TJMT - 1003773-53.2021.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2023 22:10
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:35
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:07
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 04:57
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 12/09/2023 23:59.
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30/08/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
-
24/08/2023 09:43
Juntada de Certidão
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23/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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23/08/2023 17:37
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/08/2023 17:36
Transitado em Julgado em 21/08/2023
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23/08/2023 17:35
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 07:18
Publicado Sentença em 18/08/2023.
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18/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 13:45
Juntada de Ofício
-
17/08/2023 00:00
Intimação
LINK DE ACESSO À MÍDIA: Audiência-20230815_143110-Gravação de Reunião.mp4 SENHA DE ACESSO À MÍDIA: 1003773-53.2021 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Número do Processo: 1003773-53.2021.8.11.0055 Parte Autora: Josué Dias dos Santos.
Parte Demandada: Lucas Alberto de Lima.
Data e horário: 15 de agosto de 2023, às 14h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: Dr.
Flávio Maldonado de Barros.
Parte Autora: Josué Dias dos Santos.
Advogado(a) da Parte Autora: Dr.
Maycon Jean Gonçalves Berigo – OAB/MT n. 30.303-O.
Part Parte Demandada: Lucas Alberto de Lima.
Defensoria Pública: Dr.
Emilia Maria Bertini Bueno.
OCORRÊNCIAS Aberta a audiência, restou exitosa a composição amigável nos seguintes termos: a parte executada repassará a quantia de R$ 7.500,00, em 25 parcelas mensais e sucessivas de R$ 300,00, mediante depósito em nome de CEYLLA GODOI MELLO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ n. 50.***.***/0001-95, Banco Caixa Econômica, Agência 2086, operação 003, Conta corrente n. 11173-1, todo dia 05 de cada mês, a começar no dia 05 de setembro de 2023.
Caso a parte demandada não honre o pagamento de qualquer parcela, considerar-se-ão vencidas as demais, com a incidência de multa de 10% sobre o valor total inadimplido, bem como incidência de correção monetária pelo INPC.
Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados.
Por fim, as partes renunciam ao prazo recursal.
O digno advogado da parte exequente requereu prazo para juntada de procuração/substabelecimento.
DELIBERAÇÕES
Vistos.
DEFIRO o prazo de 05 para juntada de procuração/substabelecimento outorgada pelo digno advogado da parte exequente.
HOMOLOGO por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo ora entabulado, razão por que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, do CPC.
Dou a sentença por publicada em audiência, transitando em julgado com a sua publicação, haja vista a renúncia ao prazo recursal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS conforme acordado.
Sem custas, na forma do artigo 90, § 3º, do CPC.
PROMOVA-SE a exclusão do nome da parte executada do SERASAJUD e o encerramento da penhora online, com o desbloqueio do valor em favor da parte executada.
Logo, cumpridas as diligências anteriores, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Leticia de Lima Santos, Estagiária do Gabinete, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
16/08/2023 18:52
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 18:17
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
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16/08/2023 18:17
Homologada a Transação
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15/08/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 14:37
Audiência de conciliação realizada em/para 15/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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15/08/2023 13:58
Conclusos para despacho
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14/08/2023 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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14/08/2023 09:18
Juntada de Petição de resposta
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12/08/2023 15:37
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO DE LIMA em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 09/08/2023 23:59.
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03/08/2023 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/08/2023 18:28
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2023 05:14
Publicado Ato Ordinatório em 02/08/2023.
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02/08/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 04:16
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1003773-53.2021.8.11.0055
Vistos.
Inicialmente, considerando o requerido pela parte exequente no Id. 86828610, bem como que a parte executada não efetuou o pagamento ou apresentou impugnação, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta.
Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo não fora localizado patrimônio.
Dessa forma, caso seja infrutífera a pesquisa Sisbajud, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito.
Além disso, caso a pesquisa Sisbajud seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera, nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se do sistema SerasaJud, como requerido.
Na sequência, considerando que a pesquisa Sisbaujd, na modalidade “teimosinha”, ainda se encontra pendente, bem como o interesse da parte exequente na tentativa de conciliação, postergo a análise do pedido de penhora de percentual de salário, inclusive porque sequer fora indicado em que local a parte executada estaria laborando.
Nesse contexto, sem prejuízo das determinações anteriores, tendo em conta a possibilidade de composição amigável da lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2023, às 14h, a ser conduzida por este Juízo, conforme autoriza o artigo 139, inciso V, do CPC.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade por meio do seguinte link de acesso à plataforma “Microsoft Teams” onde será realizada a aludida solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdjNzAyN2EtYTU3Yy00NTc4LWI1NzMtY2MzZTU0NzA5YTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264abe88b-8e9c-4011-a63c-e2c9cf30d6b9%22%7d Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência, que poderá ser realizado via computador com câmera e microfone ou celular onde conste o aplicativo “Microsoft Teams”.
No mais, ao promover o cadastro de ingresso na reunião, as partes, advogados e testemunhas, se houver, deverão indicar o respectivo nome, polo processual e papel a ser desempenhado na solenidade (advogado, parte, testemunha, informante).
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CIÊNCIA À DPE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 26 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
31/07/2023 18:30
Juntada de Ofício
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31/07/2023 18:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/07/2023 18:21
Expedição de Mandado
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31/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
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31/07/2023 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 00:00
Intimação
Autos n. 1003773-53.2021.8.11.0055
Vistos.
Inicialmente, considerando o requerido pela parte exequente no Id. 86828610, bem como que a parte executada não efetuou o pagamento ou apresentou impugnação, nos termos do artigo 835, inciso I e § 1º, do CPC, é prioritária a penhora em dinheiro, ao passo que o artigo 854 do CPC disciplina como se fará essa penhora por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional.
