TJMT - 1003334-55.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 12:02
Juntada de Certidão
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03/03/2025 22:11
Recebidos os autos
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03/03/2025 22:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/03/2025 22:11
Arquivado Definitivamente
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03/03/2025 22:11
Transitado em Julgado em 13/02/2025
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01/03/2025 02:14
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/02/2025 23:59
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19/02/2025 02:18
Decorrido prazo de VINICIUS EDUARDO DE JESUS PEREIRA em 18/02/2025 23:59
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18/02/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação
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17/02/2025 02:06
Publicado Sentença em 17/02/2025.
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15/02/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 09:52
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 09:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/02/2025 09:51
Expedição de Outros documentos
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13/02/2025 09:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/02/2025 22:33
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 11/02/2025.
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11/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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07/02/2025 02:30
Expedição de Outros documentos
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07/02/2025 02:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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05/02/2025 16:04
Juntada de Alvará
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31/01/2025 17:48
Juntada de Alvará
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23/01/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2025 02:10
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/01/2025 23:59
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de NADIA SAGGIN em 21/01/2025 23:59
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13/12/2024 02:07
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 10:30
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 10:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/12/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 08:49
Juntada de Certidão de transferência de valores (sisbajud)
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10/12/2024 08:39
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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05/12/2024 16:12
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/12/2024 09:28
Conclusos para decisão
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05/12/2024 09:27
Processo Desarquivado
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05/12/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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20/11/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/11/2024 23:59
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24/10/2024 14:15
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 20:38
Juntada de Petição de manifestação
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21/10/2024 17:35
Processo Desarquivado
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02/10/2024 07:28
Arquivado Definitivamente
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19/08/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2024 17:53
Expedição de Outros documentos
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04/07/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/07/2024 23:59
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25/06/2024 12:21
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 01:26
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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22/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2024 23:59
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20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
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05/06/2024 08:29
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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05/06/2024 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2024 17:44
Expedição de Outros documentos
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03/06/2024 17:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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29/05/2024 14:44
Conclusos para despacho
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29/05/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 27/05/2024 23:59
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08/04/2024 10:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 10:45
Expedição de Outros documentos
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08/04/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:18
Conclusos para despacho
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03/04/2024 17:16
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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03/04/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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03/04/2024 15:25
Processo Reativado
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03/04/2024 15:25
Juntada de Certidão
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03/04/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação
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10/08/2023 12:37
Ato ordinatório praticado
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10/08/2023 12:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/08/2023 12:35
Alterado o assunto processual
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06/08/2023 17:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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04/08/2023 18:03
Juntada de Certidão
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04/08/2023 12:21
Recebidos os autos
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04/08/2023 12:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/08/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
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04/08/2023 12:14
Transitado em Julgado em 02/08/2023
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03/08/2023 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2023 23:59.
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29/07/2023 05:02
Decorrido prazo de NADIA SAGGIN em 28/07/2023 23:59.
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1003334-55.2022.8.11.0007 REQUERENTE: NADIA SAGGIN REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que, em melhor análise ao caso, conclui-se que resta presente a hipótese do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
I – Mérito Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA interposta por NADIA SAGGIN em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, alegando que prestou serviços ao requerido na função de nutricionista com sucessivos contratos temporários de trabalho referentes ao período de dezembro de 2017 a março de 2022, por meio da qual requer a condenação do ente demandado ao pagamento de FGTS e adicional de insalubridade, além de danos morais.
Citado e intimado o requerido, este não apresentou contestação.
Desse modo, forçoso faz-se reconhecer a revelia do demandado, nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Via de consequência, o julgamento antecipado da lide é à medida que se impõe, com fulcro no art. 355, II, CPC e diante da ausência de contestação ao pleito, restou estabelecida a revelia.
No entanto, a revelia não acarreta a presunção de veracidade quanto aos fatos narrados na petição inicial por versar a lide sobre direito indisponível, nos termos do artigo 345, II do CPC.
Pois bem.
Nota-se que a reclamação em questão tem por objeto a cobrança de verba de FGTS, adicional de insalubridade e danos morais decorrentes de contratos de trabalho por prazo determinado que foram entabulados entre as partes, no período de dezembro de 2017 a março de 2022.
O cerne da questão cinge-se em definir se houve o contrato temporário e a qual a natureza jurídica do contrato entre as partes, para se aferir se a autora tem direito à percepção das verbas.
