TJMT - 1001459-10.2023.8.11.0009
1ª instância - Colider - Terceira Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:09
Juntada de Certidão
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10/09/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/09/2025 14:01
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 09:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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09/09/2025 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 09:49
Expedição de Outros documentos
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05/09/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 15:41
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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06/06/2025 15:41
Juntada de Certidão
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06/09/2024 18:53
Recebidos os Autos pela Contadoria
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06/09/2024 18:53
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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29/07/2024 19:45
Recebidos os autos
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29/07/2024 19:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/07/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 14:18
Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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24/07/2024 14:15
Desentranhado o documento
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24/07/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Guia de Recolhimento Penal
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05/07/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 02:12
Decorrido prazo de NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO em 02/07/2024 23:59
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02/07/2024 02:17
Decorrido prazo de NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO em 01/07/2024 23:59
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27/06/2024 01:38
Publicado Decisão em 27/06/2024.
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27/06/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 15:35
Juntada de Ofício
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26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 19:37
Recebidos os autos
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25/06/2024 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 19:37
Expedição de Outros documentos
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25/06/2024 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 17:31
Conclusos para decisão
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24/06/2024 07:41
Devolvidos os autos
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24/06/2024 07:41
Processo Reativado
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24/06/2024 07:41
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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24/06/2024 07:41
Juntada de manifestação
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24/06/2024 07:41
Juntada de intimação de acórdão
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24/06/2024 07:41
Juntada de intimação de acórdão
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24/06/2024 07:41
Juntada de intimação de acórdão
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24/06/2024 07:41
Juntada de acórdão
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24/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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24/06/2024 07:41
Juntada de manifestação
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24/06/2024 07:41
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 07:41
Juntada de intimação de pauta
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24/06/2024 07:41
Juntada de despacho
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24/06/2024 07:41
Juntada de manifestação
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24/06/2024 07:41
Juntada de vista ao mp
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24/06/2024 07:41
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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24/06/2024 07:41
Juntada de Certidão
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06/11/2023 18:15
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/11/2023 16:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/10/2023 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2023 15:49
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 15:29
Juntada de Petição de recurso de sentença
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09/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001459-10.2023.8.11.0009 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO Vistos, etc.
RECEBO o recurso de apelação interposto (id. 129554912), em seus efeitos legais (art. 597 do CPP), eis que tempestivo conforme certidão de id. 129715666.
ABRA-SE vista para razões e posteriormente para as contrarrazões recursais.
Com o aporte das peças processuais, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
06/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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06/10/2023 14:05
Transitado em Julgado em 25/09/2023
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05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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05/10/2023 16:46
Juntada de Petição de outros documentos
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04/10/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
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23/09/2023 00:04
Decorrido prazo de CLAUDENI JOSE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:44
Decorrido prazo de CLAUDENI JOSE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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22/09/2023 18:19
Recebidos os autos
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22/09/2023 18:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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22/09/2023 12:36
Decorrido prazo de CLAUDENI JOSE DE SOUZA em 19/09/2023 23:59.
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21/09/2023 13:43
Conclusos para despacho
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21/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 18:35
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 17:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 17:37
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 12:51
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/09/2023 09:31
Juntada de Alvará
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19/09/2023 19:35
Decorrido prazo de CLAUDENI JOSE DE SOUZA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 18:49
Juntada de Petição de diligência
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15/09/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/09/2023 17:14
Expedição de Mandado
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15/09/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 17:09
Juntada de Alvará de Soltura
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15/09/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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15/09/2023 16:31
Recebidos os autos
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15/09/2023 16:31
Julgado procedente o pedido
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13/09/2023 15:12
Decorrido prazo de JOAQUIM BUENO FARIA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 14:48
Conclusos para decisão
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13/09/2023 06:00
Decorrido prazo de JOAQUIM BUENO FARIA em 12/09/2023 23:59.
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12/09/2023 17:26
Recebidos os autos
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12/09/2023 17:26
Decisão interlocutória
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12/09/2023 16:18
Audiência de instrução realizada em/para 12/09/2023 14:00, 3ª VARA DE COLÍDER
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11/09/2023 15:35
Juntada de Informações
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05/09/2023 13:55
Conclusos para despacho
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04/09/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/09/2023 15:48
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2023 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2023 14:31
Juntada de Petição de diligência
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30/08/2023 15:59
Juntada de Outros documentos
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23/08/2023 15:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 14:46
Expedição de Mandado
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23/08/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2023 14:36
Expedição de Mandado
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23/08/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 13:53
Juntada de Mandado
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23/08/2023 13:44
Juntada de Mandado
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23/08/2023 13:41
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:36
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:28
Juntada de Ofício
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23/08/2023 13:21
Juntada de Mandado
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22/08/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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22/08/2023 10:04
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001459-10.2023.8.11.0009 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO Vistos, etc.
