TJMT - 1022422-57.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 11:36
Juntada de Certidão
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23/06/2024 01:14
Recebidos os autos
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23/06/2024 01:14
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2024 01:15
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 01:15
Transitado em Julgado em 19/04/2024
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19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de RODRIGO FONTES MARQUES em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/04/2024 23:59
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04/04/2024 04:07
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 17:38
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 17:38
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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02/04/2024 15:35
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 03:40
Decorrido prazo de OI S.A. em 13/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 00:00
Intimação
Decisão Interlocutória I – Recebo o cumprimento de sentença.
II – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
III – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
IV – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença.
Rondonópolis, datado e assinado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
19/02/2024 17:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 17:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/02/2024 15:42
Conclusos para despacho
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19/02/2024 15:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/02/2024 03:35
Decorrido prazo de OI S.A. em 06/02/2024 23:59.
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31/01/2024 12:04
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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29/01/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2024 14:58
Transitado em Julgado em 26/01/2024
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26/01/2024 03:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO FONTES MARQUES em 23/01/2024 23:59.
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15/12/2023 18:13
Juntada de Petição de manifestação
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08/12/2023 06:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1022422-57.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: RODRIGO FONTES MARQUES REQUERIDO: OI S.A. 1.
SÍNTESE DOS FATOS A parte autora alegou que teve o seu fornecimento de internet interrompido em decorrência do inadimplemento da fatura no valor de R$92,54 (noventa e dois reais cinquenta e quatro centavos), débito que não reconhece legítimo pela ausência de contratação.
Pleiteou a declaração de inexistência dos débitos e indenização pelos danos morais.
A contestação foi apresentada, onde sustentou o exercício regular do direito, a legitimidade da cobrança, exibindo documentos, como faturas e informações sistêmicas.
Ao final, formulou pedido contraposto.
Apresentada impugnação nos autos.
Dispenso o relatório aprofundado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTOS Julgamento antecipado da lide Compulsando os autos, verifico que a prova documental é suficiente para analisar o mérito, razão pela qual o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC, é a medida adequada.
MÉRITO Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o postulante é destinatário final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei n.º 8.078/90.
A controvérsia consiste em verificar se a cobrança em nome do demandante é indevida, bem como se há direito a reparação por dano moral.
Ressalta-se que o autor não nega vínculo jurídico, vez que possui plano de internet banda larga para sua residência junto a operadora, porém, não reconhece a contratação do plano de celular/combo no valor de R$92,54 (noventa e dois reais cinquenta e quatro centavos).
A requerida em sede de defesa argumenta a exigibilidade do débito.
Contudo, deixou de apresentar instrumento de origem no caderno processual com a comprovação da contratação do plano que gerou o suposto débito.
Ademais, os extratos juntados pela reclamada perfazem provas unilaterais, assim, a defesa se baseia em telas sistemicas, provas unilaterais e desprovidas de valor probatorio, as quais nao podem ser consideradas como meio probatorio valido a provar a fundamentar a sentença, vez que caberia a re apresentar copia do contrato, devidamente assinado, carreado de copia de documentos pessoais, bem como comprovante de endereço, ou, considerando eventual hipotese de oferta de servicos atraves de canais de atendimento ao cliente, mediante apresentacao de historico ou gravacao, o que não aconteceu.
Pelo exposto, verifico que o requerido não conseguiu se desincumbir do ônus probatório, pois a este competia provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ainda, é importante destacar que o Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O Art. 927, assim assevera: “aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
No mesmo trilhar, o parágrafo único do referido dispositivo anuncia: “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Nesses casos, o dano moral prescinde de prova, basta o mero acontecimento dos fatos e nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há a obrigatoriedade da presença de sentimentos negativos como dor ou sofrimento, eventual mudança no estado de alma do lesado decorrente do dano moral não constituem o próprio dano, são apenas efeitos ou resultados do dano.
Quanto ao valor da reparação em danos morais, o arbitramento considera as circunstâncias do caso concreto, leva-se em consideração as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, sendo a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva.
Atento ao princípio da razoabilidade a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões deduzidas na inicial, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ R$ 92,54 (noventa e dois reais cinquenta e quatro centavos); 2) Condenar a reclamada ao pagamento dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com correção monetária contabilizada a partir do arbitramento, indexada pelo INPC, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista tratar de responsabilidade contratual.
