TJMT - 1037985-97.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 16:24
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
04/12/2024 16:24
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA GUIMARAES em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS VILALVA GUIMARAES em 26/11/2024 23:59
-
27/11/2024 02:20
Decorrido prazo de ANGELICA VILALVA GUIMARAES em 26/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS VILALVA GUIMARAES em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA GUIMARAES em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de ANGELICA VILALVA GUIMARAES em 25/11/2024 23:59
-
26/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR em 25/11/2024 23:59
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
18/11/2024 02:15
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
15/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
14/11/2024 07:57
Publicado Decisão em 14/11/2024.
-
14/11/2024 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
-
12/11/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de VINICIUS VILALVA GUIMARAES em 10/09/2024 23:59
-
11/09/2024 02:14
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/09/2024 23:59
-
05/09/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:46
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
31/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos
-
31/08/2024 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de VINICIUS VILALVA GUIMARAES em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de ANGELICA VILALVA GUIMARAES em 29/08/2024 23:59
-
30/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA GUIMARAES em 29/08/2024 23:59
-
22/08/2024 02:37
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
22/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 17:51
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de VINICIUS VILALVA GUIMARAES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA GUIMARAES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de ANGELICA VILALVA GUIMARAES em 19/08/2024 23:59
-
20/08/2024 02:13
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR em 19/08/2024 23:59
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
08/08/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/03/2024 18:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 10:51
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
-
30/01/2024 11:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/01/2024 11:43
Processo Reativado
-
30/01/2024 09:21
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
27/01/2024 01:05
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2024 01:05
Transitado em Julgado em 29/01/2024
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de VINICIUS VILALVA GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de ANGELICA VILALVA GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR em 26/01/2024 23:59.
-
27/01/2024 01:05
Decorrido prazo de MAURICIO SOUZA GUIMARAES em 26/01/2024 23:59.
-
04/12/2023 05:24
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1037985-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR, MAURICIO SOUZA GUIMARAES, ANGELICA VILALVA GUIMARAES, VINICIUS VILALVA GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95.
II – MOTIVAÇÃO Compulsando os autos, verifica-se que a Ré, apesar de devidamente citado/intimado para audiência de conciliação, não compareceu à audiência realizada nestes autos bem como não apresentou justificativa plausível.
Pois bem.
O Enunciado nº 20, do Fórum Nacional de Juizados Especiais, tem a seguinte redação: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto.” Destarte, em conformidade com o Enunciado nº 20 do FONAJE, cabe à parte ré comparecer pessoalmente às audiências ou, em se tratando de pessoa jurídica, ser representada por preposto.
Caso contrário, serão reputados verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, conforme estabelece o artigo 20 da Lei nº 9.099/95, in verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.” Assim, não tendo sido sequer alegado motivo de força maior ou impedimento escusável para a ausência da parte ré na audiência de conciliação, e, em se tratando de direito disponível, deve ser imposto os efeitos da revelia, com o imediato julgamento da causa, nos termos do artigo 23, da Lei nº 9.099/95.
OPINO, portanto, por julgar antecipadamente a lide, conforme o art. 355, II do CPC, e por aplicar à Ré a revelia e a confissão ficta.
Rejeito também o pedido de suspensão da ação formulado em peça defensiva, na medida em que o artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece o seguinte: “Art. 104.
As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva”.
Assim, verifica-se que a demanda coletiva não enseja restrição ao direito que a parte tem de manejar ação individual, de modo que incabível a suspensão do feito.
No mérito, a pretensão dos demandantes e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que os Autores se amoldam ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que a aquisição do pacote junto a parte ré, a falta de restituição de qualquer valor e a ausência de gozo do serviço são fatos incontroversos.
Vale ressaltar no presente caso, e de acordo com toda a documentação carreada a exordial, que os Autores possuem pacote de viagem com a empresa ré desde ABR/2020, em um pacote que, além do aéreo, incluiu hospedagem entre outros benefícios, bem como que tal pacote fora confirmado para a data de AGO/2023, já sem a hospedagem contratada, porém mesmo assim não fora cumprido.
