TJMT - 1001030-16.2023.8.11.0018
1ª instância - Juara - Primeira Vara Criminal e Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 00:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
12/06/2025 00:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 22:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/06/2025 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2025 02:28
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
17/05/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 13:50
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 17:20
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
12/05/2025 16:54
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
16/04/2025 02:18
Publicado Sentença em 15/04/2025.
-
16/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 17:51
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 17:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2025 14:56
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
07/02/2025 02:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 17:02
Expedição de Outros documentos
-
05/02/2025 17:01
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 16:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 16:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 09:15
Decorrido prazo de OSNI DELLA GIUSTINA em 05/11/2024 23:59
-
22/10/2024 02:05
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 09:11
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 16:40
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 16:08
Juntada de Petição de pedido de suspensão
-
14/10/2024 02:17
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 14:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/08/2024 19:38
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 23:49
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
-
19/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
-
29/05/2024 14:47
Juntada de Petição de resposta
-
23/05/2024 17:11
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 16:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/05/2024 18:31
Expedição de Juntada de Informações
-
21/05/2024 17:38
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 17:26
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 21/05/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OSNI DELLA GIUSTINA em 20/05/2024 23:59
-
13/05/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2024 17:43
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 15:59
Juntada de Petição de manifestação
-
13/05/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 14:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:59
Expedição de Mandado
-
03/05/2024 01:12
Decorrido prazo de OSNI DELLA GIUSTINA em 02/05/2024 23:59
-
02/05/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 01:46
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
24/04/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 20:58
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 13:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:41
Juntada de Petição de diligência
-
22/04/2024 10:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 10:28
Expedição de Mandado
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de ROSA MOREIRA DOMINGOS em 18/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:12
Decorrido prazo de HELIO DOMINGOS em 17/04/2024 23:59
-
14/04/2024 01:07
Publicado Intimação em 11/04/2024.
-
14/04/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
12/04/2024 16:39
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 01:08
Decorrido prazo de OSNI DELLA GIUSTINA em 11/04/2024 23:59
-
10/04/2024 17:41
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2024 19:35
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ROSA MOREIRA DOMINGOS em 08/04/2024 23:59
-
09/04/2024 01:12
Decorrido prazo de HELIO DOMINGOS em 08/04/2024 23:59
-
04/04/2024 21:37
Publicado Decisão em 18/03/2024.
-
04/04/2024 21:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
03/04/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 07:05
Publicado Intimação em 01/04/2024.
-
29/03/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
27/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 15:00
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 21/05/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
-
27/03/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 16:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/03/2024 07:59
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 21:21
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2024 00:24
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/09/2023 06:36
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
16/09/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
INTIMO o embargante para, querendo, manifestar acerca da impugnação apresentada, no prazo de 15 dias. -
14/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
-
14/09/2023 13:33
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 21:21
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
15/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
15/08/2023 11:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/08/2023 13:23
Expedição de Mandado
-
08/08/2023 19:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/08/2023 05:55
Decorrido prazo de OSNI DELLA GIUSTINA em 04/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:04
Publicado Decisão em 28/07/2023.
-
28/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Considerando o permissivo legal, impulsiono os autos com vista ao ilustre advogado da parte autora, para efetuar pagamento de diligência do senhor Oficial de Justiça (COMARCA DE JUARA / COMARCA DIVERSA NO ESTADO DE MATO GROSSO) OU para que informe se fornecerá os meios necessários ao seu cumprimento, nos termos do art. 56 do CNGC/MT (Provimento CGJ n. 39/2020). -
27/07/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
27/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 18:11
Apensado ao processo 0003376-11.2010.8.11.0018
-
27/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA Processo: 1001030-16.2023.8.11.0018.
EMBARGANTE: OSNI DELLA GIUSTINA EMBARGADO: HELIO DOMINGOS, ROSA MOREIRA DOMINGOS Vistos etc.
Trata-se de petição intitulada “EMBARGOS DE TERCEIRO”, proposta por OSNI DELLA GIUSTINA, contra HELIO DOMINGOS e ROSA MOREIRA DOMINGOS, ambos qualificados.
Narra à parte autora que é legítima possuidora de 2.093,15 hectares do imóvel constante das matrículas de nº 2.882 e 2.208 do CRI de Juara, tendo adquirido de Nadir Aued e sua esposa, Nadilson Gonçalves Aued, nas datas de 22/08/2003 e 17/11/2006, através de escritura de compra e venda.
Porém, relata que tal imóvel é objeto de penhora em ação de nº 0005404-05.2017.8.11.0018, ajuizada pelo Embargado em 24/08/2017, em face dos antigos possuidores.
Por isso ajuizou a presente demanda, requerendo, em sede de tutela de urgência, a manutenção da posse do bem imóvel. É o breve relatório.
Fundamento e DECIDO.
RECEBO a petição inicial, eis que preenchidos os requisitos do art. 319 e 320, do CPC.
