TJMT - 1042162-18.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
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13/08/2025 01:33
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/08/2025 23:59
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24/07/2025 00:28
Decorrido prazo de CELSO JOSE FERREIRA em 22/07/2025 23:59
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23/07/2025 20:51
Decorrido prazo de CELSO JOSE FERREIRA em 22/07/2025 23:59
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09/07/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 15:14
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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28/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos
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28/06/2025 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2025 22:20
Expedição de Outros documentos
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28/06/2025 22:20
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000579-43.2022.8.11.0109
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14/03/2025 13:01
Conclusos para decisão
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14/03/2025 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/03/2025 23:59
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25/02/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 18/02/2025 23:59
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17/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/02/2025 14:48
Expedição de Outros documentos
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17/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos
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31/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CELSO JOSE FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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21/03/2024 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:56
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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21/03/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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16/03/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 18:10
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 18:10
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 1000579-43.2022.8.11.0109
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06/02/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 14:51
Conclusos para decisão
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31/01/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/01/2024 23:59.
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08/11/2023 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/11/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 13:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 09:37
Conclusos para decisão
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18/08/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 05:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
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10/08/2023 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/08/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 16:38
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 02:24
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 DECISÃO Processo: 1042162-18.2022.8.11.0041.
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: CELSO JOSE FERREIRA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Estado de Mato Grosso.
A executada ofereceu bem em garantia.
Instado, o exequente rejeitou a garantia ofertada. É o relato.
Durante o processamento da execução fiscal, o devedor pode oferecer bens à penhora, nos termos do art. 9º, III, da LEF, observada a ordem do art. 11.
Nessa hipótese, a jurisprudência entende que a Fazenda Pública pode recusar os bens nomeados, por inobservância da ordem legal, e por constatar serem de difícil alienação.
Isso porque a execução é feita no interesse do credor.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Mato Grosso: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
OFERECIMENTO DE BEM MÓVEL.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS, AFASTOU A AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE (ART. 620 DO CPC/1973).
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
O STJ, no julgamento do REsp 1.337.790/PR, no rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC/1973), concluiu ser legítima a recusa da Fazenda Pública à indicação de bem penhorável feita pela parte executada, quando não comprovada a observância à ordem estabelecida no art. 11 da LEF. 2.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/80, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, minha relatoria, DJe de 7.10./2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC). 3. (...).4.
Considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, REsp 1653107/RS, julgado em 21/03/2017, DJe 24/04/2017).
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA DE DINHEIRO POR BEM IMÓVEL - RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA – POSSIBILIDADE – INVIABILIDADE DA MANUTENÇÃO DA EMPRESA – NÃO DEMONSTRADA – RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - A Lei de Execução Fiscal, no seu art. 15, inciso I, dispõe que o Juiz deferirá, em qualquer fase do processo, a pedido do executado, a substituição da penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro-garantia, independentemente da aquiescência da Fazenda Pública. 2.
Sendo o bem ofertado diverso do estabelecido na aludida Lei e constata a recusa fundamentada exequente, impõe-se o indeferimento da substituição pretendida. 3.
O E.
STJ já consolidou o entendimento de que a Fazenda Pública pode recusar a nomeação de determinado bem oferecido à penhora, quando o executado não observar a ordem legal, prevista no art. 11 da Lei 6.830/1980, ou revelar-se de difícil ou onerosa alienação, sem que isso implique ofensa ao art. 805, caput, do CPC. 4. “Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto” (EREsp 1.116.070-ES), situação essa não demonstrada nos autos. 5.
Recurso desprovido. (N.U 1008325-71.2017.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 02/08/2021, Publicado no DJE 10/08/2021) Desta feita, admito a recusa da exequente, pois os bem só pode ser admitido se a parte devedora demonstrar a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (AgInt no REsp 1.948.922/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022), situação que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, rejeito a garantia ofertada.
Intime-se.
CUIABÁ, 21 de julho de 2023.
Carlos Augusto Ferrari Juiz(a) de Direito -
28/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 09:35
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2023 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 17:39
Conclusos para decisão
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05/02/2023 02:23
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 03/02/2023 23:59.
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16/01/2023 09:41
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 17:20
Decorrido prazo de CELSO JOSE FERREIRA em 06/12/2022 23:59.
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04/12/2022 03:54
Juntada de entregue (ecarta)
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30/11/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2022 03:32
Decisão interlocutória
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01/11/2022 18:21
Conclusos para despacho
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01/11/2022 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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