TJMT - 1010072-17.2023.8.11.0042
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:04
Baixa Definitiva
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20/08/2025 12:04
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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20/08/2025 12:03
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS COSTA em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de JULIANO SILVA PAULA em 14/07/2025 23:59
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15/07/2025 02:20
Decorrido prazo de VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/07/2025 23:59
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04/07/2025 11:43
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 02:10
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 19:33
Juntada de Petição de manifestação
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25/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 15:00
Expedição de Outros documentos
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25/06/2025 15:00
Recurso Extraordinário não admitido
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25/06/2025 15:00
Recurso Especial não admitido
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12/06/2025 01:18
Decorrido prazo de BRENO BOADAS DA SILVA em 11/06/2025 23:59
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09/06/2025 16:28
Conclusos para decisão
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07/06/2025 20:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 19:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2025 19:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/05/2025 06:36
Expedição de Outros documentos
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21/05/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 02:05
Decorrido prazo de EMERSON CAMPOS COSTA em 20/05/2025 23:59
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20/05/2025 20:50
Juntada de Petição de recurso especial
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20/05/2025 17:48
Ato ordinatório praticado
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20/05/2025 17:23
Recebidos os autos
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20/05/2025 17:23
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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20/05/2025 17:19
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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20/05/2025 17:17
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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05/05/2025 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 02:17
Publicado Acórdão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
30/04/2025 22:33
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:33
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:33
Baixa Definitiva
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30/04/2025 22:33
Expedição de Outros documentos
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30/04/2025 22:33
Conhecido o recurso de BRENO BOADAS DA SILVA - CPF: *34.***.*60-26 (APELANTE), EMERSON CAMPOS COSTA - CPF: *95.***.*15-24 (APELANTE), JULIANO SILVA PAULA - CPF: *95.***.*87-75 (APELANTE) e VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *60.***.*26-08 (APELA
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30/04/2025 18:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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30/04/2025 18:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/04/2025 12:12
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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25/04/2025 15:38
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/04/2025 14:54
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/04/2025 14:52
Deliberado em Sessão - Adiado
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de JULIANO SILVA PAULA em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59
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25/04/2025 02:03
Decorrido prazo de GERALDO AUGUSTO MACEDO VASCONCELOS DIAS em 24/04/2025 23:59
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17/04/2025 02:03
Decorrido prazo de BRENO BOADAS DA SILVA em 16/04/2025 23:59
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16/04/2025 10:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 08:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:04
Publicado Intimação de pauta em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 13:34
Juntada de Petição de manifestação
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11/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
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11/04/2025 17:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 17:26
Conclusos ao revisor
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24/03/2025 17:26
Remetidos os Autos outros motivos para Gabinete 1 - Terceira Câmara Criminal
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10/12/2024 18:48
Conclusos para julgamento
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10/12/2024 18:38
Juntada de Petição de parecer
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29/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/10/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 14:48
Juntada de Petição de contrarrazões
 - 
                                            
08/10/2024 08:20
Expedição de Outros documentos
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08/10/2024 02:02
Decorrido prazo de DANIELLE LIMA GARCIA em 07/10/2024 23:59
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07/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 18:16
Juntada de Petição de resposta
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25/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos
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25/09/2024 15:19
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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11/09/2024 19:36
Conclusos para decisão
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11/09/2024 19:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/09/2024 12:57
Juntada de Certidão
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11/09/2024 12:56
Juntada de Certidão
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05/09/2024 17:54
Recebidos os autos
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05/09/2024 17:54
Distribuído por sorteio
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Número do Processo: 1010072-17.2023.8.11.0042– PJE Espécie: Ação Penal – Procedimento Ordinário – Procedimento Comum – PROCESSO CRIMINAL.
Parte Autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Parte Ré: JULIANO SILVA PAULA, EMERSON CAMPOS COSTA, BRENO BOADAS DA SILVA E VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS.
Data e horário: 27 de fevereiro de 2024. às 09h45min.
PARTICIPANTES Juiz de Direito: Dr.
