TJMT - 1010859-91.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 14:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/09/2025 12:11
Conclusos para decisão
-
24/09/2025 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2025 16:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 15:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 15:46
Processo Desarquivado
-
10/04/2025 02:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 09/04/2025 23:59
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59
-
12/03/2025 02:06
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALO DE SOUZA em 11/03/2025 23:59
-
21/02/2025 02:07
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALO DE SOUZA em 20/02/2025 23:59
-
19/02/2025 02:08
Decorrido prazo de BENEDITO GONCALO DE SOUZA em 18/02/2025 23:59
-
14/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 14/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 12:52
Arquivado Provisoramente
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
12/02/2025 12:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/02/2025 12:52
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 16:40
Determinado o arquivamento
-
10/02/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 15:00
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2025 13:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 13:49
Juntada de Petição de diligência
-
28/01/2025 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 14:31
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/01/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2025 13:55
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2025 13:53
Juntada de Petição de resposta
-
16/01/2025 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2025 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/01/2025 18:04
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 17:58
Expedição de Mandado
-
15/01/2025 17:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/01/2025 17:52
Conclusos para decisão
-
30/12/2024 07:07
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2024 03:35
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 19/12/2024 23:59
-
12/12/2024 02:40
Publicado Intimação em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 14:02
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 13:41
Expedição de Outros documentos
-
28/11/2024 09:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/11/2024 12:51
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2024 22:55
Expedição de Outros documentos
-
11/11/2024 22:55
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2024 14:15
Juntada de Petição de resposta
-
23/10/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 16:05
Juntada de Ofício
-
22/10/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 19:19
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2024 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 12:34
Conclusos para decisão
-
13/10/2024 07:47
Devolvidos os autos
-
13/10/2024 07:47
Processo Reativado
-
14/08/2024 16:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
13/08/2024 10:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2024 17:24
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 17:22
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
26/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 25/07/2024 23:59
-
11/07/2024 02:05
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 10/07/2024 23:59
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05/07/2024 02:07
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 04/07/2024 23:59
-
19/06/2024 01:18
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 14:23
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 18:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
14/06/2024 14:41
Publicado Intimação em 13/06/2024.
-
14/06/2024 14:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:29
Conclusos para julgamento
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11/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:04
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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19/04/2024 10:51
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/04/2024 18:54
Conclusos para decisão
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15/04/2024 18:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/04/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:38
Processo Desarquivado
-
12/04/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 08/04/2024 23:59
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04/04/2024 19:37
Publicado Sentença em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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27/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo: 1010859-91.2022.8.11.0006.
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES EXECUTADO: BENEDITO FIRMO DE SOUZA Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pelo MUNICÍPIO DE CÁCERES em que alega omissão/contradição constante na sentença/decisão retro, aduzindo que a sentença deve ser reformada para rever a extinção nos termos da Resolução 547 do CNJ vez que o Município exequente não foi intimado para se manifestar antes de ser proferida a sentença de extinção, alegando vedação de decisão surpresa.
Alega ainda que a própria resolução prevê o direito de não aplicação automática das extinções, conforme artigo 1º §5º da Resolução do CNJ.
Assim requer a retificação da sentença para possibilitar ao Município a faculdade prevista no §5º do art. 1º da Resolução n. 547/2024.
Vieram-me os autos conclusos.
EIS A SÍNTESE NECESSÁRIA.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, deixo de intimar a parte executada, nos termos do art. 1.023, §2§, do CPC/15.
Como de conhecimento, a dicção do artigo 1.022, inciso I, do CPC permite a promoção dos embargos declaratórios para, entre outras hipóteses, dirimir omissão, contradição e erros materiais existentes decisão.
Acerca de tal espécie recursal, a despeito da controvérsia doutrinária em torno da sua natureza jurídica, destaca o doutrinador Daniel Amorim Assumpção Neves (in Manual de Direito Processual Civil. 2ed.
São Paulo: Método, 2011, p.718-719), mais especificamente quanto às hipóteses de cabimento, que: A omissão refere-se à ausência de apreciação de questões relevantes sobre os quais o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício. (...) A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. (...) O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. (negritos originais).
No caso sub judice, em respeito ao princípio da primazia do mérito razão assiste a parte embargante, visto que embora os autos encontram-se paralisados há mais de um ano sem indicação de bens à penhora, em atenção ao §5º do art. 1º da Resolução n. 547/2024 poderá ser oportunizado ao exequente prazo para demonstrar que pode ser localizado bens do devedor.
Portanto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suspender os efeitos da sentença de extinção de ausência de interesse pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo que durante esse prazo deverá o exequente demonstrar a localização de bens passíveis de penhora, sob risco de prosseguimento na sentença de extinção.
Aguarde-se o decurso do prazo em arquivo provisório.
Decorrido o prazo sem apresentar bens, ou silente, cumpra-se na íntegra a sentença sem mérito de ID retro. Às providências.
Cáceres/MT. (datado e assinado digitalmente) HENRIQUETA FERNANDA C.
A.
F.
LIMA Juíza de Direito -
12/03/2024 13:47
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 13:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
09/03/2024 04:53
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
07/03/2024 18:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 16:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 15:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 17:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA ____________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo: 1010859-91.2022.8.11.0006 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE CACERES.
