TJMT - 1018716-66.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/05/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 17:18 Juntada de Certidão 
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                                            08/05/2024 17:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/04/2024 01:21 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO em 16/04/2024 23:59 
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                                            11/04/2024 01:21 Publicado Intimação em 11/04/2024. 
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                                            11/04/2024 01:21 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024 
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                                            09/04/2024 17:24 Expedição de Outros documentos 
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                                            18/03/2024 21:39 Recebidos os autos 
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                                            18/03/2024 21:39 Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA). 
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                                            18/03/2024 21:39 Realizado cálculo de custas 
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                                            29/02/2024 15:05 Recebidos os Autos pela Contadoria 
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                                            29/02/2024 15:05 Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria 
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                                            05/10/2023 01:50 Recebidos os autos 
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                                            05/10/2023 01:50 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            04/09/2023 17:13 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/09/2023 16:43 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 16:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/09/2023 15:00 Expedição de Guia de Recolhimento Penal 
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                                            04/09/2023 14:39 Juntada de Ofício 
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                                            04/09/2023 14:32 Transitado em Julgado em 01/09/2023 
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                                            04/09/2023 05:39 Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CHAGAS RIBEIRO em 01/09/2023 23:59. 
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                                            30/08/2023 15:07 Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59. 
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                                            27/08/2023 05:49 Publicado Intimação em 25/08/2023. 
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                                            27/08/2023 05:49 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023 
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                                            24/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1018716-66.2023.8.11.0003.
 
 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: TIAGO VALERIO DOS SANTOS Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em face de TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS, brasileiro, convivente, entregador, RG 1552471-0 SSP/MT, CPF *33.***.*36-33, nascido aos 13/5/1.984, em Rondonópolis/MT, filho de Anatalícia Valéria dos Santos, telefones 66.99940-6050 e 66.99917-1278, domiciliado à Rua 04, Quadra 06, Casa 04, Bairro Carlos Bezerra II, Rua Saturnino Silva Coelho, n. 304, em Rondonópolis/MT, atribuindo-lhe a prática dos crimes descritos nos Artigos 69 e 147, do Código Penal, com as implicações da Lei nº 11.340/2006.
 
 Dispõe a exordial acusatória que, em 4/7/2023, por volta de 1h30min, na residência da vítima, localizada na Rua 04, Bairro Carlos Bezerra II, em Rondonópolis/MT, com consciência e vontade, com atos, ações e palavras, ameaçou causar mal injusto e grave contra a companheira Rosângela Pereira Gobeti e contra Marcos Vinícius Pereira Ricardi, conforme BOPJC 2023.184744 e declarações das vítimas Infere-se que o acusado e a ofendida eram conviventes e, à época dos fatos, estavam separados.
 
 Ademais, relata a denúncia que no dia, hora e local dos fatos, o denunciado foi na casa das vítimas, discutiu com elas e disse que as mataria.
 
 Com medo, as vítimas acionaram a polícia militar que prendeu o denunciado em flagrante delito.
 
 As vítimas representaram criminalmente o denunciado.
 
 A denúncia foi recebida em 24/07/2023, conforme ID Num. 124039162.
 
 O acusado foi devidamente citado, tendo apresentado a resposta à acusação em 01/08/2022, consoante ID Num 124898749.
 
 Com efeito, prosseguindo-se o feito em seus ulteriores termos, realizou-se a audiência de na data de 21/08/2023, oportunidade em que foi colhido o depoimento das vítimas e o interrogatório do acusado, sendo declarada encerrada a instrução processual, cujo ato foi gravado em mídia audiovisual que está anexada a estes autos.
 
 O Ministério Público, por seu digno Promotor de Justiça e a defesa ofereceram as alegações finais orais, que encontram-se anexadas à mídia de áudio e vídeo.
 
 Após, vieram-me os autos conclusos. É relatório.
 
 Passo a decidir.
 
 O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL pretende, na denúncia, atribuir ao acusado TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS a prática do crime descrito no Artigo 147 (contra duas vítimas), na forma do Artigo 69, todos do Código Penal, com observância na Lei nº 11.340/2006.
 
