TJMT - 1009370-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 02:16
Recebidos os autos
-
16/09/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/07/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JUSSIANE BEATRIZ PEROTTO em 08/07/2024 23:59
-
05/07/2024 15:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
03/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2024 17:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/06/2024 01:08
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/06/2024 01:27
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
22/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 22:53
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
-
20/06/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de ADELINA BHEATRIZ SANTOS DE OLIVEIRA E FARIA em 03/06/2024 23:59
-
04/06/2024 01:05
Decorrido prazo de SUELLEN CAROLINE SANTOS DE OLIVEIRA AMORIM em 03/06/2024 23:59
-
28/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIZABETH DELFINA D OLIVEIRA VIEIRA em 27/05/2024 23:59
-
27/05/2024 13:44
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 20:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 19:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de YOLANDA OLIVEIRA DE AMORIM em 24/05/2024 23:59
-
25/05/2024 01:04
Decorrido prazo de EDUARDA MARIA D OLIVEIRA CORREA DA COSTA em 24/05/2024 23:59
-
24/05/2024 22:26
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de BENEDITO PEREIRA DE OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
24/05/2024 01:04
Decorrido prazo de CILBENE PEREIRA D OLIVEIRA em 23/05/2024 23:59
-
16/05/2024 09:20
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 05:32
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/05/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/05/2024 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
10/05/2024 10:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 01:08
Publicado Despacho em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
26/04/2024 12:22
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 13:02
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/04/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2023 03:50
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 16:31
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2023 16:33
Conclusos para despacho
-
08/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 06:12
Publicado Despacho em 06/10/2023.
-
06/10/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1009370-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: JUSSIANE BEATRIZ PEROTTO REQUERIDO: MARIA EDUARDA D OLIVEIRA FILHA, ERNESTO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Vistos, etc...
Processo em etapa de regularização processual.
Houve comunicação de falecimento da promovida MARIA EDUARDA D OLIVEIRA FILHA, conforme certidão de óbito juntada.
No caso de falecimento de uma das partes, há que se regularizar o polo correspondente, sob pena de assumir o responsável para tanto o ônus respectivo, nos termos do artigo 51, VI, da Lei nº. 9.099/95.
O artigo 110 do Código de Processo Civil assim dispõe: "ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º”.
Assim, feitas as considerações necessárias, determino a intimação da parte promovente para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a fim de requerer o que de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em Substituição Legal -
04/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de ERNESTO SOARES DE CARVALHO JUNIOR em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:04
Decorrido prazo de JUSSIANE BEATRIZ PEROTTO em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 18:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
31/07/2023 02:10
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 18:57
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009370-97.2023.8.11.0001 REQUERENTE: JUSSIANE BEATRIZ PEROTTO REQUERIDO: MARIA EDUARDA D OLIVEIRA FILHA, ERNESTO SOARES DE CARVALHO JUNIOR Vistos, etc...
Processo na etapa de instrução e sentença.
Trata-se de Ação de Cobrança de Alugueis e Acessórios movida por Jussiane Beatriz Perotto em face de Maria Eduarda de Oliveira Filha e Ernesto Soares de Carvalho, noticiando, em síntese, que firmou contrato de locação do imóvel localizado na Rua Sinjão Curvo, nº 396, Santa Rosa, Cuiabá/MT, entre o período de outubro/2016 a novembro/2022, sendo que nesse interstício houveram aditivos, com os promovidos, os quais ficaram obrigados a devolverem o imóvel nas mesmas condições que foi entregue, pagar o aluguel, água, energia elétrica, seguro incêndio, IPTU e quaisquer outros encargos que recaíssem sobre o bem.
Informa que os promovidos desocuparam o imóvel e o deixaram em situação deplorável e não procederam o pagamento do encargo contratual (IPTU).
Assim, postula o ressarcimento de R$ 41.691,54 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos).
O ato conciliatório restou infrutífero.
Os promovidos, em defesa, impugnam o pedido de justiça gratuita e, no mérito, argumentam que nunca participaram de nenhuma vistoria realizada no imóvel, bem como contestam os danos mencionados pela promovente e sua inadimplência com o IPTU.
Em impugnação, a parte promovente ratifica os termos da inicial. É O RELATÓRIO.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita ou sua impugnação não tem cabimento nesta fase processual, uma vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95.
Deste modo, proponho a rejeição da impugnação.
DO MÉRITO Destaco que a matéria é exclusivamente de direito, o que autoriza proferir o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Pretende a parte promovente o ressarcimento dos valores despendidos com a reforma do imóvel e pagamento do IPTU que se encontra inadimplido, uma vez que os promovidos não cumpriram com sua obrigação prevista em contrato.