Analisando os documentos que instruíram a petição inicial, tenho que a parte autora conseguiu provar seu labor prestado ao Estado de Mato Grosso, porquanto colacionou aos autos os holerites (Id n. 85313154 e n. 106830116) Diante de tais fatos, resta comprovado que houve a contratação temporária da parte autora pelo ente requerido no período descrito na petição inicial.
Neste escopo, no que concerne ao vínculo jurídico existente entre as partes, registro inicialmente que, nos termos do artigo 37, incisos II e IX, da Constituição Federal, a investidura em cargo efetivo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvada a possibilidade de contratação por tempo determinado para o exercício de função pública, quando destinada a atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos casos expressamente estabelecidos em lei.
A esse respeito, discorre Maria Sylvia Di Pietro: “A título de exceção ao regime jurídico único, a Constituição, no artigo 37, IX, previu, em caráter de excepcionalidade, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, a possibilidade de contratação por tempo determinado.
Esses servidores exercerão funções, porém, não como integrantes de um quadro permanente, paralelo ao dos cargos públicos, mas em caráter transitório e excepcional. (...) Com isso, fica explicada a razão de ter o constituinte, no artigo 37, II, exigido concurso público só para a investidura em cargo ou emprego.
Nos casos de função, a exigência não existe porque os que a exercem ou são contratados temporariamente para atender às necessidades emergentes da Administração, ou são ocupantes de função de confiança, para os quais não se exige concurso público.” (in "Direito administrativo". 24ªed.
São Paulo: Atlas, 2011, p.536).
Com efeito, os contratos celebrados pelos entes públicos se submetem aos requisitos extraídos do art. 37, IX, da Constituição Federal e, uma vez verificado o não preenchimento simultâneo dos mencionados requisitos constitucionais, o reconhecimento da nulidade da contratação é medida que se impõe, nos moldes do parágrafo 2º do artigo 37 da Carta Magna, in verbis: Artigo 37 – “(...) § 2º - A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.” No caso em apreço, verifica-se que a parte requerente foi contratada pelo Estado de Mato Grosso por contratação direta, isto é, sem a prévia aprovação em concurso público de provas e/ou títulos, por meio de contrato temporário.
Com a devida vênia, no caso concreto a parte requerente teve sua contratação de forma totalmente irregular, sem obediência aos critérios estabelecidos no artigo 37 da Constituição Federal, o que nitidamente retira a característica de temporariedade e excepcionalidade. É importante registrar que no âmbito do Estado de Mato Grosso a Lei Complementar nº 600, de 19 de dezembro de 2017, autoriza a contratação para atender à necessidade temporária e excepcional, entretanto, no presente caso as renovações sucessivas dos contratos temporários sem justificativas pertinentes evidenciam que a contratação visou suprir a necessidade de mão de obra habitual e não eventual.
Assim, entendo que no caso concreto deve ser reconhecida a nulidade dos contratos celebrados entre as partes, objeto desta demanda, em razão da inobservância dos requisitos constitucionais previstos no artigo 37 da Carta Magna e dos requisitos dispostos na Lei Complementar Estadual nº 600/2017, uma vez que não restou evidenciada a situação temporária de excepcional interesse público na contratação da autora.
Passo a analisar se a parte requerente tem direito à percepção das verbas pleiteadas.
Neste aspecto, imprescindível mencionar que o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no julgamento do Tema n. 551, submetido à repercussão geral, e firmou posicionamento de que os servidores contratados para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, IX, da CF, não possuem direito as verbas inerentes ao 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, salvo quando houver comprovado desvirtuamento da contratação temporária em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Vejamos: “O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020.(RE 1.066.677)”.
Nesse viés, reconhecida a nulidade dos contratos de trabalho no caso em tela a parte autora tem direito à percepção do saldo de FGTS.
Isso porque, com relação ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, é assente na jurisprudência pátria que nestes casos o contratado faz jus à percepção dos depósitos do FGTS, porquanto deve ser aplicada a Súmula nº 363 do Tribunal Superior do Trabalho e o disposto no artigo 19-A da Lei nº 8.036/90, in verbis.
Súmula nº 363 do TST - “A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.” Artigo 19-A da Lei nº 8.036/90: “É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário.” (Redação da MP 2.164-41/01).
Registre-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 596.478/RR, acerca do tema de constitucionalidade e aplicabilidade do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, firmou a seguinte tese (Tema n. 191): “É constitucional o art. 19-A da Lei 8.036/1990, que dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o direito ao salário”.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no precedente de repercussão geral nº 705.140/RS, acerca do tema de contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso e os efeitos jurídicos admissíveis em relação aos empregados, firmou a seguinte tese (Tema n. 308): “A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS”.
