TJMT - 0006639-50.2016.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
07/07/2025 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
03/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ISAIAS RAMOS FRANCA em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:57
Decorrido prazo de JOSE OLIVEIRA SILVA NETO em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CESARIO ALVES DA ROCHA em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:57
Decorrido prazo de DANIELLA MARIA LIMA SILVA GOMES em 02/07/2025 23:59
-
03/07/2025 02:57
Decorrido prazo de VADI JOSE GRACIANO em 02/07/2025 23:59
-
06/06/2025 03:05
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 13:18
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 17:04
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 02:08
Decorrido prazo de CESARIO ALVES DA ROCHA em 05/03/2025 23:59
-
10/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 10/02/2025.
-
08/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
06/02/2025 15:47
Expedição de Outros documentos
-
06/02/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2023 15:54
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 21:14
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2023 14:26
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2023 05:39
Decorrido prazo de CARLOS NATANIEL WANZELER em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:39
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO COSTA em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:39
Decorrido prazo de JAMES MATTHEW MERRILL em 18/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 05:38
Decorrido prazo de MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 03:58
Decorrido prazo de CESARIO ALVES DA ROCHA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 15:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2023 02:50
Publicado Citação em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 02:22
Publicado Decisão em 26/07/2023.
-
26/07/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 2ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 45 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 0006639-50.2016.8.11.0015 Valor da causa: R$ 40.238,96 ESPÉCIE:LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) POLO ATIVO: CESARIO ALVES DA ROCHA - CPF: *28.***.*16-00, Endereço: RUA DAS AZALÉIAS, Nº 2251, CENTRO - SINOP - MT , CEP: 78550-198 POLO PASSIVO: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. - CPF: *28.***.*16-00, CARLOS ROBERTO COSTA - CPF: *97.***.*20-78 , CARLOS NATANIEL WANZELER - CPF: *03.***.*88-75, JAMES MATTHEW MERRILL - CPF: *03.***.*79-21, Endereço: AMBOS EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO - ( MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A. - CPF: *28.***.*16-00, CARLOS ROBERTO COSTA - CPF: *97.***.*20-78 , CARLOS NATANIEL WANZELER - CPF: *03.***.*88-75, JAMES MATTHEW MERRILL - CPF: *03.***.*79-21 ), ambos, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
RESUMO DA INICIAL: Nos autos da Ação Civil Pública nº 0800224-44.2013.8.01.0001, em que figura como autor o Ministério Público do Estado do Acre, a sentença determinou a devolução dos valores aos consumidores .
Os valores a serem restituídos pela ré Ympactus Comercial Ltda.
Aos divulgadores deverão ser atualizados monetariamente a partir do efetivo pagamento do Fundo de Caução Retornável e dos Kits Adcentral ou AdCentral Family conforme o caso, e sujeitos a juros legais desde a citação ( que se deu por comparecimento espontâneo da empresa ré aos autos em 29/07/2013.
A previsão trazida no referido título executivo para satisfazer ao crédito, foi por meio de Liquidação de Sentença.
Considerando que a presente ação é coletiva, os valores determinados deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro de seu domicílio.
De fato, Excelência, a coisa julgada material é a eficácia que torna imutável e indiscutível a sentença não sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.
No caso em apreço, inviável a discussão sobre a matéria, sob pena de ofensa à coisa julgada, havendo assim possibilidade de liquidação/cumprimento do julgado no domicílio da parte Autora ou onde tramitou o respectivo processo, em face da abrangência reconhecida no decisum.
Assim é competente para julgar liquidação/cumprimento do julgado no domicílio da parte Autora.
O liquidante adquiriu da empresa TELEXFREE 08 ( oito ) contas denominadas de ADCentrç Family, no valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais ), cada.
Sendo que a aquisição está comprovada no próprio site da empresa Ympactus/TELEXFREE denominado “ backofficce”, pelo que recebeu a denominação de Divulgadora.
O liquidante investiu o total de R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais) e foi surpreendido, poucos meses após o investimento, pelo bloqueio da empresa através de Uma Ação Cível Pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Acre.
