TJMT - 1027260-26.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Segunda Vara Especializada Direito Bancario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 11:28
Recebidos os autos
-
29/08/2024 11:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
29/08/2024 11:28
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 12:17
Devolvidos os autos
-
27/08/2024 12:17
Processo Reativado
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de acórdão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2024 12:17
Juntada de intimação de pauta
-
27/08/2024 12:17
Juntada de petição
-
27/08/2024 12:17
Juntada de intimação
-
27/08/2024 12:17
Juntada de despacho
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de intimação
-
27/08/2024 12:17
Juntada de despacho
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 12:17
Juntada de Certidão juízo 100% digital (aut)
-
18/03/2024 16:13
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
18/03/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 14:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2024 12:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 27/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 03:25
Publicado Decisão em 29/02/2024.
-
03/03/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
29/02/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1027260-26.2023.8.11.0041 Requerente: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME e outros Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc.
Certifique-se sobre a tempestividade do recurso de apelação, que é processado sem efeito suspensivo.
Intime-se o apelado para responder no prazo de Lei.
Após, remeta-se ao E.
Tribunal de Justiça, para apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, 27 de fevereiro de 2024.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
27/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/02/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 14:57
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
02/02/2024 03:48
Publicado Sentença em 02/02/2024.
-
02/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
-
01/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] SENTENÇA Processo nº 1027260-26.2023.8.11.0041 Requerente: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME e outros Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc.
VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI e OUTRO, devidamente qualificados nos autos, ingressaram com a presente Ação de EMBARGOS À EXECUÇÃO, em face da Ação de Execução nº 1017223-37.2023.8.11.0041, qual foi distribuída em 15.05.2023, visando o recebimento do valor original de R$324.013,93, fundamentada na CCB nº A00000000832.
Postulam pela concessão da gratuidade de justiça.
Alegam ausência de liquidez, pois consta apenas o valor de 221.620,94 que atualizado e corrigido com os encargos, está em 324.013,93, não comprovando a real data, da inadimplência e se realmente ocorreu, impossibilitando a parte Embargante, de comprovar pela ausência de dados pela parte Embargada.
Destacam, que da primeira cédula o valor constante dos juros era de 5.45% a.m. e ao termo de aditivo constante 6.99%a.m., tornando desproporcional, tais cobranças, sem nexo, sem comprovação do qual foi pago, bem com claramente cumulando juros sobre juros.
Requerem procedência da ação com a condenação do embargado em custas e honorários advocatícios – Id nº 124083188 – pág. 10.
Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo no id nº 125624670, com o reconhecimento da hipossuficiência dos embargantes.
O embargado manifestou no id nº 127373936.
Preliminarmente, pugnou pela rejeição liminar dos embargos; impugnou a gratuidade de justiça; a falta de interesse de agir, por ausência de indício do direito que alegam ou mesmo de violação realizada por pela Embargada e a intempestividade dos embargos.
Consignou o baseia-se em de CCB A0000000083-2, firmada na modalidade de abertura de crédito/limite de cheque especial empresarial, emitida em 15/07/2021, no valor de R$ 20.000,00, contendo Termo Aditivo emitido em 22/10/2021, no valor de R$ 140.000,00, conforme fazem prova os títulos acostados no id nº117634849 e 117634852 (autos da ação de execução).
Em referida CCB, como fazem prova os extratos bancários juntados nos ids nºs 117634854 e 117634857 (autos da ação de execução), o valor do crédito é disponibilizado na conta corrente do cooperado, sendo que o correntista pode ou não fazer uso do valor, incidindo nos encargos contratados conforme utilização do recurso, que é de livre utilização e amortização.
Por fim, pugnou pela improcedência da ação e condenação do embargante em custas e honorários advocatícios – id nº 120978201 – pág. 01 a 19.
O embargante não apresentou réplica – id nº 129875053.
Os autos vieram conclusos, para decisão. É o Relatório.
Fundamento.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que a matéria tratada nos presentes é de direito e de cunho documental e, estes já estão nos autos para receber decisão, cabendo julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355-I do Novo Código de Processo Civil, dispensando produção de provas em audiência ou pericial.
