TJMT - 1017498-03.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2024 16:46
Juntada de Certidão
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11/02/2024 03:15
Recebidos os autos
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11/02/2024 03:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2023 15:21
Arquivado Definitivamente
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12/12/2023 15:21
Transitado em Julgado em 11/12/2023
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12/12/2023 00:43
Decorrido prazo de ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO em 11/12/2023 23:59.
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16/11/2023 02:08
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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15/11/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
Processo n.º 1017498-03.2023.8.11.0003 Vistos etc. 1.
Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL ajuizado por ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO e OUTROS (qualificados nos autos). 2.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO. 3.
Do minudente volver processual, observa-se que está ausente, neste caso, uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir da parte requerente, pois esta requer a existência concomitante de três requisitos, a utilidade, a necessidade do provimento judicial pleiteado e a adequação da via eleita.
Vejamos os ensinamentos doutrinários a respeito: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g., pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão do autor).
De outra parte, o autor movendo a ação errada ou utilizando-se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual.” (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., atual. e ampl.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 504) (grifo nosso) “De acordo com Liebman, há o interesse processual ou interesse de agir: “Quando há para o autor utilidade de conseguir o recebimento de seu pedido, para obter, por esse meio, a satisfação do interesse (material) que ficou insatisfeito pela atitude de outra pessoa. É, pois, um interesse de segundo grau, porque consiste no interesse de propor o pedido, tal como foi proposto para a tutela do interesse que encontrou resistência em outra pessoa, ou que, pelo menos, está ameaçado de encontrar essa resistência.” (LIEBMAN, Enrico Tullio.
Estudos sobre o processo civil brasileiro.
São Paulo: Bushatsky, 1976, p. 125) (grifo nosso) 4.
No mesmo sentido é o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO – Pedido de Alvará Judicial – Pretensão à averbação do desmembramento de imóvel adquirido de proprietário já falecido – Sentença de extinção, por falta de interesse de agir, na modalidade adequação – Inconformismo – Necessária a abertura de inventário para regularizar a representação do espólio e proceder à aludida averbação – Recurso desprovido.” (TJ-SP - APL: 10008641020138260699 SP 1000864-10.2013.8.26.0699, Relator: José Aparício Coelho Prado Neto, Data de Julgamento: 20.10.2015, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21.10.2015) 5.
Tecidas essas considerações preambulares, vê-se que os requerentes almejam a concessão de alvará judicial para a alienação e transferência do imóvel descrito na matrícula de ID: 122634920, de propriedade de Divino Eterno Sobrinho e Maria José Sobrinho, para os compradores, Sr.
Clodoveu Leão Silva Sousa e Edna Gomes de Souza Leão. 6.
A despeito da pretensão levada a efeito na exordial, verifica-se que já foi realizado o inventário dos bens do Espólio de Divino Eterno Sobrinho (Processo n.º 1014759-91.2022.8.11.0003), com a expedição de formal de partilha em relação à quota parte do falecido sobre o imóvel descrito na matrícula de ID: 122634920, sendo despicienda a expedição de alvará judicial neste particular. 7.
Da mesma forma, observa-se que, até a presente data, não foi realizado o competente inventário dos bens deixados pelo Espólio de Maria José Sobrinho, de modo que basta à parte interessada deflagrar a abertura da demanda sucessória para a partilha da quota parte da falecida em relação ao imóvel descrito na matrícula de ID: 122634920 8.
A legislação processual civil em vigor é clara ao disciplinar os modos de extinção do processo sem resolução de mérito e, dentre eles, encontra-se precisamente prevista no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, a hipótese que regula a extinção do feito quando houver ausência de legitimidade ou de interesse processual. 9.
A par disso, não há outra solução para o caso em apreço senão a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a inadequação da via eleita. 10.
Assim, ante o exposto e atendendo a tudo mais que dos autos consta, extingo o feito sem resolução de mérito, ex vi do art. 485, inciso VI, do Codex de Processo Civil. 11.