Consta da exordial que o pacote de viagem não foi devidamente cumprido pela empresa demandada, bem como o fato de o pacote estar quitado na data pretendida, sendo a parte ré a única responsável pela não utilização dos serviços contratados.
Nesse quadro, cabe analisar se houve abuso no proceder da parte ré, no que tange a indisponibilidade do cumprimento do contrato anteriormente firmado.
A reclamada confirma a data da viagem, gerando gastos com hospedagem para os reclamantes, gastos estes que originalmente se encontram inseridos no pacote contratado e que foi posteriormente negado pela reclamada, e ainda cancela os voos confirmados dias antes da data da viagem, mesmo com as passagens já emitidas.
Deste modo, quanto ao pleito autoral consistente em ver restituído os valores gastos com a hospedagem, tenho que o mesmo resta procedente.
Quanto ao dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso sub examine, a Reclamada não empregou qualquer esforço para resolução do impasse, inviabilizando o usufruto dos serviços contratados, assim, a Requerida praticou ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, vez que tal situação não se encaixa dentro do cotidiano.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a fixação de indenização a título de compensação financeira por danos morais.
Dessa forma, resta evidente a ocorrência de dano moral, ante os transtornos causados aos Reclamantes em razão da falha na prestação do serviço da Reclamada.
Para a fixação do valor da indenização por danos morais, a jurisprudência define alguns critérios a serem observados pelo julgador, entre eles: grau de culpa; gravidade do dano; condições econômico-sociais do ofensor e do ofendido.
No caso dos autos, a repercussão dos fatos na esfera íntima dos Reclamantes pode ser considerada moderada, se comparada a outras adversidades, geradoras de dano moral.
A Reclamada é empresa grande porte.
Feitas as ponderações supra, entendo adequada, para o caso, a fixação da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada Autor.
No que tange a tutela antecipada, verifica-se que a reclamada, apesar de devidamente citada para cumprimento da obrigação, restou-se inerte, de modo que necessária a imposição da multa em razão do descumprimento, conforme o dispositivo anteriormente prolatado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados para: a) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de obrigação de promover o reembolso integral do valor de R$ 7.857,31 (sete mil, oitocentos e cinquenta e sete reais e trinta e um centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC, bem como acrescidos de juros de mora no importe de 1% a.m, ambos a contar do respectivo pagamento; b) CONDENAR a parte Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a cada reclamante, acrescidos de correção monetária pelo índice INPC a contar do arbitramento, e juros de mora no importe de 1% a.m, a contar da citaçao, Sem custas e honorários de sucumbência, com base nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Transitada em julgado, cumpra-se a sentença e arquive-se o processo, depois das baixas necessárias.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
Edson Dias Reis, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Felipe Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada pelo sistema.
Edson Dias Reis Juiz de Direito -
30/11/2023 18:28
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:27
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 18:27
Julgado procedente o pedido
-
07/11/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 16:54
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 16:54
Recebimento do CEJUSC.
-
30/08/2023 16:54
Audiência de conciliação realizada em/para 30/08/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
30/08/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 15:14
Recebidos os autos.
-
29/08/2023 15:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/08/2023 15:20
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 07:37
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2023 05:15
Publicado Decisão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1037985-97.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR, MAURICIO SOUZA GUIMARAES, ANGELICA VILALVA GUIMARAES, VINICIUS VILALVA GUIMARAES REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
I- Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” proposta por HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR, MAURICIO SOUZA GUIMARAES, ANGELICA VILALVA GUIMARAES e VINICIUS VILALVA GUIMARAES em desfavor de HURB TECHNOLOGIES S.A. (HOTEL URBANO URB) na qual a parte reclamante, alegando falha na prestação do serviço, pede provimento para preceitar a reclamada a cumprir o contrato.
II- O pedido merece deferimento.