Não tendo a Ré demonstrado a legitimidade da cobrança, com a comprovação inequívoca da existência do débito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado à defesa.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decisão sujeita à homologação do Douto Juiz de Direito, conforme o art. 40 da Lei 9.099/95.
Publicado e registrado.
Intimem-se.
Camila Dadona Batista Juíza Leiga Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra da Juíza Leiga deste Juizado Especial.
Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas.
EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida.
Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”.
Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes da sentença.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/12/2023 10:37
Expedição de Outros documentos
-
06/12/2023 10:37
Juntada de Projeto de sentença
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06/12/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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16/10/2023 10:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/10/2023 12:35
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2023 15:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2023 15:24
Audiência de conciliação realizada em/para 04/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/10/2023 15:23
Juntada de Termo de audiência
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02/10/2023 17:40
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 05:08
Decorrido prazo de OI S.A. em 19/09/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS PROCESSO: 1022422-57.2023.8.11.0003 RECLAMANTE: RODRIGO FONTES MARQUES RECLAMADO: OI S.A.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Intimação da designação da audiência de conciliação, a ser realizada na data e hora abaixo indicadas.
Dados da audiência Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/10/2023 Hora: 15:20 , (horário de Mato Grosso), a ser realizada por videoconferência ou presencialmente.
Para participar presencialmente, a parte deverá comparecer no Fórum de Rondonópolis (endereço ao final) com uma hora de antecedência e procurar a sala de audiências do 2º Juizado Especial.
Para participar por videoconferência, a parte deverá ingressar na sala de audiência virtual com 10 minutos de antecedência e seguir as instruções abaixo: Acesso à sala de audiência virtual Acesso ao grupo do WhatsApp Ingresse no grupo do WhatsApp para dialogar com os conciliadores e acompanhar o andamento da pauta de audiências: Leia o QRCode abaixo ou clique neste link.
Instruções para participar da audiência virtual · É recomendável que as partes copiem/salvem o endereço eletrônico (link acima) para acesso no dia da audiência, pois é possível que haja eventual indisponibilidade no sistema PJE; · Após o ingressar na sala virtual, aguarde as orientações do Conciliador(a) e, se possível, não saia do ambiente virtual, pois o(a) organizador(a) desempenhará suas funções conforme pauta do dia; · É autorizado o uso de celular tipo smartphone (na posição horizontal) ou computador para realização do ato, inclusive de forma coletiva (advogado(a) e parte no mesmo dispositivo); · Deve-se escolher um ambiente adequado com boa iluminação no rosto e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; · As partes deverão portar documento de identidade com foto, a ser apresentado na audiência; · No caso de representação da parte reclamada por prepostos, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; · Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer presencialmente na sala de conciliação do 2º Juizado Especial; · Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso; · Na hipótese de problemas técnicos no sistema Teams que impossibilitem o ingresso das partes na sala virtual da audiência, cabe a parte comprovar o alegado. · Para participação via smartphone, é necessária a instalação do aplicativo Teams antes de acessar o link da audiência, que poderá ser obtida gratuitamente na Play Store (Android) ou APP Store (Apple), sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Dúvidas através do WhatsApp (65) 99237-8776 Rondonópolis, 04/08/2023 THIAGO PORFIRIO PORTEIRO Identificação do servidor no sistema PJE Expedido sob supervisão do Gestor Judiciário Substituto Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 E-mail: [email protected] -
04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
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04/08/2023 16:05
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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04/08/2023 16:04
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
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02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022422-57.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 10.092,54 ESPÉCIE: [Contratos de Consumo, Assinatura Básica Mensal, Indenização por Dano Moral, Cláusulas Abusivas]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: RODRIGO FONTES MARQUES Endereço: RUA PONTA PORÃ, 1270, VILA CARVALHO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78714-192 POLO PASSIVO: Nome: OI S.A.
Endereço: 1PRAÇA MILTON CAMPOS, 16, 1SERRA, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30130-040 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/10/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 1 de agosto de 2023 -
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:41
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 15:20, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 10:41
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 10:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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