JEAN GARCIA DE FREITAS BEZERRA Promotora de Justiça: VALNICE SILVA DOS SANTOS Réus: JULIANO SILVA PAULA E VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogada: THAIS VASCONCELLOS DE SOUZA Réu: EMERSON CAMPOS COSTA Advogada: DANIELLE LIMA GARCIA Réu: BRENO BOADAS DA SILVA Defensor Público: CAIO CEZAR BUIN ZUMIOTI Testemunha: PABLO BONIFÁCIO CARNEIRO Testemunha: EDYRLEY GOMES DA SILVA Testemunha: LEANDRO MATIAS GARCIA Testemunha: IRIA BERWANGER Testemunha: ADRIANA MAITELLI Testemunha: MÔNICA COLA MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS Testemunha: CECÍLIA MARIA COSTA CORREA Testemunha: ISABEL CRISTINA BOCCHESE Testemunha: CARBIA BENEDITA BRANDÃO Testemunha: RUY CARLOS BAPTISTA RAMOS Testemunha: EZIEL DA SILVA SANTOS Testemunha: FÁBIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA Testemunha: LARISSA ELEUZA CHIUCHI Testemunha: GILBERTO DE FÁTIMA BRANDÃO JUNIOR Testemunha: IVONE NASCENTE GOMES OCORRÊNCIAS De acordo com o Provimento nº 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral de Justiça, que regulamentou a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos judiciais no âmbito do primeiro grau do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e, ainda, por se tratar de processo com réus presos, a presente audiência de instrução e julgamento foi realizada em sua totalidade virtualmente, através da ferramenta Microsoft Teams.
Iniciada a audiência, foi constatada a participação das pessoas acima mencionadas.
Os réus estavam presos na penitenciaria de Várzea Grande/MT, Ahmenon, e participaram da sala passiva daquela casa prisional.
Foi solicitada aos presídios a retirada das algemas para o interrogatório dos réus.
Em continuidade ao ato instrutório, as partes foram cientificadas que a coleta da prova oral terá registro audiovisual, conforme disposto no artigo 520 da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC.
Igualmente, a participação dos réus se deu pelo sistema de videoconferência.
As testemunhas arroladas pelo Parquet, abaixo qualificadas, foram ouvidas nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema videoconferência: 1.
Testemunha: PABLO BONIFÁCIO CARNEIRO; 2.
Testemunha: EDYRLEY GOMES DA SILVA; 3.
Testemunha: LEANDRO MATIAS GARCIA; 4.
Testemunha: IRIA BERWANGER; 5.
Testemunha: ADRIANA MAITELLI; 6.
Testemunha: MÔNICA COLA MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS; 7.
Testemunha: GERALDO AUGUSTO MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS; 8.
Testemunha: CECÍLIA MARIA COSTA CORREA; 9.
Testemunha: ISABEL CRISTINA BOCCHESE; 10.
Testemunha: CARBIA BENEDITA BRANDÃO; 11.
Testemunha: RUY CARLOS BAPTISTA RAMOS; 12.
Testemunha: EZIEL DA SILVA SANTOS; 13.
Testemunha: FÁBIO HENRIQUE OLIVEIRA SILVA; 14.
Testemunha: LARISSA ELEUZA CHIUCHI; 15.
Testemunha: GILBERTO DE FÁTIMA BRANDÃO JUNIOR; 16.
Testemunha: IVONE NASCENTE GOMES.
A testemunha arrolada pela defesa, Kelly Cristina Borges França, foi ouvida nos termos dos artigos 203 a 210 do Código de Processo Penal, por sistema videoconferência.
Quanto às demais testemunhas de defesa, Bruna Inácio da Silva, Paula Cristina dos Santos Ribeiro de Paiva e Jaime de Jesus Carvalho, que seriam abonatórias, suas oitivas foram dispensadas pelo magistrado, responsabilizando-se as defesas em juntar declarações em memoriais finais.
Após a oitiva das testemunhas retro citadas foi oportunizado às partes para que conversassem com os acusados em salas separadas.
Após, os réus foram cientificados da denúncia contra eles apresentadas e advertidos na forma do artigo 186 do Código de Processo Penal.
Em seguida, os acusados foram interrogados de acordo com o disposto no artigo 188 do CPP, seguindo a ordem: 1.