Em conformidade com o disposto no Código de Processo Civil, quando a sentença não determinar o valor devido, procede-se a sua liquidação.
Atribui-se à causa o valor de R$ 40.238,96 ( quarenta mil, duzentos e trinta e oito reais e noventa e seis centavos).
DECISÃO: " Vistos em correição permanente. 1.
Trata-se de “LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA”, ajuizada por CESÁRIO ALVES DA ROCHA em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA., CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER e JAMES MATHEW MERRILL, na qual a parte requerente pugna, no mérito, pela procedência da demanda, condenando os requeridos a efetuarem o pagamento da quantia a ser apurada em liquidação de sentença. 1.1.
Na decisão de fl. 86, os benefícios da justiça gratuita foram deferidos ao autor, bem como foi determinada a emenda à inicial, para que seja adequado os pedidos ao procedimento de cumprimento de sentença pelo rito do cumprimento de sentença. 1.2. À fl. 92, a emenda a inicial foi recebida e foi determinada a intimação dos executados para pagamento, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 2.
A liquidação de sentença em ação coletiva depende de prova de fato novo em relação à demanda originária, porquanto, além da apuração da quantidade a ser paga pelo(a)(s) ré(u)(s) ao autor, deve haver a demonstração do nexo causal entre os danos individuais e a responsabilização imposta na sentença, que caracteriza apenas o dano geral. 2.1.
Exatamente esse é o caso dos autos, haja vista que resta caracterizada a necessidade de alegar e provar fato novo, consistente não só na existência de conta junto à parte ré, mas também dos valores pagos a título de “investimento”, de acordo com as circunstâncias dos fatos considerados na demanda originária. 2.2.
Assim sendo, o procedimento de liquidação adequado a tais circunstâncias é o disciplinado no art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, qual seja, o procedimento comum, visto que as partes não integraram diretamente a lide originária. 2.3.
Ademais, mostra-se despiciendo o entendimento de que, no caso “Telexfree”, a liquidez do título pode ser atribuída por mera conta aritmética, pois os cálculos devem ser realizados a partir de diversos critérios estabelecidos na sentença genérica, sendo indubitável a complexidade da causa e a necessidade de liquidação prévia do julgado. 3.
Ante o exposto, CHAMO O FEITO À ORDEM e, por conseguinte, REVOGO a decisão de fl. 92. 3.1.
Por consectário lógico, DECLARO nulos os atos processuais praticados a partir da decisão de fl. 92. 3.2.
Permanece égide o deferimento da gratuidade da justiça à parte autora. 4.
RECEBO a liquidação de sentença nos moldes do artigo 509, inciso II, do Código de Processo Civil, como postulado na petição inicial. 4.1.
Retifique-se a D.R.A. 5.
Designe-se audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334 do Código de Processo Civil, em conformidade com a pauta do conciliador/mediador credenciado. 6.
Cite-se a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, conforme disposto do artigo 334 do CPC, cientificando-a de que a contestação poderá ser apresentada, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência de conciliação ou de mediação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (art. 335, inciso I, do CPC), observando as matérias de defesa elencadas nos artigos 336 e 337 do CPC. 7.
Deverá constar no mandado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes à audiência de conciliação será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 02% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, § 8º, CPC), bem como que as partes deverão estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, CPC). 8.
Intimem-se, sendo a parte requerente na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC). 9.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário." ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, NOELI REICHERT, digitei.
SINOP, 25 de julho de 2023.
Luzimeiry Tomaz Nazário Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
25/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos
-
25/07/2023 15:07
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 0006639-50.2016.8.11.0015.
REPRESENTANTE: CESARIO ALVES DA ROCHA REPRESENTANTE: MASSA FALIDA DA YMPACTUS COMERCIAL S.A., CARLOS ROBERTO COSTA, CARLOS NATANIEL WANZELER, JAMES MATTHEW MERRILL Vistos etc. 1.
