TJMT - 1008863-19.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:24
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/08/2025 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
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29/08/2025 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
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27/08/2025 17:22
Devolvidos os autos
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27/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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05/09/2024 15:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2024 02:08
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BLOCK EIRELI - ME em 20/08/2024 23:59
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16/08/2024 02:37
Publicado Ato Ordinatório em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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14/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos
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14/08/2024 12:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/07/2024 02:33
Publicado Sentença em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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26/07/2024 17:35
Expedição de Outros documentos
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26/07/2024 17:35
Julgado procedente o pedido
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22/03/2024 17:15
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 02:23
Decorrido prazo de METALURGICA VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 14/03/2024 23:59.
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25/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 01:12
Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024.
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24/02/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 17:47
Expedição de Outros documentos
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20/02/2024 17:15
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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20/02/2024 17:15
Recebimento do CEJUSC.
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20/02/2024 17:14
Audiência de conciliação realizada em/para 20/02/2024 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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20/02/2024 17:14
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:00
Recebidos os autos.
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16/02/2024 14:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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22/01/2024 11:03
Decorrido prazo de METALURGICA VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA em 13/09/2023 23:59.
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24/11/2023 17:01
Apensado ao processo 1004723-39.2023.8.11.0040
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27/09/2023 17:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/09/2023 03:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/09/2023.
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11/09/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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05/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 09:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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27/08/2023 15:16
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BLOCK EIRELI - ME em 25/08/2023 23:59.
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20/08/2023 05:15
Juntada de entregue (ecarta)
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18/08/2023 08:42
Decorrido prazo de CONSTRUTORA BLOCK EIRELI - ME em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:35
Publicado Intimação em 09/08/2023.
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10/08/2023 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/08/2023 16:21
Audiência de conciliação designada em/para 20/02/2024 17:00, 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO
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07/08/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:50
Publicado Decisão em 03/08/2023.
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03/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1008863-19.2023.8.11.0040.
EMBARGANTE: CONSTRUTORA BLOCK EIRELI - ME EMBARGADO: METALURGICA VALENCA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos/GG RECEBO a inicial, uma vez que estão presentes os requisitos dos artigos 319 e 320 ambos do Código de Processo Civil.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, contestar a ação no prazo legal, ciente que, não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pela requerente, nos termos dos artigos 332 e 335 do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que ambas as partes devem declarar manifesto desinteresse na audiência de conciliação, para que ela seja dispensada, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE ACORDO COM A PAUTA DO CONCILIADOR DO CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA, devendo o réu ser citado com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, restando consignado que as partes devem estar acompanhadas por seus respectivos advogados ou defensores públicos.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu a audiência de conciliação será considerado ato atentatório a dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, ut § 8.º do art. 334 do CPC.
Havendo autocomposição entre as partes após manejo das técnicas afetas a tal fase de mediação, os autos retornarão a este juízo natural para homologação, não havendo tal solução consensual do conflito de interesse, por força do art. 335 do CPC, poderá o réu oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial observará o contido nos incisos I, II, III e § § 1.º e 2.º do art. 335.
Caso a parte ré faça uso da previsão do § 5º do art. 334 do NCPC, o termo inicial do prazo para a contestação será a data do protocolo da manifestação do seu desinteresse na audiência de conciliação, ficando desde já determinado o cancelamento da solenidade.
Caso infrutífera a conciliação ou verificada a ausência de qualquer parte, o prazo para a parte requerida contestar a ação terá início na data da audiência (art. 335, I, CPC).
Decorrido o prazo para contestar o pedido, e no intento de facilitar a adoção das providências preliminares (art. 347 do CPC/2015), INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, a teor do art. 348 e seguintes do CPC, nos seguintes termos: Havendo revelia, informe se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; Em sendo apresentada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Após, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, a sua relevância.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Sorriso/MT, em 28 de Julho de 2023.
Anderson Candiotto Juiz de Direito -
01/08/2023 11:18
Expedição de Outros documentos
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01/08/2023 11:18
Decisão interlocutória
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28/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
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28/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
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28/07/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 16:15
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:13
Recebido pelo Distribuidor
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28/07/2023 16:13
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/07/2023 16:13
Distribuído por dependência
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28/07/2023 16:09
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outras peças • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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