TJMT - 0002207-06.2016.8.11.0009
1ª instância - Colider - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 10:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
24/09/2025 10:28
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
28/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
28/05/2025 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/04/2025 18:25
Arquivado Definitivamente
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ALCIDES DOMINGOS BAPTISTA em 21/03/2025 23:59
-
22/03/2025 02:12
Decorrido prazo de JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA em 21/03/2025 23:59
-
14/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
12/03/2025 16:18
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 16:19
Devolvidos os autos
-
10/11/2023 09:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
11/09/2023 04:23
Decorrido prazo de ALCIDES DOMINGOS BAPTISTA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 15:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:49
Publicado Intimação em 16/08/2023.
-
16/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
16/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Impulsiono o feito com a finalidade de intimar a parte recorrida, por todo o teor do Recurso id. 125965176 para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. -
14/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 17:41
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 12:59
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
11/08/2023 12:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
21/07/2023 04:21
Publicado Sentença em 21/07/2023.
-
21/07/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE COLÍDER SENTENÇA Processo: 0002207-06.2016.8.11.0009.
REQUERENTE: ALCIDES DOMINGOS BAPTISTA REQUERIDO: JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento em que se busca indenização por danos morais e materiais.
Inicial e documentos em ID. 62835639 - Pág. 01 a 62836501 - Pág. 42 Acordo extrajudicial entre as partes em ID. 62835639 - Pág. 63.
Contestação em ID. 62836512 - Pág. 15 a 62836512 - Pág. 28.
Impugnação à contestação em ID. 62836512 - Pág. 29/34.
Alegações finais da parte requerida em ID. 62836526 - Pág. 7 Era o que cabia relatar.
DECIDO.
A inteligência do art. 373, inciso I, do CPC, dispositivo legal que disciplina a distribuição do ônus da prova, preconiza que incumbe ao autor o encargo de demonstrar o fato constitutivo de seu direito.
Nesta esteira, é imperioso que a parte demandante forme, por meio de provas, o convencimento do juízo, explicitando os motivos que a levaram ao ajuizamento da ação, considerando o direito que entende ter sido violado.
De outra banda, cabe à parte requerida demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, conforme o consignado pelo art. 373, inciso II, do CPC.
Contribuição valiosa ao tema em voga traz o escólio de Daniel Amorim Assumpção, em sua obra Novo CPC comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016, segundo o qual: "O sistema de valoração das provas, adotado pelo sistema processual brasileiro, é o da persuasão racional, também chamado de livre convencimento motivado.
Significa dizer que não existem cargas de convencimento pré-estabelecidas dos meios de prova, sendo incorreto afirmar abstratamente que determinado meio de prova é mais eficaz no convencimento do juiz do que outro.
Com inspiração nesse sistema de valoração das provas, o art. 479 do Novo CPC prevê que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo se convencer com outros elementos ou fatos provados no processo." (NEVES, p. 784) A exposição retro encontra guarida também no art. 371, do qual se extrai que “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”.
Em que pese a parte autora ingressar em juízo com ação visando a responsabilização civil da parte adversa, nota-se que a presente demanda se trata de uma ação de reconhecimento de relação jurídica, por força do contrato acostado em ID. 62835639 - Pág. 63, bem como cobrança por valores em tese não recebidos.
Nesse toar, restou incontroverso a relação entre as partes, em virtude da avença firmada após o acidente ocorrido, em que a parte requerida assumiu o compromisso de indenizar extrajudicialmente a parte requerente, pelos prejuízos advindos do acidente causados pela descarga elétrica.
Tal reconhecimento se infere do próprio documento acostado pela parte requerente e em hora alguma impugnado pela requerida, a não ser no que tange os valores controvertidos que a parte autora alega não ter recebido.
Feitas tais digressões, forçoso reconhecer que não há falar em responsabilidade civil, quando o próprio autor pactua com o requerido, de forma contratual, que não haverá qualquer cobrança excedente advinda do evento danoso, que não as já pactuadas.
Nesse ínterim, as já pactuadas eram o montante de R$ 41.392,80 (quarenta e um mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), referente ao conserto do veículo, mais R$ 6.000,00 (seis mil reais) em compensação pelas cabeças de gado, bem como 06 (seis) pneus novos 295/80R22.5 e 05 (cinco) carcaças de pneus para recapagem 295/80R22.5.
Vislumbra-se incontroverso o pagamento de R$ 41.392,80 (quarenta e um mil trezentos e noventa e dois reais e oitenta centavos) avençado entre as partes para conserto do veículo.
Todavia, a parte requerida não trouxe qualquer elemento apto a infirmar que houve a quitação dos valores atinentes às cabeças de gado e dos seis pneus novos e das cinco carcaças, de sorte que sequer combateu os valores trazidos pela parte autora na inicial.
