TJMT - 1001613-68.2023.8.11.0028
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:45
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/03/2025 02:25
Recebidos os autos
-
24/03/2025 02:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/01/2025 15:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2025 18:58
Devolvidos os autos
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24/05/2024 14:44
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 16/05/2024 23:59
-
17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WEBERSON DA SILVA GONCALVES em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de WEBERSON DA SILVA GONCALVES em 16/05/2024 23:59
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02/05/2024 02:08
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:37
Decorrido prazo de WEBERSON DA SILVA GONCALVES em 20/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/03/2024 21:51
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001613-68.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: WEBERSON DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: SERASA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Recebo os Embargos de Declaração para analisar os pontos considerados omissos, contraditórios e/ou obscuros pela parte embargante.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SERASA S.A. em face da r. sentença que julgo procedente os pedidos autorais.
Pois bem.
Inexiste qualquer vício apontado pela parte Embargante, isto é, a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, capaz de acolher os presentes aclaratórios.
De fato, o que se tem é meramente a tentativa de rediscutir a matéria, pois o argumento de que “a r. decisão está em descompasso com artigo 43, § 2º, do CDC, que exige apenas “comunicação escrita”.
Não há nenhuma vedação à comunicação eletrônica/digital escrita” consiste em irresignação com o decidido.
Advirto a parte Embargante quando a possibilidade de multa por embargos protelatórios, conforme previsto no art. 1.026 §2º do Código de Processo Civil.
Feita tais considerações, deixo de acolher os presentes, mantendo íntegra a sentença retro.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, em razão dos pressupostos de admissibilidade e tempestividade e REJEITO-OS, mantendo íntegra a sentença proferida.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Intimo as partes para apresentarem contrarrazões dos respectivos recursos inominados interpostos, em 10 (dez) dias.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 11:35
Juntada de Projeto de sentença
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04/03/2024 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/02/2024 01:19
Decorrido prazo de WEBERSON DA SILVA GONCALVES em 21/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:51
Publicado Despacho em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 07:39
Conclusos para decisão
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08/02/2024 03:22
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:00
Intimação
I – Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
II – Transcorrido o prazo, voltem-me para deliberações na pasta embargos de declaração.
Rondonópolis/MT, na data da assinatura digital.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/02/2024 22:05
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2024 08:22
Conclusos para despacho
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31/01/2024 16:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2024 03:43
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001613-68.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: WEBERSON DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: SERASA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por WEBERSON DA SILVA GONCALVES em face de SERASA S.A.
O Requerente alega que teve seu nome inscrito no cadastro de proteção ao crédito, serviço fornecido pela Requerida, contudo, não recebeu qualquer notificação a respeito.
Afirma a incidência da Súmula 359 do E.
STJ, uma vez que a parte Requerida é a responsável pela manutenção dos cadastros de inadimplentes e, portanto, o dever de notificar seria de sua responsabilidade.
Requer a indenização em danos morais no importe de R$10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, a parte Requerida alega que realizou a notificação via e-mail, bem como que observou o artigo 43, §2º, da Lei Consumerista.
Houve réplica.
Audiência de conciliação infrutífera.
A pretensão merece acolhimento. É incontroverso que se trata de débito inadimplido e inscrito por credor terceiro, restando analisar se há responsabilidade extracontratual da parte Requerida em deixar de notificar o consumidor do apontamento realizado.
A parte Requerida afirma que realizou a notificação através do endereço de email “[email protected]” conforme provas anexadas no id. 133658316.
Contudo, inexiste em nenhum documento acostado nos autos que esse e-mail é de titularidade do Requerente, sendo impossível afirmar que houve a devida notificação.
No mais, em simples pesquisa, verifica-se que o e-mail mencionado está vinculado ao site “invertexto.com”, onde é disponibilizado um serviço que gerar um endereço de e-mail temporário, portanto, inexiste certeza de propriedade do endereço eletrônico. É ônus da parte Requerida demonstrar que efetivamente realizou a notificação, sendo que ao receber o débito, deve verificar quais endereços disponíveis para a notificação, sob pena de responder por falha na prestação de serviço.
No mais, inexiste carta de correspondência, mensagens de texto em número telefônico ou envio de e-mail a outro endereço eletrônico capaz de comprovar a notificação regular.
Em recente julgado da Corte Superior, a Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI que à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail.
Vejamos; RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 21/1/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/12/2022 e concluso ao gabinete em 15/3/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail ou por mensagem de texto de celular (SMS). 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail ou mensagem de texto de celular(...). 9.
Recurso especial conhecido e provido para determinar o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, e o retorno dos autos à origem para que examine a caracterização ou não dos danos morais, a partir das peculiaridades da hipótese concreta. (REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.) (Grifou-se) (Suprimiu-se) Sendo assim, ainda que o e-mail fosse de propriedade do Requerente, o que não restou comprovado, somente a notificação eletrônica não afasta a responsabilidade do mantenedor de cadastros em notificart o consumidor.