I – DAS PRELIMINARES Quanto a rejeição liminar dos embargos, considerando que o objeto principal dos presentes embargos é a revisão de valores cobrados e de cláusulas, supostamente abusivas, previstas no contrato executado, o que poderá levar ao excesso à execução, não há que se falar em aplicação do art. 917, § 3º e 4º, do CPC, sendo, portanto, desnecessária a apresentação de demonstrativo discriminado do cálculo que entende devido.
Assim, rejeito.
Referente a impugnação à gratuidade de justiça, por evidente que não merece guarida, eis que tal concessão encontra-se acobertada pelo manto da preclusão, não havendo interposição de recurso em detrimento desta em momento oportuno.
Além do mais, por mero amor ao debate, ficou evidenciado que a autora faz jus a tal benesse, razão pela qual, rejeito a arguição.
No que concerne a falta de interesse de agir, por ausência de indício do direito que alegam ou mesmo de violação realizada pela Embargada, tenho que não merece acolhimento, cuja parte visa comprovação do débito e a revisão dos juros aplicados pelo credor – id nº 124083188 – pag. 9.
Referente a intempestividade dos embargos, rejeito, verifico que os embargos foram interposto em 24.05.2023, assim, manifestamente tempestivos.
Insta consignar que as preliminares suscitadas entrelaçam com o mérito e merecerá análise em conjunto.
Ultrapassado esse ponto, tem-se que processo tramitou regularmente, não havendo nulidades que possam maculá-lo, nem vícios a serem suscitados de ofício, razão pela qual se passa a enveredar pelo mérito da causa.
I - DO MÉRITO e ENCARGOS Compulsando o feito, verifico que avença se trata de CCB de LIMITE DE CHQUE ESPECIAL EMPRESARIAL, no valor inicial de R$20.000,00, com juros remuneratórios aplicados em caso de inadimplência de 5,45% a.m e caso de excesso e limite em 15% a.m, com a CET em 5,95% a.m e 102,09% a.a, o que está dentro do patamar de mercado para essa modalidade e, na RENEGOCIAÇÃO passou ao patamar de 6,99%a.m e a CET de 7,54% a.m e 142,10% a.a – id nº 117634852 – associado, e em atenção ao sítio do BACEN, qual seja, - https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuros?codigoSegmento=2&codigoModalidade=216101 qual está entre 2,10% a.m a 28,29% a.m à 15,77% a.m e 479,68% a.m, inexiste abusividade neste ponto.
Outrossim, denota-se do título aportado ao feito – id nº 117634849, evidencia-se que os juros aplicados ao título nº *00.***.*00-32 com a finalidade de CHEQUE ESPECIAL, encontra-se dentro do patamar de mercado, uma vez que fora avençado em 6,99% a.a, qual não possui o abuso aventado.
Além do mais, diante da ausência de pagamento das prestações, por evidente que ocorreu o vencimento antecipado, inexistindo ilegalidade por parte do exequente, cujo título encontra-se devidamente assinado, inexistindo mácula ou vício, não sendo necessário a notificação para a comprovação da mora e simplesmente o não pagamento, como ficou comprovado nos autos.
Nada manifestou o embargante quanto a mora, razão pela qual, deixou de consignar, sob pena de julgamento extra petita.
Ora, denota-se que o título executado no processo associado encontra-se regularmente assinado com juros legais, cumprindo todos os requisitos de validade do título e, com a fixação dos juros, não havendo que se falar em ausência de liquidez e indicação dos índices aplicados, os quais nem foram rebatidos e especificados pelo embargante.
Nesse sentido, o título foi assinado regularmente pelos representantes da empresa executada, com as especificações da contratação, não havendo que se acolher o aventado pelo embargante.
Por outro lado, do simples compulsar os autos, evidencia-se que o título executivo extrajudicial preenche os requisitos de sua natureza, assim, não há que se falar em inexistência de débito, pois o título é líquido certo e exigível.
Por todos os ângulos, depreende-se dos autos que não há ilegalidade a ser reconhecida, sendo legítima a execução movida pelo embargado em desfavor da parte embargante, pois as Cédulas objeto da execução, qual possuem taxa de juros no patamar de mercado e, de acordo com a natureza do negócio jurídico firmado.
De toda sorte, não há nos autos fatos que venham a alterar o decidido nos autos associados, razão pela qual os embargos apresentados merecem ser rejeitados in totum.
