TJMT - 1002732-97.2020.8.11.0051
1ª instância - Campo Verde - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:41
Publicado Decisão em 19/09/2025.
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20/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2025 09:12
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2025 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/09/2025 09:25
Conclusos para decisão
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05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/09/2025 23:59
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05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de MARCIA ENEIDE SCARTON em 04/09/2025 23:59
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05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de LEONARDO SCARTON em 04/09/2025 23:59
-
05/09/2025 10:05
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 04/09/2025 23:59
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04/09/2025 12:50
Processo Desarquivado
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02/09/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 17:06
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 09:29
Arquivado Provisoramente
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12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos
-
12/08/2025 14:34
Bens não localizados
-
15/05/2025 12:11
Conclusos para despacho
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20/01/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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15/11/2024 02:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de MARCIA ENEIDE SCARTON em 12/11/2024 23:59
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13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de LEONARDO SCARTON em 12/11/2024 23:59
-
13/11/2024 02:06
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 12/11/2024 23:59
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08/11/2024 17:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/11/2024 23:59
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21/10/2024 02:02
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 09:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 09:52
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2024 08:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/10/2024 08:35
Expedição de Outros documentos
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17/10/2024 08:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
05/08/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 14:09
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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05/08/2024 14:06
Juntada de Ofício
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05/08/2024 14:03
Desentranhado o documento
-
05/08/2024 14:03
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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26/03/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 12:53
Juntada de Ofício
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19/03/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 17:52
Decorrido prazo de FORTE COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP em 01/03/2024 23:59.
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03/03/2024 03:33
Decorrido prazo de LEONARDO SCARTON em 01/03/2024 23:59.
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16/02/2024 14:23
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 03:47
Publicado Intimação em 07/02/2024.
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07/02/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE CAMPO VERDE PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 01, (66) 3419-2418, CAMPO REAL II, CAMPO VERDE - MT - CEP: 78840-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANDRE BARBOSA GUANAES SIMOES PROCESSO n. 1002732-97.2020.8.11.0051 Valor da causa: R$ R$ 434.065,38 ESPÉCIE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: ESTADO DE MATO GROSSO POLO PASSIVO: FORTE COMERCIO DE PECAS E IMPLEMENTOS AGRICOLAS LTDA - EPP e outros (2) ADVOGADO(S) DO RECLAMADO: MARCO AURÉLIO MESTRE MEDEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DAS PARTES para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos embargos de declaração com Efeitos Infringentes opostos pela parte contrária, em razão de seu efeito modificativo (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
CAMPO VERDE, 5 de fevereiro de 2024. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.
Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
05/02/2024 18:46
Expedição de Outros documentos
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16/09/2023 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/09/2023 23:59.
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14/08/2023 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2023 16:47
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1002732-97.2020.8.11.0051 Execução Fiscal Decisão.
Vistos etc. – Da Natureza da Defesa: À partida, já adentrando no instituto que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade, ressalta-se de logo a natureza da aludida defesa.
A exceção de pré-executividade não é ação autônoma de impugnação à pretensão executória do credor.
Não é – como são os embargos – processo incidente ao executivo.
Ao revés, trata-se de simples pedido aduzido no bojo da contestação, admitido, assim pela doutrina como jurisprudência, para levar ao conhecimento do magistrado a existência de um vício de ordem pública, comprovado de plano, a interferir no processamento da execução.
Como se sabe, o credor de título executivo não depende de ação de conhecimento para definir o seu direito.
Com a simples posse de instrumento executivo, abreviam-se as etapas judiciais, permitindo-se a execução antecipada do direito do autor.
O direito, por já constar expressamente do título, pode ser realizado desde logo.
Por esse motivo, não se admite, na execução, contestação ou mesmo qualquer outra modalidade de defesa, ao menos não em sua plenitude constitucional.
A mera existência de um título executivo demonstrador do direito do credor torna dispensável qualquer discussão a respeito da certeza do crédito.
Por essa razão, qualquer impugnação a esse crédito dependerá da oposição de embargos do devedor (rectius: embargos à execução).
Tais embargos, sabe-se também, têm natureza de processo incidente de conhecimento.