JULIANO SILVA PAULA; 2.
EMERSON CAMPOS COSTA; 3.
BRENO BOADAS DA SILVA; 4.
VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS.
Em relação a eventuais requerimentos previstos pelo 402 do CPP, as partes não apresentaram pedidos, exceto a defesa do réu Emerson que requereu as imagens das câmeras do saguão da Pousada Paraná com endereço na R.
Oslo, 26 ou 970 - Despraiado, Cuiabá - MT, 78065-195, do dia 01/06/2023 para saber como se deu o autos de prisão em flagrante, conforme consignado em áudio e vídeo.
A defesa dos réus Juliano e Vinicius apresentou pedidos de revogação da prisão preventiva com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme motivos consignados em áudio e vídeo.
O Ministério Público se manifestou contrário ao pedido da defesa dos réus Juliano e Vinicius, optando pela manutenção da prisão pela garantia da ordem pública, conforme motivos consignados em áudio e vídeo.
DELIBERAÇÕES Pelo MM.
Juiz foi deliberado o seguinte: “
Vistos.
Finda a presente audiência de instrução e julgamento, cotejando os elementos informativos até então amealhados aos autos, consistentes na prisão em flagrante dos réus na posse dos objetos, em tese, utilizados na aplicação dos delitos (máquinas de cartão, vestimentas reconhecidas pelas vítimas, cesta da empresa cacau show, etc.), boletins de ocorrência policial, termos de declarações e termos de reconhecimento fotográfico das vítimas, e depoimentos prestados nesta solenidade, tem-se como satisfatoriamente demostrados os indícios de participação dos acusados, cuja fraude supostamente implementada impôs às vítimas um prejuízo que, no total até então apurado, aproxima-se do montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Logo, todo este quadro impõe a necessidade da cessação da atividade criminosa perpetrada pelos denunciados, mostrando-se necessária a prisão para garantia da ordem pública pela probabilidade do cometimento de novas infrações, gravidade concreta do crime e envolvimento com o crime organizado, conforme posição do Supremo Tribunal Federal (STF - Rcl: 24506 SP - SÃO PAULO 4001989- 25.2016.1.00.0000, Relator: Min.
DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 26/06/2018, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-187 06-09-2018).
Volvendo os olhos para o caso concreto, trata-se de suposta organização criminosa especializada em estelionatos, mediante ardiloso e ousado esquema de se passar por representantes de uma conceituada empresa de presentes e chocolates, e, na posse de informações privilegiadas, notadamente a data de aniversário das vítimas, entrar em contato com elas e dizer que foram presenteadas com uma cesta.
Assim, caso tivessem interesse em recebê-la em casa, bastaria o pagamento de uma pequena taxa, mediante cartão de crédito ou débito, ocasião em que os dados eram copiados e valores mais altos eram passados nas maquinetas, causando prejuízo até então apurado de aproximadamente R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais).
Destaque-se que o grupo age com extrema ousadia, fazendo dos estelionatos uma rotina, haja vista as diversas vítimas que registraram boletins de ocorrências noticiando as fraudes, sendo que apenas neste processo constam 13 (treze) vítimas.
Frise-se que a organização criminosa seria de outro estado da federação, tendo se deslocado ao Estado de Mato Grosso unicamente para práticas delitivas, indicando a maior ousadia dos denunciados, que para cá se deslocaram unicamente para praticar crimes.
Logo, a despeito da ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, cuidase de prática delitiva que atinge normalmente pessoas mais vulneráveis, potencializando a sensação de insegurança que impera na sociedade, sobretudo diante do aumento significativo de golpes dessa natureza, vulgarmente conhecidos como “OLX, bilhete premiado, bença vó, etc.”, causando, desta feita, efetiva deturpação da ordem pública, a justificar a imposição e manutenção da custódia cautelar.
Nesse sentido: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
ESTELIONATO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "GOLPE DO BILHETE PREMIADO".
PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE REJEITADA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
MODUS OPERANDI.
CONTRA IDOSO.
GRAVIDADE CONCRETA.
