TJMT - 1036096-11.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 01:08
Recebidos os autos
-
13/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/03/2024 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 29/02/2024
-
08/03/2024 21:00
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2024 23:59.
-
08/03/2024 21:00
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA em 28/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 03:25
Publicado Sentença em 14/02/2024.
-
11/02/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Numero do Processo: 1036096-11.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Recebem-se os presentes embargos de declaração uma vez que preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de embargos declaratórios opostos pelo requerente em desfavor da sentença proferida no id. 130052010, sob o fundamento de que houve vício de omissão.
Os embargos declaratórios visam postular o aclaramento de obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na sentença, o que não é o caso nos presentes autos.
Já na hipótese de eventual alegação de error in judicando, o reexame da matéria constitui pretensão recursal própria distinta dos embargos de declaração.
Nesse sentido, verifica-se que os embargos de declaração foram opostos com a finalidade de modificar a sentença, o que não é possível na via recursal utilizada, especialmente porque não resta evidenciado qualquer dos elementos elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, REJEITAM-SE os presentes embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/02/2024 15:24
Expedição de Outros documentos
-
08/02/2024 15:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/10/2023 15:38
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 08:09
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 05:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:46
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 19:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 19:42
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 19:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2023 13:14
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 23:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 1036096-11.2023.8.11.0001 PROJETO DE SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de adicional de insalubridade proposta por Cristiane Ribeiro da Silva em face do Estado de Mato Grosso.
Afirma que é servidora efetiva estadual da rede pública de educação, no cargo de Apoio Administrativo Educacional – Limpeza.
Aduz, ainda, que faz jus ao percebimento do adicional de insalubridade no grau máximo, em razão de sua exposição permanente a agentes nocivos.
Citado, o demandado quedou-se inerte.
Contudo, não são aplicados os efeitos da revelia contra a Fazenda Pública, tendo em vista a indisponibilidade dos direitos do ente estatal (CPC, art. 345, II). É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que o deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória e nem da produção de outras provas, além daquelas já constantes nos autos.
Assim, atento aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Pois bem, embora a autora afirme o exercício das suas atividades na área da limpeza, notadamente em relação à higienização do espaço e retirada de lixo, inexiste laudo técnico que ateste ser insalubre o ambiente de trabalho da parte autora, não podendo o Poder Judiciário presumir uma situação fática.
Inclusive, a parte autora não manifestou interesse na produção de outras provas, como a pericial.
A propósito, a Turma Recursal Única - MT tem julgado acerca da mesma situação fática: RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – APOIO ADMINISTRATIVO EDUCACIONAL ELEMENTAR – NÃO COMPROVAÇÃO DE INSALUBRIDADE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Em que pese suas razões recursais, verifico que muito embora a parte autora ocupe o cargo de apoio administrativo educacional elementar, de onde afirma desempenhar suas funções na área de limpeza, notadamente em relação a higienização de banheiros, não há nos autos provas de que sua atividade seja, de fato, considerada insalubre.
Saliento, não consta no feito o correspondente Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho-LTCAT a justificar a concessão em favor da autora do adicional perquirido.
O simples fato de desempenhar funções de limpeza, por si só não pode ser considerada como uma função ou cargo insalubre, de onde, devem ser observadas as condições pessoais de cada trabalho, sendo que o adicional de insalubridade não é automático e sim pendente de demonstração da insalubridade anunciada, o que não se registra nos autos.
Assim, escorreita a sentença que julgou improcedente a presente demanda, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. (N.U 1008173-29.2022.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 15/05/2023, publicado no DJE 19/05/2023).
Deste modo, não existindo prova de que a autora exerça atividade insalubre e não sendo um benefício automático, tenho que devem ser julgados improcedentes os pleitos da exordial.
De acordo com os argumentos supracitados, julgo improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09).
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Luís Fernando Silva e Souza Juiz Leigo SENTENÇA Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
P.
I.
C.
Cuiabá (MT), 26 de setembro de 2023.
Juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto -
26/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 10:33
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 10:33
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 10:33
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2023 12:39
Conclusos para julgamento
-
11/09/2023 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:31
Decorrido prazo de CRISTIANE RIBEIRO DA SILVA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:18
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Considerando a Ordem de Serviço n. 003/2020-JEFAZ CUIABÁ (DJe 10813), o presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA DA(S) PARTE(S) para a DISPENSA DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. -
21/07/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:59
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:15
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
-
14/07/2023 15:26
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006567-15.2010.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Adalberto Lourenco Arruda
Advogado: Hamilton Ferreira da Silva Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/04/2010 00:00
Processo nº 0002286-18.2012.8.11.0011
Vilma Donizete dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Maria Aparecida Alves de Oliveira Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2012 00:00
Processo nº 1036094-41.2023.8.11.0001
Cleide Pereira de Oliveira
Estado de Mato Grosso
Advogado: Rodrigo Guimaraes de Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2023 14:20
Processo nº 1036767-34.2023.8.11.0001
Vanessa Gomes Milhomem Ferreira
Nu Pagamentos S.A.
Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/07/2023 16:04
Processo nº 1002504-94.2019.8.11.0007
Natalicio Teodoro
Inss
Advogado: Rafael Gomes Neto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/06/2019 16:18