Aliás, visualiza-se a precedência antes mencionada também no bojo da Lei n. 6.830/80 (LEF), precisamente no artigo 11, inciso I.
De tal sorte, considerando-se a anteposição legal da penhora de dinheiro, fora procedida a determinação de bloqueio de ativos em nome da parte executada.
Por oportuno, considerando que se trata de penhora programada (“teimosinha”), devolvo os autos à Secretaria da Vara, devendo, após o decurso do prazo de 30 dias, prazo máximo para repetição pelo sistema “Sisbajud”, ser promovida a juntada da respectiva resposta.
Caso seja frutífera ou parcialmente frutífera a aludida pesquisa, INTIME-SE a parte executada por meio do seu digno advogado ou, não o tendo, pessoalmente acerca do bloqueio, a partir do que terá início o prazo de 05 dias para comprovar que: (a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou (b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
Não apresentada manifestação da parte executada nos moldes do aludido artigo 854, § 3º, do CPC, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme determina o artigo 854, § 5º, do CPC.
Assim sendo, em havendo manifestação pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para exercer o contraditório no prazo de 05 dias, de acordo com os artigos 9º e 10 do CPC.
Por fim, seja para enfrentar a irresignação da parte executada, seja para determinar à instituição financeira a transferência do montante indisponível, CONCLUSOS os autos.
No mais, fora procedida pesquisa, como requerido, nos sistemas Renajud e Infojud, conforme documentos a seguir juntados, com o que se pretende outorgar maior celeridade ao feito, na forma preconizada pelo artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.
Contudo não fora localizado patrimônio.
Dessa forma, caso seja infrutífera a pesquisa Sisbajud, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito.
Além disso, caso a pesquisa Sisbajud seja infrutífera ou apenas parcialmente frutífera, nos moldes do § 3º do artigo 782 do CPC, PROMOVA-SE a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, utilizando-se do sistema SerasaJud, como requerido.
Na sequência, considerando que a pesquisa Sisbaujd, na modalidade “teimosinha”, ainda se encontra pendente, bem como o interesse da parte exequente na tentativa de conciliação, postergo a análise do pedido de penhora de percentual de salário, inclusive porque sequer fora indicado em que local a parte executada estaria laborando.
Nesse contexto, sem prejuízo das determinações anteriores, tendo em conta a possibilidade de composição amigável da lide, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 15 de agosto de 2023, às 14h, a ser conduzida por este Juízo, conforme autoriza o artigo 139, inciso V, do CPC.
Para tanto, INTIMEM-SE as partes para comparecerem à solenidade por meio do seguinte link de acesso à plataforma “Microsoft Teams” onde será realizada a aludida solenidade: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NTdjNzAyN2EtYTU3Yy00NTc4LWI1NzMtY2MzZTU0NzA5YTQ5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2264abe88b-8e9c-4011-a63c-e2c9cf30d6b9%22%7d Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência, que poderá ser realizado via computador com câmera e microfone ou celular onde conste o aplicativo “Microsoft Teams”.
No mais, ao promover o cadastro de ingresso na reunião, as partes, advogados e testemunhas, se houver, deverão indicar o respectivo nome, polo processual e papel a ser desempenhado na solenidade (advogado, parte, testemunha, informante).
INTIMEM-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
CIÊNCIA À DPE. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Tangará da Serra/MT, 26 de julho de 2023.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
28/07/2023 15:33
Audiência de conciliação designada em/para 15/08/2023 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
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28/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 15:32
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:32
Decisão interlocutória
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26/06/2023 22:27
Conclusos para decisão
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28/03/2023 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 08:46
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2023 01:57
Publicado Despacho em 07/03/2023.
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07/03/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
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03/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
-
03/03/2023 14:58
Expedição de Outros documentos
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03/03/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 10:51
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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08/11/2022 21:06
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO DE LIMA em 26/10/2022 23:59.
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17/10/2022 18:14
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2022 18:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2022 17:51
Expedição de Mandado.
-
01/07/2022 08:49
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO DE LIMA em 29/06/2022 23:59.
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06/06/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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06/06/2022 11:37
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2022 02:43
Publicado Decisão em 06/06/2022.
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04/06/2022 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
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02/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2022 14:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2022 18:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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07/03/2022 06:41
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
02/03/2022 22:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 15:45
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO DE LIMA em 18/11/2021 23:59.
-
12/11/2021 01:11
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2021 10:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/10/2021 10:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/09/2021 13:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 07:44
Expedição de Mandado.
-
24/09/2021 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2021 14:45
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 22:58
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 05:53
Decorrido prazo de LUCAS ALBERTO DE LIMA em 11/08/2021 23:59.
-
28/07/2021 14:17
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2021 05:10
Publicado Ato Ordinatório em 26/07/2021.
-
24/07/2021 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2021
-
22/07/2021 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2021 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2021 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
14/07/2021 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/07/2021 10:41
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 03:43
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2021.
-
06/07/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
02/07/2021 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
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29/06/2021 11:05
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 11:04
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 28/06/2021 23:59.
-
29/06/2021 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2021 00:38
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
-
21/06/2021 23:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 23:42
Ato ordinatório praticado
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14/06/2021 15:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2021 15:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
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10/06/2021 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/06/2021 21:52
Expedição de Mandado.
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07/06/2021 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 14:23
Conclusos para decisão
-
15/05/2021 03:27
Decorrido prazo de JOSUE DIAS DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59.
-
03/05/2021 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2021 01:48
Publicado Decisão em 22/04/2021.
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21/04/2021 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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19/04/2021 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 14:20
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:19
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 09:06
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
07/04/2021 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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