Considerando que foi realizada apenas uma única tentativa de citação da parte requerida (id. 70283665 - Pág. 22, 25/27), determino a busca de endereços por meio do sistema INFOSEG, o qual abrange a base de dados da Receita Federal, Senatran, CAGED, dentre vários outros. 2.
Localizados endereços diferentes dos já diligenciados, cumpra-se a determinação do id. 70283665 - Pág. 2/3. 3.
Restando infrutíferas as diligências acima determinadas, defiro o pedido do id. 90407313 e determino a citação dos requeridos por edital, pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do despacho do id. 70283665 - Pág. 2/3. 4.
Ultrapassado o prazo de 15 (quinze) dias sem manifestação, nomeio-lhes curador especial na pessoa do Defensor Público do Estado de MT, que deverá ser intimado desta nomeação. 5.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
24/07/2023 13:38
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 13:38
Decisão interlocutória
-
01/09/2022 13:58
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 18:45
Decorrido prazo de CESARIO ALVES DA ROCHA em 28/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 15:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/07/2022 15:36
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2022 16:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 17:46
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
14/06/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 14:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 08:47
Decorrido prazo de CESARIO ALVES DA ROCHA em 14/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 11:49
Publicado Intimação em 19/11/2021.
-
19/11/2021 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
-
18/11/2021 01:03
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 18/11/2021.
-
18/11/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2021
-
17/11/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2021 10:25
Recebidos os autos
-
17/11/2021 10:24
Juntada de Petição de expediente
-
17/11/2021 10:23
Juntada de Petição de expediente
-
15/11/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 01:32
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/09/2021 01:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/09/2021 02:08
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
21/09/2021 02:40
Juntada (Juntada de AR)
-
21/09/2021 02:37
Juntada (Juntada de AR)
-
21/09/2021 02:34
Juntada (Juntada de AR)
-
20/09/2021 01:27
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
03/08/2021 01:53
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
29/07/2021 02:13
Remessa (Remessa)
-
22/07/2021 02:11
Juntada (Juntada de AR)
-
07/07/2021 01:10
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
23/06/2021 02:19
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/06/2021 01:54
Expedição de documento (Certidao)
-
17/06/2021 02:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/06/2021 02:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/06/2021 02:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/06/2021 02:27
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
17/06/2021 01:19
Expedição de documento (Certidao)
-
10/06/2021 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/06/2021 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
08/06/2021 01:22
Audiência (Audiencia Designada)
-
08/06/2021 01:19
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/11/2020 02:23
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
16/11/2020 01:33
Remessa (Remessa para o Distribuidor/Contador/Partidor)
-
11/11/2020 01:34
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
10/11/2020 01:37
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/10/2020 01:54
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/10/2020 01:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2020 02:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/04/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Carga)
-
15/04/2019 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/11/2018 02:07
Juntada (Juntada de AR)
-
26/10/2018 02:06
Expedição de documento (Certidao)
-
25/10/2018 01:23
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
03/08/2018 01:24
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/08/2018 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/07/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Vista)
-
04/05/2018 01:55
Juntada (Juntada de AR)
-
04/05/2018 01:53
Juntada (Juntada)
-
04/05/2018 01:53
Juntada (Juntada de AR)
-
16/03/2018 01:51
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
18/09/2017 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
16/09/2017 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/09/2017 01:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/09/2017 02:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/08/2017 01:08
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2017 01:44
Recebimento (Vindos do Advogado)
-
27/07/2017 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 01:53
Entrega em carga/vista (Carga)
-
27/07/2017 01:53
Expedição de documento (Certidao (RAJ))
-
21/07/2017 01:21
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
14/07/2017 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 01:26
Entrega em carga/vista (Vista)
-
28/06/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/06/2017 01:14
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/06/2017 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/06/2017 01:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/05/2016 01:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
31/05/2016 01:33
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
31/05/2016 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
31/05/2016 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/05/2016 02:46
Distribuição (Distribuicao do Processo)
-
25/05/2016 01:58
Movimento Legado (Processo Cadastrado)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2016
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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