TJMT - 1018453-34.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 16:35
Juntada de Certidão
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29/12/2023 03:49
Recebidos os autos
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29/12/2023 03:49
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/11/2023 16:06
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 16:06
Transitado em Julgado em 27/11/2023
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18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 05:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL em 17/11/2023 23:59.
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30/10/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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30/10/2023 09:30
Juntada de Petição de manifestação
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24/10/2023 05:53
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018453-34.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: SIDNEI LUIZ VENTURA, S L VENTURA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos e examinados.
S L VENTURA ME e SIDNEI LUIZ VENTURA, propôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CERRADO MATO GROSSENSE - SICOOB CERRADO MT, no qual defende em síntese o excesso de execução.
Após determinação de juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada, o embargante optou pelo pagamento imediato das custas.
Ao id. 129064318 foi certificada a intempestividade dos embargos.
Após manifestação da parte embargante, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de embargos à execução intempestivamente apresentados, conforme se extrai da certidão lançada id. 129064318.
Como se sabe, nos termos do artigo 918, inciso I, do Código de Processo Civil, os embargos intempestivos devem ser rejeitados liminarmente.
Veja-se: “Art. 918.
O juiz rejeitará liminarmente os embargos: I – quando intempestivos”.
No mesmo sentido é a orientação da jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO –– REJEIÇÃO LIMINAR ANTE SUA INTEMPESTIVIDADE – ALEGAÇÃO DE FATO NOVO E SUPERVENIENTE À CITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – TERMO INICIAL – JUNTADA AOS AUTOS DO MANDADO DE CITAÇÃO – ART. 915 C/C 231, II, DO CPC – QUESTÕES SUPERVENIENTES À CITAÇÃO QUE DEVEM SER SUSCITADAS EM SIMPLES PETIÇÃO DIRECIONADA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO - MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O termo inicial para oposição de embargos é a data da juntada positiva do mandado de citação (artigo 915 c/c 231, II, do NCPC).
No caso, os embargos foram propostos em 27/10/2017, após transcorrido o prazo legal (quinze dias), de forma que manifestamente intempestivos.
Nos presentes autos, o embargante foi regularmente citado no feito executivo, em 26/03/2010, cuja certidão do Oficial de Justiça e mandado citatório foram juntados aos autos em 16/04/2010.
Veja-se que o fundamento para nova oposição de Embargos à Execução é a irregularidade da penhora realizada nos autos principais, cuja intimação por carta foi recebida em 28/09/2017.
Todavia, tal ocorrência não possui o condão de promover a reabertura do prazo para oferecimento de embargos à execução.
Questões referentes à penhora surgidas após a fluência do prazo para a interposição de embargos à execução, devem ser suscitadas em simples petição endereçada ao Juízo de Execução, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato, conforme expressa previsão do artigo 917, § 1º, do NCPC. (TJ-MT - AC: 00104432820178110003 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 18/12/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 22/01/2020)
Por outro lado não se verifica, no vertente caso, qualquer tipo de nulidade na citação do executado/embargante.
Urge consignar que a mencionada matéria sequer foi arguida nos embargos à execução.
Por definição legal, citação “é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual” (art. 238 do CPC/2015).
Citação, em outras palavras, é a forma estabelecida pelo sistema processual para viabilizar o exercício do contraditório.
Logo a citação, no caso concreto, é válida.
Ilustro: EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – CITAÇÃO E INTIMAÇÃO VIA APLICATIVO DE MENSAGENS (WHATSAPP) – RESOLUÇÃO 354 DO CNJ – VALIDADE – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TEOR DOS MANDADOS – EMBARGOS IMPROVIDOS – COM O PARECER. 1.
Vislumbrado que o réu, ora embargante, tomou inequívoca ciência do teor dos mandados de citação e intimação, não resta evidenciada a alegada nulidade do ato, sendo válida o ato judicial realizado via aplicativo de mensagens, consoante disposição no artigo 8º, da Resolução n.º 354, do CNJ. (TJ-MS - EI: 00016809620178120007 Cassilândia, Relator: Des.
Jairo Roberto de Quadros, Data de Julgamento: 31/05/2022, 2ª Seção Criminal, Data de Publicação: 07/06/2022)(destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Execução de alimentos.
Decisão que rejeitou o pedido de citação por aplicativo de troca instantânea de mensagens.
Precedentes deste E.
Tribunal e dos Tribunais Superiores que admitem a citação eletrônica via "Whatsapp" ou e-mail.
Inovação legislativa da Lei 14.195/2021 que modifica a redação do art. 246 do CPC para identificar a citação eletrônica como modalidade preferencial.
Possibilidade de citação por Whatsapp, desde que adotados meios idôneos de se comprovar a ciência inequívoca do executado sobre a tramitação do processo.
Recurso provido. (TJ-SP - AI: 21416235220228260000 SP 2141623-52.2022.8.26.0000, Relator: Enio Zuliani, Data de Julgamento: 22/08/2022, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022) (destaquei) Nestes termos, com fulcro no disposto no artigo 918, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, rejeito liminarmente os embargos à execução intempestivamente apresentados e declaro a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sem custas.
Após o cumprimento de todas as formalidades, arquive-se. - 
                                            
20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/10/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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20/10/2023 18:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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18/10/2023 13:47
Conclusos para decisão
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27/09/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 15:10
Publicado Despacho em 22/09/2023.
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22/09/2023 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018453-34.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: SIDNEI LUIZ VENTURA, S L VENTURA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos e examinados.
Considerando o contido na certidão de id. 129064318, faculto aos embargantes, na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, o prazo de 05 dias para manifestação.
Escoado o prazo, retornem os autos à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. - 
                                            
20/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 19:30
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 19:30
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2023 17:23
Conclusos para decisão
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14/09/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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05/08/2023 16:58
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 01:22
Publicado Despacho em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1018453-34.2023.8.11.0003.
EMBARGANTE: SIDNEI LUIZ VENTURA, S L VENTURA - ME EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DA REGIAO SUL DE MATO GROSSO-SICOOB SUL Vistos e examinados.
INTIME-SE a parte autora/embargante para, no prazo de 15 dias, apresentar as três últimas declarações de imposto de renda em nome próprio, bem como outros documentos que achar necessário a fim de que seja possível aferir a hipossuficiência alegada, como, por exemplo: extratos bancários dos últimos três meses, as três últimas declarações de imposto de renda, certidão negativa de propriedade de bens, dentre outros, sob pena de indeferimento da gratuidade, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC.
Após, venha o processo CONCLUSO para as devidas deliberações. - 
                                            
01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2023 13:46
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 17:27
Conclusos para decisão
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12/07/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
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12/07/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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12/07/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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12/07/2023 16:51
Distribuído por dependência
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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