 Feitas tais considerações passa-se à análise do mérito da causa.
 
 Assim, pela pluralidade de crimes, examino individualmente cada fato delitivo.
 
 Nos termos do Artigo 147 do Código Penal, configura-se crime de ameaça: “Artigo 147.
 
 Ameaçar alguém, por palavra, escrita ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Parágrafo único.
 
 Somente se procede mediante representação.” Verifica-se que as vítimas manifestaram expressamente o desejo de representar criminalmente contra o acusado, conforme termo de representação carreado para o processo.
 
 A MATERIALIDADE do crime encontra-se estampada nos autos, haja vista os documentos acostados pelo Boletim de Ocorrência, Inquérito Policial, corroborados pelas declarações/depoimentos colhidos tanto na fase extrajudicial e em Juízo, tudo atestando a ocorrência do crime, devendo o referido delito ser atribuído ao acusado.
 
 No que tange à AUTORIA delitiva, observo que resta plenamente comprovada, visto que o depoimento da vítima Marcos Vinicius Pereira Ricardi em sede judicial conferiu relato detalhado sobre o fato, afirmando que o acusado lhe proferiu ameaças, “in verbis”: “Que o acusado queria falar com a vítima Rosângela e, antes de ser preso, ele teria ido à residência duas vezes, sendo convencido por guarnições da Polícia Militar a ir embora; Que o acusado ia embora com a chegada da policia, mas voltava dias depois; Que, no dia do ocorrido, o acusado gritou pela sua mãe e, não atendido, passou a atirar pedras na residência; Que o depoente pediu para o acusado ir embora, solicitando que ele seguisse a sua vida em paz; Que o acusado lhe ameaçou dizendo “você não mata os outros? Eu é que vou matar você e a sua mãe”; Que o acusado sempre aparecia em sua residência sob efeito de entorpecentes ou de álcool; Que o acusado sabe que sua mãe já possui outro relacionamento; Que o atual marido de sua mãe conversou com o acusado, e também foi ameaçado pelo mesmo; Que o acusado jogou pedras na residência, quebrando algumas telhas e o cesto de lixo da casa; Que ficou com medo das ações do acusado, pois foram sucessivas ações similares; Que as coisas são assim, as pessoas ficam em uma escalada de ameaças e, de repente, acabam concretizando as promessas e por isso ficou temeroso; Que o convivente de sua mãe não participou da discussão; Que o acusado não foi ao local para conversar de forma amigável, mas sim para ameaçar e jogar pedras; Que não tem meios para saber o que o acusado queria, apenas viu que ele gritou a sua mãe e, não sendo atendido, passou a atacar a residência com pedras e proferir ameaças contra o depoente e sua mãe; Que chegou a ter discussão verbal com o acusado; Que pediu diversas vezes para o acusado ir embora; Que o acusado passou a falar do processo do depoente, o chamando de “policial de merda”;; (...);” sic, grifos nosso.
 
 Por sua vez, a vítima Rosângela Pereira Gobeti, em fase judicial, trouxe ao feito versão que leva à mesma conclusão, veja-se: “Que é ex-companheira do acusado; Que, na data dos fatos, o acusado foi em sua residência fazer escândalo; Que os próprios vizinhos chamaram a polícia pois têm medo em razão dos escândalos de sempre; Que o acusado ameaçou a depoente e seu filho; Que o acusado apareceu em sua residência às 04:00 da manhã e passou a jogar pedras e a gritar; Que estava em casa a depoente, seu filho e seu namorado; Que o seu filho falou ao acusado para que fosse embora, motivo pelo qual o acusado passou a ameaçá-lo; Que o acusado disse que iria matar a depoente e seu filho, Marcos Vinicius; Que o problema do acusado é com a depoente, e seu filho foi apenas defendê-la; Que o acusado diz que, caso a depoente não vá à casa dele, ele irá na dela; Que, ao cessar as visitas à casa do acusado, ele passou a ir na sua; Que o acusado foi a sua residência no dia porque a depoente se recusou a ir até a casa do mesmo; Que o acusado passou a gritar seu nome, momento em que seu filho pediu para o acusado ir embora; Que, após seu filho interferir, o acusado informou que mataria a depoente e seu filho; Que não estava se relacionando com o acusado; Que não duvida de mais nada do acusado, considerando-se a forma como ele se comporta; Que, para ir embora, a polícia pegou o acusado na esquina da residência;; (...);” sic, grifos nosso.
 
