TJMT - 1006445-79.2021.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:35
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 11/07/2025 23:59
-
13/07/2025 02:57
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 11/07/2025 23:59
-
03/07/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 03:31
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 02/07/2025 23:59
-
02/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/07/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/06/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:24
Juntada de Ofício
-
18/06/2025 05:10
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 05:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
16/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 18:55
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA PEDRA PRETA BRIANORTE LTDA em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 16/05/2025 23:59
-
17/05/2025 03:10
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 16/05/2025 23:59
-
15/05/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 03:07
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
16/04/2025 19:46
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2025 19:46
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2025 17:52
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2025 02:07
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 14/03/2025 23:59
-
10/03/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2025 13:49
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 20/02/2025 23:59
-
20/02/2025 17:05
Juntada de
-
19/02/2025 02:28
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:21
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:15
Conclusos para decisão
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA PEDRA PRETA BRIANORTE LTDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 19/12/2024 23:59
-
20/12/2024 03:01
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 19/12/2024 23:59
-
19/12/2024 09:20
Juntada de Petição de manifestação
-
09/12/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 17:40
Juntada de Ofício
-
03/12/2024 16:53
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 16:50
Desentranhado o documento
-
03/12/2024 16:50
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2024 16:59
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/11/2024.
-
28/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
26/11/2024 14:49
Expedição de Outros documentos
-
26/11/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:04
Juntada de Informações
-
25/11/2024 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA PEDRA PRETA BRIANORTE LTDA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 14/11/2024 23:59
-
15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 14/11/2024 23:59
-
14/11/2024 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 11/11/2024 23:59
-
12/11/2024 02:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 11/11/2024 23:59
-
11/11/2024 16:50
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
04/11/2024 07:45
Publicado Intimação em 04/11/2024.
-
02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
02/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2024
-
31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2024 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/10/2024 02:15
Publicado Sentença em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
21/10/2024 14:16
Expedição de Outros documentos
-
21/10/2024 14:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/10/2024 14:16
Homologada a Transação
-
10/10/2024 19:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA PEDRA PRETA BRIANORTE LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 08/10/2024 23:59
-
09/10/2024 02:06
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 08/10/2024 23:59
-
02/10/2024 09:15
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2024 18:56
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 17:25
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
24/09/2024 15:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 02:07
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AGROPECUÁRIA PEDRA PRETA BRIANORTE LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO BTG PACTUAL TERRAS AGRÍCOLAS em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 04/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:05
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 04/09/2024 23:59
-
04/09/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2024 02:04
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
15/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
12/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 13:13
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2024 13:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de CALIFORNIA AGRONEGOCIO LTDA em 28/05/2024 23:59
-
22/05/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 20:17
Expedição de Mandado
-
18/03/2024 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
06/03/2024 00:42
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
06/03/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
04/03/2024 11:27
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2024 16:35
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2024 13:07
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/01/2024 12:31
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2023 16:15
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2023 03:44
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 09/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 01:18
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 07/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 12:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2023 03:02
Publicado Intimação em 19/07/2023.
-
19/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 16:34
Expedição de Outros documentos
-
17/07/2023 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/07/2023 15:01
Juntada de Petição de diligência
-
20/06/2023 08:27
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2023 00:48
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 11:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 17:17
Juntada de comunicação entre instâncias
-
31/05/2023 07:04
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 30/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 02:06
Publicado Intimação em 23/05/2023.
-
23/05/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
19/05/2023 15:11
Expedição de Outros documentos
-
16/05/2023 15:27
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 11:59
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/05/2023 14:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 09:15
Expedição de Mandado
-
20/04/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2023 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2023 15:47
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2023 01:34
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 04/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 12:23
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 08:04
Juntada de comunicação entre instâncias
-
14/03/2023 00:24
Publicado Ato Ordinatório em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
10/03/2023 08:07
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2023 08:59
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:10
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:09
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 08:09
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 01/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
23/02/2023 06:00
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
21/02/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
17/02/2023 17:14
Expedição de Outros documentos
-
17/02/2023 17:14
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 15:19
Decisão interlocutória
-
17/02/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
17/02/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
15/12/2022 07:46
Juntada de comunicação entre instâncias
-
13/12/2022 11:08
Juntada de comunicação entre instâncias
-
29/11/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 12:36
Desentranhado o documento
-
29/11/2022 12:36
Cancelada a movimentação processual
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 17:57
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 27/10/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:53
Decorrido prazo de MANANCIAL AGROPECUARIA LTDA em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:53
Decorrido prazo de LUIS OLAVO SABINO DOS SANTOS em 01/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 07:53
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 01/11/2022 23:59.
-
18/10/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2022 07:38
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 06/10/2022 23:59.
-
07/10/2022 04:10
Publicado Decisão em 07/10/2022.
-
07/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
07/10/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
06/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO PJE nº 1006445-79.2021.8.11.0040 VISTOS ETC, A Agropecuária Pedra Preta Ltda, CNPJ nº 22.***.***/0001-38, em petição juntada no Id. 92812458, requer sua exclusão da lide ao argumento de que não mantém qualquer relação jurídica com as partes litigantes.