Apresentada resposta à acusação pela defesa do acusado, pugna pela absolvição sumária ante a atipicidade da conduta por ser o réu portador de dependência alcoólica, e, subsidiariamente, seja reconhecida a sua semi-imputabilidade.
No mérito, reserva-se no direito de fazer a defesa em alegações finais (id. 125061014).
O Ministério Público manifestou pela rejeição das teses defensivas com o prosseguimento da ação e a designação de audiência de instrução e julgamento (id. 125594878).
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
O pleito defensivo de absolvição sumária sob o fundamento de ser o réu portador de alcoolismo não merece acolhida, uma vez que não há nos autos qualquer prova pericial conclusiva no sentido de considerar o implicado imputável ou semi-imputável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CRIMINAL - LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR – 1) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - INIMPUTABILIDADE – ALCOOLISMO PATOLÓGICO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA - EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA E IMODERADA QUE NÃO ELIDE A RESPONSABILIDADE PENAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – 2) PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO SURSIS PELO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – INVIABILIDADE – RECUSA AO BENEFÍCIO QUE DEVE SER FEITO EM AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA, PERANTE O JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS – APELO DESPROVIDO, EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER DA D.
PGJ. 1 - O alcoolismo apto a gerar a inimputabilidade, nos termos do art. 26, caput, do Código Penal, deve ser aquele comprovado por meio de exame pericial que demonstre a incapacidade do agente de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
O uso frequente e voluntário de bebida alcoólica (art. 28, II, CP) não pode ser utilizado, de forma irrestrita, como amparo para uma absolvição, sob pena de se abrigar condutas criminosas praticadas sob o efeito do consumo imoderado do álcool. (...) (N.U 0005436-39.2019.8.11.0018, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 12/07/2023, Publicado no DJE 18/07/2023) Grifei Ademais, dos documentos constantes do feito, não vislumbro por ora indícios de que sua conduta tenha sido determinada pelo consumo de bebida alcoólica, ingerida mediante circunstância fortuita ou de força maior.
Pontua-se que o uso de substância ilícita de forma voluntária não reduz ou exclui a responsabilização penal, pois, no momento em que ingerida a substância, o agente é livre para decidir se devia ou não fazê-lo, ou seja, a conduta de embriagar-se, resulta de um ato livre (teoria da actio libera in causa).
Assim, inexistindo provas cabais de que o réu não tinha a plena capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de se autodeterminar de acordo com esse entendimento, inviável a sua absolvição sumária.
Posto isso, não se evidencia qualquer das hipóteses de incidência do art. 397 do CPP.
Assim sendo: I – DESIGNO audiência de instrução para o dia 12 de setembro de 2023, às 14h00min, para proceder a oitiva da vítima, das testemunhas arroladas pelas partes e interrogatório do acusado, facultando a participação por videoconferência a ser acessada por meio do link: https://tinyurl.com/37e5k7y9.
II – REQUISITEM-SE os policiais militares e INTIMEM-SE os policiais civis, se houver.
III – Em relação às testemunhas civis, INTIMEM-AS por oficial de justiça que informará o respectivo link da audiência e entregará cópia das instruções de acesso, registrando ainda, o número do telefone celular para contato.
Caso não possuam os meios necessários para participar do ato por videoconferência, em se tratando de testemunhas residentes em Colíder, deverá o oficial de justiça orientá-las a comparecerem à sala de audiências da 3ª Vara Criminal desta comarca na aludida data para serem ouvidas.
Em se tratando de testemunhas residentes em outra localidade, deverão ser orientadas a comparecerem à sala passiva do fórum local para sua inquirição no aludido dia, o que deverá constar na certidão para prévio agendamento junto à respectiva comarca.
IV – INTIME-SE o acusado da audiência ora designada e ainda para ser interrogado, nos moldes descritos no item III.
Caso esteja preso, encaminhe e-mail à unidade prisional com as informações da audiência e as instruções de acesso.
V – NOTIFIQUEM-SE o Ministério Público e a Defesa.