 O acusado TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS, ao ser interrogado em Juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa declarou o seguinte: “in verbis”: “Que, no dia em que foi preso, foi à casa da vítima; Que foi “atrás” dela; Que não lembra o horário, pois estava embriagado; Que foi lá porque voltaram e estavam “normal”; Que a vítima ia em sua casa sábado e não lhe disse que já estava namorando; Que o interrogado e a vítima estavam juntos; Que tem provas; Que não lembra o motivo de ter jogado pedras na residência; Que o filho da vítima que saiu à porta para conversar com o acusado; Que o Marcos foi quem saiu e pediu ao interrogado para voltar outro dia e conversar com a vítima com calma; Que foi embora, andou duas quadras, voltou e chamou a vítima; Que a vítima Marcos pediu, novamente, para o acusado ir embora; Que ficou sabendo agora do novo namorado da vítima, e por isso não mais vai à residência dela; Que ainda tem relacionamento íntimo com a vítima, pois estavam em um relacionamento normal; Que, acaso a vítima realmente tenha namorado novo, mentiu ao interrogado; Que a vítima não sai de sua casa, pois ambos tem amor um pelo outro; Que não falou que ia matar a vítima Marcos, pois conversaram amigavelmente; Que apenas explicou ao Marcos que gostava da mãe dele por conta de que viveram juntos por quatro anos; Que a intenção ao ir à casa da vítima foi de chamá-la para ir na casa do mesmo; Que mandava dinheiro para a vítima, pois estavam vivendo um relacionamento; Que gostava da vítima, mas agora não gosta mais; (...);”.
 
 Irrepreensíveis, portanto, os relatos trazidos pelaS vítimaS, não se verificando quaisquer divergências entre eles, ao contrário, têm-se narrativas que se completam.
 
 Diante disso, em meu sentir, a culpabilidade do acusado restou sobejamente evidenciada pelas declarações de ambas as vítimas, uma vez que em todas as oportunidades em que elas foram ouvidas, noticiaram, que sofreu ameaça por parte do acusado.
 
 Frise-se, ainda, que a promessa de mal injusto e grave lançada pelo acusado foi suficiente para incutir medo e abalar a tranquilidade das vítimas.
 
 Outrossim, observa-se que o crime foi cometido adequando-se à hipótese prevista no Artigo 5º, inciso, III, da Lei nº 11.340/2006, e as palavras da ofendida adquirem especial relevância, ainda mais quando se encontra coesa e harmônica com as provas produzidas nos autos. É nesse sentido, aliás, que se orienta a jurisprudência, “in verbis”: “APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
 
 AMEAÇA.
 
 RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
 
 ATIPICIDADE INOCORRENTE. 1- Nos crimes de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância probatória, já que normalmente não são cometidos na frente de terceiros.
 
 Depoimento firme e coerente desde a fase inquisitorial, no sentido de que o réu efetivamente a ameaçou.
 
 Veredicto condenatório mantido. 2-De outro viés, não prospera a tese de atipicidade da conduta, uma vez que a ofendida referiu que se sentiu ameaçada pelo réu, quando este a intimidou ao anunciar a possibilidade de...” (TJ-RS - ACR: *00.***.*41-06 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 28/06/2012, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) grifos nossos” Dado que, pelas provas contidas no processo restou demonstrado o dolo do acusado, que teve a nítida intenção de amedrontar as vitimas e, para tanto, valeu-se de comportamento agressivo, ameaçando-as de morte.
 
