TJMT - 1002885-60.2023.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Terceira Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 18:44
Juntada de Certidão
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25/11/2023 01:52
Recebidos os autos
-
25/11/2023 01:52
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/10/2023 17:22
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 17:21
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 16:31
Juntada de Ofício
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19/09/2023 16:53
Ato ordinatório praticado
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11/09/2023 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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25/08/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
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09/08/2023 09:45
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/08/2023 04:19
Decorrido prazo de JESSICA DAIANE MAROSTICA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 14:29
Juntada de Alvará de Soltura
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03/08/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 13:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 16:10
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:45
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 15:43
Ato ordinatório praticado
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02/08/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:38
Expedição de Mandado
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01/08/2023 18:34
Juntada de Alvará de Soltura
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01/08/2023 03:54
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 19:01
Juntada de Alvará de Soltura
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31/07/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2023 01:22
Publicado Intimação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos. 1.
Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante Delito distribuído a este Juízo em 26 de julho de 2023, às 18h15min, em que a Autoridade Policial registra que foram conduzidos presos em flagrante delito PEDRO HENRIQUE FERREIRA SORENSEN, por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV e 158, § 1º ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/03, VILMAR FERREIRA DOS SANTOS, VANUZA SILVA DE ALMEIDA, THIAGO FERREIRA SORENSEN, por terem cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV e 158, § 1º ambos do Código Penal e CHARLES DIAS, por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV e 158, § 1º e 340, todos do Código Penal. 2.
Colhe-se do auto de prisão em flagrante que os conduzidos foram detidos em estado de flagrância (art. 302 do Código de Processo Penal), por ter cometido, em tese, os delitos tipificados nos arts. 155, § 4º, IV, e 158, § 1º ambos do Código Penal, art. 14 da Lei nº 10.826/2003 e art. 340 do Código Penal, tendo sido ouvidos no auto de prisão em flagrante, na sequência legal, condutor, testemunhas e conduzidos.
Constam do auto as advertências legais quanto aos direitos constitucionais dos flagrados, revelando-se formal e substancialmente perfeito.
Ante o exposto, observadas as regras do art. 304 e seguintes do Código de Processo Penal, bem como caracterizada hipótese descrita no art. 302 do mesmo diploma processual, homologo a prisão em flagrante efetuada. 3.
Por força do quanto disposto nas Leis nº 12.403/11 e 13.964/19, passo ao exame da questão inerente ao status libertatis do flagrado.
A nova sistemática adotada pelo legislador processual penal exige que o Juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, decida pelo relaxamento da prisão ilegal, pela conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva, pela concessão de liberdade provisória com ou sem fiança, ou, ainda, pela aplicação de medidas cautelares quando se figurarem suficientes para o caso.
A prisão processual de um indivíduo é sempre medida excepcional, tendo em vista o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim sendo, somente se justifica a permanência da segregação quando da subsistência dos requisitos legais (art. 312 do Código de Processo Penal), sempre com escopo de proteger interesses maiores da coletividade em contrapartida ao interesse individual do acusado.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça, “[...] 1.
Não se mostra razoável que a presunção de inocência seja elevada à culminância de valor absoluto e intangível, capaz de pairar acima ou além do horizonte da realidade dos processos e da urgente e imperiosa necessidade de se reprimir as infrações penais, com os meios legais postos ao dispor da estrutura estatal empenhada nesse mister.” (HC 125.609/GO - Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, 5ª Turma, DJe 03/05/2010).
Conforme preceitua o art. 310, II, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva pode ser decretada como conversão da prisão em flagrante, quando presentes seus requisitos e forem insuficientes as demais cautelares.
De acordo o art. 312 do mesmo Código, “A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.”.
O § 1° também traz a previsão de que “A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o art. 313 do Código de Processo Penal fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso por sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja igual ou inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; e d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
No caso dos autos, há a existência de materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, constatados através do boletim de ocorrência, do depoimento do condutor, e demais documentos.
O flagrado PEDRO HENRIQUE FERREIRA SORENSEN, foi preso por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 158, § 1º ambos do Código Penal e art. 14 da Lei nº 10.826/2003, VILMAR FERREIRA DOS SANTOS, VANUZA SILVA DE ALMEIDA, THIAGO FERREIRA SORENSEN, por terem cometido, em tese, os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, e CHARLES DIAS, por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, 158, § 1º, e 340, todos do Código Penal.