Acompanhada das referidas intimações, deverá ser informado as seguintes instruções de acesso à sala de audiência virtual: Para acesso no computador: No caso de uso de computador não é necessário baixar o aplicativo basta seguir as instruções a seguir. a) Em um computador equipado com webcam e microfone, acesse o link encaminhado no seu e-mail. b) Será aberta uma nova janela.
Clique em “Continuar neste navegador”; ou em “Em vez disso, ingressar na Web”.
Em seguida, insira seu nome e verifique se o vídeo e o áudio estão habilitados. c) Feito isso, clique em "Ingressar agora". d) Após, aguarde o início da audiência que será autorizado o seu acesso à sala.
Para acesso no smartphone: a) Faça o download na loja de aplicativos do seu aparelho celular, do aplicativo “Microsoft Teams”. b) Finalizada a instalação do aplicativo, acesse o e-mail encaminhado pela Vara, e após, clique na opção “Participar como convidado”.
Insira seu nome e clique na opção “Participar da reunião”. c) Será aberta uma nova janela.
Neste momento, verifique se o vídeo e o áudio estão habilitados. d) Após, aguarde o início da audiência que será autorizado o seu acesso à sala. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
18/08/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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18/08/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 16:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2023 16:08
Expedição de Outros documentos
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15/08/2023 14:34
Recebidos os autos
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15/08/2023 14:33
Audiência de instrução designada em/para 12/09/2023 14:00, 3ª VARA DE COLÍDER
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15/08/2023 14:16
Decisão interlocutória
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14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2023 10:29
Juntada de Petição de outros documentos
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09/08/2023 13:16
Conclusos para decisão
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08/08/2023 17:38
Juntada de Petição de manifestação
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03/08/2023 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2023 08:58
Expedição de Outros documentos
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02/08/2023 20:04
Juntada de Petição de resposta
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31/07/2023 01:30
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE COLÍDER DECISÃO Processo: 1001459-10.2023.8.11.0009 AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO REU: NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa do implicado NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO ante a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar, alegando que o réu possui trabalho lícito e bons antecedentes, além de ser arrimo de família.
Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão por internação em clínica para dependentes químicos com monitoramento eletrônico, caso necessário, sob o fundamento de ser o custodiado portador de alcoolismo (id. 123606516).
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo indeferimento dos pedidos defensivos e a intimação da defesa para apresentar resposta à acusação (id. 124089486).
Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em que pese às razões expostas pela defesa do custodiado, os pedidos devem ser indeferidos.
Digo isso porque, verifica-se que a base fática sobre a qual se debruçaram os fundamentos que deram azo à manutenção do indiciado em regime de segregação cautelar, até o presente momento manteve-se íntegra, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente, não incidindo, portanto, a regra contida no art. 316 do Código de Processo Penal, revelando-se desnecessário repeti-los novamente nesta ocasião.
A propósito: REITERAÇÃO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO CAUTELAR DO PACIENTE.
AUSÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS SITUAÇÕES FÁTICA E JURÍDICA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Reiteração de pedido de revogação do decreto de prisão preventiva do paciente, sem modificação nas situações fática e jurídica já apreciadas, autoriza o não conhecimento do habeas corpus e o desprovimento da irresignação formulada em sede de agravo regimental, ainda mais porque não demonstrada nenhuma ilegalidade a ser combatida. 2.
Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-DF – 20.***.***/2480-26 0026634-08.2016.8.07.0000, Relator: João Batista Teixeira, Data de Julgamento: 30/06/2016, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2016.
Pág.: 699/707) Grifei Embora a defesa sustente que o implicado possui trabalho lícito e bons antecedentes, além de ser arrimo de família, tais predicados favoráveis do acusado, por si só, não são suficientes para afastar a segregação cautelar do acusado quando presente o periculum libertatis, como ocorre no presente caso, tendo como finalidade a preservação da ordem pública, consubstanciada na necessidade de assegurar o cumprimento das medidas protetivas deferidas em favor da ofendida nos autos nº 1001345-71.2023.8.11.0009, bem como a sua integridade física e psicológica, conforme explanado na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva (id. 123193428).
Nesse sentido, é o Enunciado Criminal nº 43 do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, vejamos: “Enunciado 43 – As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis.” Grifei Ademais, não obstante o pedido defensivo de substituição da prisão por internação em clínica para dependentes químicos, sob o fundamento de ser o custodiado portador de alcoolismo, não há nos autos qualquer prova pericial conclusiva no sentido de considerar o implicado imputável ou semi-imputável, de modo que a alegação defensiva deve ser rechaçada, com fundamento no art. 319, inciso VII, do CPP.