A exequente, em petição de Id. 93903823, requer a fixação de honorários sucumbenciais no patamar entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre a quantidade de sacas arrestadas (equivalente ao proveito econômico da ação), bem como, o ressarcimento das despesas e custas despendidas no decorrer do trâmite da execução no montante de R$ 92.533,94 (noventa e dois mil, quinhentos e trinta e três reais e noventa e quatro centavos), com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Na petição de Id. 94095413 pede a fixação dos honorários sucumbenciais no mínimo em valor equivalente a 10% (dez por cento) de 170.800 (cento e setenta mil e oitocentas) sacas de 60kg de milho que, em 31/08/2022 resultam em R$ 1.113.274,40 (um milhão cento e treze mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) segundo cotação oficial do IMEA no dia 31/08/2022.
Na mesma oportunidade requer o deferimento de SISBAJUD nas contas dos executados para o bloqueio do referido valor, acrescido das custas processuais.
A Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda, em manifestação de Id. 94414569, argumenta que firmou contrato de parceria rural em junho de 2021 com os executados, conforme Id. 92082285, cujo pacto se caracteriza pela divisão de possíveis resultados líquidos na proporção de 50% para cada parte, conforme a cláusula 5.1 e subitens.
Alegou que os executados não tinham recursos financeiros para produzir nas terras objeto da parceria, razão pela qual a integralidade da produção foi custeada pela Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda, inclusive com “adiantamento de recursos financeiros ao Sr.
Milton”.
Asseverou que a produção da safra 2021/2022 foi prejudicada pelo clima, atrasos no plantio e outras deficiências no manejo resultando em ausência total de lucro.
Argumentou que a CPR 32/2021-2021 ML firmada entre a exequente e os executados não obedeceu aos ditames do artigo 12 da Lei 8.929/94, vigente a época, pois, registrada mais de 10 (dez) dias úteis depois de sua formalização, razão pela qual não vale contra terceiros.
Defende que o arresto deferido nos autos atingiu bens exclusivos de sua propriedade, uma vez que os executados teriam direito apenas e tão somente a “parte do resultado líquido da produção da parceira agrícola” descontando-se os valores desembolsados pela Agropecuária Brianorte a título de investimento e fomentação da produção.
Impugna a decisão de Id. 92485237 que determinou à empresa Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A. o depósito em juízo dos créditos pertencentes à Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda ao argumento de que referido crédito não tem qualquer relação com direitos dos Requeridos.
Ao final, requer: i) a desconstituição do arresto das 70.292 sacas de milho consumado nos autos; ii) o reconhecimento da validade do contrato de parceria rural firmado com os executados; iii) o reconhecimento da ineficácia da CPR perante terceiros; iv) o reconhecimento da inexistência de créditos devidos aos executados em razão da parceria agrícola; v) o deferimento do levantamento, pela Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda, do valor depositado em juízo pela Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A., conforme aqui fundamentado.
A exequente se manifestou no Id. 95623143 sustentando, em suma, ausência de provas das alegações trazidas aos autos pela terceira interessada.
Alegou que a CPR 32/2021-2021ML possui eficácia perante terceiros, e que a terceira PP Brianorte tinha ciência de sua existência, nos termos do art. 12, §1º da Lei n. 8.929/94. É o necessário.
Decido.
A pretensão da exequente quanto à fixação de honorários de sucumbência procede, em razão da omissão deste juízo, não obstante a expressa redação do art. 827, do CPC[1], assim como o pedido de ressarcimento das custas processuais.
Portanto, nos termos do art. 82, § 2º, c/c art. 827, caput, ambos do CPC, fixo os honorários de sucumbência no valor equivalente a 17.080 (dezessete mil e oitenta) sacas de 60kg de milho, ou seja, 10% (dez por cento) do total de sacas executadas, o que resulta no montante de R$ 1.113.274,40 (um milhão cento e treze mil duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos), considerando a cotação oficial do IMEA no dia 31/08/2022[2].
Considerando o indeferimento da medida liminar pelo e.
Desembargador Relator da Reclamação nº 1015689-21.2022.8.11.0000 (Id. 92305831), bem como, o teor das decisões proferidas nos RAI´s nºs 1012046-55.2022.8.11.0000, 1013535-30.2022.8.11.0000 e 1012628-55.2022.8.11.0000 determinando expressamente o prosseguimento desta execução, o pedido de bloqueio de valores via SISBAJUD nas contas dos executados equivalentes aos honorários de sucumbência e custas processuais merece acolhimento.
De outro lado, levando-se em conta que nestes autos já foi devidamente arrestada a exata quantidade de grãos executada, conforme Id. 62186863 e Id. 93940340, há configuração de excesso de execução em relação ao valor depositado em juízo pela Copagri - Comercial Paranaense no montante de R$ 6.369.614,36 (seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e catorze reais e trinta e seis centavos), conforme Id. 92763024.
Contudo, a sua liberação está a depender da decisão do juízo da Segunda Vara Cível, nos autos de nº 1006249-12.2021.8.11.0040, em razão da determinação da penhora no rosto destes autos do montante de R$ 12.201.546,31 (doze milhões duzentos e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme se vê na decisão de Id. 94095419.