 Nesse sentido, ensina Cleber Masson, em comentário sobre a consumação do crime de ameaça, no Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, Vol. 2, Editora Método, 3º edição, p. 223: “Consumação.
 
 Dá-se no instante que se verifica a percepção da ameaça pelo sujeito passivo, isto é, no momento em que a vítima toma conhecimento do conteúdo da ameaça, pouco importando sua efetiva intimação e a real intenção do autor em fazer valer sua promessa.
 
 O crime é formal, de consumação antecipada ou de resultado cortado.
 
 Basta queira o agente intimidar, e tenha sua ameaça capacidade para fazê-lo” grifos nosso.
 
 Ora, restou sobejamente demonstrada a autoria delitiva incidindo sobre o acusado, de forma que não há qualquer dúvida, vez que as vítimas, além de apresentarem versões sem contradições, idênticas e repletas de detalhes, afirmara, claramente em toda instrução processual, que o acusado proferiu ameaças contra elas.
 
 Portanto, configurado está o delito capitulado na denúncia (Artigo 147 do Código Penal – contra duas vítimas), uma vez que a Ação Penal encontra-se lastreada de provas satisfatórias e elucidativas acerca da materialidade e autoria do crime.
 
 A seguir, passo à dosimetria da pena.
 
 Atenta ao princípio e garantia constitucional fundamental da individualização da pena (Artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal), passo a calcular a pena in concreto do acusado Rafael dos Santos Bezerra.
 
 AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA ROSÂNGELA PEREIRA GOBETI (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL): A pena prevista para o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal) é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
 
 Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena em relação a vítima Priscila Martins Lima Bezerra: I - Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, haja vista que ele possuía total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve.
 
 II – No tocante aos antecedentes verifica-se que o réu ostenta 02 (duas) condenações criminais com trânsito em julgado (Executivos de Pena n. 2000241-90.2022.8.11.0064 e n. 2000635-97.2022.8.11.0064), o que autoriza, diante da aplicação da teoria da migração, a valoração negativa de uma delas como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes e a outra como circunstância agravante da reincidência.
 
 Anoto, ainda, que inexistem nos autos elementos ou laudos suficientes para a análise acurada da conduta social e da personalidade do acusado.
 
 O motivo do crime, segundo assentou a jurisprudência dominante “... quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
 
 Nesse cenário, ainda que se trate de crime complexo, há que reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
 
 Ressalto, também, que as circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
 
 Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa.
 
 Nesse diapasão, diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
 
 Passando à segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância agravante descrita no Artigo 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, haja vista que o acusado é reincidente e que o crime foi cometido em ambiente doméstico, adequando à hipótese prevista no Artigo 5º, inciso I, da Lei nº 11.340/2006.
 
 Diante disso, agravo em 20 (vinte) dias a pena do acusado.
 
 Por outro lado, não se verifica a presença de nenhuma circunstância atenuante.
 
 Logo, a pena intermediária a que se chega é de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
 
 Na terceira e última fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
 
 Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em de 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de detenção.
 
 AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA MARCOS VINICIUS PEREIRA RICARDI (ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL): A pena prevista para o crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal) é de detenção de 01 (um) a 06 (seis) meses, ou multa.
 
 Em cumprimento às diretrizes emanadas do Artigo 59 do Código Penal, passo a dosar a pena em relação a vítima Priscila Martins Lima Bezerra: I - Verifica-se que a culpabilidade do acusado foi acentuada, haja vista que ele possuía total consciência da ilicitude do fato cometido, era imputável e deveria ter agido com conduta diversa da que teve.
 
 II – No tocante aos antecedentes verifica-se que o réu ostenta 02 (duas) condenações criminais com trânsito em julgado (Executivos de Pena n. 2000241-90.2022.8.11.0064 e n. 2000635-97.2022.8.11.0064), o que autoriza, diante da aplicação da teoria da migração, a valoração negativa de uma delas como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, como maus antecedentes e a outra como circunstância agravante da reincidência.
 
 Anoto, ainda, que inexistem nos autos elementos ou laudos suficientes para a análise acurada da conduta social e da personalidade do acusado.
 
