TJMT - 1026157-81.2023.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Especializada da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 11:44
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2025 04:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2025 23:59
-
13/05/2025 07:30
Decorrido prazo de JOSE OLAVO BORGES MENDES em 12/05/2025 23:59
-
02/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2025 13:06
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:46
Devolvidos os autos
-
22/04/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
11/12/2024 14:31
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
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18/11/2024 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 17:04
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 17:48
Juntada de comunicação entre instâncias
-
21/11/2023 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/10/2023 13:21
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/10/2023 17:28
Juntada de comunicação entre instâncias
-
11/10/2023 17:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/10/2023 16:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
04/10/2023 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1026157-81.2023.8.11.0041.
IMPETRANTE: JOSE OLAVO BORGES MENDES IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado por José Olavo Borges Mendes, contra ato coator da lavra do Superintendente de Fiscalização da Secretária da Fazenda do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão da segurança “a fim de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante em não se sujeitar ao disposto no artigo 1º, inciso I e artigo 3, inciso I, do Decreto de n.º 2.212/2014, nas operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte”.
O impetrante narra, que é pecuarista proprietário de duas propriedades, uma denominada Fazenda Mata Preta, situada no município de São José dos Quatro Marcos - MT, e a outra denominada Fazenda Primavera, situada no Município de Caarapó/MS.
Narra que ao transferir 29 bovinos da propriedade do Mato Grosso para a propriedade no Mato Grosso do Sul, foi autuado, no posto fiscal Benedito de Souza Corbelino em Correntes-MT sendo cobrado ICMS sobre o mero deslocamento das mercadorias, no valor de R$ 18.792,00.
Assevera que, é pacífico, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, o entendimento de que nas operações de transferências de bens e mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não ocorre o fato gerador do ICMS, pois não há caráter mercantil nessas operações, não havendo que se falar na incidência do imposto.
Com a inicial vieram documentos.
A liminar foi indeferida em id. 123589675.
As informações foram prestadas pelo ESTADO DE MATO GROSSO em id. 124301559.
Colhida a manifestação do Ministério Público (id. 124605322), este entendeu desnecessária a sua intervenção na lide.
Vieram os autos conclusos. É o que tinha a relatar.
Decido.
Cediço que o mandado de segurança é remédio constitucional para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme dispõe o inciso LXIX do art. 5º da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº. 12.016/09: “Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
No presente caso pretende a parte impetrante afastar a incidência do ICMS na transferência de bovinos entre suas propriedades.
Sobre o tema, a Magna Carta, em seu art. 155, II, determina a incidência do ICMS sobre operações de circulação de mercadorias, conceito que pressupõe a circulação jurídica (efetivo ato de mercancia), o que consiste na transferência da propriedade da mercadoria, negócio jurídico entre uma pessoa (jurídica ou física) e outra.
Com efeito, conforme ensinamento doutrinário do Professor Eduardo Sabbag: “O fato gerador do ICMS descrito na Constituição Federal é atinente a operações relativas à circulação de mercadorias.
Portanto, o fato gerador indica quaisquer atos ou negócios, independentemente da natureza jurídica específica de cada um deles, que implicam a circulação de mercadorias, assim entendida a circulação capaz de realizar o trajeto da mercadoria da produção até o consumo.
Portanto, observe os conceitos abaixo: a) Circulação: é a mudança de Titularidade jurídica do bem (não é mera movimentação “física”, mas circulação jurídica do bem).
O bem sai da titularidade de um sujeito e passa à titularidade definitiva de outro.
Exemplo: na saída de bens para mostruário não se paga ICMS, pois não ocorre a circulação jurídica do bem, apenas a movimentação “física”, não havendo mudança de titularidade; o mesmo fato ocorre na mera movimentação física de bens entre matriz e filial." (Manual de direito tributário/ Eduardo Sabbag. – 8. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016) Justamente por isso, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento por meio da Súmula nº 166 no sentido de que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”.
No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário com Agravo em Repercussão Geral (ARE 1255885/MS), firmou a seguinte tese: “TEMA 1.099 – Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”. É necessário pontuar que o julgamento do STF se deu na análise de um caso decidido pelo TJMS, onde tinha-se firmado o entendimento da ocorrência de fato gerador na transferência de bovinos entre estabelecimentos do mesmo proprietário.
O relator Ministro Dias Toffoli, em seu voto, asseverou: “(...) a jurisprudência do STF é no sentido de que o mero deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade do mesmo contribuinte não configura circulação de mercadoria, descaracterizando-se o fato gerador de ICMS.