Sem condenação em custas e sem condenação em honorários advocatícios. 12.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas de estilo e anotações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. (Assinado digitalmente) WANDERLEI JOSÉ DOS REIS Juiz de Direito -
13/11/2023 14:00
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 09:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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19/09/2023 15:40
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 02:33
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DE RONDONÓPOLIS Processo: 1017498-03.2023.8.11.0003.
Vistos etc., I.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo à parte requerente Maria Dias de Melo as isenções previstas no art. 98, do CPC.
Entretanto, poderá este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela parte necessitada.
II.
Cuida-se de “ALVARÁ JUDICIAL DE OUTORGA DE ESCRITURA PÚBLICA C/C PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA” ajuizada por ELIZIMARI DE QUEIROZ SOBRINHO e outros, qualificados nos autos, em síntese, objetivando a autorização judicial para alienação do imóvel identificado na matrícula n. 27.682 do CRI de Aparecida de Goiânia - GO, pugnando pela concessão da tutela de evidência.
Pois bem.
Sinaliza-se que o instituto da tutela de evidência urgência disciplinada no art. 311 do CPC, tem cabimento quando há prova documental robusta pré-constituída dos fatos alegados pelo requerente, independente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
No caso em análise, todavia, não vislumbra-se as hipóteses autorizadoras para a concessão da medida, inclusive, por ausência da demonstração do negócio jurídico celebrado.
Por sua vez, reportando-me ao pedido alternativo fundamentado na urgência, consoante dicção do art. 300 do Código de Processo Civil que o Estado-juiz, de acordo com as provas carreadas aos autos, poderá vir a conceder a tutela jurisdicional de forma antecipada, isto é, antes da decisão final perseguida através da demanda, é certo que tal antecipação será determinada ou conhecida discriminadamente, de acordo com o tipo de providência de direito material postulado pela parte autora, em sendo o caso.
No caso vertente, embora a parte autora argumenta a necessidade da autorização judicial para viabilizar a finalização do inventário (PJE 1014759- 91.2022.8.11.0003), sustentando que a expedição do formal de partilha ficou condicionada a apresentação das certidões negativas de débito estadual e municipal do local da situação do bem imóvel, importa consignar que a concessão tal como postulado, configura o esgotamento do próprio mérito do processo, o que é inconcebível no caso em apreço.
Outrossim, presente, in casu, a vedação legal ao acolhimento do pedido antecipatório, notadamente diante do risco de irreversibilidade da medida, como um dos pressupostos à autorização, capitulado no art. 300, §3º, do CPC, porquanto uma vez antecipada a pretensão conforme postulado e não mais haveria possibilidade de revertê-lo ao patrimônio dos sucessores - espólio, senão após nova transação, a depender do interesse dos pretensos envolvidos, demonstrando-se, pois, a existência de risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, dotada, ainda, de manifesta irreversibilidade.
De mais a mais, deixou a parte autora de aclarar a situação quanto ao objeto da autorização consistente na integralidade ou meação do imóvel, eis que não foi esclarecido e comprovado no feito sucessório, em que pese oportunizada à inventariante daqueles, a existência de inventário e partilha da meação da cônjuge do autor do herança, diante do registro imobiliário e do matrimônio.
Portanto, ante a natureza sumária de cognição feita nesta decisão inaugural, indefiro o pedido de antecipação de tutela formulado pela parte requerente.
III.
Doravante, concedo à parte autora o prazo de até 15 (quinze) dias para: a) esclarecer a respeito de eventual divórcio e partilha ou, ainda, diante do óbito da cônjuge do autor a herança, Sr.
Maria José Sobrinho a inventariança dos bens deixados por si, uma vez que o inventário processado perante este juízo contemplou apenas os bens deixados por Divino Eterno Sobrinho, b) a comprovação do negócio jurídico celebrado (escritura de cessão, ou escritura de compra e venda, ou escritura de promessa de compra e venda, etc.,), assim como a regularização processual dos (promitentes) compradores.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Rondonópolis - MT, data e hora registradas no sistema.
Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito -
20/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 18:52
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:52
Juntada de Certidão
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07/07/2023 18:51
Juntada de Certidão
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07/07/2023 14:54
Recebido pelo Distribuidor
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07/07/2023 14:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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07/07/2023 14:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 14:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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