TJMT - 0000224-32.2019.8.11.0052
1ª instância - Rio Branco - Vara Unica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:02
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:01
Juntada de Certidão
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22/07/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2025 08:02
Decorrido prazo de ALESSANDRO ESTEVES em 06/05/2025 23:59
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29/04/2025 02:35
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
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25/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 04:28
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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19/02/2025 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/02/2025 18:01
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 14:22
Recebidos os autos
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14/11/2024 14:22
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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14/11/2024 14:22
Realizado cálculo de custas
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22/05/2024 18:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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22/05/2024 18:50
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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12/05/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 13:47
Recebidos os autos
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12/05/2023 13:47
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/05/2023 13:47
Arquivado Definitivamente
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16/01/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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16/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2023 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/01/2023 13:53
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 00:30
Decorrido prazo de ALESSANDRO ESTEVES em 15/12/2022 23:59.
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04/10/2022 11:33
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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03/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 EDITAL DE INTIMAÇÃO 60 DIAS PROCESSO n. 0000224-32.2019.8.11.0052 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Desacato, Desobediência]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: Nome: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: , SN, PAÇO MUNICIPAL, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78125-700 DENUNCIADO: Nome: ALESSANDRO ESTEVES Endereço: CEREJEIRAS, VILA MARIA, JACIARA - MT - CEP: 78000-000 FINALIDADE: INTIMAÇÃO do réu acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, acerca dos termos da r. sentença, cujo teor segue abaixo transcrito.
SENTENÇA: "O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO, por meio do seu ilustre representante legal, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, propôs esta ação penal em face de ALESSANDRO ESTEVES, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 129, caput, 330 e 331, todos do Código Penal.
Narra a denúncia: “Consta dos inclusos autos do termo circunstanciado de ocorrência n. 12/2019 (Apolo 57406) que, no dia 18 de janeiro de 2019, por volta das 21h45min, nas proximidades da escola Manoel Tavares em Rio Branco/MT, o denunciado, Alessandro Esteves, com consciência e vontade, ofendeu a integridade corporal da vítima Waldir Pereira, e na mesma oportunidade, desobedeceu e desacatou autoridades policiais no exercício de suas funções." Ressai dos autos, que, no dia dos fatos, a vítima e o agressor estavam juntos, fazendo uso de bebidas alcoólicas.
Segundo a denúncia, iniciada uma discussão entre eles, o acusado agrediu a vítima com uma paulada na cabeça, sendo que esta teria caido ao chão e desmaiado.
Continou a denúncia dizendo que, quando a vítima despertou, viu uma viatura da PM abordando réu, oportunidade em que se dirigiu até lá e comunicou que tinha sido agredido pelo acusado.
Ainda segundo a denúncia, nesse momento, enquanto estava sendo abordado pela polícia, o acusado ofendeu o SD PM Wagner, desprestigiando sua atuação, dizendo que o policial era “um bundão e um bosta”.
Acrescentou a denúncia que, quando os PMs deram a ordem para o denunciado colocar as mãos na cabeça, este desobedeceu e entrou em luta corporal com os agentes da lei, opondo-se, mediante violência, à ordem legal, sendo necessário o uso moderado da força para contê-lo.
Em sede de memoriais finais (ref. 152), o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Em memoriais finais (ref. 157), a defesa requereu a absolvição, com base no art. 386, VII, do CPP.
Após, os autos vieram conclusos para prolação de sentença.
SENDO ESSE O RELATÓRIO, PASSA-SE À DECISÃO.
Há elementos suficientes nos autos capazes de justificar um decreto condenatório.
Vejamos.
O artigo 155 do Código de Processo Civil estabelece que, verbis: “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.” Isso significa que o juiz só pode fundamentar sua decisão se a prova produzida durante a fase judicial do processo penal for capaz de levar à mesma conclusão a que chegou a fundamentação.