Nesse sentido: HABEAS CORPUS - ROUBO - PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO CONSTRITIVA NÃO FUNDAMENTADA EM PRESSUPOSTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR, CONDIÇÕES PESSOAIS, FILHOS COM IDADES INFERIORES A 12 (DOZE) ANOS E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA OU MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - INDICATIVOS DE ENVOLVIMENTO NA SUBTRAÇÃO DE BENS - REITERAÇÃO DELITIVA - CONDENAÇÕES POR ROUBO E TRÁFICO DE DROGAS - ORIENTAÇÃO DO STF E STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 6 DO TJMT - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA - PREDICADOS PESSOAIS NÃO AUTORIZAM, EM SI, A REVOGAÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR - POSIÇÃO DO STJ - ENUNCIADO CRIMINAL 43 DO TJMT - PACIENTE PAI DE 2 (DOIS) FILHOS COM IDADES INFERIORES A 12 (DOZE) ANOS - CRIANÇAS SOB OS CUIDADOS DA MÃE - LIBERDADE PROCESSUAL E/OU PRISÃO DOMICILIAR - DEPENDÊNCIA QUÍMICA NÃO COMPROVADA - INVIABILIDADE DA SOLTURA PARA TRATAMENTO – PREMISSAS DO TJMT E STJ - IMPERTINÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA - INSUFICIÊNCIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - ARESTOS DO STJ E TJMT - ORDEM DENEGADA. (...) Se a impetração não está instruída com qualquer documento apto a demonstrar a dependência química do paciente e seu quadro de saúde no estabelecimento prisional, a “soltura para que seja internado em clínica especializada para tratar a drogadição” apresenta-se inviável (TJMT, HC NU 1022669-52.2020.8.11.0000). “A pretendida internação provisória do réu, nos termos do art. 319, VII, do CPP, para tratamento da dependência química, revela-se descabida na hipótese dos autos, isto porque a medida é devida apenas nos casos expressamente indicados no referido inciso, após prova pericial concluindo pela inimputabilidade ou semi-imputabilidade, providência inexistente na espécie.” (STJ, RHC 45.097/MS) (...) (N.U 1003467-21.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, MARCOS MACHADO, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/03/2022, Publicado no DJE 21/03/2022) Grifei Ressalta-se ainda que consta do atestado médico de id. 123606521 - Pág. 2 que o réu já foi internado em centro de reabilitação por duas vezes, de modo que a sua internação voluntária não o impediu de cometer novos delitos, o que afasta a suscitada necessidade de internação provisória do acusado pela defesa.
Além disso, ausentes elementos que apontem a impossibilidade da realização do tratamento dentro do cárcere ou mesmo que houve qualquer tipo de recusa em relação ao seu oferecimento pelo estabelecimento prisional.
Assim, considerando que presentes os requisitos para manutenção da prisão preventiva do implicado, não é o caso de aplicação das medidas cautelares, a teor do disposto no art. 321 do Código de Processo Penal.
Diante disso, e de tudo o mais que dos autos consta, em consonância com o parecer ministerial, INDEFIRO os pedidos de revogação da prisão preventiva ou de substituição da prisão por internação em clínica para dependentes químicos formulado por NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO.
ABRA-SE vista à defesa para apresentar, no prazo legal, resposta à acusação. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Colíder/MT, data da assinatura digital.
Maurício Alexandre Ribeiro Juiz de Direito -
27/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 13:45
Recebidos os autos
-
27/07/2023 13:45
Decisão interlocutória
-
24/07/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2023 03:22
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:27
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:24
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 16:09
Juntada de Ofício
-
19/07/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 13:44
Recebidos os autos
-
19/07/2023 13:44
Recebida a denúncia contra NEIVE APARECIDO DIAS JACINTO - CPF: *26.***.*31-91 (INVESTIGADO)
-
18/07/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 16:04
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
17/07/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:28
Juntada de Petição de denúncia
-
13/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de edital intimação
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de termo
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de declarações
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de termo de declarações
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de auto de prisão
-
13/07/2023 13:06
Juntada de Petição de manifestação pjc-mp
-
13/07/2023 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
13/07/2023 13:06
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/07/2023 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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