TJMT - 1022421-72.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 12:01
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:39
Recebidos os autos
-
15/05/2025 18:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de THALES AUGUSTO RIOS CHAIA JACOB em 25/04/2025 23:59
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26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ALLAN VINICIUS DA SILVA em 25/04/2025 23:59
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15/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 03:25
Publicado Alvará em 11/04/2025.
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11/04/2025 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:57
Expedição de Outros documentos
-
11/04/2025 02:57
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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09/04/2025 13:06
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:05
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:05
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2025 13:05
Juntada de Alvará
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 25/03/2025 23:59
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26/03/2025 02:08
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 25/03/2025 23:59
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25/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/03/2025 23:59
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17/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:25
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 15:02
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2025 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2025 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 09:02
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/02/2025 23:59
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14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de manifestação
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12/02/2025 01:48
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/02/2025 02:17
Publicado Decisão em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
-
07/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2025 13:09
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 13:09
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 08:44
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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05/02/2025 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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03/02/2025 14:06
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2025 18:50
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
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30/01/2025 16:44
Processo Desarquivado
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30/01/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/10/2024 23:59
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04/10/2024 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 18:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/09/2024 18:45
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 13/08/2024 23:59
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14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 13/08/2024 23:59
-
14/08/2024 02:12
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 13/08/2024 23:59
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06/08/2024 02:31
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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02/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
-
02/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2024 15:53
Expedição de Ofício de RPV
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08/07/2024 08:54
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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06/07/2024 02:24
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:22
Recebidos os autos
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06/07/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:21
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:20
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:17
Recebidos os autos
-
06/07/2024 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/07/2024 02:10
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 05/07/2024 23:59
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06/07/2024 02:10
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 05/07/2024 23:59
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21/06/2024 01:34
Publicado Sentença em 21/06/2024.
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21/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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19/06/2024 18:08
Expedição de Outros documentos
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19/06/2024 18:08
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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19/06/2024 17:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/05/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 12:31
Conclusos para decisão
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09/05/2024 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 06/05/2024 23:59
-
07/05/2024 06:58
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 06/05/2024 23:59
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26/04/2024 01:20
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos
-
24/04/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 08/04/2024.
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06/04/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 14:19
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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23/03/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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06/02/2024 03:48
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022421-72.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, LORRAYNE SOUZA BARBOSA, LINDOMAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença.
Anote-se o necessário junto ao sistema PJE.
Intime-se o executado para que querendo, impugne a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC.
Caso não haja impugnação, encaminhem-se os autos para elaboração do cálculo, nos termos do artigo 3º do Provimento n°. 20/2020.
Após, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem acerca do referido cálculo.
Em sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a juntada da manifestação do exequente ou decorrido o prazo, tragam os autos conclusos.
Intimem-se.
Expeça-se o necessário.
Rondonópolis/MT, data registrada pelo sistema.
Murilo Moura Mesquita Juiz de Direito -
02/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
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02/02/2024 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 16:48
Expedição de Outros documentos
-
02/02/2024 16:48
Decisão interlocutória
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02/02/2024 14:06
Conclusos para despacho
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02/02/2024 14:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/02/2024 06:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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02/02/2024 06:38
Processo Reativado
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02/02/2024 06:38
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2024 03:36
Recebidos os autos
-
17/01/2024 03:36
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 02:20
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 02:20
Transitado em Julgado em 06/12/2023
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06/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:19
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:19
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 02:19
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/12/2023 23:59.
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21/11/2023 02:13
Publicado Sentença em 21/11/2023.
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19/11/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1022421-72.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, LORRAYNE SOUZA BARBOSA, LINDOMAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Desnecessidade de relatório, por força da normativa disposta no art. 38 na Lei nº 9099/95.
Fundamento e decido.
Não há necessidade da produção de outras provas, para além das documentais, motivo pelo qual a lide será julgada na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Registro que a prescrição não alcança o período pleiteado nestes autos, qual seja (2018 até 2023) isso porque o marco da prescrição da pretensão, in casu, é agosto de 2018.
O ponto nodal da presente celeuma consiste em verificar se o servidor público estadual ocupante do cargo de professor possui direito ao adicional de férias (1/3 da remuneração) com relação a todo o período de férias legalmente assegurado ou se haveria limitação a 30 (trinta) dias, enquanto base de cálculo do referido terço constitucional de férias.
De proêmio, importa delimitar o fundamento constitucional da presente pretensão.
Assim, traz a Carta Magna de 1988: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.
Art. 39. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Regulamentando a questão, a Lei Complementar Estadual nº 50/1998 estabelece, em relação especificamente aos profissionais da educação básica de Mato Grosso: Art. 54 O professor e os demais profissionais em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais: I - de 45 (quarenta e cinco) dias para o professor, a saber: a) 15 (quinze) dias no término do 1° semestre previsto no calendário escolar; b) 30 (trinta) dias no encerramento do ano letivo de acordo com o calendário escolar. [...] Art. 55 Independente de solicitação, será pago aos Profissionais da Educação Básica, por ocasião das férias, um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração, correspondente ao período de férias.