REDUZIR ATUAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A defesa se insurge contra a decisão monocrática desta relatoria que negou provimento ao recurso ordinário e recomendou, ao Magistrado de primeiro grau, a reanálise da prisão. 2.
Rejeitada a preliminar de nulidade do julgamento monocrático, por violação ao princípio da colegialidade.
Decisão monocrática de acordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, o que atraiu a incidência do 34, XVIII, "b", do Regimento Interno.
Legalidade. 3.
Fundamentação da prisão preventiva.
Legalidade.
As instâncias originárias demonstraram que a prisão preventiva do agravante está fundamentadas na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se que ele, reconhecido pelas câmeras de segurança do estabelecimento bancário, esteve envolvido, em tese, no estelionato de R$ 47.000,00 (quarenta e sete mil reais) de vítima-idosa, e é suspeito de ter se associado aos outros agentes para aplicar o "Golpe do Bilhete Premiado" em ao menos mais 5 (cinco) idosos em cidades do Estado do Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
São suficientes, portanto, os indícios de autoria, e os fundamentos apresentados são idôneos para justificar a necessidade da custódia cautelar, a priori, a fim de reduzir a atuação de organização criminosa destinada à prática de estelionatos, com adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão preventiva de membros de grupo criminoso como forma de interromper suas atividades. "Não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 5."Demonstrando o magistrado, de forma efetiva, as circunstâncias concretas ensejadoras da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em ilegalidade da segregação cautelar em razão de deficiência na fundamentação (Precedentes)" (HC n.º 63.237/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 1º/3/2007, DJ 9/4/2007). 6.
Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. 7.
Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 166.309/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Neste cenário, os fatos concretos demonstram a necessidade da imposição da prisão, nos termos do artigo 312 do Código de Processo Penal, porquanto nenhuma medida cautelar será capaz de produzir os efeitos desejados e suficientes à garantia da ordem pública.
Nesse diapasão, indefiro os pedidos de revogação formulados pelos réus Juliano e Vinícius.
Quanto ao pedido formulado pela defesa de EMERSON, DEFIRO-O.
Desse modo, oficie-se à pousada Paraná no endereço retro citado, para que no prazo de 05(cinco) dias, forneçam às imagens do dia 01/06/2023, caso ainda existam.
Após o cumprimento, VISTA às partes para apresentarem os memoriais finais escritos, no prazo legal, iniciando pelo parquet, de modo que, não há falar em qualquer excesso de prazo em razão do deferimento desta medida, pelo exíguo prazo para seu cumprimento.
Cumpra-se.” Nada mais havendo, encerrou-se a presente audiência, dispensando-se as assinaturas das partes (Provimento 15/2020/CGJMT, art. 26).
Eu, Júlia Patrícia Galvão Borba Costa Marques, Matrícula 49341, o digitei.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito - 
                                            
16/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ DECISÃO PROCESSO Nº 1010072-17.2023.8.11.0042 Vistos, etc Cuida-se de ação penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de JULIANO SILVA PAULA, EMERSON CAMPOS COSTA, BRENO BOADAS DA SILVA e VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS, dando-os como incursos nos delitos previstos nos artigos 2ª da Lei 12.850/2013 e artigo 171, caput.
A exordial acusatória foi oferecida em 06/07/2023 (ID 122530269).
A denúncia foi recebida em 20/07/2023 (ID 123770986).
Ademais, impende destacar a situação processual dos réus: Réus Citação Resposta à acusação 1.
Juliano Silva Paula ID 124522503 ID 125726982 2.
Emerson Campos Costa ID 124522503 ID 125726976 ID 130319601 3.
Breno Boadas da Silva ID 124522503 ID 125728492 4.
Vinicius Aparecido Ribeiro dos Santos ID 124522503 ID 125733133 A causídica responsável pela defesa de JULIANO SILVA PAULA e VINICIUS APARECIDO RIBEIRO pugnou, em caráter preliminar, pelo reconhecimento da inépcia parcial da denúncia, ausência de condição da ação e pelo desentranhamento de suposta prova ilícita mediante ID 129364876.
Na oportunidade de juntada das respostas à acusação de IDs 125726982, 125726976, 125728492 e 125733133, a defesa requereu a juntada de comprovantes de transações bancárias consoantes ao prejuízo supostamente causado às vítimas.