Não comprovada a notificação de inscrição no cadastro de inadimplentes, oque, consequentemente, atrai a incidência da Sumula 359 do E.
Superior Tribunal de Justiça; Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Neste diapasão, há lesão extrapatrimonial indenizável a inscrição em cadastro de inadimplentes, sem a devida notificação, sendo ineficaz a realizada via endereço eletrônico, frisa-se conforme entendimento do E.
Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 2.056.285/RS) Presente o ato ilícito indenizável, há algumas ponderações.
Com a presença do dano moral, cumpre realizar algumas ponderações.
A valoração do dano moral deve ser suficiente para atender ao caráter punitivo, pedagógico em relação a parte Requerida e compensatório em relação a parte Requerente.
Os valores atribuídos devem estar dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, conforme as jurisprudências dominantes das I.
Turmas Recursais do Estado do Mato Grosso.
Em atenção ao caso concreto em que, tenho que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) é o suficiente para adequação da realidade fática do caso em tela e a reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da parte Requerente em desfavor da Requerida, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, para: a) CONDENAR a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) em favor da reclamante, a título de dano moral, corrigida pelo INPC a partir da sentença (Súmula 362 do STJ) e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Pierro de Faria Mendes Juiz de Direito -
22/01/2024 20:58
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2024 20:58
Juntada de Projeto de sentença
-
22/01/2024 20:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/12/2023 17:09
Conclusos para julgamento
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13/11/2023 21:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/11/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 09:55
Recebidos os autos
-
11/11/2023 09:55
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
11/11/2023 09:55
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
07/11/2023 14:59
Juntada de Petição de termo de audiência
-
06/11/2023 16:59
Juntada de Petição de certidão
-
01/11/2023 16:54
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2023 18:37
Decorrido prazo de Adriane de Lima Martins em 17/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 17:42
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 04:32
Publicado Intimação em 06/10/2023.
-
06/10/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
Certifico que diante da petição ID 128472074, em que a parte autora indica novo endereço da parte requerida, redesiigno a audiência de conciliação para o dia 07 de novembro de 2023, às 14:45 horas. -
04/10/2023 16:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
04/10/2023 16:54
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:51
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:50
Desentranhado o documento
-
04/10/2023 16:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 16:34
Audiência de conciliação designada em/para 07/11/2023 14:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
04/10/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 16:46
Audiência de conciliação realizada em/para 19/09/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
19/09/2023 13:49
Juntada de Petição de termo de audiência
-
13/09/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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05/09/2023 02:36
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO do POLO ATIVO para indicar o endereço da parte requerida, tendo em vista que o AR (ID 127887240) retornou com a informação de que mudou-se. -
01/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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31/08/2023 22:49
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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30/08/2023 12:18
Juntada de Petição de certidão
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27/08/2023 21:37
Decorrido prazo de Adriane de Lima Martins em 25/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:45
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 08:26
Decorrido prazo de SERASA S/A em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 08:26
Decorrido prazo de WEBERSON DA SILVA GONCALVES em 16/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Certifico que conforme determinado designo o dia 19 de Setembro de 2023, às 13:45 horas, para realização da audiência de conciliação e será realizada por VIDEOCONFERENCIA.
Certifico ainda que as partes poderão acessar a sala através do seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NzdiMDg0YmMtMTRjNS00N2Q0LWJiNzktMWFlM2YxZGFmNjYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%2298d6b960-ecf7-4201-bbe0-c969d0b9d9bf%22%7d Para ingressar na sala, basta copiar o link acima e colar na barra de endereço do navegador e clicar enter.
Fica, desde já, autorizado o uso de celular tipo smartphone para realização do ato, devendo as partes adotarem as seguintes providências: As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), PODERÁ COMPARECER A SEDE DO FÓRUM PARA PARTICIPAR NA SALA PASSIVA. -
16/08/2023 14:23
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 14:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
16/08/2023 14:20
Audiência de conciliação redesignada em/para 19/09/2023 13:45, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
-
16/08/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 02:05
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1001613-68.2023.8.11.0028.
REQUERENTE: WEBERSON DA SILVA GONCALVES REQUERIDO: SERASA S/A VISTOS, 1 – PROCEDA-SE a distribuição correta para o fluxo do Juizado Especial [JE]. 2 – RECEBO a petição inicial com seus documentos. 3 – DESIGNE-SE audiência de conciliação e intimem-se as partes. 4 – CITE-SE a parte reclamada a respeito da presente ação, bem como a intime para participar da audiência conciliatória sob pena de revelia.
Caso não haja acordo, a reclamada tem o prazo de cinco dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia. 5 – INVERTO o ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. 6 – INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
21/07/2023 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 17:11
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/07/2023 17:11
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 17:03
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:03
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
18/07/2023 17:03
Audiência de conciliação designada em/para 29/08/2023 12:00, VARA ÚNICA DE POCONÉ
-
18/07/2023 17:03
Distribuído por sorteio
-
18/07/2023 16:52
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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