Esse dispositivo do Código quer dizer também que, mesmo que o julgador retire dos elementos produzidos exclusivamente na fase extrajudicial parte do seu convencimento, isso não anulará a decisão, se esses elementos extrajudiciais forem corroborados pelas provas produzidas durante a fase judicial.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Durante a fase judicial (ref. 57), a vítima, WALDIR PEREIRA, relatou ter sidoi empurrado por ALESSANDRO ESTEVES.
Disse ter caído, batido a cabeça e desmaiado.
Especificou ter recebido um empurrão pelas costas.
A testemunha, RONILDA DA SILVA NUNES, em Juízo (ref. 57), afirmou que estava em um churrasco, na casa de WALDIR, vítima, e que, pouco tempo após este ter discutido com ALESSANDRO, viu a vítima caída ao chão.
Respondeu não ter visto o momento em que a vítima caiu e ter sido agredida, mas, afirmou ter ouvido de testemunhas oculares ter ela sido empurrada com as duas mãos pelo réu.
Esclareceu que ALESSANDRO empurrou WALDIR “atoa’, pois, no momento do ato, não havia mais discussão.
A testemunha, ELIAS LIMA BATISTA, em fase judicial (ref. 57), narrou que, durante o algemamento do acusado, chegou um senhor afirmando que ele teria lhe dado uma paulada na cabeça.
Ainda na fase judicial (ref. 57), a testemunha, WAGNER DE SOUZA SILVA, relatou que, após realizarem a busca pessoal em ALESSANDRO, chegou um senhor afirmando que teria sido golpeado com uma paulada na cabeça, desferida pelo réu.
A vítima teria falado que ela e o acusado estavam em uma festinha, em sua casa, quando o acusado lhe agrediu.
Ao ser interrogado, em Juízo (ref. 146), o réu ,ALESSANDRO ESTEVES, narrou que estava na casa de WALDIR, quando ocorreu uma briga e interveio para separar.
Acrescentou que, posteriormente, quando estava conversando com RONILDA, a vítima veio em sua direção, e teria tropeçado e caído.
Detalhou que, após a queda, foi ajudá-lo s levantar-se, todavia, segundo um o réu, uma mulher, chamada CLEIDE, começou a gritar.
O réu ressaltou que não houve briga e que WALDIR apenas tropeçou e caiu.
As provas colhidas nos autos demonstraram que o réu agrediu a vítima, ou com "empurrão" ou com paulada e ela, a vítima, lesionou a cabeça, conforme demonstra o Laudo do Exame de Corpo de Delito, acostado à ref. 09.
Não está em conformidade com as provas produzidas nos autos a versão do réu, de que WALDIR teria tropeçado e caído sozinho.
Conforme dito, tanto a prova testemunhal quanto a prova técnica (exame de corpo de delito) demonstraram e são coerentes a corroborar a existência do crime de lesão corporal.
Diante do exposto, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe.
DOS CRIMES DE RESISTÊNCIA E DESACATO Em Juízo (ref. 57), a vítima, WALDIR PEREIRA, narrou que, ao acordar do desmaio, viu ALESSANDRO ESTEVES lutando com os policiais, em frente à praça do colégio.
A testemunha, RONILDA DA SILVA NUNES, durante a instrução da fase judicial (ref. 57), relatou que, quando a polícia chegou, o réu ficou bravo e recusava-se a obedecer.
Esclareceu que não ouviu o que ele disse, mas o viu “pulando”.
Na fase judicial (ref. 57), ELIAS LIMA BATISTA relatou que, durante uma ronda, avistaram o réu sentado em atitude suspeita, embaixo de uma árvore, próxima à escola Manoel Tavarez.
Durante a abordagem, quando pediu-se para que colocasse as mãos na cabeça, ele desobedeceu e passou a dirigir palavrões ao soldado WAGNER.
Detalhou que, quando WAGNER aproximou-se, ALESSANDRO tentou agredi-lo, razão pela qual foi algemado.
Disse que o réu xingou WAGNER de “bundão” e “bosta”.
Respondeu também que foram necessários três policiais para conter o réu.
WAGNER DE SOUZA SILVA, em Juízo, narrou que, durante a abordagem, após a segunda recusa de ALESSANDRO para colocar a mão na cabeça, procurou-se segurar sua mão, todavia ele tentou livrar-se.
