TJMT - 1021807-67.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 11:59
Juntada de Certidão
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02/09/2024 02:20
Recebidos os autos
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02/09/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/07/2024 13:27
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 28/06/2024 23:59
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29/06/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 28/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:15
Publicado Intimação em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos
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18/06/2024 16:12
Devolvidos os autos
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18/06/2024 16:12
Processo Reativado
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18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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18/06/2024 16:12
Juntada de acórdão
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18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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18/06/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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18/06/2024 16:12
Juntada de intimação de pauta
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22/02/2024 07:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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29/01/2024 23:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/12/2023 16:12
Juntada de Petição de manifestação
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13/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
Decisão interlocutória I – RECEBO o recurso inominado interposto, pois preenchido os requisitos de admissibilidade, nos termos do Enunciado 166 do FONAJE.
II – Intime-se o recorrido, no prazo legal, apresentar as contrarrazões.
III – Após, remetam-se os autos a instância superior, com as homenagens de estilo.
Rondonópolis/MT, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
11/12/2023 14:07
Expedição de Outros documentos
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11/12/2023 14:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/12/2023 08:14
Conclusos para decisão
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05/12/2023 18:32
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2023 13:30
Decorrido prazo de IRENE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE em 04/12/2023 23:59.
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04/12/2023 17:04
Juntada de Petição de recurso de sentença
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17/11/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/11/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 18:52
Juntada de Projeto de sentença
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17/11/2023 18:52
Julgado procedente em parte do pedido
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26/09/2023 14:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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19/09/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2023 23:59.
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12/09/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 13:57
Audiência de conciliação realizada em/para 12/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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12/09/2023 13:56
Juntada de Termo de audiência
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06/09/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS Processo: 1021807-67.2023.8.11.0003.
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte reclamante em face da decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, pugnando pela reanálise jurídica dos fundamentos utilizados por este juízo em razão de omissão.
Pois bem.
Após ler atentamente o recurso oposto, verifico que pretende a embargante rediscutir os fundamentos utilizados na decisão por este juízo, de modo que o recurso oposto não é cabível.
O fato de este juízo decidir contrário ao interesse da parte não significa que este juízo tenha incorrido em contradição, e sim que possui entendimento jurídico diferente da parte embargante.
Outrossim, nota-se que o pedido formulado pela parte embargante em sede de tutela de urgência, se limita tão somente a se abstenha de promover descontos de tarifas bancárias, o que fora analisado e indeferido, assim não há que se falar em omissão da decisão.
Se a intenção da embargante é impor sua tese jurídica sobre a utilizada por este juízo, os embargos de declaração não se prestam para tal fim, eis que apenas é cabível para sanar contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais.
Entretanto, o que há é divergência entre o posicionamento jurídico deste juízo e do embargante, o que não é passível de solução por meio de embargos de declaração.
Assim, considerando que objetivo da embargante não é a correção de contradição, obscuridade, omissão ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, mas sim de rever o posicionamento deste juízo, REJEITO os presentes Embargos de Declaração.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
29/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:54
Embargos de declaração não acolhidos
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14/08/2023 10:04
Conclusos para despacho
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04/08/2023 15:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/08/2023 01:06
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1021807-67.2023.8.11.0003.
Vistos.
A parte autora formula em peça vestibular, concessão de tutela de urgência para determinar que a requerida suspenda os descontos realizados em sua conta corrente, referente à “TARIFA BANCÁRIA”.
Primeiramente, RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
Ato contínuo, analisando detidamente a inicial e documentos a ela acostados, bem como das razões apresentadas, não vislumbro de plano a presença dos requisitos que possam amparar a tutela vindicada, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que a pretensão se apresenta nebulosa, nesta fase de cognição sumária, tendo em vista que as alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência reclamada, restando prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Importante mencionar que a parte autora informa desconhecer os descontos que estão sendo realizados em sua conta corrente, alegando não ter contratado os referidos pacotes tarifários, entretanto, em análise sumária, denoto que tais descontos se referem a serviços que estão sendo utilizados pela reclamante, sendo assim, necessário a formação do contraditório para especificação de tais débitos.
Destarte, entendo que no presente caso a prévia citação da requerida afigura-se medida útil e necessária, visto que a cognição sumária do direito e a antecipação da tutela devem estar em consonância com o ordenamento processual e se ater ao que estabelece o artigo 300 do Código de Processo Civil e seus parágrafos.
Assim, sem prejuízo de modificação ou alteração posterior, o indeferimento do pedido de tutela de urgência é medida que se impõe.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência nesta fase do processo, por entender que ausentes os requisitos necessários à concessão, em consonância com o ordenamento processual e com o artigo 300 do Código de Processo Civil.
Outrossim, verifico que a parte autora não acostou aos autos comprovante de endereço em seu nome.
Deste modo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente comprovante de endereço em seu nome, devidamente atualizado, ou então declaração assinada pelo titular do comprovante de endereço, bem como cópia do documento pessoal, do então titular, sem rasuras.
Na hipótese de o comprovante de endereço estar em nome do cônjuge, a parte autora deverá colacionar aos autos certidão de casamento, contrato de união estável ou declaração de testemunhas que comprovem a união do casal.
CITEM-SE a parte reclamada dos termos da ação, consignando-se as advertências legais.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, posto a presença dos pressupostos que a autorizam, quais sejam, a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do polo ativo, nos termos do art. 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
INTIMEM-SE as partes da presente decisão e para comparecerem à sessão de CONCILIAÇÃO designada, a qual será realizada por meio de videoconferência, nos termos do artigo 22, parágrafo 2º, da Lei 9099/95, oportunidade em que a ré poderá oferecer defesa escrita ou oral, por meio de advogado, ou defesa escrita no prazo de até 05 (cinco) dias após a realização da audiência, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial.
No mais, consigno que na ausência de recursos tecnológicos para participar da audiência por meio de videoconferência, poderá a parte comparecer presencialmente ao fórum, na sala de audiência de conciliação do 2º Juizado Especial Cível e Criminal, ocasião em que serão disponibilizados os meios necessários para realização da audiência na data designada, consignando ainda, que em caso de ausência do autor, poderá este incorrer em contumácia (art. 51, I, da Lei 9.099/95) e, em sendo o requerido, os efeitos da revelia.
Isento de custas, conforme o art. 54 da Lei 9.099/95. Às providências, expedindo-se o necessário, ainda que em plantão judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
01/08/2023 12:52
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/07/2023 14:20
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 14:20
Audiência de conciliação designada em/para 12/09/2023 13:40, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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27/07/2023 14:20
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 14:14
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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