Destarte, resta clarividente da análise das normas invocadas que: (I) o professor da rede pública estadual de ensino possui direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias; (II) as férias devem ser acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração.
Da narrativa extraída da exordial denota-se que o ente estatal não tem procedido ao pagamento do referido adicional constitucional na ocasião do gozo do período de 15 (quinze) dias, ao final do primeiro semestre letivo.
Assim, a complementação dos valores se afigura devida, bem como impõe-se compelir o ente estatal a adequar o pagamento do terço de férias, para que atenda a todo o período de férias a que tem direito o professor da rede pública de ensino.
Nesta senda: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS — FÉRIAS DOS PROFESSORES DO ENSINO PÚBLICO — INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE UM TERÇO SOBRE QUARENTA E CINCO DIAS — FIXAÇÃO DE TESE SEM MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
APELAÇÃO — JULGAMENTO DO CASO CONCRETO — ARTIGO 978, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL — APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA (TEMA Nº 4).
Os professores do ensino público fazem jus ao recebimento do adicional de um terço (1/3) sobre quarenta e cinco (45) dias de férias, desde que previsto em lei.
Fixadas as seguintes teses jurídicas no julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema nº 4): i) Os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, e os professores contratados, em caráter temporário, fazem jus a quarenta e cinco (45) dias de férias, nos termos do artigo 54, I e § 1º, da Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 50, de 1º de outubro de 1998, com a redação dada pela Lei Complementar do Estado de Mato Grosso nº 104, de 22 de janeiro de 2002; e ii) O adicional de um terço deve incidir sobre os quarenta e cinco (45) dias de férias para os professores integrantes da carreira dos Profissionais da Educação Básica do Estado de Mato Grosso, que exercem as suas atividades dentro da sala de aula, bem como para os professores contratados, em caráter temporário.
No julgamento do caso concreto, nos termos do artigo 978, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o recurso de Izilda de Lourdes e Silva restou prejudicado e o de Adelite Santos Fleck e Clarice de Araújo provido em parte. (TJ-MT 10027894020218110000 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 21/10/2021, Seção de Direito Público, Data de Publicação: 22/10/2021) Ademais, face ao dever de unidade sistêmica trazido pelos arts. 926 e 927 do CPC, ressalta-se que o presente entendimento acompanha a posição reiteradamente firmada pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, bem como pela Egrégia Turma Recursal do Estado de Mato Grosso, em demandas análogas: APELAÇÃO — SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE — MAGISTÉRIO — PEDIDO RESTRITO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA INICIAL — PRESCRIÇÃO — INEXISTÊNCIA.
FÉRIAS DE QUARENTA E CINCO (45) DIAS — TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO — PAGAMENTO — POSSIBILIDADE — ARTIGO 7º, XVII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E ARTIGO 50 DA LEI DO MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Nº 681, DE 27 DE SETEMBRO DE 2001 — INCIDÊNCIA.
Não se opera a prescrição prevista no Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, quando o pedido está restrito às verbas não pagas no quinquênio anterior à propositura da inicial.
O artigo 7º, XVII, da Constituição da República Federativa do Brasil assegura a remuneração das férias com um terço a mais que o normal, sem qualquer limitação referente ao período.
Dessa forma, como a Lei do Município de Primavera do Leste nº 681, de 27 de setembro de 2001, assegura aos professores férias de quarenta e cinco (45) dias, de acordo com o calendário escolar, incide o terço constitucional sobre todo período.
Recurso não provido. (N.U 0005708-83.2013.8.11.0037, LUIZ CARLOS DA COSTA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 03/07/2018, Publicado no DJE 25/07/2018) RECURSOS INOMINADOS – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA – PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA REJEITADA –AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DO TERÇO CONSTITUCIONAL RETROATIVO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – MAGISTÉRIO – FÉRIAS DE 45 (QUARENTA E CINCO DIAS ) – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES – PLEITO DE IMPROCEDÊNCIA PELA PARTE PROMOVIDA E ALTERAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA PELA PARTE PROMOVENTE – TERÇO CONSTITUCIONAL CALCULADO SOBRE TODO O PERÍODO DE FÉRIAS – ARTIGO 7.º, XVII, DA CF/88 C/C ARTIGO 54, I E 55 DA LEI Nº 050/1998 – FAZENDA PÚBLICA – JUROS E CORREÇÃO COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 870947 – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO DA PARTE PROMOVIDA DESPROVIDO – RECURSO DA PARTE PROMOVENTE PROVIDO.
Não há se falar em falta de interesse de agir quando o funcionário público discute direitos remuneratórios, nos termo do princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, XXXV da Constituição Federal.