 O motivo do crime, segundo assentou a jurisprudência dominante “... quando inerentes ao próprio tipo penal violado não autorizam a exasperação da reprimenda na primeira etapa da dosimetria, porquanto já considerados pelo legislador quando da fixação da pena abstratamente cominada ao delito.” (STJ, HC 183.684/ES, Rel.
 
 Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03/11/2011, DJe 28/11/2011).
 
 Nesse cenário, ainda que se trate de crime complexo, há que reconhecer que a motivação do crime é elementar do tipo.
 
 Ressalto, também, que as circunstâncias e consequências são inerentes ao tipo penal.
 
 Quanto ao comportamento da vítima, esta em nada contribuiu para a consecução da conduta criminosa.
 
 Nesse diapasão, diante da análise das circunstâncias judiciais, sopesando-as uma a uma, a pena-base deve ser fixada pouco acima do mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) meses de detenção.
 
 Passando à segunda fase da dosimetria da pena, reconheço a circunstância agravante descrita no Artigo 61, inciso I do Código Penal, haja vista que o acusado é reincidente.
 
 Diante disso, agravo em 10 (dez) dias a pena do acusado.
 
 Por outro lado, não se verifica a presença de nenhuma circunstância atenuante.
 
 Logo, a pena intermediária a que se chega é de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
 
 Na terceira e última fase da fixação da pena, verifica-se que inexistem causas de aumento e/ou diminuição da pena.
 
 Pelos motivos acima expostos, fixo em definitivo a pena em de 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de detenção.
 
 CONCURSO MATERIAL Por fim, regido pelo Artigo 69, “caput”, do Código Penal e levando-se em consideração o exposto, devem ser somadas as penas dos delitos acima.
 
 ISTO POSTO, CONDENO o acusado TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS, a cumprir a pena privativa de liberdade de 05 (cinco) meses de detenção, pelo crime previsto no Artigo 147 do Código Penal (contra duas vítimas), em regime inicial aberto (Artigo 33, caput c/c § 3º, do Código Penal), já observada a regra do Artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, cujas condições serão fixadas em momento oportuno pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.
 
 Cumpre salientar que torna-se impossível a aplicação da pena isolada de multa ante o contido no Artigo 17 da Lei nº 11.340/2006, que veda a conversão em pagamento de multa ou a aplicação de sanção pecuniária ou, ainda, em pagamento de cestas básicas.
 
 Não se aplica, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade pelas restritivas de direitos (Artigo 43 e seguintes do Código Penal), pois o Artigo 44 do mesmo Código, em seu inciso I, proíbe essa conversão quando o crime é cometido mediante violência e grave ameaça.
 
 Verifica-se, também, a impossibilidade da suspensão condicional da pena, regida pelo Artigo 77 do Código Penal, visto que o inciso II do referido dispositivo impede a concessão de tal benefício, pois as circunstâncias judiciais anteriormente analisadas, desfavoráveis ao acusado, não autorizam a concessão do benefício.
 
 Ademais, FIXO o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de reparação dos danos causados pela infração, consoante dispõe o Artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, além da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 1643051/MS, referente ao Tema: 983[1], bem como a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso[2].
 
 Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
 
 Em observância ao parágrafo primeiro do Artigo 387 do Código de Processo Penal, em análise da necessidade da prisão do acusado, verifica-se que estão claramente ausentes os requisitos da prisão preventiva a justificar a medida extrema de constrição da liberdade, ainda que sob a modalidade domiciliar, uma vez que é notória a contradição entre o cumprimento da pena em regime ABERTO e a manutenção ou decretação da prisão cautelar/domiciliar, submetendo o réu a regime mais grave de restrição de liberdade do que o previsto na sentença condenatória, o que fere aquilo que a doutrina convencionou chamar de princípio da homogeneidade (na verdade, proporcionalidade).
 
 Assim, considerando que o acusado encontra- se segregado, REVOGO a prisão preventiva e CONCEDO liberdade ao réu TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS.
 