EXECUTADO: BENEDITO FIRMO DE SOUZA.
Vistos.
Analisando os autos, verifico que é o caso de extinção de execução fiscal por ausência de interesse de agir, em virtude de tratar-se de execução de valor inferior a R$ 10.000,00 e até o presente momento não se obteve a localização de bens passíveis de penhora em período igual ou superior há um ano.
Sobre a matéria, recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso extraordinário, com repercussão geral (Tema 1.184), decidiu que o juiz pode encerrar processos judiciais iniciados pelos entes públicos (União, Estados e Municípios, por exemplo) para a cobrança de débitos (execuções fiscais), quando o valor da dívida for abaixo do quantum mencionado.
Tal providência considera a relação desproporcional de custo de movimentação do processo judicial versus valor recuperado, sendo despicienda a atuação do Poder Judiciário quando, através de outras vias, a Fazenda Pública pode buscar a quitação do débito, nos termos da Lei nº 12.767/2012.
Além disso, a decisão do STF foi proferida com base em dados estatísticos contidos no relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, o qual apontou que há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, ou seja, 1/3 de todos os processos judiciais do país.
São ações com baixo percentual de resolutividade (apenas 12%) e com alto índice de temporalidade (média de 6 anos e 7 meses para encerrar).
Em outras palavras, execuções fiscais como esta são ações prejudiciais ao funcionamento do judiciário e aos cofres públicos, pois além de não gerar melhora na arrecadação do ente público, consome tempo útil e outros recursos de suas procuradorias, dado o grande volume de ações de baixo valor distribuídas.
Nesse sentido, o STF fixou as seguintes teses de julgamento no Tema 1.184: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”.
Ademais, o Conselho Nacional de Justiça, em 20/02/2024, reuniu-se para elaborar e aprovar a minuta de resolução e publicou o Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, relatado pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), Min.
Luís Roberto Barroso, com o objetivo de instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Recurso Extraordinário 1.355.208, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, j. 19/12/2023), acima citado.
Transcrevo abaixo os artigos de relevância para o presente caso: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º.
Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º.
O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º.
Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º.
A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
Ainda, há de se observar que recentemente a Resolução 547 do Conselho Nacional de Justiça, que consubstanciou o ato acima, foi publicada nos exatos termos do que preconiza o tema de repercussão geral 1.184 do STF, o que bem autoriza a extinção da execução fiscal em situações como a destes autos.
Assim sendo, considerando que nosso sistema processual é regido por uma política de valorização dos precedentes, nos termos do artigo 926 do Código de Processo Civil, curvo-me a orientação do STF e promovo a extinção do feito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários afinal, havendo ou não citação e resposta, a verba é incabível à espécie, posto que o exequente/embargado não deu causa ao processo e não se pode beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação.
Consigno que a prolação desta sentença não exclui o débito aqui discutido, visto que este poderá ser cobrado na seara administrativa pela Fazenda Pública interessada.
Considerando o ato incompatível com o pleito recursal (CPC, art. 1.000, parágrafo único), DETERMINO a certificação do trânsito em julgado e a remessa dos os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento, na forma do art. 5º do Provimento nº 12/2017-CGJ, para as providências de estilo. ÀS PROVIDÊNCIAS.
Cáceres/MT, datado e assinado digitalmente.
HENRIQUETA FERNANDA C.A.F LIMA Juíza de Direito -
01/03/2024 16:34
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/03/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
01/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 01/03/2024
-
01/03/2024 15:03
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
01/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 13:36
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 05:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACERES em 18/09/2023 23:59.
-
17/08/2023 08:27
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 16/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 02:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA DECISÃO Processo: 1010859-91.2022.8.11.0006 EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE CÁCERES.
EXECUTADO: BENEDITO FIRMO DE SOUZA
Vistos.
SUSPENDO o curso do prazo prescricional, bem como do executivo fiscal pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do art. 40, “caput”, da Lei n° 6.830/80.
REMETAM-SE os autos ao arquivo, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, mantendo-se em aberto na Distribuição e realizando-se o agendamento no sistema PJE quanto ao decurso do prazo anual de suspensão do feito.
Decorrido o prazo supra, sem manifestação, mantenha-se os autos no arquivo, promovendo-se novo agendamento no sistema PJE, quanto ao início do prazo quinquenal de que trata o §4° do art. 40 da Lei n° 6.830/80, findo o qual deverá ser promovido à conclusão do feito.
INTIME-SE e CUMPRA-SE.
Cáceres, 20 julho de 2023.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito -
21/07/2023 15:05
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 15:04
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:41
Bens não localizados
-
10/07/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2023 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2023 14:28
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 20:33
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 12:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2023 07:52
Expedição de Mandado
-
02/03/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2023 18:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/02/2023 12:23
Decorrido prazo de BENEDITO FIRMO DE SOUZA em 10/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 14:29
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
-
21/12/2022 06:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/11/2022 13:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 20:31
Decisão interlocutória
-
23/11/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação
-
23/11/2022 14:08
Conclusos para despacho
-
23/11/2022 14:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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