TJMT - 1036153-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 13:09
Juntada de Certidão
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12/05/2024 01:12
Recebidos os autos
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12/05/2024 01:12
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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08/03/2024 22:06
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 22:06
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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08/03/2024 22:06
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 28/02/2024 23:59.
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08/03/2024 22:06
Decorrido prazo de SABRINA LIMA DERKOSKI em 28/02/2024 23:59.
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14/02/2024 03:53
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº.: 1036153-29.2023.8.11.0001 Reclamante: SABRINA LIMA DERKOSKI Reclamada: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO SA PROJETO DE SENTENÇA
VISTOS. 1.RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por SABRINA LIMA DERKOSKI em desfavor de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTÕES E MEIOS DE PAGAMENTO SA, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte reclamante que realizou a compra de passagem aérea por meio da reclamada e que ao contatar a demandada para informar a quitação de todas as parcelas, foi informada da existência do débito relacionado a um voo que não foi contratado.
Assim requereu a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, a citação e a procedência da ação para condenar a reclamada ao pagamento por danos morais.
Por seu turno, a demandada suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva e no mérito, alegou que não fornece nenhum produto, que apenas funciona como forma alternativa de pagamento à vista ou parcelado.
Por fim, pleiteou a improcedência dos pedidos autorais.
Tutela antecipada concedida para suspender a cobrança do débito em discussão (Id.124626641).
A ação correra regularmente, com a citação, audiência de conciliação.
Após, apresentada regularmente a contestação, bem como a impugnação. É o breve relato. 2.FUNDAMENTO E DECIDO. 2.1.Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
O caso em apreço denota nítida relação de consumo, nos termos dos artigos 2° e 3°, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, diante da hipossuficiência da parte consumidora, mantenho a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 2.2.Questões Prévias e/ou Preliminares. 2.2.1.Gratuidade da Justiça.
Indefiro, neste momento, o pedido de concessão de justiça gratuita formulado pela parte reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9.099/95. 2.2.2.Preliminar de Ilegitimidade Passiva.
A reclamada defende a sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que apenas opera com as informações repassadas pelos seus parceiros, no caso a ViajaNet, de modo que esta última é a responsável pela realização de eventual cancelamento, estorno ou suspensão das cobranças, pois gerencia os dados sistêmicos.
Contudo, rejeito a preliminar, pois a meu ver, esta se confunde com o mérito, que será adiante analisado. 2.3.Julgamento Antecipado do Mérito.
Para análise do mérito não se faz necessária maior dilação probatória, razão pela qual, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.4.Questões de Mérito.
Compulsando o conjunto fático-probatório, verifico que a reclamante juntou histórico de conversas pelo whatsapp com a demandada (Id. 123596913) e e-mail (Id. 124393437).
Por sua vez, a reclamada juntou histórico de negativações da reclamante (Id. 126300908) e registros internos de telas sistêmicas (Ids.126300910, 126300911 e 126300912).
Pois bem.
Pela análise dos documentos juntados pela reclamante, observo que no sistema da reclamada consta débito pendente de adimplemento.
A parte reclamante nega a existência de débito perante a reclamada e não houve a juntada de nenhum documento para comprovar a legitimidade do débito cobrado, tampouco o descumprimento da obrigação pecuniária.
Destaco que os registros internos de telas sistêmicas são insuficientes para tanto, uma vez que se tratam de documentos unilaterais, produzidos sem a aposição de assinatura da parte reclamante.
A promovida não se desincumbiu do seu encargo probatório previsto no art. 373,II, do CPC.
Pois, quando há negativa de legitimidade do débito pelo consumidor, o ônus da prova cabe ao credor quanto aos fatos constitutivos do seu direito de cobrança, o que não foi observado nesse caso.
Todavia, a parte reclamante não pugnou pela declaração de inexistência do débito e por este motivo, com fundamento no art. 492 do CPC, este juízo deixa de se manifestar a respeito.
Indo adiante, a parte reclamante pugnou apenas pela condenação da reclamada ao pagamento de indenização por danos morais.