Permite-se, nessa via, a discussão de questões previamente estabelecidas em lei.
Dada a idoneidade do título, porém, o recebimento dessa ação fica vinculado à segurança do juízo.
A fim de defender-se dessa pretensão executiva, o devedor precisa compensar a idoneidade oferecida pelo título, garantindo o juízo.
Por outro lado, mesmo a ação de execução possui requisitos mínimos indispensáveis, sejam eles de natureza processual, sejam de natureza material, aos quais o Estado-Juiz deve atenção.
Desobedecida qualquer regra imposta a esse rito especial, como a juntada do título ou o inadimplemento do devedor, poderá – ou melhor, deverá – o magistrado reconhecer o vício e extinguir o feito.
E é nessa circunstância que se insere a exceção de pré-executividade.
Os requisitos mínimos à execução, ou aquelas condições comuns às ações judiciais em geral, por serem matérias de ordem pública, passíveis de análise de ofício pelo juiz da causa, podem ser demonstradas em simples petição nos autos, no que os autores denominam exceção de pré-executividade (ou objeção de executividade, como prefere Nelson Nery Jr.). É que, tratando-se de matéria de ordem pública, a que o juiz poderia conhecer de ofício, não se poderia negar que, caso o magistrado deixasse de perceber um ou outro grave vício processual, a parte interessada demonstrasse a nulidade.
Se poderia – ou deveria – conhecer de ofício, poderia analisar depois de pedido da parte.
Esse, contudo, não é o único “requisito” para a via da exceção.
Tal pedido deve ser compatível com as normas e parâmetros processuais instituídos para o rito da execução.
Como já mencionado, o feito executivo não admite defesa e, assim, a demonstração da nulidade da ação não pode exigir qualquer dilação probatória.
Nesses casos, imprescindível a oposição de embargos.
Assim, em resumo, tem-se a exceção como defesa permitida à executada, através de simples petição nos autos, para discussão daquelas matérias de ordem pública e comprovadas de plano, não sendo admitida dilação probatória, eis que incompatível com o rito.
Assim, passa-se à análise das razões opostas pela Executada. - Da Ilegitimidade Passiva: Numa análise dos autos, verifico que a parte Excepta reconheceu a procedência do pedido da parte Excipiente (ex-sócio) quanto à sua ilegitimidade passiva e inclusive retificou a CDA.
Ante ao exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade.
Sem custas.
CONDENO a parte Exequente/Excepto ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Executado, desde logo arbitrados no percentual mínimo do art. 85, § 3º, incisos I a V, atendida a regra do § 5º, do CPC (considerando, como base de cálculo, o valor que deixou de ser recolhido ao Fisco Estadual), e reduzo pela metade em observância ao disposto no artigo 90, §4º do CPC.
Dando prosseguimento ao feito, com relação à empresa Executada, DETERMINO que a secretaria deste Juízo proceda com o necessário para que os valores bloqueados neste feito sejam vinculados ao processo de recuperação judicial, na forma contida na decisão de Id. 96219027 - Pág. 3/22.
Após, INTIME-SE a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito.
Em seguida, autos conclusos.
P.I.C.
Campo Verde/MT, 14 de julho de 2023.
André Barbosa Guanaes Simões Juiz de Direito -
26/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 10:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2023 10:49
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 10:49
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/04/2023 18:41
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 18:13
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/04/2023 01:18
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/04/2023 23:59.
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17/03/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 13:13
Expedição de Outros documentos
-
26/10/2022 10:28
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/09/2022 15:48
Juntada de Petição de petição terceiro interessado
-
02/09/2022 12:53
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:41
Juntada de Ofício
-
25/04/2022 17:49
Juntada de Juntada de Informações
-
11/04/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2022 16:44
Juntada de Petição de ofício
-
18/10/2021 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 14:10
Juntada de Petição de ofício
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03/08/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2021 17:26
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/03/2021 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 07:39
Conclusos para despacho
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30/01/2021 22:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2021 23:59.
-
26/01/2021 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2020 15:15
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:19
Publicado Decisão em 30/11/2020.
-
28/11/2020 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2020
-
26/11/2020 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2020 13:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/10/2020 11:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
04/09/2020 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2020
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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