Wagner acrescentou que, posteriormente, após o réu chamá-lo de “policial bundão”, tentou-sem realizar a busca pessoal, momento em que o réu entrou em luta corporal com o agente público.
O réu, ALESSANDRO ESTEVES, quando interrogado durante a instrução judicial (ref. 146), alegou que estava sentado, em um banco, próximo à residência de WALDIR, quando os policiais chegaram e pediram sua habilitação e, após rir do pedido, começaram a lhe agredir, pois achavam que estava debochando deles.
Esclareceu que, após pedirem sua CNH, levantou, riu e perguntou se não estavam pedindo o documento errado, pois não estava com veículos.
Quando perguntado, negou que, na delegacia, tenha confessado ter xingado os policiais de “bundões”.
Justificou que assinou o termo de depoimento sem ler, pois, em razão de estar em uma cela inundada de água, com pia e chuveiro quebrados, desejava ir logo para a cadeia.
Aqui também, como se vê, as provas colhidas judicialmente revelam a prática dos crimes de desobediência e desacato e demonstram ser o réu o autor deles.
Mais uma vez, a versão do réu é isolada e não tem consonância com as provas produzidas.
Diante do exposto, a condenação pelos crimes de resistência e desacato é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Ante tudo o que foi dito até aqui nesta Sentença, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR ALESSANDRO ESTEVES, já qualificado nos autos, às penas previstas para os crimes tipificados nos artigos 129, 330 e 331, todos do Código Penal.
Com fundamento no princípio da individualização das penas, no artigo 59 do Código Penal, passa-se à dosimetria das reprimendas impostas ao acusado. 1- DOS OBJETO DA CONDENAÇÃO CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL Na primeira fase da dosimetria, imperiosa a análise da culpabilidade do condenado.
Esta, como elemento da individualização da pena, tem sido melhor entendida como um juízo de reprovação social da conduta atribuída ao condenado (Nesse sentido, veja-se: HC178.660/GO, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJe 21.02.2011; HC 162.964/RS, Rel.
Min.
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 21.06.2010).
Não há elementos seguro nos autos para se aferir qualquer grau de culpabilidade além daquela exigida para a própria configuração do delito.
Em razão disso, deixa-se de valorar essa circunstância.
Sobre os antecedentes, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sumulou que, aqui, só há valoração negativa cabível quando houver prévia condenação penal transitada em julgado que não sirva como critério para caracterizar a reincidência.
O réu ostenta condenações, entretanto, por foça da súmula 444 do STJ, deixo de considerá-las.
A conduta social é melhor compreendida como o comportamento do agente no meio social, familiar e profissional, desde que não se confunda com os antecedentes e a reincidência (veja-se: Schimitt, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória. 5ª Ed.
Salvador: Editora Juspodivm: 2010, p. 99).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da conduta social do réu, deixo de valorá-la.
A personalidade do réu, para efeitos de individualização da pena é algo mais afeto à Psicologia, Psiquiatria, Biologia e pouco se relaciona com o Direito, pois, para caracterizar a personalidade do réu, devemos mergulhar em seu interior para encontrar sua maneira de ser, de agir, de viver, de se apresentar ao mundo exterior (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 100).
Considerando que não houve prova que revelassem aspectos da personalidade do réu, deixo de valorá-la.
Os motivos do crime exigem a demonstração do porquê da conduta criminosa e, nesse aspecto, ficou evidenciado durante a instrução processual, que o condenado agiu apenas com finalidade que o tipo penal, por si só, já pune e, desse modo, nada há a ser valorada nesse quesito.
As circunstâncias do crime são consideradas o modo de agir do agente, os elementos da conduta que influencia a gravidade da ação (Schimitt, Ricardo Augusto. op. cit., p. 104).
Não havendo elementos concretos que atestem que o réu agiu, ao praticar o crime, além daquilo que o próprio tipo já prever, deixa-se de valor também esse aspecto.
