TJMT - 1016710-57.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/10/2023 07:34
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:16
Recebidos os autos
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23/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/09/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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22/09/2023 17:09
Transitado em Julgado em 14/08/2023
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23/08/2023 08:26
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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15/08/2023 11:31
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 03:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
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12/08/2023 12:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 10/08/2023 23:59.
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28/07/2023 02:18
Publicado Sentença em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório a teor do disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Após regular tramitação processual, as partes, em petição conjunta noticiaram a composição amigável frente ao litígio constante dos presentes autos.
Não há qualquer óbice legal à celebração da transação pactuada para pôr fim ao presente litígio (art. 840, do Código Civil), pois não vislumbra violação ao principio ou norma de ordem pública, nem a existência de defeito insanável, tendo sido preservados os respectivos interesses.
Assim, considerando que a transação é ato bilateral com que as partes definem a solução do conflito que os envolve e que produz efeito imediato entre as mesmas, como o caso presente está a revelar, assim, presentes os requisitos legais a homologação, extinção e arquivamento do feito é medida que se impõe.
Por tais considerações, ante o disposto no art. 840 e seguintes, do Código Civil, c.c. art. 57, da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surtam e produzam os seus jurídicos e legais efeitos(art. 200 do Código de Processo Civil), o acordo entabulado pelas partes nos moldes em que fora celebrado, observando que foram preservados os interesses e vontade das partes e atendidas as formalidades legais.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, e o faço nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
AUTORIZO, em consequência, os necessários levantamentos, e, para tanto, determino a expedição do respectivo ALVARÁ JUDICIAL.
Sem custas, a teor do disposto no art. 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95.
Cumpridas as determinações supra, ARQUIVEM-SE os presentes autos, observadas as demais formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
26/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2023 15:55
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 15:55
Homologada a Transação
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26/07/2023 12:02
Conclusos para decisão
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26/07/2023 08:42
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/07/2023 08:42
Processo Desarquivado
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26/07/2023 08:42
Juntada de Certidão
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07/11/2022 09:33
Recebidos os autos
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07/11/2022 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/03/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2022 16:25
Arquivado Definitivamente
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18/02/2022 16:25
Transitado em Julgado em 07/02/2022
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08/02/2022 13:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 07/02/2022 23:59.
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08/02/2022 13:45
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 07/02/2022 23:59.
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28/01/2022 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2022 09:00
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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24/01/2022 09:00
Publicado Sentença em 24/01/2022.
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22/01/2022 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
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17/12/2021 13:42
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 13:42
Juntada de Projeto de sentença
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17/12/2021 13:42
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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03/11/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/10/2021 03:28
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 08/10/2021 23:59.
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11/10/2021 03:28
Decorrido prazo de OI S.A em 08/10/2021 23:59.
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08/10/2021 10:29
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2021 15:40
Audiência de Conciliação realizada em 05/10/2021 15:40 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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05/10/2021 15:32
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 15:29
Audiência do art. 334 CPC.
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01/10/2021 17:33
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2021 12:00
Publicado Intimação em 01/10/2021.
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01/10/2021 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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30/09/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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29/09/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 05:07
Decorrido prazo de OI S.A em 19/08/2021 23:59.
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03/08/2021 14:35
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 02/08/2021 23:59.
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24/07/2021 06:53
Decorrido prazo de OI S.A em 23/07/2021 23:59.
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24/07/2021 06:53
Decorrido prazo de ROSICLEIDE DOS SANTOS em 23/07/2021 23:59.
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22/07/2021 09:17
Decorrido prazo de OI S.A em 21/07/2021 23:59.
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16/07/2021 02:58
Publicado Despacho em 16/07/2021.
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16/07/2021 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
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14/07/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 07:17
Publicado Intimação em 09/07/2021.
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09/07/2021 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2021
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08/07/2021 16:29
Conclusos para despacho
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07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2021 17:12
Audiência Conciliação designada para 05/10/2021 15:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/07/2021 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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