o autor não pode ser prejudicado pela má administração da Requerida, que configura ato injusto suscetível de reparação por dano moral in re ipsa, ou seja, prejuízo verificável pela própria ocorrência do evento e que, por isso, não necessita de demonstração específica.
Sem olvidar que o mero aborrecimento não é o caso dos autos.
Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda à justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como o valor da negativação.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para: a) Declarar a inexistência do débito discutido nos autos; b) Condenar a Reclamada a pagar à parte Reclamante, a título de danos morais, a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Por fim, por corolário lógico, a improcedência do pedido contraposto é medida que se impõe.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Letícia Costa Barros Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito -
19/07/2023 20:57
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 20:57
Juntada de Projeto de sentença
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19/07/2023 20:57
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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24/05/2023 10:47
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/05/2023 13:36
Juntada de Petição de contestação
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18/05/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 17:38
Audiência de conciliação realizada em/para 18/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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18/05/2023 17:37
Juntada de Petição de termo de audiência
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17/05/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 11:31
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 01:04
Decorrido prazo de VIVO S.A. em 24/04/2023 23:59.
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08/03/2023 02:42
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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08/03/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
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06/03/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2023 16:24
Audiência de conciliação designada em/para 18/05/2023 17:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
06/03/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
20/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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