TJMT - 1017065-08.2023.8.11.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Central de Arrecadacao e Arquivamento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 09:13
Baixa Definitiva
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11/10/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/10/2023 09:13
Transitado em Julgado em 04/10/2023
-
05/10/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2023 10:18
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de IVANIA MARIA TOSIN DE ARAUJO em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de GILCELES MOREIRA DE SOUZA em 04/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 09:00
Decorrido prazo de EDEMIR JOSE SACON em 04/10/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:05
Publicado Intimação em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
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12/09/2023 00:00
Intimação
Dessa forma, merece correção o erro material cometido quando da elaboração do dispositivo da decisão, que deve passar a ter a seguinte redação: “Sendo assim, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por GILCELES MOREIRA DE SOUZA.
Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento porque manifestamente improcedente.” Por fim, anota-se que a retificação procedida no bojo da decisão não causa qualquer modificação na posição anteriormente adotada, ou seja, não possui efeito infringente.
Com esses fundamentos, ACOLHO os Embargos de Declaração interposto pelas partes somente para, corrigir erro material cometido na redação do dispositivo da decisão proferida no ID 178809222, sem qualquer efeito modificativo.
Publique-se para conhecimento dos interessados e, transcorrido o prazo recursal sem irresignação, certifique-se o necessário, voltando-me conclusos os autos. Às providências.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho = r e l a t o r = -
11/09/2023 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2023 12:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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29/08/2023 01:04
Decorrido prazo de IVANIA MARIA TOSIN DE ARAUJO em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 01:04
Decorrido prazo de EDEMIR JOSE SACON em 28/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 21:35
Conclusos para decisão
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28/08/2023 21:33
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
28/08/2023 17:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2023 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Sendo assim, não havendo prova da necessidade e com fulcro no artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado por NILTON ORLANDO SERRA.
Com tais fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento porque manifestamente improcedente.
Por fim, em caráter excepcional e nos termos do art. 98, §5º, do CPC, ciente da discussão travada nestes autos, concedo as benesses da gratuidade a parte Agravante, apenas em relação ao preparo deste recurso, sem qualquer caráter vinculativo ou efeito imediato em relação ao processo originário.
Decorrido o prazo legal, realizem-se as providências necessárias para baixa do registro deste agravo na distribuição, bem como as anotações de estilo.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Desembargador Sebastião de Moraes Filho. = r e l a t o r = -
17/08/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 10:04
Expedição de Outros documentos
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17/08/2023 09:56
Ato ordinatório praticado
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17/08/2023 09:46
Conhecido o recurso de GILCELES MOREIRA DE SOUZA - CPF: *87.***.*43-00 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
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07/08/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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04/08/2023 00:19
Decorrido prazo de GILCELES MOREIRA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:40
Publicado Intimação em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 01:05
Publicado Informação em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Assim, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar, de forma cabal, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, sob pena de indeferimento, apresentando, para tanto, as três últimas Declarações de Imposto de Renda, extratos bancários das contas de sua titularidade dos últimos 6 (seis) meses, holerites de salários que eventualmente receba, além de outros documentos que entender pertinentes.
Com a manifestação da parte, devolva os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, datado e assinado digitalmente.
Desa.
Maria Helena G.
Póvoas, Relatora em substituição legal. -
25/07/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
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25/07/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 00:00
Intimação
Certifico que o Processo nº 1017065-08.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO. -
24/07/2023 17:34
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 17:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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24/07/2023 17:14
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 15:00
Juntada de Certidão
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24/07/2023 14:55
Juntada de Certidão
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24/07/2023 13:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/07/2023 13:34
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 13:34
Distribuído por sorteio
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24/07/2023 09:36
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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