Por fim, os requerimentos formalizados pela terceira interessada Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda no Id. 94414569 envolvem questões que dependem de instrução probatória, especialmente no que se refere ao exato investimento, lucro e partilha sobre a área objeto do arresto, finalidade inalcançável por meio de simples petição nestes autos.
Em outras palavras, NÃO HÁ PROVAS concretas nos autos por meio de “simples petição” no sentido de que os grãos arrestados sejam de titularidade da terceira interessada, sendo, assim, imprescindível o ajuizamento da ação competente para a devida produção de provas acerca das suas alegações, razão pela qual, mantenho o arresto dos grãos na forma já consumada nos autos.
Pelo exposto, determino: i) a exclusão Agropecuária Pedra Preta Ltda, CNPJ nº 22.***.***/0001-38 destes autos; ii) o bloqueio judicial até o montante de R$ 1.113.274,40 (um milhão, cento e treze mil, duzentos e setenta e quatro reais e quarenta centavos) nas contas dos executados via SISBAJUD; iii) a consumação da penhora no rosto destes autos, no valor que sobejar a presente execução até R$ 12.201.546,31 (doze milhões duzentos e um mil quinhentos e quarenta e seis reais e trinta e um centavos), conforme decisão proferida pelo juízo da Segunda Vara Cível, nos autos de nº 1006249-12.2021.8.11.0040 (Id. 94095419); iv) a devolução dos valores bloqueados nestes autos excedentes à presente execução na quantia de R$ 6.369.614,36 (seis milhões, trezentos e sessenta e nove mil, seiscentos e catorze reais e trinta e seis centavos), conforme Id. 92763024, condicionada, contudo, à eventual liberação do juízo da Segunda Vara Cível nos autos de nº 1006249-12.2021.8.11.0040, origem da ordem de penhora no rosto dos autos.
Por fim, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente quanto à intimação do administrador judicial para prestar informações a respeito das prestações de contas apresentada pelo grupo executado/recuperando, sob pena de transmudar o rito do presente feito executivo em procedimento ordinário com instrução de provas.
Intimem-se.
Sorriso-MT., 29 de setembro de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] Art. 827.
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado. [2] https://imea.com.br/imea-site/arquivo-externo?categoria=relatorio-de-mercado&arquivo=bs-milho&numeropublicacao=716 -
05/10/2022 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 15:07
Decisão interlocutória
-
04/10/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2022 07:50
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2022 13:34
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2022 08:29
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:04
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 10:01
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:59
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 09:56
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 04:19
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
14/09/2022 15:30
Decorrido prazo de LUIS OLAVO SABINO DOS SANTOS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:29
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:29
Decorrido prazo de COPAGRI - COMERCIAL PARANAENSE AGRICOLA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:26
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:24
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:24
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:24
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:23
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:23
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 15:22
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 13/09/2022 23:59.
-
14/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para DAR CIÊNCIA às partes, via DJE, de que foi realizada penhora no rosto dos presentes autos, conforme documentação retro juntada. -
13/09/2022 20:14
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 12/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 09:05
Publicado Intimação em 13/09/2022.
-
13/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
13/09/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
12/09/2022 00:00
Intimação
Impulsiono os presentes autos para intimar as partes para que, no prazo legal, se manifestem acerca da petição retro do terceiro interessado, requerendo o que entender de direito. -
09/09/2022 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 06:41
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 06:40
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 06:40
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 17:02
Decorrido prazo de MANANCIAL AGROPECUARIA LTDA em 06/09/2022 07:24.
-
06/09/2022 02:21
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 01:59
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/09/2022 15:53
Decorrido prazo de LUIS OLAVO SABINO DOS SANTOS em 31/08/2022 23:59.
-
05/09/2022 07:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2022 07:24
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2022 13:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:21
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:21
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:20
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:20
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 30/08/2022 23:59.
-
01/09/2022 13:20
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 30/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:28
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:26
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:25
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:25
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:25
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 11:25
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 29/08/2022 23:59.
-
31/08/2022 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 10:08
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2022 11:36
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 26/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 14:14
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:48
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/08/2022 15:59
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 22/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:59
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:59
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:58
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:58
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:58
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 23/08/2022 23:59.
-
25/08/2022 15:58
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 23/08/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:31
Publicado Decisão em 23/08/2022.
-
23/08/2022 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022
-
22/08/2022 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2022 10:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2022 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 02:55
Publicado Decisão em 22/08/2022.
-
22/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO PJE nº 1006445-79.2021.8.11.0040 Requerente: Safras Armazéns Gerais Ltda Requeridos: Milton Paulo Cella, Roseli Amalia Zuchelli Cella, Ana Caroline Cella, Maria Vitória Cella e Vitor Augusto Cella Vistos ETC, Após a decisão de Id. 92840418 os executados peticionaram no Id. 92891161 sustentando que os grãos já arrestados na quantia determinada nos autos – 70.292 (setenta mil duzentos e noventa e duas) sacas de milho – foram classificados por profissional competente e são “suficientes para atender o comando judicial estabelecido”.
