TJMT - 1017369-07.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:20
Baixa Definitiva
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28/02/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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28/02/2024 10:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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28/02/2024 10:20
Transitado em Julgado em 27/02/2024
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28/02/2024 03:10
Decorrido prazo de DAVID JONATAN PEREIRA MACIEL em 27/02/2024 23:59.
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02/02/2024 03:10
Publicado Intimação em 02/02/2024.
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02/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, conheço e DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar definitivamente a decisão agravada, para incluir no polo passivo da execução fiscal, a adquirente do imóvel, como postulado pelo exequente e prosseguimento do feito executivo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo.
Des.
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA Relator -
31/01/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos
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31/01/2024 07:12
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 10:17
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.***.***/0001-07 (AGRAVANTE) e provido
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20/10/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 09:06
Conclusos para despacho
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13/10/2023 03:38
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2023 07:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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30/08/2023 07:09
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 01:03
Decorrido prazo de DAVID JONATAN PEREIRA MACIEL em 23/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:50
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:21
Publicado Informação em 31/07/2023.
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31/07/2023 00:00
Intimação
Da análise dos autos, constata-se que não há pedido de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação de tutela recursal.
Destarte, intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões.
Cumpra-se.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
29/07/2023 21:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 18:30
Desentranhado o documento
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28/07/2023 18:30
Cancelada a movimentação processual
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28/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1017369-07.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
MÁRIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA. -
27/07/2023 15:24
Conclusos para decisão
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27/07/2023 14:38
Juntada de Certidão
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27/07/2023 14:38
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 12:40
Distribuído por sorteio
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27/07/2023 12:35
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
01/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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