Diante do exposto e considerando o que mais consta dos autos, Julgo Por Resolução de Mérito a presente Ação de Embargos à Execução e NÃO ACOLHO o pedido inicial, com fulcro no que dispõe o artigo 487-I c/c. artigo 920, II, primeira parte, do Novo Código de Processo Civil, permanecendo os contratos como pactuados entre as partes, por inexistir vícios a nulificar a Execução, possuindo o título executado, certeza, liquidez e exigibilidade, capaz de aparelhar a respectiva ação.
Deixo de condenar o embargante em custas e honorários, uma vez que é beneficiário da gratuidade de justiça – Id nº 125624670.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, procedendo às anotações de estilo, extraiam-se cópias dos julgados e da certidão do trânsito em julgado, juntando-as na Ação de Execução nº 1017223-37.2023.8.11.0041, associada, certificando-se.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Cuiabá, 31 de janeiro de 2024 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito -
31/01/2024 18:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2024 18:12
Julgado improcedente o pedido
-
31/01/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 13:12
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 02:13
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 25/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 05:10
Decorrido prazo de LUCIO DA FONSECA VALE em 04/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 09:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
30/08/2023 09:58
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
Fica a parte autora intimada sobre a Impugnação aos Embargos acostada aos autos, no prazo legal. -
28/08/2023 15:22
Expedição de Outros documentos
-
28/08/2023 15:20
Desentranhado o documento
-
28/08/2023 15:20
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2023 14:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
28/08/2023 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
15/08/2023 04:58
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:54
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
11/08/2023 06:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1027260-26.2023.8.11.0041 Requerente: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME e outros Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc.
Proceda-se a inclusão do nome do advogado da parte requerida/embargada na autuação e etiqueta do processo, conforme feito principal.
O feito já se encontra associado.
Ante a comprovação da hipossuficiência de id nº 125597381 e 125598145, defiro a justiça gratuita, anote-se.
Recebo os embargos à Execução, sem efeito suspensivo por inexistir razão plausível para tal benefício, se no prazo, certifique-se.
Intime-se o Embargado para responder no prazo de Lei.
Intime-se.
Cuiabá, 9 de agosto de 2023.
RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
09/08/2023 17:54
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 10:36
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 10:36
Recebida a emenda à inicial
-
09/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 17:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 03:04
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ BALCÃO VIRTUAL - ATENDIMENTO das 12H às 19H: (65)3648-6355 ou [email protected] DECISÃO Processo nº 1027260-26.2023.8.11.0041 Requerente: VALE ATACADISTA DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME e outros Requerido: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL Vistos, etc Em que pese a alegação de hipossuficiência, verifica-se a impossibilidade de conceder a Justiça Gratuita, considerando que a parte requerente não fez comprovação da necessidade, como apresentação atualizada de seus rendimentos e/ou de sua declaração de renda anual junto a Receita Federal, para aquilatar a necessidade.
Assim, não há como inferir ser o referido pobre diante da Lei, estando sua declaração, divorciada dos demais elementos por ela acostados no feito.
Necessário se faz fazer comprovação de seus rendimentos, em face da relação negocial discutida, considerando que ninguém sobrevive do nada.
A declaração por si só, não se reputa ser pobre diante da Lei, pois poderá ter rendimentos de forma autônoma ou de outra forma.
Para comprovar a miserabilidade de Lei, deve restar patente que os ganhos mensais suprem apenas a subsistência, que disponde do referido ocasionará perda de seus direito básicos e tal fato deve estar claro nos autos.
Assim, intime-se a parte autora para no prazo de quinze, proceder a comprovação de recolhimento da guia de distribuição ou fazer comprovação da hipossuficiência.
Não recolhendo ou não fazendo comprovação, certifique-se e conclusos.
Havendo comprovação de rendimentos e sendo mantido o indeferimento do benefício, deverá em cinco dias proceder ao recolhimento da guia de distribuição da ação e sua vinculação ao número único do processo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Cuiabá, 25 de julho de 2023 RITA SORAYA TOLENTINO DE BARROS Juíza de Direito SEDE DO 2ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ E INFORMAÇÕES: AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 TELEFONE: ( ) -
25/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 16:59
Gratuidade da justiça não concedida a LUCIO DA FONSECA VALE - CPF: *40.***.*71-96 (EMBARGANTE).
-
25/07/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 13:56
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 13:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 13:56
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 13:48
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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