A doutrina, ao comentar o art. 313 do Código de Processo Penal, esclarece: “Não basta, porém, a presença dos chamados requisitos fáticos para a decretação da prisão preventiva.
Isso porque, como vimos, o postulado da proporcionalidade impõe algumas restrições em matéria de prisão cautelar, de modo a impedir que a medida deferida seja mais grave e mais intensa que a pena a ser aplicada na ação penal, ao final do processo.
Por isso, dispõe o art. 313 do CPP que a regra geral é a permissão da prisão preventiva para os crimes dolosos e cuja pena máxima, privativa da liberdade, seja superior a quatro anos (I).
Afasta-se, então, de plano e como regra, a prisão preventiva autônoma para os crimes culposos e para as contravenções penais.” (OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de.
Atualização do processo penal Lei nº 12.403, de 05 de maio de 2011.
Curso de Processo Penal. 14 ed.
Rio de janeiro: Lúmen Júris, 2011, p. 40.).
Outra novidade trazida pela Lei nº 13.964/19 foi o caráter subsidiário da prisão preventiva, enunciado de forma expressa na nova regra inserida no § 6º do art. 282 do Código de Processo Penal e facilmente extraído de outras normas do mesmo diploma.
Nesses termos, apenas nos casos em que não for cabível a aplicação, de ofício ou a requerimento das partes (art. 282, § 2º), de forma isolada ou cumulativa, de alguma das outras medidas cautelares enumeradas nos arts. 319 e 320 do Código de Processo Penal é que será possível a decretação da prisão preventiva.
A aplicação das medidas cautelares, diversas da prisão, por sua vez, deve considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
Passo à análise individual de cada custodiado. 4.
Com relação a Charles Dias, a culpa do custodiado será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, em um primeiro momento, em que pese preenchida em abstrato a hipótese de cabimento trazida no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se vê presente o fundamento basilar da prisão consistente no periculum libertatis – o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na dicção do art. 312 do mesmo diploma –, que pudesse justificar a ordem extrema, a demonstrar a periculosidade concreta do agente e macular a ordem pública, tampouco o risco de reiteração da conduta, percebendo-se então, ao menos por ora, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto que o custodiado apenas apresenta em sua ficha antecedentes de menor relevância e temporalmente distantes do presente fato, não havendo qualquer outra indicação específica de sua periculosidade ou que o impossibilite de responder ao processo fora do cárcere.
Logo, não estão configurados os elementos necessários à manutenção de sua custódia, vislumbrando-se, no presente caso, o cabimento da aplicação das medidas cautelares ao flagrado, com base nos arts. 310, inciso III, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos do art. 310, III, do mesmo Código, CONCEDO a liberdade provisória ao flagrado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, APLICANDO ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento no período noturno e nos finais de semana, salvo eventual comprovação de necessidade para prestação de serviço; b) não alterar o endereço sem comunicação ao Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar atividade e endereço; d) comparecimento a todos os atos processuais; e) monitoramento eletrônico. 5.
Quanto a Vanuza Silva de Almeida, a culpa da custodiada será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, em um primeiro momento, em que pese preenchida em abstrato a hipótese de cabimento trazida no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se vê presente o fundamento basilar da prisão consistente no periculum libertatis – o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na dicção do art. 312 do mesmo diploma –, que pudesse justificar a ordem extrema, a demonstrar a periculosidade concreta do agente e macular a ordem pública, tampouco o risco de reiteração da conduta, percebendo-se então, ao menos por ora, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Em sua folha de antecedentes, consta tão somente o registro de um termo circunstanciado de ocorrência, tratando-se ainda de pessoa que declarou se encontrar em situação de rua, mas sem qualquer indicativo de periculosidade.
Logo, não estão configurados os elementos necessários à manutenção de sua custódia, vislumbrando-se, no presente caso, o cabimento da aplicação das medidas cautelares ao flagrado, com base nos arts. 310, inciso III, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos do art. 310, III, do mesmo Código, CONCEDO a liberdade provisória à flagrada, salvo se por outro motivo deva permanecer presa, APLICANDO a autuada as seguintes medidas cautelares: a) comparecimento mensal em Juízo para justificar atividade e endereço; b) não alterar o endereço sem comunicação ao Juízo; c) não se ausentar da Comarca por mais de 08 (oito) dia sem comunicação ao Juízo; d) comparecimento a todos os atos processuais. 6.