Dito isso, resta latente o direito da parte requerente em receber os valores da avença, no que permeia os R$ 6.000,00 (seis mil reais) em compensação pelas cabeças de gado e, de igual modo, R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), em compensação aos 06 (seis) pneus novos e R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais), equivalente às 05 (cinco) carcaças de pneus "nacional" para recapagem 295/80R22.5.
Os valores atinentes a lucros cessantes, que despendeu ou deixou de receber, bem como danos morais, não devem merecem relevo nesses autos, tendo em vista que a ação sequer foi instruída com os documentos hábeis a inferir eventual responsabilização civil da parte requerida, mormente porque se sustentou por meio de um contrato pactuado e descumprido entre as partes.
Por derradeiro, cabe salientar que o requerente se vale do pacto sobredito para cobrar os valores que deixou de receber e simplesmente o ignora, quando é para reconhecer que abriu mão dos direitos advindos do acidente, quer sejam eles patrimoniais ou extrapatrimoniais, razão pela qual a demanda procede tão somente em parte.
Posto isto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito para: a) CONDENAR a parte requerida a pagar R$ 6.000,00 (seis mil reais) ao requerente cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. b) CONDENAR a parte requerida a pagar R$ 12.350,00 (doze mil trezentos e cinquenta) ao requerente cuja correção monetária deve ser feita pelo índice INPC, além de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Em razão sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes últimos fixados no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com as ressalvas do art. 98, §3º do CPC, desde que beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e se nada requerido em cinco dias, ao ARQUIVO, procedendo-se com as baixas e anotações de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Colíder-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) RICARDO FRAZON MENEGUCCI Juiz de Direito -
19/07/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 19:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/04/2023 13:55
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 19:48
Conclusos para julgamento
-
08/10/2021 19:48
Recebidos os autos
-
20/09/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 18:03
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 01:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 11/08/2021.
-
10/08/2021 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2021
-
10/08/2021 09:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/08/2021 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2021 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/05/2021 03:14
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/05/2021 01:48
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/05/2021 01:34
Expedição de documento (Certidao)
-
19/05/2021 01:31
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
16/03/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2021 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/03/2021 01:12
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
05/03/2021 02:11
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
04/03/2021 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2021 02:10
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/03/2021 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2021 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/06/2020 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2020 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:04
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
26/07/2019 01:43
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais do Reu)
-
01/07/2019 01:09
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/06/2019 01:28
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/06/2019 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
27/03/2019 02:12
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/03/2019 00:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
07/03/2019 01:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/03/2019 01:46
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
06/03/2019 01:45
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/03/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/03/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/02/2019 02:19
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/02/2019 01:26
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
25/01/2019 02:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:57
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2019 02:40
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
22/01/2019 01:35
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2018 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
23/11/2018 02:01
Audiência (Audiencia Designada)
-
23/11/2018 02:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/01/2018 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2018 01:57
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/12/2017 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2017 02:21
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
20/09/2017 01:55
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2017 01:32
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/06/2017 02:15
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
09/06/2017 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/05/2017 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/05/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/05/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/05/2017 02:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2017 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/04/2017 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/04/2017 02:15
Juntada (Juntada de Impugnacao a Contestacao)
-
11/04/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/03/2017 02:31
Entrega em carga/vista (Vista)
-
14/03/2017 01:47
Juntada (Juntada de Contestacao)
-
14/03/2017 01:46
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
03/03/2017 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu e documentos)
-
07/02/2017 02:37
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
07/02/2017 02:36
Audiência (Audiencia Realizada)
-
07/02/2017 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2017 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2017 01:42
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
12/12/2016 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
23/11/2016 01:10
Juntada (Juntada de AR)
-
14/11/2016 01:17
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
11/11/2016 01:07
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/11/2016 02:36
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2016 01:51
Audiência (Audiencia Redesignada)
-
08/11/2016 01:50
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
03/11/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/11/2016 01:24
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
03/11/2016 01:14
Juntada (Juntada de AR)
-
05/10/2016 01:52
Petição (Juntada de Peticao)
-
04/10/2016 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/09/2016 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/09/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/09/2016 01:35
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/09/2016 02:23
Expedição de documento (Certidao)
-
02/09/2016 02:17
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
02/09/2016 01:48
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
01/09/2016 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/08/2016 02:15
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
30/08/2016 01:43
Entrega em carga/vista (Vista)
-
24/08/2016 01:32
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
16/08/2016 02:15
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
16/08/2016 01:56
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
09/08/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/08/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/08/2016 01:57
Audiência (Audiencia Designada)
-
05/08/2016 01:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2016 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/07/2016 01:42
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2016 01:31
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
18/07/2016 01:53
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
18/07/2016 01:21
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
-
18/07/2016 01:20
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
18/07/2016 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2016
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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