TJMT - 1000547-04.2023.8.11.0109
1ª instância - Marcel Ndia - Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 01:39
Recebidos os autos
-
16/10/2023 01:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
14/09/2023 10:48
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2023 10:48
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2023 12:05
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 05:30
Decorrido prazo de JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 11:04
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 09:51
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 01:37
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE MARCELÂNDIA DECISÃO Processo: 1000547-04.2023.8.11.0109.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: JOAO GABRIEL MAURO BRIGATTO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado por João Gabriel Mauro Brigatto.
Afirma a defesa o descabimento da segregação cautelar haja vista o flagranteado ser pessoa residente na cidade, ter ocupação lítica, bem como a vítima havia lhe garantido que tinha retirado as medidas protetivas, razão pela qual ele acreditou e reatou o relacionamento.
Alega a inexistência do perigo da recidiva, em razão do retorno do relacionamento ocorreu em razão da confiança de que a vítima teria tirado as medidas protetivas outrora deferidas, não tendo ciência que estaria descumprindo ordem judicial.
Ao final requereu a revogação da prisão preventiva mediante a imposição de medidas cautelares.
Intimado, o Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido, requerendo a manutenção da segregação cautelar. É o relatório.
Decide-se.
Quando da decretação da prisão, apontou-se a garantia da ordem pública, apresentando-se como fundamento a gravidade concreta do fato, o perfil de periculosidade do agente, diante do seu histórico fático-processual.
Apresentou-se o pedido da defesa visando à revogação da prisão, fundamentando-se na ausência de dolo por parte do flagranteado uma vez que teriam reatado o relacionamento e a vítima teria lhe dito que havia retirado as medidas protetivas, bem como se apontou a existência de predicados pessoais favoráveis.
Não se discorrerá novamente sobre o arcabouço jurídico relacionado aos fundamentos para a prisão preventiva, pois já foram discutidos na decisão que decretou a prisão, concordando-se com os conceitos ali sublinhados.
Direto ao ponto, inicialmente verifica-se nos autos de nº 1000109-75.2023.8.11.0109, que foram concedidas medidas protetivas de urgência em 12.02.2023, com validade de 6 meses, estando pois vigentes no momento do fato.
No mais, a vítima em seu depoimento prestado em sede policial declarou que separou em fevereiro de 2023 e pediu medidas protetivas contra o acusado, contudo há cerca de 2 meses retomou o relacionamento com o acusado por medo e ameaças deste, uma vez que o agressor fazia ameaças de difamar e expô-la nas redes e prejudicá-la profissionalmente, inclusive informando que antes de retomar o relacionamento teria sido perseguida pelo acusado e injuriado em frente a seus amigos.
Cabe destacar que nos crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima tem especial relevância.
Ainda, atesta-se que não houve pedido formal de revogação das medidas protetivas de urgência outrora concedidas e diante das declarações prestadas, verifica-se que sim, em que pese os argumentos trazidos pela defesa, houve o descumprimento da ordem judicial imposta.
Em segundo lugar, analisando-se os autos nº 1000110-60.2023.8.11.0109, verifica-se que, em fevereiro de 2023, o flagranteado foi preso em flagrante delito pela suposta prática de conduta tipificada como infração penal pelos artigos 163 e 140 do Código Penal, em face da mesma vítima, atestando-se que a vítima afirmou estar sendo ameaçada, e que o agressor teria ido duas vezes em sua casa, arrombado a porta e danificado alguns pertences.
Naquela oportunidade foi concedida liberdade provisória com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Logo, em menos de 6 meses, o flagranteado atentou novamente contra os bens da vítima, a ameaçou e injuriou, assim havendo risco de reiteração delitiva, bem como acompanhada da acentuada periculosidade do agente e a necessidade de garantia da integridade física e segurança da vítima, a manutenção da segregação cautelar é medida que se impõe, uma vez que resta claro que, em liberdade, poderá novamente dirigir-se e atentar contra a vítima, conforme se verifica em seu histórico processual, mostrando ainda desídia pelo sistema de justiça.
Por fim, a alegação de que o flagranteado ostenta predicados pessoais favoráveis (residência fixa e emprego), por si só, não se patenteia suficiente para infirmar o pressuposto atinente ao periculum libertatis.
Nesse sentido, o Enunciado n. 43 da Turma de Câmaras Criminais Reunidas do TJMT: As condições pessoais favoráveis não justificam a revogação, tampouco impedem a decretação da custódia cautelar, quando presente o periculum libertatis. (INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015.
Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017).
A jurisprudência do TJMT é pacífica quanto ao assunto, por isso se restringe a indicar apenas os 03 últimos julgados, sendo eles: 1. (N.U 1006973-39.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021) 2. (N.U 1006668-55.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, RONDON BASSIL DOWER FILHO, Terceira Câmara Criminal, Julgado em 16/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021), 3. (N.U 1008123-55.2021.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS, ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, Primeira Câmara Criminal, Julgado em 15/06/2021, Publicado no DJE 18/06/2021).
Por conseguinte, tendo em mira a garantia da ordem pública, por entender que não houve alteração no quadro que levou à decretação da prisão, deve ser mantida a prisão.
Portanto, INDEFERE-SE o pedido de liberdade, mantendo-se a prisão de JÕAO GABRIEL MAURO BRIGATTO.
Por tudo isso, À SECRETARIA: 1.
CIENTIFICAR o Ministério Público, a Defesa, a Polícia Civil (Delegacia de Polícia Civil respectiva) e o Estabelecimento Prisional em que se encontra.
Intimar.
Cumprir, COM URGÊNCIA.
Marcelândia/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza Substituta -
26/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:11
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 14:05
Recebidos os autos
-
26/07/2023 14:05
Mantida a prisão preventiva
-
26/07/2023 14:05
Decisão interlocutória
-
25/07/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
20/07/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2023 17:07
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 16:44
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 18:23
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2023 17:08
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 15:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 14:55
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 14:07
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 14:07
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
16/07/2023 19:15
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 19:07
Expedição de Mandado
-
16/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/07/2023 18:14
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
16/07/2023 18:12
Audiência de custódia realizada em/para 16/07/2023 17:00, PLANTÃO DA COMARCA DE MARCELÂNDIA
-
16/07/2023 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/07/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 15:32
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos
-
16/07/2023 14:35
Recebidos os autos
-
16/07/2023 14:35
Audiência de custódia designada em/para 16/07/2023 17:00, PLANTÃO DA COMARCA DE MARCELÂNDIA
-
16/07/2023 14:34
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/07/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
16/07/2023 14:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de qualificação
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo de declarações
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de termo
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de outros documentos
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16/07/2023 11:50
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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16/07/2023 11:50
Conclusos para decisão
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16/07/2023 11:50
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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16/07/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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