De acordo com o histórico de negativações, a reclamada promoveu em 23/05/2023 a inclusão do nome da reclamante perante cadastro de inadimplentes, por débito de R$460,47(...), a qual foi excluída em 19/07/2023 (Id. 126300908).
Acontece que o extrato juntado no Id. 126300908 - pág. 02, demonstra que a reclamante já possuía oito anotações preexistentes, as quais ainda se encontram ativas.
Portanto, entendo que se aplica a súmula 385 do STJ, que afasta o dano moral na hipótese de legítima inscrição preexistente.
Nesse sentido, a Egrégia Turma Recursal de Mato Grosso: “NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO – INSCRIÇÃO DO NOME DO RECLAMANTE EM CADASTROS DE INADIMPLENTES – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – EXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO PREEXISTENTE – APLICABILIDADE DA SÚMULA 385 DO STJ – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (…) 3 – Ainda que comprovada, pelo recorrente, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito sem que tenha a parte recorrida apresentado documentação capaz de demonstrar a origem da dívida, o apontamento negativo preexistente afasta o dano moral postulado, consoante os termos da súmula 385 do STJ. (N.
U. 1003660-61.2021.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 10/12/2021, Publicado no DJE 15/12/2021)”. – grifei.
Assim, entendo pela improcedência do pleito de condenação da reclamada em danos morais. 3.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela REJEIÇÃO da preliminar, bem como pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, resolvendo o mérito.
REVOGO a tutela antecipada, em consequência da decisão de mérito, por se tratar de decisão precária e acessória.
Sem custas/despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 54 e 55, da Lei 9.099/1995.
Submeto o presente projeto à homologação deste juízo para que surta os efeitos legais, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
AGHATA FERREIRA RIBEIRO JUÍZA LEIGA SENTENÇA VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS JUIZ DE DIREITO -
09/02/2024 15:45
Expedição de Outros documentos
-
09/02/2024 15:45
Juntada de Projeto de sentença
-
09/02/2024 15:45
Julgado improcedente o pedido
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28/11/2023 18:29
Conclusos para julgamento
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11/11/2023 05:14
Decorrido prazo de KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA em 10/11/2023 23:59.
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09/11/2023 15:03
Decorrido prazo de SABRINA LIMA DERKOSKI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 13:17
Decorrido prazo de SABRINA LIMA DERKOSKI em 08/11/2023 23:59.
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09/11/2023 10:41
Decorrido prazo de SABRINA LIMA DERKOSKI em 08/11/2023 23:59.
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01/11/2023 03:16
Publicado Despacho em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036153-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: SABRINA LIMA DERKOSKI REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA VISTOS EM CORREIÇÃO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
Analisando os autos, constato que a presente demanda está apta para prolação da sentença.
Assim, determino a remessa ao Juiz Leigo para elaboração da minuta da Sentença. Às providências.
Cuiabá-MT, 11 de outubro de 2023.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
30/10/2023 15:03
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 15:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 15:17
Recebimento do CEJUSC.
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23/08/2023 15:16
Audiência de conciliação realizada em/para 23/08/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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23/08/2023 15:13
Juntada de Termo de audiência
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23/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 11:08
Recebidos os autos.
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22/08/2023 11:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/08/2023 13:44
Juntada de Petição de outros documentos
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16/08/2023 20:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/08/2023 04:26
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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01/08/2023 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036153-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: SABRINA LIMA DERKOSKI REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA DECISÃO Vistos Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
A requerente alegou que comprou passagem aérea meio da requerida e fez o pagamento parcelado.
Asseverou que, após informar a quitação contratual, a empresa arguiu o débito em atraso de uma parcela, porém aduziu que não adquiriu a compra do pedido *21.***.*23-00.
Anotou que há risco de nova restrição.
Intimada para emendar à exordial, a requerente juntou a procuração assinada e informou que almeja a suspensão da cobrança em tutela de urgência. É o breve Relato.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, recebo a petição inicial, porquanto a parte sanou o vício processual e passo a apreciar o pedido de justiça.
