TJMT - 1036672-04.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:49
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
27/04/2025 02:30
Recebidos os autos
-
27/04/2025 02:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/02/2025 16:12
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 16:12
Transitado em Julgado em 17/02/2025
-
15/02/2025 02:11
Decorrido prazo de LEILIANE QUEITI DA SILVA MARQUES em 14/02/2025 23:59
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:37
Publicado Sentença em 31/01/2025.
-
31/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
29/01/2025 16:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
24/01/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
23/01/2025 02:11
Decorrido prazo de DAL MORA & CIA LTDA - EPP em 22/01/2025 23:59
-
16/12/2024 02:43
Publicado Decisão em 16/12/2024.
-
14/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
12/12/2024 18:24
Expedição de Outros documentos
-
12/12/2024 18:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 11:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
13/08/2024 15:26
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2024 15:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 08:50
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
07/08/2024 17:22
Juntada de recibo (sisbajud)
-
10/07/2024 21:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2024 21:27
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/05/2024 13:24
Conclusos para decisão
-
13/05/2024 08:51
Juntada de Petição de manifestação
-
10/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
10/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
-
01/05/2024 01:05
Decorrido prazo de LEILIANE QUEITI DA SILVA MARQUES em 29/04/2024 23:59
-
11/04/2024 16:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/04/2024 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 19:07
Juntada de Petição de diligência
-
05/04/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 18:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/04/2024 18:17
Expedição de Mandado
-
26/03/2024 13:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2024 16:19
Expedição de Mandado
-
20/02/2024 16:12
Transitado em Julgado em 20/02/2023
-
26/12/2023 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/12/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 05:58
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
03/12/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1036672-04.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP REQUERIDO: LEILIANE QUEITI DA SILVA MARQUES
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Prefacialmente, deve-se levar em consideração os princípios norteadores dos juizados especiais, dispostos no artigo 2º da lei 9.099/1995, que aduzem, entre outras coisas, que o juiz não está obrigado a ater-se a todas as teses apresentadas pelas partes, mas de consignar apenas os elementos formadores da sua convicção.
II - MÉRITO Registro que o Reclamado apesar de ter sido devidamente intimado (ID 126782809) da audiência de tentativa de conciliação, não compareceu à audiência e não apresentou contestação, motivo pelo qual OPINO pela decretação da revelia, consoante o art. 20 da Lei 9.099/95.
Ressalte-se que a contumácia da parte Reclamada importa em confissão ficta dos fatos aduzidos na inicial, contudo, não induz necessariamente a procedência do pedido, desde que a convicção diversa possa ser extraída dos elementos existentes nos autos.
Da análise dos autos verifico que se encontra maduro para julgamento, posto que desnecessária a produção de outras provas para o convencimento motivado previsto no artigo 371 do CPC/15, razão pela qual passo ao julgamento antecipado do mérito, com amparo no art. 355, II do CPC/15.
O requerente firmou com o requerido um contrato de prestação de serviços de internet, porém, o requerido não devolveu os equipamentos instalados, conforme documentos de ativação do ponto (ID 123829645) Em análise aos documentos, verifica-se que o contrato foi devidamente assinado pelo requerido (ID 123829644), comprovando que o mesmo teve conhecimento dos termos, inclusive de que os equipamentos foram cedidos em comodato.
A teoria da responsabilidade civil determina que o causador do dano responde, também, pelos atos de omissão voluntária, negligência ou imprudência, a teor do disposto no artigo 186, do Código Civil brasileiro, restando perfeitamente configurada a responsabilidade da parte reclamada pela reparação do dano sofrido pela parte reclamante.
A requerida, conforme mencionado, não compareceu na audiência e não apresentou defesa.
Não tendo a requerida contestado a alegação de inadimplência do débito e o não pagamento, resta incontroverso o débito alegado na inicial.
III – DISPOSITIVO Assim, OPINO por reconhecer a revelia e seus efeitos no presente processo, e, após analisar a documentação apresentada pela parte Autora, com fulcro nos artigos 20 e 38, da Lei 9.099/95, bem como artigo 487, I do CPC, OPINO PELA PROCEDÊNCIA dos pedidos, para: 1) CONDENAR a Reclamada LEILIANE QUEITI DA SILVA MARQUES ao pagamento do valor total devido de R$ 2.178,49 corrigidos monetariamente a partir do vencimento como previsto no comprovante de entrega dos equipamentos (ID 123829645) e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (20/07/23) Após o trânsito em julgado remetam-se os autos ao arquivo, com as baixas necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei 9.099/95.
Geize A. de Medeiros Juíza Leiga HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40, da Lei n.º 9.099/95, e art. 8º, parágrafo único, da LC n.º 270/07-MT.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se eletronicamente.
Intimem-se.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
30/11/2023 18:43
Expedição de Outros documentos
-
30/11/2023 18:43
Juntada de Projeto de sentença
-
30/11/2023 18:43
Julgado procedente o pedido
-
31/08/2023 18:16
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 18:16
Recebimento do CEJUSC.
-
31/08/2023 18:16
Audiência de conciliação realizada em/para 31/08/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
31/08/2023 18:15
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 13:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/08/2023 13:18
Recebidos os autos.
-
30/08/2023 13:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
22/08/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
-
17/08/2023 14:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/08/2023 10:38
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 03:20
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:45
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
24/07/2023 01:42
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
22/07/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS / Juiz Titular 3 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1036672-04.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 2.178,49 ESPÉCIE: [Inadimplemento, Correção Monetária]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: DAL MORA & CIA LTDA - EPP Endereço: AV Brasil, 1412W, Flamboyant, NOVA MUTUM - MT - CEP: 78450-000 POLO PASSIVO: Nome: LEILIANE QUEITI DA SILVA MARQUES Endereço: RUA DAS ROSAS, 78, telefone (66) 9991- 8286/ (66) 3531-2788, SETOR RESIDENCIAL SUL, SINOP - MT - CEP: 78550-045 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: NÚCLEO DOS JUIZADOS ESPECIAIS - SALA 02 Data: 31/08/2023 Hora: 18:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 20 de julho de 2023 -
20/07/2023 14:21
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
20/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:13
Audiência de conciliação designada em/para 31/08/2023 18:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
20/07/2023 14:13
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 14:07
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036951-87.2023.8.11.0001
Danny Ketruin Batista Medeiros
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/07/2023 13:03
Processo nº 0000141-34.2010.8.11.0051
Estado de Mato Grosso
Edione Teixeira de Carvalho - ME
Advogado: Walter Junior Alves dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/01/2010 00:00
Processo nº 1000706-30.2018.8.11.0041
Joao Carlos Corsino da Silva Junior
Porto Seguro Companhia de Seguro e Cia
Advogado: Fagner da Silva Botof
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2018 11:49
Processo nº 1026265-13.2023.8.11.0041
Itau Unibanco Holding S.A.
Teodorico da Silva Lima
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/07/2023 07:17
Processo nº 1025572-49.2023.8.11.0002
Lucas Pedroso Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/07/2023 10:49