As consequências do crime não foram averiguadas.
Diante da ausência de elementos concretos, deixo de valor essa circunstância.
Por fim, não há registro quanto ao comportamento de vítima porque elas não foram identificadas.
Dessa maneira, considerando ausência de circunstâncias desfavoráveis acima elencadas, fixa-se a penas-base em 03 meses de detenção, para o crime de lesão corporal; 6 meses de detenção e 10 dias-multa, para o de desacato; 15 dias de detenção e 10 dias-multa, para o crime de desobediência.
ATENUNANTES E AGRAVANTES Dentre as circunstâncias previstas nos artigos 61, 62, 65 e 66, apenas a circunstância de tratar-se de réu reincidente (processo nº 6705-75.2018.8.11.0042), por isso majoro a pena em um sexto, de forma que as penas intermediárias são fixadas em 03 meses e 15 dias de detenção, para o crime de lesão corporal; 7 meses de detenção e 11 dias-multa para o de desacato; 17 dias de detenção e 11 dias-multa para o crime de desobediência.
CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO DE PENA Na terceira fase da dosimetria da pena, o Juízo analisa e aplica, quando for o caso, as causas de aumento e diminuição de pena.
Não há causa de aumento nem de diminuição de pena a ser reconhecida.
Em relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 16 do CP, deixo de considerá-la em razão de não haver provas de a reparação ter ocorrido antes do recebimento da denúncia.
Assim, as penas definitivas são fixadas em 03 meses e 15 dias de detenção, para o crime de lesão corporal; 7 meses de detenção e 11 dias-multa para o de desacato; 17 dias de detenção e 11 dias-multa para o crime de desobediência.
CONCURSO MATERIAL As condutas típicas previstas nos artigos 129, caput, 330, caput, e 331, todos do Código Penal, são autônomas, levando, assim, à admissão do concurso material entre elas.
Assim, a pena, considerado o concurso material entre os crimes, é de 10 (dez) meses e 15 dias de detenção e pagamento de 22 dias-multa.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DETRAÇÃO Com fundamento no artigo 387, §2º do Código de Processo Penal, o juiz prolator de sentença condenatória, quando o condenado estivar preso cautelarmente em função de atos atrelados ao crime objeto do processo sentenciando, deve detrair, para efeitos de determinação de regime de cumprimento de pena, o tempo que o condenado permaneceu preso.
Esclarecedoras as palavras relativas a esse dispositivo penal, contidas na obra Comentários ao Código de Processo Penal e Sua Jurisprudência, de autoria de Eugênio Pacelli e Douglas Fischer, na sétima edição pela Atlas, publicada em 2014, página 826: “significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada.
O total da pena imposta, sem a detração, deverá ser considerado para todos os demais efeitos penais e incidentes na execução.
Nunca é demais ressaltar que o tempo de privação de liberdade anterior somente será considerado na sentença se estiver relacionado com o delito objeto da condenação.
Se a prisão ocorrer por outro de natureza cautelar e outra infração penal (ou seja, não decorrer de providências relacionadas ao crime objeto do processo) não poderá haver essa espécie de detração para o cálculo do regime de pena.” Em decorrência desta ação penal, o réu foi preso em flagrante no dia 18 de janeiro de 2019, tendo respondido o processo todo recluso.
Desse modo, considerando a pena e o período de prisão do acusado, verifico que já foi cumprida INTEGRALMENTE a pena privativa de liberdade.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA Conforme já foi dito, não há elementos para que o réu permaneça recluso, uma vez que permaneceu preso por período superior a 1 ano, pena que lhe foi imposta.
Em razão disso, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA em favor de ALESSANDRO ESTEVES, para que seja IMEDIATAMENTE colocado em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
DISPOSIÇÕES COMUNS Em relação ao pedido de retificação do termo da audiência realizada no dia 25 de setembro de 2019 (ref. 118), verifico que, embora conste que o Parquet tenha requerido a revelia, este Juízo não a decretou, razão pela qual não há o que retificar.
