TJMT - 1000347-20.2022.8.11.0048
1ª instância - Juscimeira - Vara Unica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2022 16:41
Juntada de Certidão
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14/09/2022 15:10
Recebidos os autos
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14/09/2022 15:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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14/09/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
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14/09/2022 15:09
Remetidos os Autos (por devolução ao deprecante) para O JUIZO DE ORIGEM
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14/09/2022 15:09
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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07/08/2022 06:38
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 05/08/2022 23:59.
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05/08/2022 09:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/08/2022 23:59.
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20/07/2022 10:45
Decorrido prazo de SERGIO CUIM em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 10:42
Decorrido prazo de FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL em 19/07/2022 23:59.
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18/07/2022 06:28
Decorrido prazo de SERGIO CUIM em 15/07/2022 23:59.
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28/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 06:03
Publicado Intimação em 28/06/2022.
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28/06/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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27/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000347-20.2022.8.11.0048.
AUTOR(A): SERGIO CUIM REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO CUIM em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos qualificados no processo.
Com a inicial vieram documentos.
O processo veio concluso.
Foi o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Destaco que em 20 de setembro de 2019 houve a publicação da Lei nº. 13.876, a qual, dentre outras previsões, veiculou alteração ao artigo 15, inciso III da Lei n. 5.010/66 nos termos a seguir: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; A Lei nº. 5.010/66 é o instrumento que disciplina a organização da Justiça Federal de primeira instância e outras providências, fazendo-o em regulamentação ao disposto no artigo 109, §3º da Constituição da República, sendo tal ato normativo devidamente recepcionado pela novel ordem constitucional.
Não é preciso esforço hermenêutico para concluir que a competência de que trata o artigo 109, §3º da Constituição Federal/88, regulamentado pelo artigo 15, III da Lei nº. 5.010/66, é de natureza absoluta em razão da matéria, havendo tão somente delegação aos juízos estaduais por expressa previsão constitucional.
Nesse quadro, com a superveniência da alteração legislativa sobredita (Lei nº. 13.879/2019), este juízo tornou-se absolutamente incompetente para processar a presente demanda, porquanto não mais existe autorização legislativa para tal mister.
Com efeito, não se ignora a dicção do artigo 43 do CPC, o qual preleciona que a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”.
Todavia, o mesmo dispositivo faz ressalvas expressas ao preconizar: “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA”.
Diante dos fatos, vale reconhecer que após o início da vigência da Lei n. 13.879/2019, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver há menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.
Logo, uma vez que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como no vertente caso, este Juízo não é competente para processar e julgar o feito em questão, de modo que o processo deve ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outro norte, não há falar em qualquer desrespeito à decisão proferida pelo STJ no âmbito do Conflito de Competência nº. 170.051 – RS, pois na decisão proferida naquele processo pelo Ministro Mauro Campbell Marques refere-se aos processos que já estavam em trâmite, havendo como tese controvertida os “Efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”.
Portanto, não há dúvidas de que as novas demandas devem obedecer ao que disciplina a novel legislação. 3.
ANTE O EXPOSTO, diante de sua incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas e anotações de estilo. 5.
Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
24/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 02:22
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
24/06/2022 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2022.
-
24/06/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
-
23/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JUSCIMEIRA SENTENÇA Processo: 1000347-20.2022.8.11.0048.
AUTOR(A): SERGIO CUIM REU: FUNDO DO REGIME GERAL DE PREVIDENCIA SOCIAL
Vistos. 1.
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por SERGIO CUIM em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL (INSS), ambos qualificados no processo.
Com a inicial vieram documentos.
O processo veio concluso.
Foi o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Destaco que em 20 de setembro de 2019 houve a publicação da Lei nº. 13.876, a qual, dentre outras previsões, veiculou alteração ao artigo 15, inciso III da Lei n. 5.010/66 nos termos a seguir: “Art. 3º O art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência) “Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: (...) III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal; A Lei nº. 5.010/66 é o instrumento que disciplina a organização da Justiça Federal de primeira instância e outras providências, fazendo-o em regulamentação ao disposto no artigo 109, §3º da Constituição da República, sendo tal ato normativo devidamente recepcionado pela novel ordem constitucional.
Não é preciso esforço hermenêutico para concluir que a competência de que trata o artigo 109, §3º da Constituição Federal/88, regulamentado pelo artigo 15, III da Lei nº. 5.010/66, é de natureza absoluta em razão da matéria, havendo tão somente delegação aos juízos estaduais por expressa previsão constitucional.
Nesse quadro, com a superveniência da alteração legislativa sobredita (Lei nº. 13.879/2019), este juízo tornou-se absolutamente incompetente para processar a presente demanda, porquanto não mais existe autorização legislativa para tal mister.
Com efeito, não se ignora a dicção do artigo 43 do CPC, o qual preleciona que a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente”.
Todavia, o mesmo dispositivo faz ressalvas expressas ao preconizar: “salvo quando suprimirem órgão judiciário ou ALTERAREM A COMPETÊNCIA ABSOLUTA”.
Diante dos fatos, vale reconhecer que após o início da vigência da Lei n. 13.879/2019, as ações judiciais em face de entidade de previdência social não mais poderão ser processadas perante os juízos estaduais, quando a sede da comarca estiver há menos de 70 km de distância de município sede de vara federal.
Logo, uma vez que a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, como no vertente caso, este Juízo não é competente para processar e julgar o feito em questão, de modo que o processo deve ser extinto por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
De outro norte, não há falar em qualquer desrespeito à decisão proferida pelo STJ no âmbito do Conflito de Competência nº. 170.051 – RS, pois na decisão proferida naquele processo pelo Ministro Mauro Campbell Marques refere-se aos processos que já estavam em trâmite, havendo como tese controvertida os “Efeitos da Lei n. 13.876/2019 na modificação de competência para o processamento e julgamento dos processos que tramitam na Justiça Estadual no exercício da competência federal delegada”.
Portanto, não há dúvidas de que as novas demandas devem obedecer ao que disciplina a novel legislação. 3.
ANTE O EXPOSTO, diante de sua incompetência absoluta, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 485, inciso IV, do CPC. 4.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se, após as baixas e anotações de estilo. 5.
Deixo de condenar a parte autora em custas e despesas processuais. 7.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Alcindo Peres da Rosa Juiz de Direito -
22/06/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 02:00
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 18:44
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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21/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
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21/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 10:16
Recebido pelo Distribuidor
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21/06/2022 10:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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21/06/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
21/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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