TJMT - 1020985-78.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:14
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 15:34
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 15:27
Transitado em Julgado em 26/02/2024
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de IZABEL ELEONORA KAMCHEN em 23/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 10:28
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2024 02:59
Publicado Sentença em 31/01/2024.
-
31/01/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
(Processo n° 1020985-78.2023.8.11.0003) Ação de Embargos de Terceiros Embargante: Izabel Eleonora Kamchen Embargados: Joana D Arc Dos Santos e Milton dos Santos Vistos etc.
Izabel Eleonora Kamchen, qualificada nos autos, ingressou com EMBARGOS DE TERCEIRO contra Joana D Arc Dos Santos e Milton dos Santos em face da constrição ocorrida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA sob o n° 1012272-56.2019.8.11.0003, visando obter a exclusão do bloqueio judicial que recaiu sobre o veículo descrito na inicial.
A embargante aduz que houve o bloqueio do veículo FIAT/PÁLIO – Placa: NPO2427 – Renavam: *01.***.*12-36.
Alega que é a proprietária do automotor e sustenta a ilegalidade da constrição.
Requer a procedência dos embargos.
Juntou documentos.
A liminar vindicada foi deferida (Id. 133306030).
Citados, os embargados apresentaram defesas (Id. 125419610).
Em breve arrazoado, alegam a má-fé e a fraude à execução.
Requerem a improcedência dos embargos.
Tréplica (Id. 134333195).
Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pela realização da audiência de instrução e julgamento (Ids.135849428 e 137067059).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS.
DECIDO.
Versam os presentes embargos sobre matéria unicamente de direito, o que dispensa a produção de outras provas além das coligidas aos autos.
Assim, conheço diretamente do pedido, com respaldo legal no artigo 355, I, do CPC.
Observa-se que os embargos de terceiro, a teor do art. 674, § 1º, do CPC, constituem meio idôneo de proteção de domínio e de posse, de direito real ou obrigacional que confere posse sobre coisa alheia.
Deste modo, tem legitimidade para opor embargos de terceiros quem não é parte na execução e pretende ter direito sobre o bem que sofre constrição, como ocorre no caso presente.
A hipótese se apresenta como medida judicial protetiva da posse, direta ou indireta, daquele que não sendo parte na ação sofrer ou tiver risco de sofrer constrição judicial indevida.
Condição indispensável, portanto, ao ajuizamento desta medida processual é a existência de ato constritivo sobre o bem de pessoas estranhas à lide instaurada, devendo a embargante comprovar a sua posse e a qualidade de terceiro, sob pena de não ser satisfeita sua pretensão (art. 677, CPC).
Em se tratando de embargos de terceiros opostos em razão de penhora sobre veículo, a procedência da pretensão inicial condiciona-se à comprovação dos requisitos dos embargos, sendo necessário que a demandante apresente sua condição de proprietário ou possuidor (direito/indireto) do bem, a constrição ilegal, aliada à sua condição de terceiro estranho à lide executiva.
Compulsando os autos, observa-se que a embargante defende o direito sobre o veículo descrito na inicial, ao argumento de estar na posse do automotor, tendo adquirido o bem de Fábia Andréia Kamchem Mazzardo, no dia 04/09/2014 (Id. 124100419).
Os documentos nos Ids. 124100418 e 124100419, comprovam a posse sobre o automotor pela embargante.
Estes elementos comprovam que o bem descrito na inicial foi objeto de compra e venda firmada entre a embargante e a executada Fábia Andréia Kamchem Mazzardo, do processo sob o n° 1012272-56.2019.8.11.0003.
Contudo, observa-se que a ação de conhecimento contra a Sra.
Fábia Andréia Kamchem Mazzardo, se deu em 2010, (6061-36.2010.811.0003) e o cumprimento de sentença (1012272-56.2019.8.11.0003), em 2019.
Neste sentir, a compra e venda do veículo, em questão, aconteceu no dia 04/09/2014, destarte, dúvida não há de que todos os requisitos necessários para a comprovação da fraude à execução restaram demonstrados, quais sejam: pendência de ação que dá origem à constrição judicial; e, frustração dos meios executórios, vez que a demanda executiva perdura há 04 (quatro) anos, sem que a parte exequente consiga receber seu crédito.
Neste sentido, a jurisprudência enuncia: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - AVERBAÇÃO DA AÇÃO EXECUTIVA NO REGISTRO DO VEÍCULO - ATO DE APREENSÃO JUDICIAL - INEXISTÊNCIA - EXTINÇÃO DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO COM OBSERVÂNCIA DO ART. 85 DO CPC/2015.
