TJMT - 1017846-55.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 09:22
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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12/09/2023 09:46
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:25
Recebidos os autos
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12/09/2023 01:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/08/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2023 10:09
Transitado em Julgado em 10/08/2023
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12/08/2023 10:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 10:09
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 09/08/2023 23:59.
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26/07/2023 03:31
Publicado Sentença em 26/07/2023.
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26/07/2023 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1017846-55.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SALVIO ITAMAR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA Vistos, etc.
Breve Relatório.
A parte reclamante foi contratada pelo requerido, mediante contrato temporário de trabalho para laborar na função de professora, sendo que trabalhou na função no período de 2017 a 2022 vinculada a Secretaria Estadual de Educação, e nesse período foram confeccionados diversos contratos, não sendo depositados os respectivos valores do FGTS de todo o período supracitado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
MÉRITO Ante a natureza da causa, que discute matéria substancialmente de direito, e que decorre de discussão já amplamente debatida e decidida nas Cortes judiciárias, garantido às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa plena, passo ao julgamento da lide, entendendo não ser necessária a produção de qualquer outra prova, sobretudo porque eventual prova pericial contábil poderá ser realizada na fase de liquidação de sentença, caso seja julgado procedente o pedido inicial.
Pretende a parte autora a condenação do ente federativo réu ao pagamento FGTS, sustentando que os contratos de trabalho temporários entabulados com o poder público são nulos, em razão das sucessivas renovações.
A Constituição da República de 1988 prevê no art. 37, II, que a investidura em cargos e empregos públicos somente poderá se ultimar com a prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em Lei de livre nomeação e exoneração.
Contudo, o art. 37, IX, prevê a possibilidade de contratação por tempo determinado, sem a realização prévia de concurso público, a fim de atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que exista Lei do ente competente Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, estabelecendo as hipóteses possíveis.
Somente se admite a dispensa da realização de concurso público e a contratação por tempo determinado quando as funções a serem desempenhadas forem afetas a situação transitória e excepcional, e o contrato firmado deve vigorar por período determinado. É vedada a contratação temporária quando as atividades a ser realizadas constituírem serviços ordinários da administração pública, que devem ser afetadas a um cargo público, ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
Nesse contexto, inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos.
Declarada a nulidade do contrato temporário, o servidor faz jus à percepção do salário pactuado, FGTS, além de 13º salário proporcional ao tempo de serviço prestado, e férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço), uma vez que os direitos sociais são estendidos aos servidores públicos, nos termos do art. 39, §3º, da CF/88.
Neste ponto, considerando que o ente público não comprovou o deposito do FGTS no período dos compreendido entre os anos de 2017 a 2022 como lhe competia, a procedência do pedido neste aspecto é medida impositiva.
Acerca do FGTS, é pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativo ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado.
O art. 19-A da Lei n.º 8.036/1990, dispõe que: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2.º, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário”.
Ademais, incide a Súmula 466/STJ, que dispõe “O titular da conta vinculada ao FGTS tem o direito de sacar o saldo respectivo quando declarado nulo seu contrato de trabalho por ausência de prévia aprovação em concurso público”.
Nesse sentido já decidiram os Tribunais: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO.
DIREITO AO LEVANTAMENTO DO FGTS. 1.
O Tribunal de origem decidiu que o fato de o contrato temporário ser declarado nulo não induz ao pagamento do FGTS.
Tal entendimento destoa da jurisprudência do STJ, que é no sentido de que a declaração de nulidade do contrato de trabalho em razão da ocupação de cargo público sem a necessária aprovação em prévio concurso público, consoante previsto no art. 37, II, da CF/88, equipara-se à ocorrência de culpa recíproca, gerando, para o trabalhador, o direito ao levantamento das quantias depositadas na sua conta vinculada do FGTS. 2.
Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1335115/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 24/09/2012).
RECURSOS DE APELAÇÃO – COBRANÇA – PAGAMENTO VERBAS TRABALHISTA - CONTRATO TEMPORÁRIO – SUCESSIVO E FUNÇÃO DE CARÁTER PERMANENTE – NULIDADE DOS CONTRATOS – DIREITO APENAS AO RECEBIMENTO DO FGTS – SÚMULA 363 DO TST– DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
As contratações temporárias de servidores, sucessivamente, para o exercício de funções de caráter permanente implicam o desvirtuamento da finalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade.
A nulidade dos contratos gera ao contratado o direito apenas ao FGTS, nos termos da Súmula 363 do TST. (TJMT – Ap, 113544/2011, DR.SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 28/08/2012, Data da publicação no DJE 25/09/2012).