Argumentam, todavia, que ainda assim o Oficial de Justiça “ainda se encontra dentro da área rural dos executados procedendo com o arresto” porque supostamente os carregamentos já consumados não atenderiam os critérios do título executado, contrariando o item “ii” da mencionada decisão de Id. 92840418, que garantiu o contraditório acerca do tema, circunstância que demanda a juntada do laudo competente para análise da classificação.
Requerem, portanto, a suspensão imediata do carregamento em andamento neste momento na fazenda Vianmacel.
O Sr.
Oficial de Justiça, em certidão de Id. 92920383 esclareceu que até o momento já foram carregados e transportados 4.226.960 Kg (quatro milhões, quatrocentos e quarenta e nova mil quilogramas), equivalentes a 70.449 (setenta mil, quatrocentos e quarenta e nove) sacas de milho considerando o peso bruto.
Elucidou, ainda, que considerando os descontos referentes à impureza, avarias, etc, o peso líquido de milho carregado e transportado para os armazéns da exequente foi de 4.086.515 Kg (quatro milhões, oitenta e seis mil, quatrocentos e quinze quilogramas), o que equivale a exatas 68.109 (sessenta e oito mil, cento e nove) sacas de milho.
Assim, em atenção à decisão de Id. 92840418, que determinou o cumprimento do arresto atendendo criteriosamente o título executivo, que estabelece o “padrão CONCEX/ANEL 41 e 42, com os seguintes limites de tolerância: até 14% de umidade, 1,0% de impurezas, 5% de avariados total, sendo ardidos e queimados no máximo de 1%, quebrados 3%, carunchados 3%”, certifica que ainda restam 2.183 (duas mil, cento e oitenta e três) sacas de milho a serem arrestadas, o que corresponde à diferença entre o contido na ordem de arresto, 70.292 (setenta mil, duzentos e noventa e duas) sacas e a quantia arrestada dentro dos padrões do título, qual seja, 68.109 (sessenta e oito mil, cento e nove) sacas de milho.
Asseverou que por conta das dificuldades iniciais do carregamento do milho, já informadas na certidão de Id. 92431977, as primeiras vinte e nove cargas da tabela juntada com a certidão de Id. 92920383 foram carregadas e pesadas na fazenda Vianmacel e enviadas ao Armazém da Safras em Lucas do Rio Verde-MT, para classificação e depósito.
Esclareceu que não pôde acompanhar o descarregamento e classificação destas cargas em Lucas do Rio Verde-MT pelo fato de estar cumprindo acompanhando o carregamento e a pesagem na Fazenda Viamancel, no Distrito de Brianorte, contudo, cientificou por duas vezes o gerente da Fazenda, Sr.
Carlos Pereira, acerca do local do envio e depósito do milho, de forma a possibilitar aos executados a fiscalização do descarregamento e da classificação.
Com relação às cargas de nºs 30 a 73 da tabela anexa à certidão, esclareceu que foram classificadas na própria Fazenda Vianmacel, efetuada por profissional qualificado, com acompanhamento de funcionário da exequente, funcionário do executado e por este Oficial de Justiça. É o necessário.
Decido.
Conforme já determinado na decisão de ontem (Id. 92840418) o cumprimento do mandado de arresto de 70.292 (setenta mil duzentos e noventa e duas) sacas de milho deferido nos autos e confirmado em instância superior, deverá obedecer criteriosamente o título executivo.
Assim, diante de eventual arresto de grãos que não atendem o título executivo, é lícita a complementação da medida até que se alcance a exata quantia determinada em juízo, descontando-se as impurezas, avarias, etc. É certo que a justificação da exata quantidade da diferença dos grãos necessária para o alcance do título, em decorrência do resultado da classificação, deve estar devidamente comprovada nos autos por meio do laudo competente, razão pela qual a ultima decisão deste juízo determinou no item ii) que “a classificação dos grãos deve ser realizada por profissional competente, com o acompanhamento de ambas as partes e do Sr.
Oficial de Justiça no exato cumprimento do mandado”.
Contudo, o Sr.
Oficial de Justiça justificou na última certidão que com relação às primeiras 29 (vinte e nove) cargas de grãos arrestados, as quais foram carregadas e pesadas na fazenda Vianmacel e posteriormente enviadas ao Armazém da Safras em Lucas do Rio Verde-MT para classificação e depósito, não pôde acompanhar a classificação obviamente pelo fato de estar cumprindo acompanhando o carregamento e a pesagem na Fazenda Viamancel, no Distrito de Brianorte, porém, deu ciência aos prepostos dos executados acerca do local do envio e depósito do milho para lhes garantir o acompanhamento da classificação, razão pela qual não há que se cogitar de eventual desconsideração da classificação já consumada dos grãos, sem descuidar da necessidade de juntada aos autos do documento comprobatório.
No que se refere às demais cargas de nºs 30 a 73, conforme certificou o meirinho a classificação ocorreu na própria Fazenda Vianmacel por profissional qualificado, com acompanhamento dos executados, também não havendo que se questionar a regularidade do ato.
Por corolário, DETERMINO ao Sr.
Oficial de justiça que conclua o cumprimento do mandado de arresto das 2.183 (duas mil, cento e oitenta e três) sacas de milho equivalentes à diferença entre o contido na ordem de arresto (70.292 sacas) e a quantia arrestada dentro dos padrões do título (68.109 sacas de milho).