Com relação a Vilmar Ferreira dos Santos, a culpa do custodiado será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, em um primeiro momento, em que pese preenchida em abstrato a hipótese de cabimento trazida no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se vê presente o fundamento basilar da prisão consistente no periculum libertatis – o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na dicção do art. 312 do mesmo diploma –, que pudesse justificar a ordem extrema, a demonstrar a periculosidade concreta do agente e macular a ordem pública, tampouco o risco de reiteração da conduta, percebendo-se então, ao menos por ora, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto que o custodiado não registra qualquer antecedente.
Logo, não estão configurados os elementos necessários à manutenção de sua custódia, vislumbrando-se, no presente caso, o cabimento da aplicação das medidas cautelares ao flagrado, com base nos arts. 310, inciso III, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos do art. 310, III, do mesmo Código, CONCEDO a liberdade provisória ao flagrado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, APLICANDO ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento no período noturno e nos finais de semana, salvo eventual comprovação de necessidade para prestação de serviço; b) não alterar o endereço sem comunicação ao Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar atividade e endereço; d) comparecimento a todos os atos processuais; e) monitoramento eletrônico. 7.
Quanto a Thiago Ferreira Sorensen, a culpa do custodiado será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, em um primeiro momento, em que pese preenchida em abstrato a hipótese de cabimento trazida no art. 313, I, do Código de Processo Penal, não se vê presente o fundamento basilar da prisão consistente no periculum libertatis – o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, na dicção do art. 312 do mesmo diploma –, que pudesse justificar a ordem extrema, a demonstrar a periculosidade concreta do agente e macular a ordem pública, tampouco o risco de reiteração da conduta, percebendo-se então, ao menos por ora, a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Ressalto que o custodiado não registra qualquer antecedente.
Logo, não estão configurados os elementos necessários à manutenção de sua custódia, vislumbrando-se, no presente caso, o cabimento da aplicação das medidas cautelares ao flagrado, com base nos arts. 310, inciso III, 312 e 319, todos do Código de Processo Penal.
Assim, nos termos do art. 310, III, do mesmo Código, CONCEDO a liberdade provisória ao flagrado, salvo se por outro motivo deva permanecer preso, APLICANDO ao autuado as seguintes medidas cautelares: a) recolhimento domiciliar nos dias em que não esteja em serviço; b) não alterar o endereço sem comunicação ao Juízo; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar atividade e endereço; d) comparecimento a todos os atos processuais; e e) monitoramento eletrônico. 8.
Expeça-se alvará de soltura em favor de Charles Dias, Vanuza Silva de Almeida, Vilmar Ferreira dos Santos e Thiago Ferreira Sorensen, se por outro motivo não devam permanecer presos. 9.
Os flagrados foram cientificados de que o não cumprimento de qualquer das condições poderá ensejar a decretação de sua prisão preventiva, nos termos dos arts. 282, § 4º, e 312, § 1º, ambos do Código de Processo Penal. 10.
Oficie-se à unidade prisional para instalação do monitoramento eletrônico nos flagrados com a referida cautelar. 11.
Expeça-se carta precatória à Comarca de residência dos custodiados para acompanhamento do cumprimento das demais condições estabelecidas. 12.
Por fim, em relação ao flagrado Pedro Henrique Ferreira Sorensen, a culpa do custodiado será investigada pela autoridade policial e apurada em processo criminal sob as garantias do contraditório e da ampla defesa, contudo, em um primeiro momento, estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, tendo em vista a pena máxima abstratamente cominada ao delito, que supera o patamar previsto no referido inciso I do art. 313, ao mesmo tempo em que a garantia da ordem pública impõe a custódia cautelar.