Atendendo à dosimetria da pena e, principalmente, à situação econômica da parte ré, fixo a pena de multa em 1/30 DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS - CP, art. 60, caput e § 1º c/c art. 49 e §§ -, valor o qual deverá ser atualizado quando da execução e deve ser pago dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgada a sentença – CP, art. 50.
CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais, com fundamento no artigo 804 do Código de Processo Penal.
Com base no art. 303 da CNGC, na tabela da OAB e nos atos processuais efetivamente praticados, FIXO os honorários advocatícios em 05 URH, que perfazem a quantia de R$ 4.462,58 (quatro mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e cinquenta e oito centavos).
EXPEÇA-SE a respectiva certidão de nomeação em nome do advogado Dr.
RIAN OLIVEIRA NOVATO, OAB/MT 25.931.
CIENTIFIQUE-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO – CPP, art. 390 -, em havendo, intime o querelante ou o assistente – CPP, art. 391 -, fazendo a intimação da parte ré e a defesa técnica na forma do CPP, art. 392, I a VI e §§; CNGC, art. 1.420 e ss. e art. 1.692 e ss.
Advirto que no “ato de intimação pessoal do réu, ser-lhe-à indagado se deseja recorrer da sentença.
Expressado o desejo de fazê-lo, o oficial de justiça ou o gestor(a) reduzirá a termo a sua manifestação, independentemente do defensor ou advogado, de acordo com o art. 578 e parágrafos, do CPP” , assim como que cabe “à secretaria do Juízo, no momento da expedição do mandado de intimação da sentença, expedir também termo de apelação, com espaço reservado para o réu assinalar a intenção de recorrer da sentença condenatória” - CNGC, art. 1.421, caput e parágrafo único –, cujo documento deverá seguir o modelo disponível no sistema informatizado de acompanhamento processual – CNGC, art. 1.692, § 4º.
Transitada em julgado a sentença para as partes, DETERMINO as seguintes providências: I-) OFICIE-SE ao Tribunal Regional Eleitoral, para o fim da suspensão dos direitos políticos.
II-) COMUNIQUE-SE ao cartório distribuidor.
III-) OFICIE-SE ao Instituto Nacional e Estadual de Identificação.
IV-) OFICIE-SE à 2ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, onde tramita o executivo nº 6705-75.2018.8.11.0042, comunicando a condenação.
V-) INTIME-SE o réu para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento da pena de multa e das custas e despesas processuais.
VI-) Decorrido o prazo acima sem o pagamento, CERTIFIQUE-SE e REMETAM-SE os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO, para que promova a execução da pena de multa.
Após o cumprimento de todas as determinações constantes da presente sentença (mormente a expedição de guias de execução definitiva), devidamente CERTIFICADO, ARQUIVE-SE o presente, mediante as baixas e cautelas de praxe.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Para que chegue ao conhecimento de todos, expediu-se o presente Edital tornando público que, neste Juízo da comarca de VARA ÚNICA DE RIO BRANCO/MT.
Marcos André da Silva - Juiz de Direito." 30 de setembro de 2022 SOCRATES JALVES LAET (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça/CNGC OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet..
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/09/2022 11:18
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 11:08
Desentranhado o documento
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30/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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30/09/2022 11:08
Desentranhado o documento
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30/09/2022 11:08
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 13:57
Decorrido prazo de ALESSANDRO ESTEVES em 12/09/2022 23:59.
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13/07/2022 01:35
Publicado Citação em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RIO BRANCO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO RUA CÁCERES, SN, TELEFONE: (65) 3257-1295, CENTRO, RIO BRANCO - MT - CEP: 78275-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 60 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCOS ANDRE DA SILVA PROCESSO n. 0000224-32.2019.8.11.0052 Valor da causa: 0,00 ESPÉCIE: [Desacato, Desobediência]->AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: desconhecido POLO PASSIVO: Nome: ALESSANDRO ESTEVES Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, GABRIEL SILVA SOUZA, digitei.