Quanto à TUTELA PROVISÓRIA (concessão de tutela de urgência), o artigo 300 do CPC estabelece que a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do referido dispositivo e de seus consectários, o que se extrai é que, havendo probabilidade de o direito existir, aliado ao perigo de dano, há suficiente esboço fático-jurídico para a concessão da tutela de urgência.
Salienta-se que, para a concessão da tutela pleiteada, devem estar presentes os requisitos exigidos pelo art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Entende-se como fumus boni iuris um sinal ou indício de que o direito pleiteado de fato existe.
Por outro lado, o periculum in mora é conceituado a partir das consequências que a demora da decisão judicial pode gerar, frustrando por completo a apreciação ou cumprimento satisfativo do quanto pedido.
Assim, juntamente com o fumus boni iuris, o periculum in mora é requisito indispensável para a concessão de tutela de urgência em caráter antecipado.
Pois bem.
Em relação à probabilidade do direito, o assunto aqui tratado se refere à garantia do direito de exercício da posse e sua proteção, com contornos do instituto da penhora.
De pronto, transcrevem-se os artigos relacionados ao tema que se julgam imprescindíveis.
Do Código Civil: Art. 1.196.
Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Do Código de Processo Civil: Art. 560.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. §1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Conforme pode ser visto, a legislação vigente garante ao possuidor o direito de ser mantido na posse caso ele sofra turbação ou que lhe seja reintegrada a posse, em caso de esbulho.
Por possuidor, a letra da lei indica que é aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
No caso concreto, a embargante insurge contra decisão proferida no processo principal que determinou a penhora do imóvel.
Para comprovar sua posse, o embargante juntou aos autos escrituras de compra e venda das áreas em questão, datados de 11 de abril de 2013.
Ademais, observa-se que tramita perante este juízo ação de Usucapião Ordinária movida pelo Osni Della Giustina, ora embargante, em face de Nadir Aued e Marinalva Goncalves Aued, distribuída em 23/08/2017, data anterior à penhora realizada no bojo dos autos 0003376-11.2010.
Dessa forma, verifico a presença do requisito de probabilidade do direito e, consequentemente, do perigo de demora.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada e DETERMINO a manutenção da posse do imóvel em favor do embargante.
Diante da nova sistemática do CPC que estimula a conciliação entre as partes, esta deve ser tentada, a fim de fomentar a pacificação social dos conflitos, contribuindo para a célere resolução da lide, possibilitando às partes a formalização de acordo que melhor atenda seus interesses, bem como dos envolvidos, determino que nos termos do §3º do artigo 308 e artigo 334, ambos do CPC/15, remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, devendo a respectiva Secretaria, designar nova Sessão de Conciliação/Mediação.
Segue entendimento Jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BEM MÓVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS – DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – PREJUÍZO – INOCORRÊNCIA.
A nova sistemática processual visa a estimular a autocomposição em fase processual preliminar.
A realização da audiência de conciliação não importa prejuízo à parte.
Princípio pas de nullité sans grief.
RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. (Relator(a): Antonio Nascimento; Comarca: São José do Rio Preto; Órgão julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/09/2016; Data de registro: 29/09/2016, TJSP, Processo nº 2180134-32.2016.8.26.0000).
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus respectivos advogados, se houver.
CITE-SE a parte requerida, conforme pugnado, para, responder à demanda, sob pena de revelia, e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Conste no mandado de citação que o prazo para apresentação da contestação se iniciará a depender das situações do Art. 335 do NCPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: 1 – Havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; 2 – Havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; 3 – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Intimem-se.
CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito. -
26/07/2023 13:32
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 13:32
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/05/2023 14:21
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 14:20
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 14:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 14:15
Juntada de Petição de certidão de existência de conexão, continência e prevenção
-
09/05/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 14:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 13:22
Juntada de Petição de documento de identificação
-
09/05/2023 12:16
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2023 12:16
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/05/2023 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003788-84.2012.8.11.0045
Vanir Provensi Rogeri
Costa Sementes e Maquinas LTDA
Advogado: Rannier Felipe Camilo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/09/2022 15:46
Processo nº 1000637-86.2023.8.11.0052
Valdir Ferreira Cunha
Geralda Pereira da Cunha
Advogado: Rubens Ventura
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/06/2023 09:08
Processo nº 1001123-21.2020.8.11.0038
Policia Judiciaria Civil do Estado de Ma...
Telma da Silva Souza
Advogado: Ronaldo Queiroz Garcia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/10/2020 18:02
Processo nº 1005358-29.2023.8.11.0037
Arlindo Dias dos Reis
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Andrea Maria Lacerda Plaviack
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 13/06/2023 16:19
Processo nº 0011966-20.2013.8.11.0002
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Gilson Rodrigues Santos
Advogado: Fabiana Felix de Arruda Souza
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/05/2013 00:00