Nota-se dos autos que Pedro Henrique, diferentemente dos demais flagrados, ostenta antecedentes criminais recentes, respondendo ações penais pelos delitos de tráfico de drogas, associação para o tráfico e receptação, inclusive se encontrava utilizando monitoramento eletrônico no momento de sua prisão, demonstrando a periculosidade concreta do agente que, mesmo sob fiscalização estatal, voltou a incidir em prática delitiva, com isso restando patente o descompromisso com as ordens estatais, pressuposto que é da substituição da prisão por cautelares diversas.
Além disso, no momento de sua prisão foi localizada uma arma de fogo.
Destaco ainda que, condições favoráveis – tais como residência fixa e emprego lícito –, não é suficiente para sua colocação em liberdade e, inclusive, vale dizer que tais condições não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar: “HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO.
TENTATIVA DE FURTO (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS I, II E IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL).
CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA).
PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
ALEGADA A AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE FUNDAMENTEM OS INDÍCIOS DE AUTORIA E O LIAME SUBJETIVO DO PACIENTE COM O ADOLESCENTE FLAGRADO TENTANDO PRATICAR ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO FURTO QUALIFICADO, NAS DEPENDÊNCIAS DO PÁTIO DA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA.
INSUBSISTÊNCIA.
DECISÃO FUNDAMENTADA NA SUPOSTA CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL DO ADOLESCENTE E NO RELATO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ACOMPANHARAM A MOVIMENTAÇÃO DO PACIENTE NAS IMEDIAÇÕES DO PÁTIO DA PMR.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONCRETOS QUE FORAM UTILIZADOS PELO MAGISTRADO COMO RAZÕES DE DECIDIR EM PRIMEIRO GRAU.
SEGREGAÇÃO COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
SUPOSTA TENTATIVA DE FURTO DE BEM QUE ESTAVA SOB A CUSTÓDIA DA POLÍCIA MILITAR RODOVIÁRIA.
INDICATIVOS DE EXTREMA AUDÁCIA.
NOTÍCIA DE QUE NÃO FOI A PRIMEIRA VEZ QUE O PACIENTE TENTOU SUBTRAIR BENS DO BATALHÃO DA POLÍCIA MILITAR.
INDICIADO QUE ESTÁ RESPONDENDO PROCESSOS POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO.
MODUS OPERANDI.
PARTICULARIDADES.
SUBSISTÊNCIA.
PRISÃO MANTIDA.
Em situações particulares, a jurisprudência tem aceito que o modus operandi, em tese, empregado pelo agente sirva de justificativa para o aprisionamento pela garantia da ordem pública quando, pelo modo de proceder, percebe-se haver risco concreto de reiteração criminosa e/ou acentuado potencial lesivo da conduta.
PREDICADOS PESSOAIS.
QUALIDADES POSSIVELMENTE FAVORÁVEIS À SOLTURA.
NÃO COMPROVAÇÃO NO CASO CONCRETO.
PREPONDERÂNCIA DA MEDIDA ACAUTELATÓRIA COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
Os predicados pessoais, em tese, favoráveis à soltura, vale dizer, a primariedade, o endereço certo e a ocupação lícita, não se sobrepõem à necessidade da segregação cautelar quando comprovados os pressupostos e os fundamentos do artigo 312, caput, do Código de Processo Penal, tal como ocorre na hipótese.
Demonstrado nos autos com base em dados concretos que a prisão preventiva é necessária para, no mínimo, um dos fundamentos, a garantia da ordem pública, ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou aplicação da lei penal, não há falar em preponderância dos predicados pessoais em detrimento da custódia acautelatória.
ORDEM DENEGADA.” (Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Habeas Corpus nº 0152192-50.2015.8.24.0000, Quarta Câmara Criminal, Relator Desembargador Jorge Schaefer Martins, julgamento em 03 de dezembro de 2015, publicação em 10 de dezembro de 2015).
Outrossim, inviável a substituição da medida extrema por cautelares alternativas, visto que referidas medidas não se mostrariam suficientes ao fim de acautelar a ordem pública (Superior Tribunal de Justiça, Habeas Corpus nº 276.241/PE, Sexta Turma, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgamento em 19 de março de 2019, publicação em 02 de abril de 2019).
Diante disso, tornam-se necessárias medidas coibitivas e inibitórias a fim de fazer valer o texto constitucional, posto que o interesse público deve se sobrepor ao interesse privado e o caso vertente se amolda perfeitamente à hipótese.