RIO BRANCO, 11 de julho de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
30/06/2022 10:38
Recebidos os autos
-
30/06/2022 10:38
Decisão interlocutória
-
04/10/2021 11:42
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 10:29
Juntada de Petição de parecer
-
21/09/2021 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 08:54
Recebidos os autos
-
21/09/2021 08:06
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 00:47
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 01/09/2021.
-
31/08/2021 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 12:07
Juntada de Juntada de Informações
-
29/08/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 01:16
Expedição de documento (Certidao)
-
12/04/2021 01:08
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
13/01/2021 02:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
13/01/2021 02:50
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
12/12/2020 00:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
01/12/2020 01:50
Remessa (Remessa)
-
01/12/2020 01:50
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
01/12/2020 00:47
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
01/12/2020 00:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
27/11/2020 01:33
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
25/11/2020 02:25
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
25/11/2020 01:44
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
24/11/2020 01:51
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
24/11/2020 01:39
Juntada (Juntada)
-
29/09/2020 02:13
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
29/09/2020 02:11
Custas (Calculo)
-
25/09/2020 01:06
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
12/08/2020 01:29
Juntada (Juntada)
-
11/08/2020 01:46
Expedição de documento (Certidao)
-
19/03/2020 02:28
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
13/02/2020 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/02/2020 02:43
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2020 01:11
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
12/02/2020 01:10
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
07/01/2020 01:10
Juntada (Juntada de Carta Precatoria)
-
06/12/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/12/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
06/12/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
06/12/2019 01:24
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
06/12/2019 01:17
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2019 01:56
Expedição de documento (Certidao)
-
05/12/2019 00:36
Remessa (Remessa)
-
05/12/2019 00:35
Expedição de documento (Carta Precatoria Expedida)
-
05/12/2019 00:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
04/12/2019 02:24
Procedência (Com Resolucao do Merito->Procedencia)
-
25/10/2019 01:29
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
25/10/2019 00:43
Juntada (Juntada de Alegacoes Finais da Defesa)
-
22/10/2019 01:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/10/2019 01:32
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/10/2019 02:39
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/10/2019 02:36
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
17/10/2019 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/10/2019 02:15
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
16/10/2019 01:55
Remessa (Remessa)
-
16/10/2019 01:26
Juntada (Juntada de Oficio)
-
15/10/2019 02:17
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/10/2019 01:44
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
15/10/2019 01:41
Audiência (Audiencia Realizada)
-
15/10/2019 00:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
04/10/2019 01:23
Expedição de documento (Certidao)
-
02/10/2019 01:34
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
02/10/2019 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
02/10/2019 01:02
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
01/10/2019 01:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
01/10/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao)
-
01/10/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
30/09/2019 02:20
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2019 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2019 01:30
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
30/09/2019 01:09
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
30/09/2019 00:33
Expedição de documento (Certidao)
-
30/09/2019 00:29
Expedição de documento (Certidao)
-
28/09/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/09/2019 02:29
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/09/2019 02:04
Audiência (Audiencia Designada)
-
27/09/2019 02:02
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
27/09/2019 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2019 01:25
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
27/09/2019 01:25
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
27/09/2019 01:22
Remessa (Remessa)
-
26/09/2019 01:53
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
26/09/2019 01:53
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
26/09/2019 01:50
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
26/09/2019 01:37
Juntada (Juntada de Oficio)
-
26/09/2019 01:27
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
26/09/2019 01:24
Expedição de documento (Certidao)
-
25/09/2019 01:48
Audiência (Audiencia Realizada)
-
06/09/2019 01:43
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
06/09/2019 01:23
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/09/2019 02:41
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
27/08/2019 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/08/2019 01:20
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
26/08/2019 02:35
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
23/08/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/08/2019 02:37
Audiência (Audiencia Designada)
-
22/08/2019 02:37
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
22/08/2019 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
22/08/2019 01:51
Remessa (Remessa)
-
22/08/2019 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/08/2019 01:51
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
22/08/2019 01:51
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
22/08/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/08/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
