TJMT - 8034938-03.2017.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 17:15
Juntada de Certidão
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07/04/2024 01:03
Recebidos os autos
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07/04/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/02/2024 03:46
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 03:46
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 19:18
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/12/2023 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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19/12/2023 09:50
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 09:50
Juntada de Projeto de sentença
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19/12/2023 09:50
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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23/11/2023 14:07
Conclusos para despacho
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10/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 03:06
Publicado Decisão em 01/11/2023.
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01/11/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 14:52
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2023 14:52
Decisão interlocutória
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13/08/2023 05:31
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 15:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 09/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:40
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:12
Juntada de Petição de manifestação
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02/08/2023 06:18
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 18:25
Expedição de Outros documentos
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31/07/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para decisão
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28/04/2023 09:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/04/2023 23:59.
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26/04/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 03:54
Publicado Informação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 17:46
Expedição de Outros documentos
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17/04/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 08:18
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA em 27/02/2023 23:59.
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15/02/2023 01:46
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:31
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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08/12/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 02:07
Publicado Decisão em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 18:17
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/10/2022 17:17
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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14/10/2022 08:37
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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12/10/2022 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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11/10/2022 08:34
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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24/08/2022 23:12
Decorrido prazo de BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 01:03
Conclusos para decisão
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22/08/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
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15/08/2022 04:38
Publicado Intimação em 15/08/2022.
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13/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
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11/08/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 14:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:27
Decorrido prazo de EDNA DE SOUZA em 27/07/2022 23:59.
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28/07/2022 14:26
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 27/07/2022 23:59.
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13/07/2022 01:10
Publicado Decisão em 13/07/2022.
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13/07/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DESPACHO Processo: 8034938-03.2017.8.11.0002.
RECONVINTE: BANCO BRADESCARD S.A, ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S EXECUTADO: EDNA DE SOUZA Visto etc.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Em petição do id. 77891827, a executada apresentou exceção de pré-executividade em face do pedido de execução de sentença aduzindo, em síntese, a impenhorabilidade dos valores de sua conta bancária, eis que é utilizada para recebimento de verbas remuneratórias de sua atividade.
Requer a extinção da execução. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, destaco que a exceção de pré-executividade é meio de defesa ofertado ao devedor para que alegue na própria execução, sem a necessidade de oposição de embargos/impugnação, matérias de ordem pública (pressupostos processuais e condições da ação), COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO JULGADOR, ou ainda, matérias que devem ser objeto de alegação pela parte, sendo, porém, DESNECESSÁRIA qualquer DILAÇÃO PROBATÓRIA para sua demonstração.
Vejamos: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - CABIMENTO - REQUISITOS - DISCUSSÃO DE QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA E DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - CONHECIMENTO EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS E PROVIDOS. 1.
Hipótese.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada pela casa bancária julgada extinta pelo Tribunal de origem que, no bojo de exceção de pré-executividade, entendeu nulo o título executivo porque ausente assinatura de 2 (duas) testemunhas.
Decisão reformada pela eg.
Terceira Turma, sob entendimento da ocorrência de preclusão porquanto a exceção de pré-executividade foi ajuizada após a penhora de bem imóvel. 2.
Mérito.
A orientação assente da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a exceção de pré-executividade é cabível em qualquer tempo e grau de jurisdição, quando a matéria nela invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz e a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 3.
Embargos de Divergência conhecidos e providos. (STJ - EREsp: 905416 PR 2008/0198035-4, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 09/10/2013, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/11/2013).” Assim, a alegação de impenhorabilidade de valores DEVE, sem sombra de dúvidas, SER AFASTADA, uma vez que não foi efetivada qualquer penhora nos autos, portanto, não trata de nenhuma das hipóteses que podem ser objeto de exceção de pré-executividade.
Diante do exposto, REJEITO as exceções de pré-executividade opostas nestes autos e DETERMINO o prosseguimento da execução.
Intimo a executada para pagamento da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena de execução forçada por meio de penhora on-line.
Intimem-se. Às providências.
Viviane Brito Rebello Juíza de Direito -
11/07/2022 08:17
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2022 08:17
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/05/2022 15:13
Decorrido prazo de ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 15:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 13/05/2022 23:59.
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13/05/2022 09:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 11:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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06/05/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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29/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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29/04/2022 05:04
Publicado Intimação em 29/04/2022.