Como a anotação junto ao DETRAN acerca da existência de ação abarcando o veículo objeto da matrícula visa tão somente dar publicidade a terceiros de boa-fé a respeito da existência de litígio judicial sobre o bem e não interfere no direito de propriedade, incabível a interposição de embargos de terceiro com o objetivo de retirar tal averbação, inclusive porque referida medida não constitui ato judicial, mas sim faculdade da própria parte exequente, nos termos do art. 615-A do CPC/1973.
A fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve ter como parâmetro os critérios traçados pelo art. 85 do CPC/2015 e as peculiaridades da causa.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0702.14.059106-7/001 - TJMG - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): JK NOVO HORIZONTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - APELADO(A)(S): BANCO BRADESCO S.A..
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE TERCEIROS - FRAUDE À EXECUÇÃO - SÚMULA 375, STJ - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONSISTENTES - ALEGAÇÕES CONTRÁRIAS FRÁGEIS E INCOMPROVADAS - DECISÃO MANTIDA.
Conforme orientação dada pela Súmula 375 do STJ: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente".
Ficando evidente, diante do conjunto probatório, a exclusão da boa-fé da adquirente, é caso de rejeição dos embargos de terceiros para ser declarada fraude à execução, quando presentes elementos consistentes que a comprovam.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0525.15.018748-8/001 - COMARCA DE POUSO ALEGRE - APELANTE: JAMIR DONIZETE BARBOSA EM CAUSA PRÓPRIA - APELADO: VICENTE VALDENI SOARES - INTERESSADO: OSMIR FERNANDES RIBEIRO DO VALE.
Sobre o tema, discorre PLÁCIDO E SILVA, em sua obra "Vocabulário Jurídico", editora Forense, 7ª edição, volume I, p. 324/325: "FRAUDE DE EXECUÇÃO.
Assim se diz quando o ato lesivo é praticado pelo devedor na iminência da penhora, iminência esta que resulta em ter o credor uma execução aparelhada, ou um título que dê direito à ação executiva, protestado por falta de pagamento.
Assim, o elemento constitutivo da fraude à execução se traduz não somente do fato de processo iniciado ou ajuizado, mas da evidência de situação de insolvabilidade do devedor, pelo qual se verifique a certeza do prejuízo a ser causado (eventus damni) e o direito do credor de exigir executivamente o pagamento de seu crédito".
Portanto, configura-se a fraude à execução se a alienação é realizada após o ajuizamento da lide, ou seja, deve existir alguma ação, quer seja de conhecimento, cautelar ou execução capaz de reduzir à insolvência, na qual figure como devedor o alienante do bem.
O fato da executada citada alienar bem de sua propriedade viola a própria atividade de prestação jurisdicional do Estado, já que o patrimônio da devedora é a garantia dos seus credores, que não podem ser lesados por sua disponibilidade.
Este é o motivo pelo qual todas as alienações fraudulentas, que possam causar a insolvência da devedora são repelidas pela legislação.
Assim, o ato da alienação não é nulo e nem anulável, gerando todos os efeitos de direito entre as partes contratantes, sendo apenas ineficaz perante o credor exequente, não lhe sendo, portanto, oponível; situação esta que autoriza a continuidade da execução, inclusive com penhora do bem entregue a terceiro, como se, simplesmente, a venda não tivesse ocorrido.
Dispõe o art. 792 do CPC: A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houve...
IV - quando, ao tempo da alienação ou oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei".
A hipótese dos autos se enquadra no inciso IV, acima transcrito, já que à época da alienação tramitava contra a vendedora da coisa, a ação de conhecimento, como já citado.
Este é o entendimento majoritário da jurisprudência: "Não é fato desconhecido que a doutrina e a jurisprudência, em tempos de antanho, tinham o entendimento de que a aquisição de bem penhorado, ainda que sem registro e com completo desconhecimento do ADQUIRENTE, seria ineficaz com relação à EXECUÇÃO, não somente porque se tratava de autêntica FRAUDE contra a administração da justiça, mas, sobretudo, porque o bem penhorado estava à disposição dela própria.” O Prof.
