TJMT - 1006765-66.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 14:20
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:26
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 13:25
Transitado em Julgado em 27/03/2025
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:50
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 17:55
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:14
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 11/03/2025 23:59
-
10/03/2025 02:54
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 21:28
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2025 21:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/09/2024 09:33
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 02:14
Decorrido prazo de JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA em 12/09/2024 23:59
-
05/09/2024 02:25
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
03/09/2024 16:29
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de RICARDO DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:40
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 19:11
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59
-
11/07/2024 09:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 18:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/03/2024 17:14
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
21/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006765-66.2023.8.11.0006.
AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos, etc.
Cumpra-se as determinações da sentença proferida. (assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
20/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos
-
20/02/2024 11:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 03:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 00:01
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
10/01/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
30/12/2023 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023
-
29/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1006765-66.2023.8.11.0006.
AUTOR: RICARDO DE OLIVEIRA REU: BANCO BRADESCO S.A.
Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de AÇÃO CÍVEL DE REPETIÇÃO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS proposta RICARDO DE OLIVEIRA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A.
Em síntese, alega o autor, que é idoso e com saúde debilitada por efeito da idade avançada e analfabeta, e contratou junto a requerido serviço bancário denominado por Empréstimo Pessoal no valor total de R$ 3.093,54 (três mil e noventa e três reais e cinquenta e quatro centavos), contudo a requerida condicionou a liberação do valor do crédito mediante aquisição de outro serviço (Título Capitalização) no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cuja prática é vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
Assim requer, o cancelamento do suposto serviço bancário contratado, a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, reconhecendo-se ainda a responsabilidade civil (objetiva) da Requerida, com a consequente condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
No caso, é certo que o consumidor se encontra protegido, além da Lei Civil, pelo Código de Defesa do Consumidor que veio ao nosso ordenamento jurídico para suprir a sua hipossuficiência, norma esta para sua defesa e proteção, consideradas de ordem pública e de interesse social, em atenção previsão constitucional contida nos artigos 5º, inciso XXXII, 170, inciso V, e artigo 48 das Disposições Transitórias.
Assim, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, face a hipossuficiência da parte autora para a facilitação da defesa de seus direitos, vez que as empresas têm melhores condições e técnica de produzirem provas a seu favor.
O Requerido aduz que a cobrança é devida, uma vez que o contrato de prestação de serviços firmado entre as partes é bilateral e sinalagmático, no qual ambas se obrigam reciprocamente a deveres e obrigações a ele inerentes.
Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1639320/SP, submetido ao rito do artigo 1.036 do Código de Processo Civil, consolidou o entendimento de que: “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ele indicada”, porque além de configurar venda casada, é proibida pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que retira do consumidor o direito de negociar um preço mais justo com outras seguradoras.
No caso em questão, o Requerido não juntou aos autos o contrato no intuito de constatar que que a contratação do seguro não se deu no bojo do contrato principal, ônus que lhe incumbia.
Tenho que, ante a não produção de provas pelo Requerido de que a contratação do seguro não se deu no bojo do contrato principal, está configurada a venda casada de seguro, o que vedada pelo artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, sendo devida a devolução dos valores cobrados indevidamente na forma simples uma vez que não está configurada a hipótese do artigo 42, parágrafo único do CDC.
Neste sentido corrobora o entendimento jurisprudencial do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – RECONVENÇÃO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA – VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Configurada venda casada de seguro prestamista, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente. (TJ-MT 00040080820198110055 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 24/03/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/03/2021) “E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRESTAMISTA - VENDA CASADA CONFIGURADA – COBRANÇA INDEVIDA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES NA FORMA SIMPLES – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA – ARTIGO 86 DO CPC - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “a contratação de seguro no bojo do contrato de financiamento caracteriza venda casada”, o que não é permitido pelo ordenamento jurídico.
Configurada venda casada de seguro de proteção financeira, é devida a devolução, na forma simples, dos valores cobrados indevidamente.