Para a concessão do pedido de urgência é imprescindível que a parte autora comprove os requisitos indicados no artigo 300, do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação.
Analisando os autos, constato que a pretensão merece prosperar, porquanto arguiu a inexistência do contrato relativo ao pedido n. 221112232000 e há indícios de cobrança pela empresa.
Além diss.
Friso, ainda, que não é razoável admitir o desconto por débito em discussão.
Portanto, constato que comprovou os requisitos legais para a concessão do pleito.
A concessão do pedido não causa qualquer prejuízo ao requerido, já que não exclui o crédito.
Assim, a parte autora comprovou os requisitos para o deferimento do pedido do pleito.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO - TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DE COBRANÇAS - CABIMENTO - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES - RECURSO NÃO PROVIDO.
Presentes a probabilidade do direito à rescisão do financiamento veicular, e o perigo de dano proveniente da manutenção de um contrato que se busca extinguir, é cabível a concessão da tutela de urgência para determinar a suspensão provisória das cobranças até que a instrução probatória forneça solução segura.(TJ-MT 10167366420218110000 MT, Relator: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2021, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2021) Pela simples análise dos fatos, verifica-se que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso, uma vez que as partes amoldam-se perfeitamente aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos na legislação supracitada.
O artigo 6º, do Código de Defesa do Consumidor dispõe no inciso VIII, os requisitos para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: consumidor hipossuficiente e a verossimilhança da alegação do suplicante.
Para a concessão do pleito é necessária a presença dos requisitos mencionados.
No caso, constato que estão presentes os requisitos supramencionados.
Assim, é necessária a concessão do pedido de inversão do ônus da prova, ante a clara hipossuficiência do consumidor frente ao requerido, que possui informação específica sobre os fatos.
Diante do exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA e determino a intimação do requerido para SUSPENDER a COBRANÇA relativa ao pedido n. 221112232000, sob pena de multa fixa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, devendo o requerido juntar os documentos relativos ao pedido n. 221112232000, bem como comprovar a regularidade da cobrança.
Cite-se o requerido e intimem-se as partes para comparecerem na audiência de conciliação.
Na carta de citação/intimação deverá constar advertência de que o não comparecimento da requerida na audiência de conciliação importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95).
Consigne-se, ainda, que o prazo de 05 (cinco) dias para a oferta de resposta fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não haja composição amigável no referido ato.
Intime(m)-se o(a)(s) requerente(s), consignando no mandado que o não comparecimento pessoal a audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, SERVINDO À CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
28/07/2023 15:37
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 15:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
26/07/2023 18:57
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:56
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2023 01:40
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1036153-29.2023.8.11.0001.
AUTOR: SABRINA LIMA DERKOSKI REU: KOIN ADMINISTRADORA DE CARTOES E MEIOS DE PAGAMENTO SA DESPACHO VISTOS Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS formada pelas partes acima indicadas.
O requerente alegou que comprou passagem aérea meio da requerida e fez o pagamento parcelado.
Asseverou que, após informar a quitação contratual, a empresa arguiu o débito em atraso de uma parcela, porém aduziu que não adquiriu a compra do pedido *21.***.*23-00.
Anotou que há risco de nova restrição.
Analisando os autos, constato a impossibilidade de apreciar o pedido de urgência neste momento, visto que não fora oposta assinatura na Procuração.
Ademais, deixou de juntar a suposta cobrança e de especificar o pedido que pretende alcançar em sede de tutela de urgência.Ressalto que incumbe ao autor indicar, especificamente, os pedidos, nos termos do artigo 319, IV, do CPC.
Assim, em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, DETERMINO a intimação da requerente para, em 05 dias, regularizar a representação processual, juntar a cobrança e especificar o pedido de tutela de urgência, sob pena de extinção, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, concluso para decisão urgente. Às providências.
Dr.
Júlio César Molina Duarte Monteiro Juiz de direito -
20/07/2023 13:57
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 15:29
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:29
Audiência de conciliação designada em/para 23/08/2023 15:00, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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18/07/2023 15:29
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 15:21
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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