TJMT - 1009169-08.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2024 23:37
Juntada de Certidão
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18/09/2023 02:22
Recebidos os autos
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18/09/2023 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/08/2023 11:48
Arquivado Definitivamente
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16/08/2023 11:48
Transitado em Julgado em 16/08/2023
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16/08/2023 11:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 11:48
Decorrido prazo de SANDRO MAGNO DE SIQUEIRA em 15/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:45
Publicado Sentença em 31/07/2023.
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29/07/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1009169-08.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: SANDRO MAGNO DE SIQUEIRA REQUERIDO: BANCO PAN S.A.
I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de demanda em que a causa de pedir funda-se na alegação de inclusão indevida do nome da parte Autora no cadastro restritivo de crédito por dívida que alega ser indevida, haja vista que o contrato entabulado com a Reclamada previa desconto em folha de pagamento, contudo, sem qualquer justificativa ou aviso prévio a Reclamada inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência de débitos e a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO Os autos estão maduros para a prolação de sentença.
Observado o rito estabelecido na Lei nº 9.099/95, não havendo vícios ou irregularidades a consertar.
Homenageados os princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e de seu consectário, o contraditório.
Concorrem, também, todos os pressupostos processuais para o desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por contrariar a norma do art. 38 da Lei 9.099/95, que se compraz com a menção aos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE.
Não havendo necessidade de produção de outras provas, pois a pretensão se compadece apenas com as provas documentais que já se encontram encartadas, passo ao julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I).
Deixo de analisar a preliminar arguida pela Reclamada em razão do resultado do julgamento do mérito, nos termos do Art. 488 do CPC.
O decreto de procedência é medida que se impõe.
Narra a parte Autora que celebrou contrato de empréstimo consignado com a Reclamada, cuja primeira parcela vencia no dia 25/07/2022.
Contudo, a Reclamada não procedeu na cobrança em sua folha de pagamento, sendo que após cobrança realizou o pagamento em atraso com o pagamento dos juros.
Segue alegando que vem pagando os valores mensalmente, conforme se faz prova com a juntada das folhas de pagamento dos meses de janeiro/2023 e fevereiro/2023.
Porém, não sabe o motivo pelo qual a Reclamada não efetuou a cobrança dos meses anteriores, tendo apenas inserido seu nome no cadastro restritivo de crédito.
Em sua defesa a Reclamada sustenta que a negativação foi legítima, haja vista que a parte Reclamante perdeu a margem consignável, não sendo possível realizar o desconto mensal das parcelas iniciais do contrato.
Compulsando os documentos juntados ao processo, restou incontroverso que as partes celebraram contrato de mútuo, na modalidade empréstimo consignado em folha de pagamento.
Contudo, a Reclamada não logrou êxito em proceder com a cobrança na folha de pagamento do Autor referentes às parcelas vencidas no mês julho/2022 (paga por boleto), mês de agosto/2022, mês de setembro/2022, mês de outubro/2022, mês de novembro/2022 e dezembro/2022, ocasionando a inadimplência do contrato, bem como a negativação do nome da parte Autora.
Assim, resta analisar tal conduta (inclusão do nome do Autor no cadastro restritivo de crédito) e a responsabilidade da Reclamada no ato.
De plano, constata-se que razão não assiste à parte Autora.
Com efeito, constata-se que houve a perda da margem consignável da parte Autora, assim restou a impossibilidade do cumprimento do contratado na forma pactuada.
Contudo, o contrato claramente prevê que havendo a impossibilidade de desconto em folha o pagamento deverá ser realizado mediante outros meios, ou até mesmo reprogramar os descontos (Id. 116932381).
Ademais, verifica-se que o contrato prevê a possibilidade de inclusão do nome do consumidor no cadastro restritivo de crédito, em caso de mora.
Nesse ponto, constata-se que o Autor não estava sendo regularmente cobrado, não podendo alegar que não tinha ciência de que o contrato não estava sendo pago.
Por fim, o Autor não demonstrou que possuía margem consignável disponível para que a Reclamada de continuidade no desconto do contrato, o que impede o acolhimento de seu pedido.
Ademais, pela análise dos documentos, verifica-se que a parte Autora possui muitos empréstimos, de forma a comprometer sua margem.
Assim, não incorreu a Requerida em ato ilícito, que se qualifica como a conduta que, por ação ou omissão, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral (Código Civil, art. 186), motivo pelo qual indefere-se os pedidos formulados pela parte Autora.
A incidência da Lei 8078/90 traz como possível consectário o da inversão do ônus da prova desde que sejam verossímeis as alegações da parte autora ou for hipossuficiente, segundo regras de experiência (CDC, 6º, VIII)[1].
Não obstante toda gama de proteção que se destina ao consumidor, inclusive, com fundamento constitucional - CRFB/88, art. 5º, XXXII e 170, V -, tal fato não lhe desobriga de produzir o mínimo de prova, de carrear aos autos elementos que confiram plausibilidade à sua sustentação.
Assim, não basta à mera alegação e a invocação do CDC quanto à pretensão amealhada não encontra o menor sustentáculo nas provas carreadas.
Logo, não há como conferir crédito às alegações da reclamante na medida em que os fatos provados vão de encontro à sua pretensão, impondo-se, assim, lançar édito de improcedência.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por SANDRO MAGNO DE SIQUEIRA em desfavor de BANCO PAN S.A.
Revogo a liminar deferida nos autos, sem imposição de multa.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO [1] “É necessário que da narrativa decorra verossimilhança tal que naquele momento da leitura se possa aferir, desde logo, forte conteúdo persuasivo.
E, já que se trata de medida extrema, deve o juiz aguardar a peça de defesa para verificar o grau de verossimilhança na relação com os elementos trazidos pela contestação.
E é essa a teleologia da norma, uma vez que o final da proposição a reforça, ao estabelecer que a base são “as regras ordinárias de experiência”.
Ou, em outros termos, terá o magistrado de se servir dos elementos apresentados na composição do que usualmente é aceito como verossímil. É fato que a narrativa interpretativa que se faz da norma é um tanto abstrata, mas não há alternativa, porquanto o legislador se utilizou de termos vagos e imprecisos (“regras ordinárias de experiência”).
Cai-se, então, de volta ao aspecto da razoabilidade e, evidentemente, do bom senso que deve ter todo juiz.” (NUNES, Rizzatto.
Curso de direito do Consumidor.
Editora Saraiva – 6ª edição, 2011, pp. 841/2) -
27/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos
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27/07/2023 10:35
Juntada de Projeto de sentença
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27/07/2023 10:35
Julgado improcedente o pedido
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15/05/2023 10:34
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/05/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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08/05/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
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08/05/2023 14:32
Audiência de conciliação realizada em/para 08/05/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 16:09
Recebidos os autos.
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05/05/2023 16:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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05/05/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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16/04/2023 01:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/04/2023 23:59.
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16/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
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12/03/2023 08:20
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 10/03/2023 23:59.
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12/03/2023 08:20
Decorrido prazo de SANDRO MAGNO DE SIQUEIRA em 10/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:13
Decorrido prazo de SANDRO MAGNO DE SIQUEIRA em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:13
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:00
Publicado Citação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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03/03/2023 01:00
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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02/03/2023 01:13
Publicado Intimação em 02/03/2023.
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02/03/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:48
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:47
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 18:47
Concedida a Medida Liminar
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28/02/2023 13:41
Conclusos para decisão
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28/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:41
Expedição de Outros documentos
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28/02/2023 13:41
Audiência de conciliação designada em/para 08/05/2023 14:20, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/02/2023 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2023
Ultima Atualização
22/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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