Assim, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA dos flagrados. 13.
Expeça-se MANDADO DE PRISÃO no BNMP em desfavor de Pedro Henrique Ferreira Sorensen. 14.
Aguarde-se a conclusão do inquérito policial, que deverá ocorrer no prazo legal, e após arquivem-se. 15.
Determino que a Autoridade Policial junte aos autos, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o exame de corpo de delito dos custodiados. 16.
Saem os presentes intimados. 17.
Diligências necessárias.
Nada mais havendo a consignar, por mim, Marciélen Garcia Santos – Assessora de Gabinete I, foi lavrado o presente termo, que vai assinado pelos presentes.
Pedro Antonio Mattos SchmidtJuiz de Direito BARRA DO BUGRES, 28 de julho de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
29/07/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 18:39
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:52
Expedição de Mandado
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28/07/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:38
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2023 17:36
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2023 17:35
Juntada de Alvará de Soltura
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28/07/2023 17:33
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/07/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
28/07/2023 17:23
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:17
Juntada de Ofício
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28/07/2023 17:15
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 17:10
Ato ordinatório praticado
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28/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 08:29
Recebidos os autos
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28/07/2023 08:29
Decisão interlocutória
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28/07/2023 08:29
Concedida a Liberdade provisória de CHARLES DIAS - CPF: *15.***.*77-80 (RÉU PRESO), THIAGO FERREIRA SORENSEN - CPF: *96.***.*00-64 (RÉU PRESO), VANUZA SILVA DE ALMEIDA - CPF: *23.***.*89-07 (RÉU PRESO) e VILMAR FERREIRA DOS SANTOS - CPF: *77.***.*19-02 (R
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28/07/2023 08:29
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES Avenida Deputado Hitler Sansão, 1129, CENTRO, BARRA DO BUGRES - MT - CEP: 78307-212 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DE DEFESA, nos termos da legislação vigente e art. 386, II, da CNGC, para ciência do pronunciamento judicial a seguir transcrito.
DECISÃO:
Vistos. 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante de PEDRO HENRIQUE FERREIRA SORENSEN, qualificado nos autos, o qual foi conduzido à Delegacia de Polícia de Barra do Bugres-MT às 08h10min, por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV e 158, § 1º ambos do Código Penal e artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, VILMAR FERREIRA DOS SANTOS, VANUZA SILVA DE ALMEIDA, THIAGO FERREIRA SORENSEN, por terem cometido, em tese, os delitos previstos nos arts. 155, § 4º, IV, e 158, § 1º, ambos do Código Penal, e CHARLES DIAS, por ter cometido, em tese, os delitos previstos nos artigos 155, § 4º, IV, 158, § 1º, e 340, todos do Código Penal. 2.
Designo audiência de custódia para o dia 27 de julho de 2023, às 16h00min. 2.1.
A audiência será realizada de maneira híbrida, com a presença física do magistrado no Fórum e a possibilidade de participação dos demais atores processuais presencial ou virtualmente. 3.
Para acessar a audiência (CLIQUE AQUI). 4.
Intime-se o estabelecimento prisional onde os custodiados estão recolhidos, para que os apresentem presencialmente no Fórum para o ato. 5.
Juntem-se os antecedentes criminais dos custodiados.
Excepcionalmente, esta decisão servirá como Mandado de intimação/Ofício requisitório.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Cumpra-se com urgência, expedindo-se o necessário.
Barra do Bugres-MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente)Pedro Antonio Mattos Schmidt Juiz Substituto BARRA DO BUGRES, 27 de julho de 2023.
EZEQUIEL SERAFIM DA PAIXÃO MAZZETO Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça -
27/07/2023 20:42
Audiência de custódia realizada em/para 27/07/2023 16:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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27/07/2023 16:01
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2023 14:20
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:15
Juntada de Ofício
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27/07/2023 14:10
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
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27/07/2023 13:57
Juntada de Ofício
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27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 00:29
Recebidos os autos
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27/07/2023 00:29
Audiência de custódia designada em/para 27/07/2023 16:00, 3ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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27/07/2023 00:01
Decisão interlocutória
-
26/07/2023 20:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo de declarações
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo de qualificação
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de termo
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
26/07/2023 18:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/07/2023 18:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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