Amilcar de Castro, comentando a respeito da FRAUDE de EXECUÇÃO, diz que: 'O fato, porém, de não ter sido registrada, ou inscrita, a penhora, ou arresto, ou seqüestro, ou a citação, não impede a alegação de FRAUDE contra a EXECUÇÃO e, sim, somente tem a significação de ficar o exeqüente no ônus de provar que o ADQUIRENTE tinha conhecimento, ou de que sobre os bens estava sendo movido litígio fundado em direito real, ou de que pendia contra o alienante demanda capaz de lhe alterar o patrimônio, de tal sorte que ficaria reduzido à insolvência' (Comentários, RT, 1974, vol.
VIII, p. 87).
Por fim, importa ressaltar que, muito embora a Súmula nº. 375/STJ tenha cunho protetivo em favor dos terceiros de boa-fé, a análise exclusivamente centralizada na configuração de má-fé, real ou presumida, decorrente da publicidade do registro da penhora, acaba por igualar a fraude à execução à fraude contra credores, institutos sabidamente distintos.
Conclui-se que a má-fé presume-se pela aplicação da norma legal, assim, enquanto atos praticados em fraude contra credores são anuláveis, aqueles perpetrados em fraude de execução classificam-se como ineficazes.
Os primeiros são, pois, desconstituídos e os últimos declarados inexistentes.
O caso ora analisado mostra que, por vezes, análise da controvérsia não deve passar necessariamente pela comprovação irrefutável da ocorrência de má-fé de terceiros, mas deve centrar-se na conduta da própria executada, sobretudo na sua capacidade de solver a dívida mesmo depois do ato de alienação.
E mais, o CRV (Id. 124100419), encontra-se devidamente assinada e com firma reconhecida pela executada citada em favor da embargante.
Ex positis, julgo improcedentes os embargos de terceiro e, em consequência, determino o prosseguimento do processo de execução.
Revogo os termos da liminar deferida.
Condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dado à causa, observando a regra estabelecida no artigo 85, § 2º do CPC.
A sucumbência somente será exigida se presentes os requisitos legais, vez que a embargante é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, junte cópia desta decisão aos autos sob o n° 1012272-56.2019.8.11.0003.
Ao arquivo, com baixa e anotações necessárias.
P.R.I.C.
Rondonópolis-MT/ 2024.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
29/01/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 13:11
Julgado improcedente o pedido
-
10/01/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 18:29
Juntada de Petição de manifestação
-
30/11/2023 00:51
Decorrido prazo de IZABEL ELEONORA KAMCHEN em 29/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1020985-78.2023 Vistos etc.
Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide.
No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo.
Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação.
Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2.023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO -
23/11/2023 08:49
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 08:49
Decisão interlocutória
-
14/11/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/11/2023 03:07
Publicado Sentença em 06/11/2023.
-
02/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:00
Intimação
Código Processo nº 1020985-78.2023.8.11.0003 Vistos etc.
IZABEL ELEONORA KAMCHEN, qualificado nos autos, ingressou com EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de Id. 125294399, alegando a existência de omissão no decisum.
Observa-se pela decisão embargada, a existência de omissão.
Com efeito, diante da omissão no r. decisum, a imediata correção se impõe, nos termos do artigo 1022, III, do CPC.
Dessa forma, nos termos do artigo 1022, II, do CPC, acolho os embargos de declaração e faço constar na decisão de Id. 124578260: Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiro para suspender a restrição do veículo FIAT/PALIO – Placa: NPO2427 – Renavam: *01.***.*12-36, nos autos da ação de cumprimento de sentença (nº. 1012272-56.2019.8.11.0003).
Na definição dada por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra "Novo Curso de Processo Civil" - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Tem natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra os atos praticados no processo executivo." (obra citada - 2ª tiragem -p.216).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, leciona ainda Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de terceiro podem ser ajuizados, em principio, por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem.
Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido pela decisão judicial, está sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro" (Novo Curso de Processo Civil, Volume 3, p. 217).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meios de embargos de terceiro, como dispõe o art. 674, do CPC.
Os embargos de terceiro (art. 675, CPC) podem ser opostos a qualquer tempo, inclusive no processo de execução, ou no cumprimento de sentença em até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos pela embargante, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que o veículo de Placa NPO2427 foi objeto de compra e venda, firmado entre a embargante e FABIA ANDREIA KAMCHEN, devedora na ação de cumprimento de sentença nº. 1012272-56.2019.8.11.0003 em 04/09/2014 (Id. 124100419).
A restrição lançada sobre o veículo objeto da lide foi realizada em 21.11.2021, conforme Id. 70635143 dos autos nº. 1012272-56.2019.
