TJMT - 1020607-25.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2024 10:01
Juntada de Certidão
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31/03/2024 01:18
Recebidos os autos
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31/03/2024 01:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/01/2024 00:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2024 00:24
Transitado em Julgado em 30/01/2024
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/01/2024 23:59.
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30/01/2024 00:24
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES DOURADO em 29/01/2024 23:59.
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13/12/2023 02:43
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1020607-25.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIENE FERNANDES DOURADO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta por ELIENE FERNANDES DOURADO em face de ENERGISA MATO GROSSO em que afirma que oscilações energéticas queimaram sua TV, máquina de lavar e geladeira.
Diante disso pretende a condenação da reclamada no pagamento de R$ 3.049,00 (três mil e quarenta e nove reais) a título de danos materiais e R$ 10.000,00 (dez mil reais) de danos morais. É a suma do essencial.
Deixo de analisar as preliminares, tendo em vista o princípio da primazia da decisão de mérito insculpido pelo Código de Processo Civil no art. 488, vez que para a parte Reclamada é mais importante o exame do mérito que a extinção do processo sem análise dele.
Desta feita, passo ao julgamento antecipado da lide, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além das já colacionadas ao feito.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
A parte autora aduz que, em decorrência de oscilações elétricas na rede de energia da sua unidade consumidora, teve seu aparelho de televisão, máquina de lavar e geladeiras queimados.
A reclamada, por sua vez, esclareceu que não constatou a existência de oscilações na rede na data indicada pela parte requerente, de forma que não há responsabilidade pelos danos.
In casu, verifico que, apesar de a parte reclamante afirmar que teve vários eletrônicos e eletrodomésticos queimados em decorrência de oscilação de energia, não juntou provas estão produtos estão queimados.
Aliás, a parte reclamante afirma na inicial que mandou a máquina de lavar e a geladeira para a assistência técnica e que o custo do reparo foi de R$ 850,00, porém não juntou prova do reparo ou dos gastos.
Conquanto a responsabilidade da empresa reclamada por danos decorrentes da sua atividade seja objetiva, cabe à parte reclamante demonstrar, minimamente, a existência do dano, bem assim o nexo causal entre o dano e a queda de energia.
Não tendo a parte reclamante apresentado nenhuma prova que demonstre que os eletrônicos e eletrodomésticos indicados na inicial estão queimados não há que se falar em responsabilidade civil.
Do mesmo modo, não é possível relacionar a queima dos aparelhos eletrônicos ou eletrodomésticos informados na inicial à oscilação elétrica, pois a parte reclamante não trouxe nenhum laudo atestando que o vício do produto estaria relacionado a danos elétricos.
Em se tratando de danos materiais, como é o caso de indenização de produtos danificados por danos elétricos, a parte precisa demonstrar que o vício no produto é decorrente do dano elétrico, sob pena de não restar comprovado o nexo causal.
Nesse sentido, conquanto a concessionária de serviço de energia elétrica responda pelos danos decorrentes de queda ou oscilações de energia, a parte reclamante deve provar minimamente seu direito, o que não ocorreu no presente caso.
Posto isso, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos iniciais.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Dr.
MURILO MOURA MESQUITA, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos.
João Celestino Batista Neto Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
11/12/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:01
Juntada de Projeto de sentença
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11/12/2023 14:01
Julgado improcedente o pedido
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07/11/2023 19:42
Juntada de Petição de contestação
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06/11/2023 15:49
Conclusos para julgamento
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05/11/2023 15:43
Juntada de
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05/11/2023 15:23
Audiência de conciliação realizada em/para 01/11/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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30/10/2023 17:39
Juntada de Petição de manifestação
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29/10/2023 05:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/10/2023 23:59.
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE RONDONÓPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS RUA BARÃO DO RIO BRANCO, Nº 2.299, TELEFONE: (65) 3410-6100, JARDIM GUANABARA, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-100 INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1020607-25.2023.8.11.0003 POLO ATIVO: REQUERENTE: ELIENE FERNANDES DOURADO POLO PASSIVO: REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificada, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: SALA 01 - 1JECROO Data: 01/11/2023 Hora: 14:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente na Sala de Audiências do 1º Juizado Especial Cível de Rondonópolis, sito na Rua Rio Branco nº 2299, Jardim Guanabara nesta, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
Segue o link para acesso ao grupo do WhatsApp das Conciliações caso tenha algum problema.
Deve se retirar do grupo ao final da audiência. https://chat.whatsapp.com/BJlfDFf1MKUHhheNJEVnVI Assinado eletronicamente por: ESTHER MARTINS BOSCOLO 18/10/2023 13:13:10 -
18/10/2023 13:14
Expedição de Outros documentos
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06/09/2023 05:22
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
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16/08/2023 11:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:38
Decorrido prazo de ELIENE FERNANDES DOURADO em 04/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:44
Publicado Despacho em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1020607-25.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: ELIENE FERNANDES DOURADO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos, etc.
RECEBO a petição inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No caso vertente, verifico, ainda, que não é o caso de improcedência liminar do pedido, conforme disposto no art. 334 do Código de Processo Civil.
Assim, CITE-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
INTIMEM-SE as partes para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial (art. 344, CPC).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 05 (cinco) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria.
Consigno, outrossim, que a audiência de conciliação será realizada, em regra, de forma presencial(Resolução nº 481/2020-CNJ).
Faculto às partes a opção de participarem do ato na forma telepresencial, hipótese na qual, no prazo de 10 (dez) dias anteriores a realização do ato processual, deverão solicitar o link a ser disponibilizado no processo pela Secretaria deste Juizado. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 16:29
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 16:00
Conclusos para despacho
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20/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
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20/07/2023 19:13
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 19:13
Audiência de conciliação designada em/para 01/11/2023 14:20, 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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20/07/2023 19:13
Distribuído por sorteio
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20/07/2023 19:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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