De outro lado, em atenção ao princípio geral de cautela, determino à exequente a prestação de caução por meio do depósito judicial nos autos, no prazo de 24h (vinte e quatro) horas, do valor correspondente à referida quantidade de sacas de milho, que na cotação de hoje equivale a R$ 145.824,40 (cento e quarenta e cinco mil, oitocentos e vinte e quatro reais e quarenta centavos)[1], até ulterior deliberação deste juízo e a devida análise do competente laudo assinado por classificador oficial apontando as impurezas, avarias, umidades, etc, dos grãos arrestados, justificando a exata quantia de milho recuperado dentro dos padrões do título executivo, garantindo-se o contraditório aos executados.
Certifique a secretaria acerca do cumprimento da decisão de Id. 92485237, com a intimação da Agropecuária Pedra Preta Brianorte Ltda (CNPJ 33.***.***/0001-58), no endereço constante no contrato de parceria rural de Id. 92082281 (p. 2) para que informe nos autos em 24h e deposite judicialmente, em igual prazo, os EXATOS valores devidos aos executados em razão da cláusula 5.1 do contrato de parceria rural com eles firmados, que estabelece a partilha de 50% (cinquenta por cento) sobre o resultado da colheita, sob pena de constrição definitiva do referido percentual de seu crédito em relação à Copagri – Comercial Paranaense Agrícola S.A. já depositado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 19 de agosto de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito [1] https://www.noticiasagricolas.com.br/cotacoes/milho/milho-mercado-fisico-sindicatos-e-cooperativas -
20/08/2022 13:24
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA em 19/08/2022 06:00.
-
20/08/2022 13:13
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 19/08/2022 23:59.
-
20/08/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
19/08/2022 19:35
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 18:19
Decorrido prazo de AGROPECUARIA PEDRA PRETA LTDA em 17/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:02
Decisão interlocutória
-
18/08/2022 20:57
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação
-
18/08/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 12:03
Decisão interlocutória
-
17/08/2022 23:58
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2022 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 16:40
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:40
Juntada de Petição de resposta
-
17/08/2022 14:04
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2022 11:42
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/08/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
17/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
17/08/2022 04:52
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 11:49
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
16/08/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
15/08/2022 15:40
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 15:10
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2022 15:09
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2022 11:26
Decisão interlocutória
-
12/08/2022 19:03
Conclusos para despacho
-
12/08/2022 18:56
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2022 18:24
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2022 17:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2022 16:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2022 16:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
12/08/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:02
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
-
12/08/2022 11:09
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
12/08/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/08/2022 10:45
Juntada de Petição de diligência
-
12/08/2022 09:11
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 15:24
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 09:52
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
10/08/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 08:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2022 16:43
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 16:39
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2022 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 13:26
Publicado Decisão em 09/08/2022.
-
09/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 13:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
09/08/2022 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
08/08/2022 17:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2022 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/08/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 03:29
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
05/08/2022 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2022 17:45
Decisão interlocutória
-
05/08/2022 16:39
Conclusos para decisão
-
05/08/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
05/08/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 18:07
Juntada de Ofício
-
04/08/2022 17:38
Expedição de Mandado.
-
04/08/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 15:02
Decisão interlocutória
-
04/08/2022 08:02
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2022 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 12:33
Conclusos para decisão
-
22/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:30
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:29
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 10:29
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 21/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/07/2022 09:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/07/2022 10:24
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:21
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:11
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 10:11
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:36
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 08:33
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS em 20/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 12:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2022 20:11
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 20:10
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 18/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 14:51
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/07/2022 09:03
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:01
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:00
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:00
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:00
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 14/07/2022 23:59.
-
15/07/2022 08:59
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 14/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:12
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:09
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:09
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:08
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:08
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 08/07/2022 23:59.
-
10/07/2022 07:08
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 08/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 07:02
Publicado Intimação em 08/07/2022.
-
08/07/2022 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 12:43
Decorrido prazo de LUANA LISBOA CANDIOTTO em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 12:42
Decorrido prazo de SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA. em 06/07/2022 23:59.
-
07/07/2022 00:00
Intimação
CERTIFICO e dou fé para que surtam os jurídicos e legais efeitos que em cumprimento à Seção 16 do Capítulo 06 da CNGC/MT e art. 203, § 4º, do NCPC, impulsiono estes autos com a finalidade de, INTIMAR a PARTE INTERESSADA para manifestar-se acerca dos embargos de declaração, no prazo legal. -
06/07/2022 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
-
06/07/2022 09:59
Decorrido prazo de ANA CAROLINE CELLA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:56
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:55
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:55
Decorrido prazo de VITOR AUGUSTO CELLA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:55
Decorrido prazo de ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 09:54
Decorrido prazo de MARIA VITORIA CELLA em 05/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 14:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 00:57
Publicado Despacho em 30/06/2022.
-
29/06/2022 22:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
-
28/06/2022 13:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2022 12:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 11:57
Juntada de Ofício
-
28/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 04:04
Publicado Intimação em 28/06/2022.