Desta feita, conclui-se que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o veículo de Placa NPO2427, até julgamento final dos embargos de terceiro.
Proceda a vinculação aos autos de nº. 1012272-56.2019.8.11.0003.
Recebo os embargos no efeito suspensivo, suspendo o andamento do processo principal (nº. 1012272-56.2019.8.11.0003) em relação ao bem aqui perseguido.
Cite o embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, CPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais.
Translade cópia dessa decisão para a ação de cumprimento de sentença em apenso.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Mantenho inalterado os demais termos da decisão.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI Juíza de Direito -
31/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
31/10/2023 16:23
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/10/2023 16:03
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 19:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/09/2023 09:55
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2023.
-
02/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Impulsiono estes autos a fim de intimar a parte EMBARGADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, aos Embargos de Declaração opostos. -
31/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contestação
-
04/08/2023 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/08/2023 02:11
Publicado Citação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 05:09
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Citação
Código Processo nº 1020985-78.2023.8.11.0003 Vistos etc.
Trata-se de ação de embargos de terceiro para suspender a restrição do veículo FIAT/PALIO – Placa: NPO2427 – Renavam: *01.***.*12-36, nos autos da ação de cumprimento de sentença (nº. 1012272-56.2019.8.11.0003).
Na definição dada por Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, na obra "Novo Curso de Processo Civil" - quando do estudo dos Embargos de Terceiro: "Tem natureza de ação própria, mesmo quando se ligam ao processo de execução. É dizer que, ao contrário da impugnação ao cumprimento de sentença, que constitui incidente no curso do processo, os embargos de terceiro são sempre ação e processo autônomos que se dirigem contra os atos praticados no processo executivo." (obra citada - 2ª tiragem -p.216).
Os embargos de terceiro constituem ação de que dispõe aquele que não é parte no processo, para defender bens dos quais seja proprietário e possuidor ou apenas possuidor, apreendidos por ato judicial, leciona ainda Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de terceiro podem ser ajuizados, em principio, por qualquer pessoa que ostente a condição de terceiro em relação à demanda de onde provém a decisão judicial que ordena a constrição do bem.
Esse terceiro, porque teve seu patrimônio atingido pela decisão judicial, está sempre habilitado a insurgir-se contra a indevida apreensão do bem por meio dos embargos de terceiro" (Novo Curso de Processo Civil, Volume 3, p. 217).
Assim, assiste o direito de interpor embargos de terceiros a quem, não sendo parte no processo, está ameaçado de sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meios de embargos de terceiro, como dispõe o art. 674, do CPC.
Os embargos de terceiro (art. 675, CPC) podem ser opostos a qualquer tempo, inclusive no processo de execução, ou no cumprimento de sentença em até 05 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
In casu, analisando os documentos acostados aos autos pela embargante, verifica-se, em sede de cognição sumária, a verossimilhança da alegação de que o veículo de Placa NPO2427 foi objeto de compra e venda, firmado entre a embargante e FABIA ANDREIA KAMCHEN, devedora na ação de cumprimento de sentença nº. 1012272-56.2019.8.11.0003 em 04/09/2014 (Id. 124100419).
A restrição lançada sobre o veículo objeto da lide foi realizada em 21.11.2021, conforme Id. 70635143 dos autos nº. 1012272-56.2019.
Desta feita, conclui-se que restaram demonstrados os requisitos para o deferimento da liminar.
Ex positis, defiro o pedido liminar pleiteado nos autos.
Determino a baixa da restrição sobre o veículo de Placa NPO2427, até julgamento final dos embargos de terceiro.
Proceda a vinculação aos autos de nº. 1012272-56.2019.8.11.0003.
Recebo os embargos no efeito suspensivo, suspendo o andamento do processo principal (nº. 1012272-56.2019.8.11.0003) em relação ao bem aqui perseguido.
Cite o embargado para, querendo, oferecer impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 679, CPC.
Translade cópia dessa decisão para a ação de cumprimento de sentença em apenso.
Expeça o necessário.
Intime.
Cumpra.
Rondonópolis-MT/2023.
MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUIZA DE DIREITO -
01/08/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:48
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 15:34
Apensado ao processo 1012272-56.2019.8.11.0003
-
31/07/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 16:25
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 14:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/07/2023 14:44
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/07/2023 14:44
Distribuído por dependência
-
24/07/2023 14:30
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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