Sobre o assunto corrobora a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C PAGAMENTO DAS FÉRIAS E INDENIZAÇÃO (FGTS).
CONTRATO TEMPORÁRIO NECESSIDADE EXCEPCIONAL DO INTERESSE PÚBLICO.
RENOVAÇÕES SUCESSIVAS.
VIOLAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 37, § 2º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO TEMPORÁRIO.
NULIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DIREITO AO DEPÓSITO DO FUNDO DE GARANTIA (FGTS).
ART. 19-A DA LEI Nº 8.036/90.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
INSURGÊNCIA DA RECLAMANTE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença de improcedência que não reconheceu a sucessividade da contratação temporária, reconhecendo ainda a prescrição quinquenal dos pedidos. 2.
Pretensão recursal do Promovente, pela reforma para declarar procedentes os pedidos com imediata liberação do FGTS e férias +1/3. 3. É pacífico o entendimento jurisprudencial acerca do reconhecimento do direito do trabalhador aos depósitos do FGTS relativos ao período laborado, nos casos em que há vício na contratação por tempo determinado (STF RE 765.320/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PLENO, DJe de 22/09/2016 e STJ, AgInt no REsp 1.657.345/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/06/2017). 4.
No caso em comento, a Recorrente laborou como Professora, no período compreendido de 04/2017 a 12/2021, de modo que houveram renovações sucessivas do contrato de trabalho temporário, o que descaracteriza a finalidade estabelecida pela Carta Magna para os contratos por tempo determinado, tornando tais contratos nulos. 5.
Diante da violação ao caráter excepcional do aludido contrato, em razão as renovações sucessivas, resta configurado a nulidade da contratação, portanto a parte Autora faz jus ao recebimento do depósito do Fundo de Garantia (FGTS) e férias constitucionais +1/3. 6.
A sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, merece ser reformada. 7.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1002118-66.2022.8.11.0037, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única/MT, Julgado em 30/03/2023, Publicado no DJE 31/03/2023) De outro norte, no que tange ao adicional de insalubridade a requerente não tem direito por ausência de previsão legal sobre o pagamento de tal verba aos servidores contratados.
Eis o recente julgado sobre a questão debatida: RECURSO INOMINADO.
SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
AGENTE EDUCACIONAL – MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
SERVIDOR CONTRATADO TEMPORARIAMENTE.
DIREITO NÃO RECONHECIDO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº *10.***.*02-91.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 51781196420228210001, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 06-07-2023) Convém registrar, ainda, que, por força do § 3º, do artigo 39 da Constituição Federal, o servidor público não faz jus ao adicional de insalubridade, salvo se a União, os Estados ou os Municípios legislarem neste particular, litteris: Art. 39.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Nesse diapasão, com o imperativo do princípio da legalidade em que a Administração Pública está atrelada, o pagamento do referido adicional somente é devido ao servidor público caso lei específica possa implemente tal direito.
Com efeito, a concessão e a definição do direito ao adicional de insalubridade dependem tanto das disposições legais estatutárias quanto da demonstração fática de situação favorável ao seu reconhecimento.
Em percuciente análise ao caso concreto verifica-se que o fato de a autora ter exercido o labor em caráter precário afasta, por si só, o direito ao recebimento de adicional de insalubridade e, ademais, a requerente sequer comprovou que há previsão na legislação estadual a respeito da concessão dessa verba aos servidores públicos.
Neste diapasão, impõe-se o reconhecimento da nulidade dos contratos objeto da presente demanda e a condenação do ente requerido ao pagamento do FGTS, sendo imperativa a improcedência da pretensão inicial quanto ao adicional de insalubridade.
No tocante aos juros de mora e a correção monetária, deve ser observado o entendimento do STF, que no julgamento da questão de ordem da ADI 4.357 decidiu modular os efeitos da decisão, fixando o seguinte entendimento: “Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.” Todavia, registre-se que a partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 113, de 08/12/2021, ambos os consectários (juros de mora e correção monetária) devem observar a taxa Selic, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, conforme disposto no artigo 3º, in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Assim tem posicionado os Tribunais: “EMENTA: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MOTORISTA.
HORAS EXTRAS.
TRABALHO EM REGIME EXTRAORDINÁRIO.
ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA.
LIMITE MENSAL DE HORAS EXTRAS.
INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIALMENTE PROCEDENTE.
CONSECATÁRIOS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA. - Regularmente comprovado o trabalho em horas extras, mantém-se a sentença que julgou procedente o pedido e, corretamente, relegou à fase de liquidação de sentença a apuração do valor exato das horas devidas. - Uma vez que o Órgão Especial não declarou a inconstitucionalidade do dispositivo que prevê a limitação de 50 horas-extras por mês, apurando-se em algum mês que o autor excedeu o limite, a quantia excedente não poderá ser paga. - O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento do RE nº 870.947/RG, sem modulação de efeitos, e definiu que o IPCA-E é o índice adequado para a atualização de débitos judiciais da Fazenda Pública e deve ser aplicado a partir da entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009.
E a partir de 09.12.2021, ambos os consectários devem ser pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.” (TJMG - Apelação Cível 1.0145.15.003804-3/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado) , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/08/2022, publicação da súmula em 09/08/2022) Conclui-se, portanto, que o valor devido será corrigido monetariamente pelo IPCA-E e com incidência de juros de mora consoante a remuneração oficial da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (redação dada pela Lei nº 11.960/2009), até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021).
Por derradeiro, em relação ao dano moral, não merece prosperar a pretensão autoral.
No que tange à responsabilidade civil da administração pública, vale frisar que está prevista no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que acolheu a teoria objetiva fundada no risco administrativo, segundo a qual as pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sendo-lhes, contudo, assegurado o direito de regresso caso o agente tenha agido com dolo ou culpa, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Com efeito, a responsabilidade civil fundamentada no artigo 37, § 6º da Carta Magna (responsabilidade objetiva) independe da perquirição da culpa ou dolo (teoria do risco administrativo), bastando a demonstração da ocorrência do dano, da ação/omissão do Poder Público e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta.
Sobre a responsabilidade civil do Estado ensina o saudoso Hely Lopes Meireles: “O que a Constituição distingue é o dano causado pelos agentes da Administração (servidores) dos danos ocasionados por atos de terceiros, ou por fenômenos da Natureza.
Observe-se que o art. 37, § 6º, só atribui responsabilidade objetiva à Administração pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros.
Portanto, o legislador constituinte só cobriu o risco administrativo da atuação ou inação dos servidores públicos;” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros Editores, 28ª ed., 2003, p. 628). É certo que a responsabilidade objetiva poderá ser excluída pela ocorrência de caso fortuito e de força maior ou diante de outras causas excludentes da responsabilidade, dentre elas o exercício regular do direito.
Denota-se que no caso em apreço não ocorreu o dano, já que dos fatos narrados na petição inicial não advieram danos a bens que integram a personalidade da parte autora, não havendo malferimento de sua dignidade, eis que a mera cobrança do tributo, por si só, não gera dano indenizável.
Logo, não há que se falar em indenização por danos morais.
II – Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora em face do requerido, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR NULOS os contratos de trabalho celebrados entre as partes, descritos na petição inicial, referentes ao período de dezembro de 2017 a março de 2022; b) CONDENAR o requerido Estado de Mato Grosso a pagar à parte autora o FGTS relativo ao período laborado não prescrito de dezembro de 2017 a março de 2022, que deverá ser atualizado com correção monetária com base no IPCA-E a partir da data de constituição de cada crédito (vencimento das parcelas) e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, devidos a partir da citação, consoante dispõe o artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, alterado pela Lei n. 11.960/2009, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, quando então incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º, da EC nº 113/2021); c) AFASTAR os danos morais.
Fixo que os valores da condenação devem observar o teto legal do Juizado da Fazenda Pública previsto no artigo 2º da Lei n. 12.153/2009.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, conforme previsto nos artigos 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 15 de julho de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
15/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2023 15:28
Expedição de Outros documentos
-
15/07/2023 15:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/06/2023 10:53
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
15/02/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2023 02:28
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos
-
16/01/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 06:06
Conclusos para julgamento
-
16/08/2022 06:06
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 08:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/08/2022 23:59.
-
21/06/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 18:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2022 20:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2022 06:33
Publicado Despacho em 27/05/2022.
-
27/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
-
25/05/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 16:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
25/05/2022 15:42
Conclusos para despacho
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25/05/2022 15:40
Audiência Conciliação juizado cancelada para 29/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
18/05/2022 22:55
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2022 22:55
Audiência Conciliação juizado designada para 29/06/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
18/05/2022 22:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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