 Expeça-se o competente ALVARÁ DE SOLTURA, observando-se o disposto nos artigos da CNGC, se por outro motivo não estiver preso.
 
 Nos termos do Artigo 21 da Lei 11.340/2006, notifique-se a vítima para que tome ciência desta decisão, informando-lhe que qualquer agressão/ameaça por parte do acusado deverá ser imediatamente noticiada a este Juízo, para as providências cabíveis, notadamente a expedição de mandado de prisão preventiva.
 
 Intime-se a vítima do conteúdo da presente sentença, conforme determinado no Artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal, o acusado e o Defensor Público, ocasião em que deverá ser indagado sobre o desejo de recorrer, na forma do item 7.14.2 da CNGC/MT, assim como o Ministério Público.
 
 Certificado o trânsito em julgado: 1) Oficie-se ao Cartório Distribuidor Local; 2) Oficie-se ao Instituto de Identificação Estadual e Federal; 3) Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT; 4) Lance o nome do réu no Rol dos Culpados (Art. 393, inciso II, do CPP); e 5) Expeça-se Guia de Execução Penal, a ser distribuída à Vara de Execuções Penais desta Comarca (4ª Vara Criminal), procedendo-se às baixas e anotações necessárias neste Juízo.
 
 Após, arquivem-se estes autos, com as baixas necessárias.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Rondonópolis, data registrada eletronicamente.
 
 Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] TESE EXTRAÍDA DO RESP 1643051/MS: “Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.” (sic) [2] Ofício Circular nº 33/2018/NUGEP/VQS – data 14/03/2018.
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                                            23/08/2023 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 16:50 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            23/08/2023 16:50 Expedição de Outros documentos 
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                                            23/08/2023 15:33 Juntada de Mandado 
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                                            23/08/2023 15:32 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            22/08/2023 18:30 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            22/08/2023 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:42 Juntada de Ofício 
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                                            22/08/2023 13:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            22/08/2023 13:22 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/08/2023 13:21 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:15 Juntada de Alvará de Soltura 
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                                            22/08/2023 13:11 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 13:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            22/08/2023 08:28 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2023 08:28 Julgado procedente o pedido 
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                                            21/08/2023 17:12 Conclusos para julgamento 
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                                            21/08/2023 16:57 Recebidos os autos 
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                                            21/08/2023 16:57 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            16/08/2023 13:46 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2023 13:33 Decorrido prazo de ROSANGELA PEREIRA GOBETI em 15/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 13:45 Decorrido prazo de EDIVALDO VALÉRIO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59. 
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                                            15/08/2023 13:44 Decorrido prazo de TIAGO VALERIO DOS SANTOS em 14/08/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 15:54 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            10/08/2023 15:54 Juntada de Petição de diligência 
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                                            09/08/2023 08:08 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            09/08/2023 08:08 Juntada de Petição de diligência 
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                                            07/08/2023 02:38 Publicado Intimação em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023 
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                                            04/08/2023 17:23 Juntada de Mandado 
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                                            04/08/2023 10:13 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Compulsando os autos, verifico que na resposta à acusação não foram arguidas preliminares ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal[1], limitando-se o acusado a promover defesa genérica, sem adentrar no mérito da ação penal, razão pela qual não é o caso de absolvição sumária.
 
 Por tais razões, designo audiência de instrução para o dia 21/08/2023, às 15h30min, por videoconferência, através da Plataforma Microsoft Teams, conforme link anexo ao mandado de intimação.
 
 Nos termos do artigo 400 do CPP, na audiência proceder-se-á à tomada de declarações da ofendida, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no artigo 222 do referido Código, bem como, se for o caso, aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
 
 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
 
 Procedam-se às notificações e requisições que se fizerem necessárias.
 
 Intime-se a defesa do acusado para que, nos termos do Provimento TJMT/CM, Artigo 6º, §1º, informe se deseja que a audiência de instrução e julgamento ocorra na modalidade presencial ou por videoconferência, no que tange a participação do causídico, interrogatório do acusado e inquirição das testemunhas de defesa porventura arroladas, no prazo de 5 (cinco) dias.
 
