TJMT - 1013265-66.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 20:11
Juntada de Certidão
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04/11/2023 01:07
Recebidos os autos
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04/11/2023 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/10/2023 17:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 04:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:20
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:20
Decorrido prazo de KLEBERSON DIEGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:20
Decorrido prazo de KLEBERSON DIEGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 17/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:27
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 07:45
Arquivado Definitivamente
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04/10/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 07:58
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 23:28
Publicado Sentença em 29/09/2023.
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29/09/2023 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Relatório dispensado.
Passo a decidir.
A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 130041196) do valor devido, com o qual não se opôs o(a) credor(a) (ID 130067175).
Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, expeça-se o competente alvará judicial do valor já devidamente atualizado em favor do(a) exequente.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) “receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação, procedendo-se às baixas e anotações necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
27/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2023 14:03
Conclusos para decisão
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25/09/2023 07:43
Publicado Despacho em 25/09/2023.
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23/09/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ Vistos etc.
Em análise ao cálculo de atualização do débito apresentado no ID 129233710, verifica-se que a parte credora fez incidir honorários advocatícios.
Desta forma, considerando que no sistema dos Juizados Especiais não há incidência de honorários advocatícios em 1º grau, ressalvados unicamente os casos de litigância de má-fé e de interposição de recurso não provido (art. 55 da Lei 9.099/95), intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nova planilha de cálculo, sem a incidência de honorários advocatícios, sob pena de indeferimento.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Data e horário registrados no PJE.
Carlos José Rondon Luz Juiz de Direito -
21/09/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 15:09
Expedição de Outros documentos
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21/09/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 12:31
Conclusos para decisão
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18/09/2023 06:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2023 04:05
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/09/2023 23:59.
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22/08/2023 05:23
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
18/08/2023 06:45
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 06:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/08/2023 06:44
Processo Desarquivado
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18/08/2023 06:40
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 06:40
Transitado em Julgado em 18/08/2023
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18/08/2023 06:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/08/2023 23:59.
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18/08/2023 06:19
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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16/08/2023 12:52
Decorrido prazo de KLEBERSON DIEGO DE OLIVEIRA NASCIMENTO em 15/08/2023 23:59.
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02/08/2023 02:59
Publicado Sentença em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Processo: 1013265-66.2023.8.11.0001 REQUERENTE: KLEBERSON DIEGO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
MÉRITO Trata-se de ação proposta por KLEBERSON DIEGO DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante a inclusão indevida de seu nome no 4º Ofício de Cuiabá/MT por suposto débito no valor de R$ 340,99, referente a fatura com vencimento em 06/10/22, por fim, afirma que é titular da unidade consumidora 6/641962-6.
A requerida contesta, sustentando que não cometeu nenhum ato ilícito, alega que o autor possui relação jurídica com a ré e que há débitos pendentes, não sendo constatado o pagamento, incorreu em negativação.
A parte autora apresentou impugnação em que rebate as alegações da ré, e por fim, reitera os pedidos da inicial.
A inversão do ônus da prova libera o consumidor da obrigação de provar a existência dos fatos constitutivos do seu direito, passando a incumbência à parte contrária que deverá comprovar a existência de fatos impeditivos do direito da parte reclamante, em virtude da presunção passar a ser favorável a ele.
Verifico nos autos que a parte autora apresentou a certidão positiva em id. 112995643, em que houve o protesto do débito no valor de R$ 340,99 na data de 16/12/22, porém, o débito protestado é referente a fatura de energia com vencimento em 06/10/22, a qual foi paga em 28/11/22, conforme demonstrado por meio do detalhamento de fatura constante no aplicativo da ré em id. 112992685, fls. 3 e 5.
Inclusive a própria requerida anexou aos autos o histórico de contas em que consta como quitado o referido débito (id. 119475759, fls. 2) Destarte, conquanto tenha a reclamada alegado que não praticou ilícito ensejador de reparação por danos morais, não apresentou qualquer documento apto a justificar a inclusão do nome do autor em protesto.
Infere-se, portanto, que ocorreu a utilização indevida dos dados pessoais da parte reclamante, resta, portanto, configurada a falha na prestação de serviço praticada pela parte reclamada, conforme descrito na inicial.
Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir fraudes que possam acarretar prejuízo aos seus clientes e a terceiros.
Por outro lado, o fato de terceiro só exclui a responsabilidade civil do causador direto do dano, se ficar caracterizada a imprevisibilidade do evento danoso.
A atuação de falsários é fato previsível, incumbindo à requerida agir com diligência para não causar prejuízos a terceiros.
Não tendo a requerida adotado mecanismos tendentes a evitar os fatos concorreu para a concretização da lesão.
Não há dúvida de que a conduta da reclamada provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a parte reclamante teve o crédito abalado.
Na oportunidade, a parte autora vem requerer a devolução do valor de R$ 48,44 a título de indenização por dano material, referente a taxa para emissão da certidão (id.112992690) O entendimento doutrinário jurisprudencial predominante é no sentido de que a inclusão ou manutenção do nome nos cadastros restritivos de crédito gera, por si só, dano moral.
A indevida inscrição em cadastro de inadimplentes ou protesto indevido gera direito à indenização por dano moral, independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrida pela parte autora.
A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral configura-se pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade.
O dano moral prescinde de prova.
O montante da indenização por danos morais, deve ser suficiente para compensar o dano e a injustiça que a vítima sofreu, proporcionando-lhe uma vantagem, com a qual poderá atenuar seu sofrimento.
Não poderá ser, no entanto, fonte de enriquecimento sem causa.
Além disso, tem caráter punitivo em relação ao autor da infração, no sentido de que a indenização deve ser uma forma de inibir novas práticas da espécie.
Entendo que a utilização indevida de dados pessoais não pode se converter em fonte de enriquecimento.
Porém, o valor a ser fixado deve atender aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que fixo neste caso o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral.
Na hipótese vertente, não comprovando a parte requerida os fatos constitutivos do seu direito, procede a pretensão do pedido de indenização por dano material na quantia de R$48,44.
DISPOSITIVO Pelo exposto, decido pela PROCEDÊNCIA EM PARTE da pretensão formulada na inicial, para: a) declarar inexigível o débito mencionado no valor de R$ 340,99 (trezentos e quarenta reais e noventa e nove centavos); b) condenar a reclamada pagar à parte reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/03/2023); c) restituir a parte reclamante a quantia de R$48,44 (quarenta e oito reais e quarenta e quatro centavos) a título de indenização por dano material, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data e, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (29/03/2023) e; c) determinar a exclusão do nome da parte reclamante dos cadastros de restrição ao crédito e que exclua o protesto realizado no 4º Ofício de Cuiabá/MT, expedindo-se o necessário.
MANTENHO A LIMINAR DEFERIDA EM ID. 113595174.
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, a qual a submeto, conforme preceitua o art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize Aranha de Medeiros Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
31/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 12:58
Juntada de Projeto de sentença
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31/07/2023 12:58
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2023 08:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2023 15:34
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 15:34
Recebimento do CEJUSC.
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30/05/2023 15:33
Audiência de conciliação realizada em/para 30/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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30/05/2023 15:33
Juntada de Termo de audiência
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25/05/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2023 09:09
Recebidos os autos.
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16/05/2023 09:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/04/2023 07:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 17/04/2023 23:59.
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01/04/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos
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30/03/2023 17:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - MIGRAÇÃO (936) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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30/03/2023 17:03
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:35
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 18:29
Audiência de conciliação designada em/para 30/05/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/03/2023 22:13
Concedida a Medida Liminar
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21/03/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
21/03/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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