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29/04/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
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27/04/2022 17:35
Conclusos para decisão
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27/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 16:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/02/2022 17:18
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/02/2022 22:28
Mov. [70] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
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21/01/2022 20:07
Mov. [69] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDNA DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 2
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07/01/2022 12:03
Mov. [68] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDNA DE SOUZA)
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07/01/2022 12:03
Mov. [67] - Documento: Juntada de Intimação INTIMA-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias de acordo com Provimento TJMT/CM n. 35 de 19 novembro de 2021, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir multa de 10% (dez por c
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07/01/2022 12:00
Mov. [66] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte ERNESTO BORGES ADVOGADOS S/S incluída no processo)
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07/01/2022 12:00
Mov. [65] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
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04/01/2022 11:25
Mov. [64] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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04/01/2022 11:23
Mov. [63] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
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24/09/2018 20:32
Mov. [62] - Arquivamento: Processo Arquivado/(ARQUIVAMENTO AUTOMÁTICO)
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10/09/2018 20:09
Mov. [61] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
10/09/2018 20:09
Mov. [60] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDNA DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 1
-
03/09/2018 20:05
Mov. [59] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
03/09/2018 20:05
Mov. [58] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDNA DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 0
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30/08/2018 12:57
Mov. [57] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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30/08/2018 12:57
Mov. [56] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDNA DE SOUZA)
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30/08/2018 12:57
Mov. [55] - Mero expediente: Mero expediente
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23/08/2018 09:42
Mov. [54] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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23/08/2018 09:42
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDNA DE SOUZA)
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23/08/2018 09:42
Mov. [52] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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23/08/2018 09:42
Mov. [51] - Conclusão: Conclusos para Autos Retornados das Turmas Recursais/Juiz(íza) Titular VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
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23/08/2018 09:42
Mov. [50] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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08/08/2018 12:21
Mov. [49] - Não-Provimento: Conhecido o recurso de "parte" e não-provido
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26/07/2018 20:02
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDNA DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 2
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23/07/2018 20:03
Mov. [47] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDNA DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 2
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17/07/2018 04:28
Mov. [46] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 17/07/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Mero expediente(16/07/18)
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17/07/2018 04:28
Mov. [45] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO) em 17/07/18 * Representante da parte BANCO BRADESCARD S.A, Referente ao evento Recebido o recurso Sem efeito suspensivo(11/07/18)
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16/07/2018 10:25
Mov. [44] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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16/07/2018 10:25
Mov. [43] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDNA DE SOUZA)
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16/07/2018 10:25
Mov. [42] - Inclusão em pauta: Incluído em pauta para 7 de Agosto de 2018 9:00 Turma Recursal Única/(Sessão do dia 7 de Agosto de 2018)
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16/07/2018 10:25
Mov. [41] - Mero expediente: Mero expediente
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12/07/2018 06:50
Mov. [40] - Conclusão: Conclusos para Despacho Inicial de Relator
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12/07/2018 06:50
Mov. [39] - Recurso Autuado: Recurso Autuado/Nº 349384220178110002
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11/07/2018 14:20
Mov. [38] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Para Turma Recursal Única / Relator: ALEX NUNES DE FIGUEIREDO
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11/07/2018 14:20
Mov. [37] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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11/07/2018 14:20
Mov. [36] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDNA DE SOUZA)
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11/07/2018 14:20
Mov. [35] - Sem efeito suspensivo: Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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17/06/2018 20:10
Mov. [34] - Término da Contagem de Prazo: Término da Contagem de Prazo/Referente ao evento Juntada de Intimação de 18/05/18
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05/06/2018 03:59
Mov. [33] - Conclusão: Conclusos para Análise de Recurso/Juiz(íza) Titular VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
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05/06/2018 03:59
Mov. [32] - Documento analisado: Documento analisado
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04/06/2018 10:40
Mov. [31] - Petição: Juntada de Petição de Contra Razões Recursais
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28/05/2018 20:08
Mov. [30] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
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18/05/2018 09:24
Mov. [29] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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18/05/2018 09:24
Mov. [28] - Documento: Juntada de Intimação Procedo à intimação da parte recorrida para querendo apresentar Contrarrazões ao Recurso (mov. 27) no prazo legal.
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18/05/2018 05:49
Mov. [27] - Petição: Juntada de Petição de Recurso Inominado
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10/05/2018 20:01
Mov. [26] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por BANCO BRADESCARD S.A teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito
-
10/05/2018 20:01
Mov. [25] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por EDNA DE SOUZA teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha feito.) em 1
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30/04/2018 03:38
Mov. [24] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(On-Line: P/ Advgs. de BANCO BRADESCARD S.A)
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30/04/2018 03:38
Mov. [23] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de EDNA DE SOUZA)
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30/04/2018 03:38
Mov. [22] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
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29/04/2018 13:57
Mov. [20] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
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31/01/2018 11:55
Mov. [19] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
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31/01/2018 09:23
Mov. [18] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Titular VIVIANE BRITO REBELLO ISERNHAGEN
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31/01/2018 09:23
Mov. [17] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: HABILITAÇÃO ADMITIDA - BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO 14992 A/MT (Advogado Habilitado como Advogado Principal)/Promovido BANCO BRADESCARD S.A
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31/01/2018 07:07
Mov. [16] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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30/01/2018 12:58
Mov. [15] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
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30/01/2018 12:58
Mov. [14] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
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30/01/2018 05:40
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
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28/11/2017 11:35
Mov. [12] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado BERNARDO RODRIGUES DE OLIVEIRA CASTRO habilitado automaticamente no processo para a parte: BANCO BRADESCARD S.A
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28/11/2017 11:35
Mov. [11] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
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17/11/2017 15:50
Mov. [10] - Documento lido: Citação lido(a)/P/ BANCO BRADESCARD S.A expedida em 17/11/17 OBS: Leitura on-line por: BANCO BRADESCARD S.A
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17/11/2017 14:47
Mov. [9] - Documento expedido: Citação expedido(a)/On-Line: Para BANCO BRADESCARD S.A
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17/11/2017 14:47
Mov. [8] - Expedição de documento: Expedição de Citação Audiência Conciliação Designada para 30 de Janeiro de 2018 às 15:10 .
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17/11/2017 14:46
Mov. [7] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Foi dado baixa na parte BANCO IBIS S/A - BANCO MULTIPLO)
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17/11/2017 14:46
Mov. [6] - ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL: ALTERAÇÃO DE PARTE PROCESSUAL/(Parte BANCO BRADESCARD S.A incluída no processo)
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17/11/2017 10:42
Mov. [5] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para BANCO IBIS S/A - BANCO MULTIPLO
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17/11/2017 10:42
Mov. [4] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para EDNA DE SOUZA) em 17/11/17 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/11/17)
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17/11/2017 10:42
Mov. [3] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 30 de Janeiro de 2018 às 15:10)
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17/11/2017 10:42
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Juizado Especial Cível Jardim Glória
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17/11/2017 10:42
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB19194NMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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