 Havendo pessoas residentes em outras Comarcas, expeça-se a respectiva Carta Precatória.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
 
 Rondonópolis, 03 de Agosto de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito [1] Art. 397.
 
 Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
 
 IV - extinta a punibilidade do agente. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
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                                            03/08/2023 16:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/08/2023 16:42 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            03/08/2023 16:27 Expedição de Mandado 
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                                            03/08/2023 16:22 Expedição de Mandado 
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                                            03/08/2023 16:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/08/2023 16:15 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/08/2023 16:15 Expedição de Outros documentos 
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                                            03/08/2023 15:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 15:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 15:03 Juntada de Ofício 
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                                            03/08/2023 15:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/08/2023 12:05 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2023 12:04 Audiência de instrução designada em/para 21/08/2023 15:30, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE RONDONÓPOLIS 
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                                            03/08/2023 10:07 Decisão interlocutória 
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                                            02/08/2023 12:24 Conclusos para despacho 
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                                            01/08/2023 14:51 Juntada de Petição de contestação 
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                                            28/07/2023 02:18 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 02:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            28/07/2023 02:06 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 02:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação Vistos etc.
 
 Trata-se de Ação Penal ajuizada em desfavor do acusado TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, pelo cometimento das infrações descritas nos Arts. 24-A da Lei 11.340/06 e 69, 71 e 147-A, § 1º, II, do Código Penal.
 
 A defesa, por intermédio de advogado devidamente constituído nos autos, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado, sob o argumento de que a vítima declarou ter boa convivência com o mesmo (ID. 123275877).
 
 O Ministério Público opinou pelo indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva (ID. 1242690002). É o breve relato.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, analisando os autos verifica-se que, no presente caso, é de rigor que se mantenha a prisão preventiva do acusado Tiago Valério dos Santos.
 
 Isso porque, os pressupostos autorizadores da manutenção da prisão preventiva estão presentes, vale dizer, há indícios de autoria delitiva, tendo em vista as declarações vitimarias constantes do Boletim de Ocorrência.
 
 Ademais, vale ressaltar, que em desfavor do acusado, em razão do descumprimento das medidas protetivas, tramitam diversas Ações Penais: a) AP 1001791-63.2021.8.11.0003 (data do fato: 27/1/2020): condenado em primeira instância; b) AP 1002653-97.2022.8.11.0003 (data do fato: 9/6/2021): condenado em primeira instância; c) AP 1022383-31.2021.8.11.0003 (data do fato: 8/7/2021) d) AP 1004248-34.2022.8.11.0003 (data do fato: 28/1/2022): condenado em primeira instância; e) AP 1014188-23.2022.8.11.0003 (data do fato: 1/5/2.022 até 1/6/2022); f) AP 1015264-82.2022.8.11.0003 (data do fato: 3/12/2020).
 
 Além disso, o acusado ostenta antecedentes criminais, inclusive, existem quatro Ações Penais em andamento de n° 1013908-86.2021.8.11.0003 e 1001791-63.8.11.0003, pelo cometimento crimes de violência doméstica contra outras ex-companheiras, que tramitam perante este Juízo.
 
 De igual forma, diante da gravidade da conduta imputada ao acusado, o qual, ameaçou de morte a vítima, inclusive na frente dos Policiais que efetuaram a sua prisão, as medidas cautelares e/ou protetivas são insuficientes.
 
 Igualmente, no que tange à garantia da ordem pública, assevera-se na forma da sociedade se resguardar ao Judiciário, como traz o ensinamento do renomado doutrinador Guilherme de Souza Nucci, em sua obra Código Penal Comentado, 12ª Edição, pág. 668: “11.
 
 Garantia da Ordem Pública: trata-se da hipótese de interpretação mais extensa na avaliação da necessidade da prisão preventiva.
 
 Entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática do delito.
 
 Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente.” O próprio doutrinador colaciona jurisprudências sobre o tema: (...) Ver: TJSP: “É providência acautelatória, inserindo-se no conceito de ordem pública, visando não só prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face da gravidade do crime e de sua repercussão, convindo à medida quando revelada pela sensibilidade do juiz à reação do meio à ação criminosa” (HC 288.405-3, Bauru, 3.ª C. rel.
 
 Walter Guilherme, 10.08.1999,v.u).
 
 Ainda, no tocante a garantia da ordem pública, encontra-se também abalada pela gravidade do crime, sobretudo, cometido no âmbito da Violência Doméstica.
 
 Quanto à aplicação da Lei Penal, esta encontra-se revestida de legalidade.
 
 Mais uma vez confira-se o ensinamento de Guilherme de Souza Nucci: “23.
 
 Asseguração da aplicação da lei penal: significa garantir a finalidade útil do processo penal, que é proporcionar ao Estado o exercício do seu direito de punir, aplicando a sanção devida a quem é considerado autor da infração penal.
 
 Não tem sentido o ajuizamento da ação penal, buscando respeitar o devido processo legal para a aplicação da lei penal ao caso concreto, se o réu age contra esse propósito, tendo, nitidamente, a intenção de frustrar o respeito ao ordenamento jurídico.
 
 Não bastasse já ter ele cometido o delito, que abala a sociedade, volta-se, agora, contra o processo, tendo por finalidade evitar a consolidação do direito de punir estatal.
 
 Exemplo maior disso é a fuga deliberada da cidade ou do País (...). (NUCCI, Guilherme de Souza – Código de processo penal comentado – 12. ed rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013, pág. 678/679).” Outrossim, a par da existência dos requisitos para a prisão preventiva, há necessidade da sua mantença para assegurar a aplicação da Lei Penal, pois, uma vez solto, o acusado encontrará os mesmos estímulos para a reiteração do ato criminoso e atos até de maior gravidade, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio da atividade jurisdicional e para a segurança da vítima.
 
 Desse modo, tais elementos recomendam que este Juízo mantenha a prisão preventiva do acusado, em consonância com o parecer ministerial retro.
 
 ISTO POSTO, em consonância com o parecer ministerial retro, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva e, consequentemente MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA do acusado TIAGO VALÉRIO DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, vez que permanecem os requisitos e fundamentos do Artigo 312 e 313 do Código de Processo Penal.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se Às providências.
 
 Cumpra-se Rondonópolis, 26 de Julho de 2023. (assinado digitalmente) Maria Mazarelo Farias Pinto Juíza de Direito
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                                            26/07/2023 15:54 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 15:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/07/2023 15:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            26/07/2023 15:10 Recebidos os autos 
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                                            26/07/2023 15:10 Decisão interlocutória 
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                                            25/07/2023 18:53 Conclusos para julgamento 
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                                            25/07/2023 17:12 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            25/07/2023 15:18 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            24/07/2023 16:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/07/2023 16:33 Expedição de Outros documentos 
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                                            24/07/2023 15:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 15:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 14:41 Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) para INQUÉRITO POLICIAL (279) 
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                                            24/07/2023 14:40 Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) 
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                                            24/07/2023 13:32 Recebidos os autos 
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                                            24/07/2023 13:32 Recebida a denúncia contra TIAGO VALERIO DOS SANTOS - CPF: *33.***.*36-33 (INDICIADO) e DAVID CAMPOS MARTINS - CPF: *57.***.*49-71 (TERCEIRO INTERESSADO) 
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                                            23/07/2023 15:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2023 15:19 Juntada de Petição de denúncia 
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                                            19/07/2023 18:12 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 12:29 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/07/2023 12:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/07/2023 10:27 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            13/07/2023 15:42 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/07/2023 15:18 Expedição de Outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:18 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 15:17 Juntada de Certidão 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de edital intimação 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo de declarações 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de intimação 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de boletim de ocorrência 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo de qualificação 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo de declarações 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de termo 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de auto de prisão 
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                                            13/07/2023 15:06 Juntada de Petição de manifestação pjc-mp 
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                                            13/07/2023 15:06 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            13/07/2023 15:06 Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            13/07/2023 15:06 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            24/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
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