Nesse aspecto, mostra-se irrelevante que a origem e o destino estejam em jurisdições territoriais distintas”. É patente, então, que há precedente jurisprudencial (Tema 1099), sedimentando o entendimento da Suprema Corte quanto à não incidência do ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Nesse sentido é o entendimento adotado pelo E.
Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA – MANDADA DE SEGURANÇA PREVENTIVO – PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE A DEMONSTRAR AMEAÇA IMINENTE DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO – TRIBUTÁRIO – ICMS – DESLOCAMENTO DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE – INEXISTÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE – NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO (ICMS) – SÚMULA 166/STJ – ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DA CIDADANIA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (RESP N. 1.125.133/SP) – ATO DE COMÉRCIO NÃO CARACTERIZADO – RECURSO DESPROVIDO - SENTENÇA RATIFICADA. 1 – Restando evidenciado por prova documental a ameaça iminente de ofensa a direito líquido e certo, a via utilizada pelo impetrante é adequada. 2 - O deslocamento de bens, mercadorias e semoventes de um estabelecimento para outro (fazendas), do mesmo contribuinte, ainda que localizados em Estados diferentes, não configura, por si só, hipótese de incidência de ICMS, haja vista que para a ocorrência do fato gerador deste tributo é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com o translado da propriedade (Súmula 166/STJ). (N.U 1023356-66.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 13/02/2023, Publicado no DJE 17/02/2023) Todavia, o Supremo Tribunal Federal no recente julgamento da ADC 49, reforçou a ilegalidade da cobrança do ICMS entre deslocamento físico de bens de um estabelecimento para outro de mesma titularidade, senão vejamos: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.
NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COM TRAMITAÇÃO DE POSSE E PROPRIDADE DE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996. (ADC 49, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 03-05-2021 PUBLIC 04-05-2021) Como se vê da supracitada ementa, foi reconhecido a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular” da Lei Kandir, ou seja, reconheceu-se a não incidência de ICMS no deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade.
Contudo, em 19/04/2023, houve modulação dos efeitos da referida decisão reconhecendo que “os efeitos da decisão a fim de que tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito, e, exaurido o prazo sem que os Estados disciplinem a transferência de créditos de ICMS entre estabelecimentos de mesmo titular, fica reconhecido o direito dos sujeitos passivos de transferirem tais créditos”.
Logo, é possível concluir que é permitida a cobrança de ICMS, ainda que para deslocamento de mercadoria entre estabelecimento de mesma titularidade, até 31/12/2023, exceto para as demandas em curso na data da publicação da ata do julgamento do mérito da ADC 49, que ocorreu em 19/04/2021.
Sobre a questão: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL – TRIBUTÁRIO – TRANSFERÊNCIA DE GADO ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UM MESMO CONTRIBUINTE - NÃO INCIDÊNCIA DE ICMS – APLICABILIDADE DO TEMA 259 DO STJ e 1.099/STF - ADC 49 STF – LEGALIDADE DA COBRANÇA ATÉ O EXERCÍCIO DE 2024 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA DEMANDAS AJUIZADAS ATÉ 29/04/2021 – RESSALVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – SENTENÇA RETIFICADA EM PARTES. 1.
Nos termos da Tema 259 do STJ e 1.099 do STF, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. 2.
Diante do julgamento da ADC 49 pelo Supremo Tribunal Federal que reconheceu a ilegalidade da cobrança de ICMS entre estabelecimento de um mesmo contribuinte, mas modulou os efeitos para que “tenha eficácia pró-futuro a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito”, mostra devido a cobrança de ICMS no período questionado nos autos. (N.U 1054144-97.2020.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, EDSON DIAS REIS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 11/07/2023, Publicado no DJE 14/07/2023) In casu, contata-se que o presente mandamus foi impetrado em 17/07/2023, ou seja, fora da ressalva estipulada pelo julgamento. À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, e consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO com a análise do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme inteligência do §1º, art. 14, da Lei n. 10.016/09.
Sem custas processuais e nem honorários advocatícios, pois incabíveis neste caso.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas pertinentes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
03/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 22:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 22:14
Expedição de Outros documentos
-
03/10/2023 22:14
Denegada a Segurança a JOSE OLAVO BORGES MENDES - CPF: *04.***.*14-53 (IMPETRANTE)
-
12/08/2023 07:34
Decorrido prazo de JOSE OLAVO BORGES MENDES em 10/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 02:59
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:23
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
26/07/2023 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 19:03
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 09:53
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:41
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 12:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/07/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026157-81.2023.8.11.0041 IMPETRANTE: JOSE OLAVO BORGES MENDES IMPETRADO: .
SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DE MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por José Olavo Borges Mendes contra ato tido como ilegal praticado pelo Superintendente de Fiscalização da Secretaria da Fazenda do Estado de Mato Grosso, objetivando a concessão da liminar para determinar que o impetrado se abstenha de exigir o pagamento do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Aduz o impetrante, que é pecuarista e exerce sua atividade em 02 (duas) propriedades, uma denominada Fazenda Mata Preta, situada no município de São José dos Quatro Marcos - MT, e a outra denominada Fazenda Primavera, situada no Município de Caarapó/MS.
Infere que, em 13/07/2023, ao transferir 29 (vinte e nove) bovinos da propriedade do Mato Grosso para a propriedade no Mato Grosso do Sul, foi autuado em R$ 18.792,00 (dezoito mil setecentos e noventa e dois reais), no posto fiscal Benedito de Souza Corbelino em Correntes-MT sendo cobrado ICMS sobre o mero deslocamento das mercadorias.
Alega que, nos autos consta toda a documentação fiscal pertinente aos seus animais bovinos, inclusive documento fiscal para transferência e transporte, razão pela qual impetra o presente mandado de segurança preventivo, para resguardar seu direito haja vista pacífico entendimento do STJ na Súmula 166, e do e.
STF em sede de repercussão geral, de que não constitui fato gerador do ICMS, o simples deslocamento de mercadoria de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte.
Juntou documentos com a inicial. É o relatório.
Decido.
No caso vertente, verifica-se que a natureza da operação é de transferência de insumos entre as propriedades da Requerente, sendo a matriz situada em Mato Grosso inscrição estadual nº 13.275.730-3 (id. 123492873) e uma filial no Mato Grosso do Sul sob a inscrição estadual n° 28.507.527-6 (id. 123492872).
Assim, embora se trate de propriedades rurais situadas em Estados diversos da Federação e não haver circulação de mercadoria, muito menos modificação de titularidade do bem, requisito este necessário à caracterização do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços-ICMS e que acerca da temática o Pretório Excelso, em 19/04/2021, julgou improcedente a ADC 49, declarando a inconstitucionalidade do artigo 11, §3º, II (que estabelece a autonomia dos estabelecimentos), do artigo 12, I, no trecho "ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular", e do artigo 13, §4º (que trata da base de cálculo do ICMS nas transferências entre estabelecimentos do mesmo titular), da Lei Kandir, entretanto, há que se pontuar acerca da modulação dos efeitos da decisão meritória.
Destarte isso, em 19/04/2023 em sede de Tribunal Pleno, fora julgado procedente os Embargos de Declaração para modular os efeitos da decisão que definiu a não incidência do ICMS sobre as transferências de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular, assim fez-se constar que os efeitos do acórdão terá eficácia pró-futuro, qual seja, a partir do exercício financeiro de 2024, ressalvados os processos administrativos e judiciais pendentes quando do julgamento de mérito ocorrido em 19/04/2021.
Em caso semelhante, recentíssimo, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso no Recurso de Agravo de Instrumento n° 1013565-31.2023.8.11.0000, deferiu o pedido de efeito suspensivo da decisão proferida por este Juízo em razão da modulação dos efeitos firmada pelo STF.
Assim, considerando os efeitos moduladores do ADC 49, a qual já está sendo seguida pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado, revejo nessa oportunidade posicionamento anteriormente adotado, de modo que, não vislumbro os requisitos intrínsecos a ensejar nesse momento cognitivo a concessão da liminar vindicada.
Posto isso, indefiro a liminar postulada.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações que entender conveniente (art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009), devendo ser cumprido, ainda, o disposto no art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009.
Após, remetam-se os autos ao representante do Ministério Público, também pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei nº 12.016/2009), expirado o qual, com ou sem o parecer, venham conclusos para sentença (art. 12, parágrafo único).
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá-MT, data registrada no sistema.
Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito -
19/07/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2023 16:06
Não Concedida a Medida Liminar
-
17/07/2023 17:16
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2023 17:02
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
17/07/2023 17:02
Distribuído por sorteio
-
17/07/2023 16:56
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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