A repetição do indébito se dá de forma simples, quando a cobrança amparou-se em disposição contratual que, até então, não havia sido declarada abusiva. [...]” (TJ-MT - AC: 00077621720168110037 MT, Relator: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 04/03/2020, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/03/2020).
No que tange aos danos morais, trata-se de desconto indevido, evidenciando a falha na prestação de serviço, de forma que entendo que está configurado o dever de indenizar.
Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da inicial para o fim de: A) DECLARAR a nulidade do contrato do seguro não contratado; B) CONDENAR a parte reclamada à restituição dos valores descontados indevidamente, na forma simples, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo de acréscimo dos valores descontados no curso da demanda.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de 1% e correção monetária pelo INPC a partir do desembolso; C) CONDENAR a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), juros de 1% a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir desta data (súmula 362 do STJ), com fulcro no art. 487, I do CPC.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
28/12/2023 09:07
Expedição de Outros documentos
-
28/12/2023 09:07
Juntada de Projeto de sentença
-
28/12/2023 09:07
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/11/2023 16:01
Conclusos para julgamento
-
28/11/2023 16:01
Recebimento do CEJUSC.
-
28/11/2023 15:57
Juntada de Termo de audiência
-
28/11/2023 15:56
Audiência de conciliação realizada em/para 28/11/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
28/11/2023 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 12:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:36
Recebidos os autos.
-
22/11/2023 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
31/10/2023 09:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/10/2023 11:19
Publicado Citação em 23/10/2023.
-
21/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 05:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CÁCERES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1006765-66.2023.8.11.0006 Valor da causa: R$ 6.936,19 ESPÉCIE: [Bancários, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RICARDO DE OLIVEIRA Endereço: Zona Rural - Destacamento Corixa.
BR 070, BR 070, Zona Rural - Destacamento Corixa.
BR 070, Sítio Nossa Senhora Aparecida., CÁCERES - MT - CEP: 86501-93 POLO PASSIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: ADM GERÊNCIA DE VENDAS, 215, PRAÇA DA REPÚBLICA 101, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-980 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO DAIENE VAZ CARVALHO GOULART FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO e INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria para comparecer à Audiência de Conciliação designada nos autos do processo em epígrafe, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA conforme dados abaixo.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 01 - JEC CÁCERES Data: 28/11/2023 Hora: 15:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a) Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CÁCERES, 19 de outubro de 2023. -
19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
19/10/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:33
Audiência de conciliação redesignada em/para 28/11/2023 15:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
22/09/2023 14:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2023 02:11
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1006765-66.2023.8.11.0006 POLO ATIVO:RICARDO DE OLIVEIRA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: JESUS VIEIRA DE OLIVEIRA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A.
FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CÁCERES - J.E - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Data: 02/02/2024 Hora: 14:00 , no endereço: RUA SÃO PEDRO, 2, TELEFONE: (65) 3211-1300, CAVALHADA, CÁCERES - MT - CEP: 78216-900 . 1 de agosto de 2023 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
01/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:47
Audiência de conciliação designada em/para 02/02/2024 14:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
01/08/2023 15:46
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 11:29
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1025947-50.2023.8.11.0002
Diogo Cesar dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Samira Savia Fiuza Metelo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/07/2023 10:55
Processo nº 1018143-45.2022.8.11.0041
Banco do Brasil S.A.
Estado de Mato Grosso
Advogado: Nelson Feitosa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 16/05/2022 15:57
Processo nº 1036852-20.2023.8.11.0001
Valeria Silva de Oliveira Metran
Financeira Itau Cbd S.A. - Credito, Fina...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 20:48
Processo nº 1004530-14.2020.8.11.0045
Luis Fernando Rodrigues da Silva
Solida Empreendimentos Imobiliarios LTDA
Advogado: Leonardo de Matos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/09/2020 15:37
Processo nº 0024527-71.2004.8.11.0041
Municipio de Cuiaba
Gercilio Patricio do Carmo
Advogado: Paulo Emilio Magalhaes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/10/2004 00:00