-
28/06/2022 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
-
28/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO DESPACHO Processo: 1006445-79.2021.8.11.0040.
EXEQUENTE: SAFRAS ARMAZENS GERAIS LTDA.
INTERESSADO: MILTON PAULO CELLA, ANA CAROLINE CELLA, MARIA VITORIA CELLA, ROSELI AMALIA ZUCHELLI CELLA, VITOR AUGUSTO CELLA, AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME, FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIARIO BTG PACTUAL TERRAS AGRICOLAS VISTOS ETC, Cumpra-se a decisão proferida pela e.
Desa.
Relatora do RAI nº 1012046-55.2022.8.11.0000, SUSPENDENDO a presente execução.
Recolham-se eventuais mandados ainda não cumpridos, até ulterior deliberação do e.
Tribunal.
Intimem-se.
SORRISO, 27 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
27/06/2022 19:03
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2022 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:25
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 10:54
Juntada de comunicação entre instâncias
-
27/06/2022 00:00
Intimação
PJE nº 1006445-79.2021.8.11.0040 Requerente: Safras Armazéns Gerais Ltda Requeridos: Milton Paulo Cella, Roseli Amalia Zuchelli Cella, Ana Caroline Cella, Maria Vitória Cella e Vitor Augusto Cella Vistos ETC, O Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”), adquirente do imóvel alienado pelos executados Milton Paulo Cella e outros, objeto das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.553, do RGI de São José do Rio Claro, em petição juntada no Id. 87694228 pugna pelo reconhecimento da nulidade da decisão de Id. 86890262 que reconheceu a configuração da fraude à execução na referida transação, por suposta violação ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC, ao argumento de que não foi previamente intimado para manifestar-se nos autos, na condição de adquirente.
O executado Milton Paulo Cella, por sua vez, em petição juntada no Id. 87710637 pede a suspensão do trâmite da execução, ao argumento de que nos autos da Recuperação Judicial nº 1019247-72.2022.8.11.0041 em trâmite pela 1ª Vara Cível da comarca de Cuiabá foi deferida medida cautelar de urgência no dia 02/06/2022, determinando “a imediata suspensão de todas as ações e execuções movidas em face do executado, inclusive sob pena de multa diária aos credores que a descumprirem” (sic.).
Aduz, ainda, que a decisão de Id. 86890262, que, dentre outros pontos, determinou a realização do arresto de 70.292 sacas de milho, analisou uma manifestação apresentada pela exequente em segredo de justiça, em grave cerceamento de defesa e violação ao contraditório.
Pede, então, seja retirado o segredo de justiça das manifestações da exequente, com a respectiva devolução do prazo para ajuizamento dos embargos à execução e, ainda, interposição de agravo de instrumento em face da decisão de Id. 86890262.
Em resposta, a exequente pede a rejeição dos pedidos formulados pela instituição financeira e pelo executado, sustentando, em síntese, que a terceira interveniente, adquirente do imóvel rural dos executados, já havia sido notificada a respeito da configuração de fraude à execução, contudo, quedou-se silente.
Argumenta, ainda, o efeito suspensivo da RJ mencionada pelo executado não alcança a presente demanda executiva, uma vez que o crédito não se sujeita à recuperação judicial, além do que, o pedido de RJ foi formulado apenas por Milton Paulo Cella, Roseli Amalia Zuchelli Cella e Vitor Augusto Cella, enquanto que a execução tramita, também, contra Ana Caroline Cella e Maria Vitoria Cella.
Por fim, pede o reforço policial para o cumprimento da decisão liminar já deferida nos autos, conforme solicitado pelo meirinho no Id. 87744069 (Id. 87787335). É o necessário.
Decido.
A pretensão do terceiro interveniente Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) não merece acolhimento.
Ao contrário do que alega a instituição financeira, na condição de terceiro adquirente do imóvel alienado pelos executados o fundo de investimento foi expressamente intimado acerca da configuração da fraude à execução, permanecendo, contudo, inerte nos autos até o presente momento.
Neste ponto, é importante registrar o trâmite simultâneo de várias medidas cautelares antecedentes e execuções envolvendo a credora Safras Armazéns Gerais Ltda e os executados Milton Paulo Cella, Roseli Amalia Zuchelli Cella, Ana Caroline Cella, Maria Vitória Cella e Vitor Augusto Cella, cujas demandas tramitam nas varas cíveis desta comarca de Sorriso.
Conforme demonstrado neste caderno processual, a exequente noticiou em várias execuções promovidas contra os devedores a existência do negócio jurídico de compra e venda firmado entre os devedores e Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) em relação ao imóvel “Fazenda Vianmacel” objeto das matrículas nºs 9.203, 9.204, 9.205 e 9.553, do RGI de São José do Rio Claro.
E segundo se observa no andamento registrado nos autos das execuções nºs 1006249-12.2021.8.11.0040 e 1006510-74.2021.8.11.0040 promovida pela Safras em face de Milton Paulo Cella, ambas em trâmite pela 2ª Vara Cível desta comarca de Sorriso (Id´s. 86258864 e 86258865), o Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) foi expressamente intimado, ainda em Dezembro/2021, para promover o depósito judicial do crédito devido ao executado relativo à aquisição da Fazenda Vianmancel até o montante do valor excutido nos autos, sob pena de não ser considerado válido o pagamento realizado ao executado, em razão da evidente configuração da fraude à execução, no entanto, permaneceu inerte.