Nenhuma dúvida de que se estabeleceu entre as partes uma relação jurídica de direito material ínsita ao direito consumerista, pois, conforme interpretação sistêmica dos comandos insertos nos arts. 2º, 3º e § 1º do Estatuto Consumerista, é consumidor toda pessoa física (ou jurídica) que utiliza serviço (ou adquire produto) na condição de destinatário final (CDC, Art. 2º), e fornecedor, além da pessoa física, também a pessoa jurídica que desenvolve atividade, como no caso, de prestação de serviços (CDC, Art. 3º).
A documentação apresentada pela parte autora juntamente com a petição inicial dá suporte, nessa sede de cognição sumária, à pretensão pleiteada, uma vez que evidencia a probabilidade do direito invocado, porquanto verificado que em 25/07/2023, seis dias antes da viagem, a empresa ré encaminhou um e-mail informando que não poderia manter os voos previamente confirmados.
O comando do art. 14 do CDC prescreve que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Logo, a pretensão que visa a preceitar a reclamada a cumprir o contrato nos termos em que firmado merece guarida, haja vista que compete ao Estado-juiz, no exercício de seu mister, conceder a tutela específica da obrigação ou determinar providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento (CDC, Art. 84), de modo que, sendo relevante o fundamento e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, mostra-se possível a concessão da tutela liminarmente, bem assim impor multa diária ao réu, assinando prazo razoável para o cumprimento da obrigação contratualmente assumida (CDC, norma citada, § 4º).
III- Posto isso, CONCEDO provimento antecipatório para DETERMINAR que a Reclamada CUMPRA o contrato nos seus exatos termos, providenciando a solução da falha na prestação do serviço contratado, consistente em manter o voo já confirmado, saindo de São Paulo – Cancun (01/08/2023 a 06/08/2023), com comprovação nestes autos.
Para caso de recalcitrância, com fulcro no art. 297, parágrafo único do CPC, fixo multa no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com reversão aos Reclamantes.
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CPC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Já designada audiência de tentativa de conciliação, cite-se.
Encaminhe-se cópia da presente decisum no endereço eletrônico da reclamada.: [email protected], para conhecimento e cumprimento da liminar.
Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações processuais, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DELIBERAÇÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
28/07/2023 17:49
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
28/07/2023 17:25
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 17:25
Concedida a Medida Liminar
-
28/07/2023 02:04
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1037985-97.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 27.857,31 ESPÉCIE: [Abatimento proporcional do preço, Análise de Crédito]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: HELENA CRISTINA OLIVEIRA BUCAIR Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 Nome: MAURICIO SOUZA GUIMARAES Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 Nome: ANGELICA VILALVA GUIMARAES Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 Nome: VINICIUS VILALVA GUIMARAES Endereço: AVENIDA DOUTOR HÉLIO RIBEIRO, RESIDENCIAL PAIAGUÁS, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-250 POLO PASSIVO: Nome: HURB TECHNOLOGIES S.A.
Endereço: AV SÃO GABRIEL DE MELO NETO, 00400, SL 601-603,7010,702-704,1401-1404, BARRA DA TIJUCA, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 4º JEC Data: 30/08/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 26 de julho de 2023 -
26/07/2023 15:31
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:31
Audiência de conciliação designada em/para 30/08/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
26/07/2023 15:31
Distribuído por sorteio
-
26/07/2023 12:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002444-32.2002.8.11.0041
Vanilso de Rossi
Francisca Elisabeth Consoli
Advogado: Decio Jose Tessaro
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/03/2002 00:00
Processo nº 0000009-35.1997.8.11.0082
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Estado de Mato Grosso
Advogado: Ligia Folgosi da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/02/1997 00:00
Processo nº 1020568-36.2020.8.11.0002
Banco Bradesco S.A.
Rosano Divino de Barros
Advogado: Estevao Nobre Quirino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/08/2020 09:27
Processo nº 1035220-56.2023.8.11.0001
Joao Paulo Bezerra do Nascimento
Estado de Mato Grosso
Advogado: Morgana Kamila Freires da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/07/2023 13:08
Processo nº 1039148-15.2023.8.11.0001
Patricia Karoline de Assis Braz
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Roberto Dias Villas Boas Filho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 01/08/2023 14:33