Sendo a liquidação de sentença realizada por simples cálculo aritmético, não há se falar em incompetência do juizado especial da fazenda pública para julgar a matéria.
O artigo 54, inciso I da Lei Complementar nº 050/1998 assegura 45 (quarenta e cinco) dias de férias aos professores do Estado de Mato Grosso.
O artigo 55 da Lei Complementar supracitada prevê o adicional de 1/3 da remuneração, correspondente a todo o período de férias.
Não há se falar em restrição do pagamento do terço constitucional ao período de trinta dias de férias, mas apenas a exclusão de outras vantagens que não integram a remuneração.
Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, tal incidência será realizada nos termos do Recurso Extraordinário (RE) 870947.
Sentença parcialmente reformada.
Recurso da parte promovida desprovido.
Recurso da parte promovente provido. (N.U 1002949-04.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 19/02/2019, Publicado no DJE 21/02/2019) E ainda, conforme previsto no artigo 11, inciso II, § 2º, da Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017. “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.” (TEMA 551 STF).
Nesse sentido, ante o desvirtuamento da contratação temporária, a demandante faz jus ao recebimento do decimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, conforme pleiteado.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, SUGIRO JULGAR PROCEDENTE a ação, para condenar o Estado de Mato Grosso ao pagamento do terço constitucional de férias proporcional aos períodos de 15 (quinze) dias, com relação às férias gozadas e não prescritas pleiteadas na presente demanda.
Sobre tais verbas deverá incidir correção monetária, a contar do inadimplemento obrigacional, pela TR até 25.03.2015, data a partir da qual aplica-se o IPCA-E, e juros de mora na forma do art. 1-F da Lei nº 9494/97, a contar da citação Via de consequência, encerro a fase de conhecimento.
Determino que a parte autora apresente memória de cálculo nos exatos limites declinados nesta decisão.
Desnecessidade de reexame necessário, por força do que dispõe o art. 11 da Lei nº 12.153/09.
Sem custas e honorários (art. 54 da Lei nº 9099/95).
Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se.
Intime-se e cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Fernanda Corrêa da Costa Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, data registrada pelo sistema.
Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
16/11/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2023 14:06
Juntada de Projeto de sentença
-
16/11/2023 14:06
Julgado procedente o pedido
-
31/10/2023 13:31
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 05:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Decorrido prazo de LINDOMAR DA ROCHA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Decorrido prazo de JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:23
Decorrido prazo de LORRAYNE SOUZA BARBOSA em 29/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 06:59
Publicado Despacho em 22/08/2023.
-
22/08/2023 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1022421-72.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA, LORRAYNE SOUZA BARBOSA, LINDOMAR DA ROCHA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
18/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2023 08:54
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 12:27
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 12:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2023 12:27
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1022421-72.2023.8.11.0003.
Vistos.
Considerando a Resolução TJMT/OE nº 18 de 12 de dezembro de 2019, que altera a Resolução n. 5/2018/TP para modificar as competências do Primeiro e do Segundo Juizado Especial da Comarca de Rondonópolis, bem como a Portaria nº01/2020, deste Juízo, DETERMINO seja o presente feito redistribuído para tramite no Primeiro Juizado Especial desta Comarca.
Intimem-se.
Cumpra-se COM URGÊNCIA.
Rondonópolis/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
14/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 15:21
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2023 15:21
Determinada a redistribuição dos autos
-
04/08/2023 16:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 16:01
Audiência de conciliação cancelada em/para 04/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
04/08/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 00:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1022421-72.2023.8.11.0003 Valor da causa: R$ 7.243,22 ESPÉCIE: [1/3 de férias, Indenização / Terço Constitucional]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: JOSCEANA CAMPOS BOAVENTURA Endereço: RUA TREZE DE MAIO, 22994, JARDIM GUANABARA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78710-165 Nome: LORRAYNE SOUZA BARBOSA Endereço: RUA CORNÉLIO NUNES VIANA, 1930, JARDIM LIBERDADE, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78715-744 Nome: LINDOMAR DA ROCHA Endereço: Rua F 0, Quadra 10, s/n, JARDIM RESIDENCIAL JOÃO MORAES, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78747-032 POLO PASSIVO: Nome: ESTADO DE MATO GROSSO Endereço: AV.
REPUBLICA DO LIBANO, N2258-, (JD MTE LÍBANO), jardim monte libano, CUIABÁ - MT - CEP: 78048-196 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: de Conciliação Sala: CONCILIAÇÃO 2º JUIZADO Data: 04/10/2023 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
RONDONÓPOLIS, 1 de agosto de 2023 -
01/08/2023 11:40
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 10:40
Audiência de conciliação designada em/para 04/10/2023 15:00, 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
-
01/08/2023 10:40
Distribuído por sorteio
-
01/08/2023 10:16
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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