Além disso, como bem demonstrou a exequente na petição de Id. 86258843, a instituição financeira adquirente teve expressa ciência nos autos a respeito da alegação de fraude à execução em razão dos reiterados acessos aos autos por seu advogado devidamente constituído Dr.
Flávio de Souza Senra, além de ter sido notificada extrajudicialmente pela exequente acerca da fraude, conforme demonstram os documentos de Id. 86258860 e copiados na petição de Id. 86258843.
Mais uma vez, permaneceu silente a respeito da configuração da fraude.
A interpretação teleológica e sistemática do disposto no art. 792, § 4º, do CPC, em conjunto com os arts. 9º e 10, do mesmo código, consiste na extração da norma que impede a prolação de decisão judicial sobre tema em relação ao qual não tenha sido oportunizada às partes a chance de previamente se manifestar, o que evidentemente não é o caso dos autos, haja vista as reiteradas intimações e provocações da instituição financeira adquirente para falar sobre a fraude à execução.
Conforme o escólio de Welder Queiroz dos Santos, “o juiz não pode fundamentar a sua decisão com base em elemento que foi ignorado pela parte, sem primeiramente conceder-lhe a possibilidade de expor sua opinião a respeito.
A decisão não pode ser inesperada, apoiada em fundamentos que não puderam ser oportunizados ao debate, o que enseja ao juiz o poder-dever de ouvir as partes previamente sobre todos os pontos do processo que possivelmente serão fundamentos da decisão” (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. 01.
Coord.
Cássio Scarpinella Bueno, São Paulo: Saraiva, 2017, p. 155).
Ademais, conforme a doutrina sempre lúcida e pertinente de Araken de Assis, sobre o reconhecimento da fraude à execução: “é imperioso observar o contraditório, se o deferimento da constrição não for urgente, a fim de impedir alienação ou oneração sucessiva, assinando o prazo para manifestação do executado e do terceiro.
A nosso ver, o adquirente ou beneficiário do ato reputado fraudulento há de merecer oportunidade para arrazoar acerca da existência da fraude, afastando a pretendida afetação do bem.
Eventual controvérsia se estabelecerá nos autos da execução, e a cognição do órgão judiciário necessariamente sumária, restringir-se-á aos requisitos e à tipicidade da fraude.
O art. 792, § 4.º, autoriza o terceiro a reagir por meio dos embargos do art. 674, no prazo de quinze dias, porque no direito anterior já se sustentava a remessa das partes às vias ordinárias nos casos de maior complexidade quanto à questão de fato.
Tal não impede, todavia, a demonstração pelo terceiro da inadmissibilidade da constrição, ante a ausência dos requisitos, nos próprios autos da execução”. (Manual da execução.
São Paulo: RT, 18ª ed., ebook, p. 240).
Por fim, não se pode descuidar da inconteste configuração, na espécie, do princípio da vedação de comportamento contraditório processual – venire contra factum proprium, circunstância que inarredavelmente espanca qualquer possibilidade da instituição financeira interveniente pleitear a nulidade da decisão de Id. 86890262 por suposta violação ao disposto no art. 792, § 4º, do CPC.
Isso porque a partir do momento em a adquirente do imóvel foi expressamente cientificada a respeito do debate quanto à configuração da fraude à execução e permaneceu silente nos autos, não lhe é lícito agora manifestar comportamento processual totalmente contraditório ao primeiro, para alegar a nulidade da decisão que reconheceu a ineficácia da compra e venda realização com os executados sob a tese de supressão do contraditório.
Repise-se, não pode a instituição financeira interveniente tomar conhecimento expresso do debate acerca da configuração de fraude à execução sobre o negócio jurídico de compra e venda do imóvel em questão nos autos, permanecer quieta, e depois pleitear a anulação da decisão que decreta a fraude ao argumento de que não lhe foi oportunizado o contraditório.
Segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, “o princípio da vedação do comportamento proibitório mantém um ´contínuo flerte´ com os juristas contemporâneos (...) Desse modo, apesar do silêncio da lei, promovida uma interpretação liberta das amarras positivistas, percebe-se que o venire contra factum proprium é consectário natural da repressão do abuso de direito, sendo perfeitamente aplicável no direito brasileiro.
A vedação de comportamento contraditório obsta que alguém possa contradizer o seu próprio comportamento (...) É, pois, a proibição da inesperada mudança de comportamento (vedação da incoerência), contradizendo uma conduta anterior adotada pela mesma pessoa (...)” (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 11ª ed., Podivum, p. 708).
Como se observa, é totalmente impertinente a alegação de nulidade da decisão de Id. 86890262 que decretou a fraude à execução em relação à alienação do imóvel dos executados sob a alegação de violação ao contraditório, sem desconsiderar a possibilidade da suscitação de eventuais questionamentos acerca da consumação ou não da fraude em sede dos competentes embargos de terceiro já anunciados pela adquirente.