Sem maiores delongas, entendo que a pretensão autoral merece prosperar, isso porque, da análise dos autos, verifica-se, de fato que o imóvel foi entregue em boas condições de uso, porém foi devolvido com várias avarias.
Ademais, os promovidos não produziram nenhum tipo de provas que pudessem afastar as alegações da promovente, conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC.
Frisa-se, também, que os promovidos sequer postularam a designação de audiência de instrução.
Assim, tendo a promovente que efetuar os reparos necessários no imóvel após a sua devolução, o ressarcimento é medida impositiva.
Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – ALUGUÉIS E DEMAIS ENCARGOS LOCATÍCIOS - RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A IMISSÃO DO LOCADOR NA POSSE DO IMÓVEL – AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES - DESPESAS COM PINTURA E REPAROS NO IMÓVEL LOCADO - DEVER DO LOCATÁRIO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Uma vez comprovada a relação locatícia e alegado o inadimplemento do locatário, demonstrado está o legítimo interesse de agir da parte autora.
Igualmente, inexiste vedação expressa em lei quanto ao pedido formulado pelo autor em sua petição inicial, bem como é possível que se reconheça a rescisão do contrato locatício independente de qualquer notificação, com a obrigação do locatário de restituir a posse de imediato do bem alugado, estando presente, portanto, a possibilidade jurídica do pedido formulado na inicial, não há que se falar em carência de ação.Em ações de cobrança de aluguéis, o locador desincumbe-se do “onus probandi” apresentando prova da existência de contrato de locação e dos termos do ajuste, cabendo ao locatário provar o pagamento do débito reclamado e a data da desocupação do imóvel.
Considerando que o locatário tem o dever de devolver o imóvel nas condições recebidas, que o uso do imóvel e o decurso do tempo produzem natural desgaste em sua pintura e instalações e que, diante das provas produzidas nos autos, as avarias constatadas não podem ser consideradas como resultantes do uso normal do imóvel, deve o requerido arcar com as despesas necessárias para a realização de reparos na pintura e no piso do bem locado. (N.U 0005474-67.2014.8.11.0037, , SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 24/08/2016, Publicado no DJE 30/08/2016) É certo que o valor despendido com a contratação de advogado, na maioria dos casos, não deve ser repassado para parte demandada, todavia, neste caso, há previsão expressa em contrato, a qual foi anuída pelos promovidos no ato da assinatura, motivo pelo qual entendo que é devida.
O contrato faz lei ente as partes e deve prevalecer no limite do que fora pactuado.
Assim, uma vez comprovada pelo promovente a subsistência da dívida, cumpria aos promovidos provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não o fizeram, devendo, portanto, o pedido ser julgado procedente na quantia de R$ 41.691,54 (quarenta e um mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), conforme pleiteado na inicial.
Ante o exposto, e por tudo o que mais dos autos consta, PROPONHO JULGAR PROCEDENTE o pedido inicial para o fim de condenar os promovidos, solidariamente, ao pagamento da importância de R$ 41.691,54 (quarenta e um mil seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e quatro centavos), acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação e, correção monetária (INPC), a partir de 27.02.2023 (data da última atualização); nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação da Magistrada Togada, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Rodrigo Luis Gomes Penna Juiz leigo __________________________________
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
27/07/2023 16:36
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 16:36
Juntada de Projeto de sentença
-
27/07/2023 16:36
Julgado procedente o pedido
-
05/05/2023 20:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/05/2023 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2023 18:33
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2023 17:34
Conclusos para julgamento
-
25/04/2023 17:33
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:33
Recebimento do CEJUSC.
-
25/04/2023 17:32
Audiência de conciliação realizada em/para 25/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
14/04/2023 16:28
Recebidos os autos.
-
14/04/2023 16:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/03/2023 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 01:36
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
08/03/2023 16:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/02/2023 23:44
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2023 23:44
Audiência de conciliação designada em/para 25/04/2023 17:20, 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
28/02/2023 23:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014761-30.2019.8.11.0015
Capital Agencia e Promocao de Eventos Lt...
Veroni Salete Roversi
Advogado: Rafael Barion de Paula
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/11/2019 14:40
Processo nº 1017400-27.2023.8.11.0000
Arlindo Ferreira da Silva Neto
Estado de Mato Grosso
Advogado: Carlos Frederick da Silva Inez
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/07/2023 19:33
Processo nº 1029018-63.2023.8.11.0001
Adriana Ramos dos Santos
Avon Cosmeticos LTDA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 15:21
Processo nº 1006762-14.2023.8.11.0006
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Deise Conceicao Mendes da Silva
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/07/2024 17:14
Processo nº 1006762-14.2023.8.11.0006
Deise Conceicao Mendes da Silva
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 15:30