TJMT - 1007451-70.2023.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Cristo Rei
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2024 18:43
Juntada de Certidão
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11/07/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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25/06/2024 01:14
Decorrido prazo de LUZINETE NARCISO DE BRITO em 24/06/2024 23:59
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18/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
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13/06/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 03:12
Recebidos os autos
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19/02/2024 03:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/12/2023 16:38
Arquivado Definitivamente
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02/11/2023 02:37
Decorrido prazo de LUZINETE NARCISO DE BRITO em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:37
Decorrido prazo de OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 01/11/2023 23:59.
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02/11/2023 02:05
Decorrido prazo de LUZINETE NARCISO DE BRITO em 01/11/2023 23:59.
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31/10/2023 10:34
Publicado Sentença em 31/10/2023.
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31/10/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1007451-70.2023.8.11.0002.
REQUERENTE: LUZINETE NARCISO DE BRITO REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Vistos.
Denota-se dos autos, manifestação id. 132838667 pleiteando nova data para a realização de Audiência de Conciliação, uma vez que a parte autora restou impossibilitada de comparecer em audiência devido a problemas técnicos.
Pois bem, diante dos fatos expostos, verifica-se que foram apresentados apenas telas genéricas, não sendo capaz de comprovar que tais se referem ao autor.
Deste modo, não há o que se falar em acolhimento do pedido de redesignação, visto que a parte não desincumbiu do seu ônus de apresentar elementos mínimos que corroborassem suposto problema técnico com a plataforma.
Dito isto, passo à análise.
Compulsando os autos verifico que a parte reclamante, embora devidamente intimada, deixou de comparecer na audiência.
Nesse sentido, a decisão que determinou a realização da audiência através de vídeo conferência e disponibilizou o link foi proferida com antecedência verificando-se, portanto, que o patrono teve tempo suficiente para tentar localizar seu cliente, ou, alternativamente informar de forma antecipada nos autos, a impossibilidade de comparecimento.
Prescreve o Enunciado 20 do FONAJE: “O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
O artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, prescreve que: “Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - Quando o Autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Assim, não comparecendo a parte interessada na audiência, a extinção do processo é medida que se impõe.
A extinção do processo independerá, no presente caso, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, §1º da Lei nº 9.099/95).
Ensina-nos o jurisconsulto Ricardo Cunha Chimenti que: “Não comparecimento do autor.
Extinção do processo sem julgamento do mérito.
Extingue-se o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n. 9.099, de 26-9-1995, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo, mesmo que tenha advogado constituído”. (in, Teoria e Prática dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais e Federais, 8ª edição, Editora Saraiva, pág. 102) Nesse sentido, verbis: “PROCESSUAL CIVIL.
JUIZADOS ESPECIAIS.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
AUTOR.
AUSÊNCIA.
INTIMAÇÃO.
ADVOGADO.
VALIDADE.
EXTINÇÃO.
CONSEQUÊNCIA LEGAL.
Nos termos do artigo 51, I, da Lei 9.099/95, a ausência do autor a qualquer das audiências do processo acarreta a extinção do feito sem julgamento do mérito, não se justificando a falta quando o advogado da parte foi regularmente intimado da designação do ato.
Recurso conhecido e não provido”. (Recurso Inominado nº 2004.0001565-3, Juiz Relator Vitor Roberto Silva, Livro 45, folha 229/231, julgado em 09/08/2004 - Turma Recursal Única do Juizado Especial Cível do Estado do Paraná) Devemos nos ater que o rigor da exigência do comparecimento pessoal das partes às audiências designadas, deve-se ao princípio maior do sistema dos Juizados Especiais, que é a tentativa de conciliação entre os litigantes.
Com efeito, o legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a Autora, a extinção do feito, para a ré, à revelia. (TJSP, 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo).
Destarte, com fundamento no Enunciado 20 do FONAJE e art. 51, inciso I da Lei n.º 9.099/1995, JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, ante a ausência injustificada da parte reclamante à audiência.
Diante da ausência injustificada da parte Promovente, condeno-a ao pagamento das custas processuais, conforme orientação contida no Enunciado n. 28, do FONAJE, não podendo repetir o ajuizamento desta ação sem que haja prévio pagamento das custas processuais deste feito.
Arquivem-se imediatamente os autos, independente das partes (Enunciado Cível n°13 XV Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
27/10/2023 22:51
Expedição de Outros documentos
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27/10/2023 22:51
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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09/10/2023 21:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 16:55
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2023 16:41
Conclusos para decisão
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03/10/2023 16:41
Recebimento do CEJUSC.
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03/10/2023 16:41
Audiência de conciliação realizada em/para 03/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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03/10/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 10:46
Recebidos os autos.
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03/10/2023 10:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/08/2023 04:52
Juntada de entregue (ecarta)
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03/08/2023 01:33
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1007451-70.2023.8.11.0002 POLO ATIVO: REQUERENTE: LUZINETE NARCISO DE BRITO POLO PASSIVO: REQUERIDO: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 2 - JECR Data: 03/10/2023 Hora: 16:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. -
01/08/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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01/08/2023 14:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
01/08/2023 14:03
Audiência de conciliação designada em/para 03/10/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 13:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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25/05/2023 13:55
Recebimento do CEJUSC.
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25/05/2023 13:55
Audiência de conciliação realizada em/para 25/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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25/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 12:57
Recebidos os autos.
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05/05/2023 12:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/03/2023 03:46
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 17:49
Audiência de conciliação designada em/para 25/05/2023 13:40, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
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01/03/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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