22/08/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2019 01:20
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
22/08/2019 01:20
Expedição de documento (Certidao)
-
22/08/2019 01:18
Expedição de documento (Certidao)
-
19/08/2019 02:39
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
19/08/2019 01:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/08/2019 01:22
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
07/08/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/08/2019 02:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/08/2019 02:35
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
02/08/2019 02:03
Expedição de documento (Certidao)
-
02/08/2019 02:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2019 01:48
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
24/07/2019 01:55
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
22/07/2019 01:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/07/2019 01:29
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
12/07/2019 01:26
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
02/07/2019 02:09
Remessa (Remessa)
-
02/07/2019 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
02/07/2019 02:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
02/07/2019 02:05
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/07/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2019 02:00
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
02/07/2019 02:00
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
05/06/2019 01:36
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
05/06/2019 00:32
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
04/06/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
31/05/2019 00:49
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/05/2019 01:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
29/05/2019 01:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2019 01:04
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
28/05/2019 02:00
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
27/05/2019 01:57
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
27/05/2019 01:24
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
17/05/2019 02:23
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/05/2019 01:56
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2019 01:56
Juntada (Juntada de Parecer ou Cota Ministerial)
-
17/05/2019 01:06
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
16/05/2019 02:10
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
16/05/2019 01:29
Remessa (Remessa)
-
15/05/2019 01:39
Juntada (Juntada de Oficio)
-
14/05/2019 02:29
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
14/05/2019 02:15
Audiência (Audiencia Realizada)
-
14/05/2019 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
13/05/2019 01:34
Conclusão (Concluso p/ Audiencia/Decisao/Despacho)
-
22/04/2019 00:52
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
22/04/2019 00:18
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
17/04/2019 02:05
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2019 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
15/04/2019 02:17
Expedição de documento (Certidao)
-
15/04/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
12/04/2019 01:47
Remessa (Remessa)
-
12/04/2019 00:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
11/04/2019 02:30
Juntada (Juntada)
-
11/04/2019 02:23
Juntada (Juntada)
-
11/04/2019 02:12
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/04/2019 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2019 01:35
Expedição de documento (Certidao)
-
11/04/2019 01:22
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
10/04/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
10/04/2019 01:15
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/04/2019 01:14
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
10/04/2019 01:14
Expedição de documento (Mandado de Intimacao Expedido)
-
09/04/2019 02:19
Audiência (Audiencia Designada)
-
09/04/2019 02:17
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
09/04/2019 01:21
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
11/03/2019 01:44
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/03/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
11/03/2019 01:44
Expedição de documento (Certidao)
-
11/03/2019 01:41
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
11/03/2019 01:22
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
07/03/2019 02:35
Remessa (Remessa)
-
07/03/2019 02:35
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
06/03/2019 02:36
Juntada (Juntada de Defesa Previa)
-
22/02/2019 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/02/2019 02:12
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/02/2019 01:36
Determinação (Decisao->Determinacao)
-
19/02/2019 01:16
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
15/02/2019 02:31
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
15/02/2019 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/02/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao de Intimacao MP)
-
15/02/2019 01:53
Expedição de documento (Certidao)
-
15/02/2019 01:41
Entrega em carga/vista (Vista ao MP)
-
15/02/2019 01:01
Remessa (Remessa)
-
14/02/2019 00:39
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
14/02/2019 00:15
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
13/02/2019 01:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
12/02/2019 01:55
Juntada (Juntada de Oficio)
-
11/02/2019 02:28
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
11/02/2019 01:16
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/02/2019 01:18
Expedição de documento (Mandado de Citacao Expedido)
-
06/02/2019 02:00
Recebimento (Vindos Gabinete)
-
06/02/2019 01:23
Denúncia (Decisao->Recebimento->Denuncia)
-
01/02/2019 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/02/2019 02:16
Redistribuição (Redistribuicao)
-
01/02/2019 02:16
Movimento Legado (Remetido para Distribuicao da Acao Penal (Denuncia Oferecida) )
-
31/01/2019 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
30/01/2019 00:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/01/2019 02:43
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
29/01/2019 01:47
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/01/2019 01:17
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2019
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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