A pretensão de suspensão da presente execução, manifestada pelo executado Milton Paulo Cella na petição de Id. 87710637, igualmente não prospera.
Uma simples leitura da decisão liminar proferida pelo Exmo.
Sr.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da comarca da capital nos autos da RJ nº 1019247-72.2022.8.11.0041 espanca qualquer possibilidade de acolhimento do pleito formulado pelo executado, verbis: “DEFIRO a tutela cautelar de urgência para que seja ordenada a suspensão de todas as ações e execuções ajuizadas contra a devedora, por força do que dispõe o §§ 4º e 5º do artigo 6º, e artigo 52, III, da Lei n. 11.101/2005, sob pena de multa diária, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) ao credor que desobedecer à ordem e tentar receber seu crédito antes dos demais, até a análise do pedido de processamento do pedido de recuperação judicial” (Id. 87710640).
O mencionado art. 6º, incisos I, II e III, da Lei nº 11.101/05, por sua vez dispõe, verbis: “Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência”.
O caso dos autos versa sobre execução extrajudicial de CPR representativa de “operação Barter”, ou seja, obrigação que não se sujeita ao procedimento da RJ, nos termos do art. 11 da Lei 8.929/94, verbis: “Art. 11.
Nao se sujeitarao aos efeitos da recuperação judicial os créditos e as garantias cedulares vinculados à CPR com liquidação física, em caso de antecipação parcial ou integral do preço, ou, ainda, representativa de operação de troca por insumos (barter), subsistindo ao credor o direito à restituição de tais bens que se encontrarem em poder do emitente da cédula ou de qualquer terceiro, salvo motivo de caso fortuito ou força maior que comprovadamente impeça o cumprimento parcial ou total da entrega do produto”.
Por fim, conforme bem se extrai da decisão liminar proferida nos autos da mencionada RJ, o arresto deferido nestes autos executivos não fora declarado essencial para os devedores, pois, oriundos dos imóveis objetos das matrículas da Fazenda Vianmacel e o único imóvel declarado essencial, naquele feito, foi aquele situado no Município de Nova Maringá-MT, registrado no CRI de São José do Rio Claro-MT, sob a matrícula 1040.
Pelo exposto: i) INDEFIRO o pedido de nulidade da decisão de Id. 86890262, formulado pelo Fundo de Investimento Imobiliário BTG Pactual Terras Agrícolas (“BTRA”) na petição de Id. 87694228; ii) INDEFIRO o pedido de suspensão da presente execução formulado pelo executado Milton Paulo Cella na petição de Id. 87710637; iii) Defiro o pedido de retirada do sigilo processual do feito, contudo, considerando a representação processual dos executados pelos advogados subscritores da contestação de Id. 62292201, os quais estão devidamente habilitados nos autos, INDEFIRO a restituição de qualquer prazo aos devedores; iv) DEFIRO o pedido de reforço policial solicitado pelo meirinho no Id. 87744069 para o cumprimento da medida deferida nos autos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Sorriso-MT, 20 de junho de 2022.
Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito -
24/06/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 06:40
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
22/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
22/06/2022 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
21/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 16:08
Juntada de Ofício
-
21/06/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 22:01
Decisão interlocutória
-
20/06/2022 13:59
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2022 11:17
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2022 21:37
Juntada de Petição de certidão
-
16/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 17:37
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2022 19:40
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
14/06/2022 05:28
Publicado Ofício em 14/06/2022.
-
13/06/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 12:39
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 20:17
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 16:27
Desentranhado o documento
-
09/06/2022 16:27
Cancelada a movimentação processual
-
09/06/2022 15:27
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 14:44
Classe Processual alterada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
09/06/2022 01:18
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
09/06/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
07/06/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 08:20
Decisão interlocutória
-
30/05/2022 17:42
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2022 11:11
Juntada de comunicação entre instâncias
-
02/12/2021 09:52
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2021 15:31
Conclusos para decisão
-
23/09/2021 04:38
Decorrido prazo de AGRO CEREAIS LRV EIRELI - ME em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 10:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2021 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2021 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 15:53
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2021 04:50
Decorrido prazo de MILTON PAULO CELLA em 25/08/2021 23:59.
-
25/08/2021 11:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 17:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/08/2021 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2021
-
05/08/2021 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2021 22:40
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2021 08:34
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2021 06:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2021 06:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2021 17:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2021 16:03
Expedição de Mandado.
-
30/07/2021 16:04
Decisão interlocutória
-
30/07/2021 14:38
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 13:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/07/2021 13:25
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 20:00
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2021 18:20
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 18:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 18:20
Processo Desarquivado
-
28/07/2021 18:20
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2021 10:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
22/07/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2021 16:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/07/2021 16:52
Juntada de Petição de diligência
-
21/07/2021 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 19:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 18:29
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 18:02
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2021 17:31
Expedição de Mandado.
-
20/07/2021 15:34
Juntada de comunicação entre instâncias
-
20/07/2021 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
19/07/2021 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2021 17:36
Juntada de comunicação entre instâncias
-
19/07/2021 17:19
Conclusos para decisão
-
16/07/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/07/2021 13:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:52
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 17:47
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:25
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2021 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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