APELAÇÃO - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - NULIDADE -AUSÊNCIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO - NÃO INDUÇÃO À INSUBSISTÊNCIA DE DIREITOS ASSEGURADOS PELA CARTA DA REPÚBLICA.
A mera prestação de serviços por contratação temporária, sem que exista excepcional interesse público a justificá-la, não induz à insubsistência dos direitos assegurados pela Carta da República.
Deve-se assegurar, assim, ao trabalhador benefícios mínimos, tais como 13º salário, férias acrescidas de um terço e FGTS.
Recurso parcialmente provido. (TJMT – Ap, 66517/2012, DES.LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 05/03/2013, Data da publicação no DJE 15/03/2013).
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONTRATO TEMPORÁRIO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
NULIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 37, II, E § 2.º DA CF/88.
DIREITO ÀS VERBAS CONSTITUCIONAIS.
FGTS.
ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NAS CORTES SUPERIORES (STF E STJ).
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REPERCUSSÃO GERAL NO STF.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Inobservada a finalidade do contrato por tempo determinado, haja vista as renovações sucessivas, evidencia-se que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual, desrespeitando a norma constitucional acerca do preenchimento dos cargos públicos mediante concurso público, tornando tais instrumentos nulos. 2.
O servidor público estadual contratado temporariamente, ainda que reconhecida a nulidade do pacto, faz jus a percepção de férias remuneradas acrescidas de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que os direitos sociais são para ele estendidos, nos termos do art. 39, § 3.º, da CRFB/88. 3.
Considerando que o ente público comprovou o pagamento das verbas reportadas (férias, terço constitucional), a improcedência do pedido neste aspecto é medida impositiva, tal como reconhecido na origem. 4. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado. (...) 8.
Sentença reformada. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Turma Recursal Única de Mato Grosso – Recurso Inominado nº 1000356-94.2019.8.11.0077 – Relatora Juíza Lamisse Roder Feguri Alves Correa – Data do julgamento 25/11/2019).
Destarte, à luz dos entendimentos jurisprudenciais supracitados, a nulidade do contrato temporário gera o direito ao pagamento do valor correspondente ao FGTS durante todo o período laborado, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento).
O prazo prescricional aplicável para a cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é de 05 (cinco) anos, nos termos do art. 7.º, XXIX, da Constituição Federal, sendo este o atual entendimento adotado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212, com repercussão geral reconhecida.
Registre-se, outrossim, que o STF houve por bem modular os efeitos dessa decisão, nos seguintes termos: “A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos).
Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos.
Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.
Assim se, na presente data, já tenham transcorrido 27 anos do prazo prescricional, bastarão mais 3 anos para que se opere a prescrição, com base na jurisprudência desta Corte até então vigente.
Por outro lado, se na data desta decisão tiverem decorrido 23 anos do prazo prescricional, ao caso se aplicará o novo prazo de 5 anos, a contar da data do presente julgamento.”.
A modulação de efeitos no ARE 709212/DF, acerca do prazo prescricional do FGTS, foi bem apreendida na nova redação da Súmula 362/TST, pela qual "II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF)”.
Desse modo, somente há aplicação da prescrição quinquenal se a ação foi proposta após 13/11/2019, como é o caso dos autos.
Logo, estão prescritas todas as verbas anteriores a 26/07/2017.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito às preliminares e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na exordial, extinguindo o feito com julgamento de mérito a fim de: A) declarar a nulidade do ato administrativo de contratação temporária celebrado entre a parte reclamante e a Administração Pública Estadual do período 2017 a 2022.
B) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor correspondente ao FGTS não depositado pela parte requerida no período de 2017 a 2022 no total a ser calculado em liquidação de Sentença, excluindo-se a multa de 40% (quarenta por cento).
Correção monetária: desde a data em que as parcelas deveriam ter sido pagas, com base no IPCA-E (STF RE nº 870.947/SE).
Juros moratórios: desde a citação, calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09).
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publicada no sistema PJe.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Braz Paulo Pagotto Juiz Leigo SENTENÇA Visto, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/07/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 15:49
Juntada de Projeto de sentença
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24/07/2023 15:49
Julgado procedente o pedido
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26/05/2023 12:40
Conclusos para julgamento
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15/12/2022 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/12/2022 23:59.
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18/10/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 13:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2022 23:59.
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13/08/2022 14:35
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
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05/08/2022 03:43
Publicado Despacho em 05/08/2022.
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05/08/2022 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2022
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03/08/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 17:57
Conclusos para despacho
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26/07/2022 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2022
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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