Ademais, em resposta à acusação de ID 130319601, a representante do acusado EMERSON CAMPOS COSTA defendeu os seguintes pontos: 1.
Revogação da prisão de EMERSON face suposto excesso de prazo, nulidade da decisão que a decretou e predicados favoráveis em relação a este réu; 2.
Investigação dos policiais envolvidos em eventual violência no momento da prisão em flagrante; 3.
Ausência de condição de procedibilidade, ante suposta não representação criminal por parte das vítimas MONICA COLA MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS, GILBERTO DE FÁTIMA BRANDÃO JUNIOR e CECÍLIA MARIA COSTA; 4.
Desentranhamento de alegadas provas ilícitas; 5.
Reconhecimento de inépcia da denúncia, haja vista não comprovação dos estelionatos tentados e falta de pressuposto intrínseco ao tipo penal de organização criminosa.
Em síntese, é o relatório.
Decido. 1) Do pedido de revogação de prisão preventiva de EMERSON COSTA CAMPOS; Conforme evidenciado previamente, a defesa aduziu a possibilidade de revogação da constrição sob os argumentos de excesso de prazo para o andamento processual, nulidade absoluta do decreto preventivo, haja vista supostos fundamentos inverídicos, e predicados favoráveis em face de EMERSON.
Nesse sentido, no que se refere à suposta nulidade, a defesa alega que o juízo que decretou a constrição cautelar considerou erroneamente processo em face de EMERSON mediante trecho a seguir: “ (...) EMERSON CAMPOS COSTA, por sua vez, foi condenado por furto qualificado, à pena privativa de liberdade de 01 ano e 04 meses de reclusão (TJSP 0013333-83.2011.8.26.0050).” Nesse prisma, em consulta aos sistemas SEEU e SEC, verifico que não há antecedentes em face deste réu.
Ademais, em consulta ao sistema E-SAJ, proveniente do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, nota-se que o processo em questão tramitou antes do increpado sequer completar a maioridade, o que, realmente, impossibilita que este feito seja em detrimento do mesmo acusado.
Portanto, desconsidere-se a fundamentação do decreto preventivo especificamente no que tange aos antecedentes de EMERSON.
Entretanto, razão não assiste à defesa em relação à liberdade do réu.
Conforme entende a jurisprudência, a simples ausência de maus antecedentes criminais não impede o decreto preventivo, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 2.º, CAPUT, §§ 4.º, INCISO II, E 6.º, DA LEI N. 12.850/2013; 317, CAPUT E § 1.º, DO CÓDIGO PENAL (POR TRÊS VEZES); E 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006.
PRISÃO PREVENTIVA.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONTEMPORANEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE.
PRETENDIDA EXTENSÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A CORRÉU.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DE SITUAÇÕES FÁTICO-PROCESSUAIS.
INAPLICABILIDADE DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AGRAVO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) 4.
Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, quando presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. (AgRg no RHC n. 178.183/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, relatora para acórdão Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023.) Neste caso, verifica-se a enorme gravidade dos fatos, uma vez que foram narradas mais de uma dezena de condutas delituosas, resultando em quantidade exacerbada de boletins de ocorrência, com enorme complexidade em relação às investigações policiais.
Além disso, ressalta-se que o cometimento dessas atividades criminosas gerou, supostamente, um vultuoso prejuízo às vítimas, mais de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) em, no mínimo, 7 (sete) dias de atividades.
Consigne-se, a propósito, que estas medidas estão em consonância com jurisprudência assente dos tribunais superiores, in litteris: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
ESTELIONATO.
FRAUDE ELETRÔNICA COMETIDA 1379 VEZES.
CUSTÓDIA PREVENTIVA.
POSTERIOR CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR.
ALEGADA ILEGITIMIDADE DA PRISÃO.
GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
REPROVÁVEL MODUS OPERANDI.
FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULUM LIBERTATIS EVIDENCIADO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE INSUFICIENTES, NO CASO.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE.
NÃO DEMONSTRADA.
ATUAIS MEDIDAS CAUTELARES FIXADAS FIELMENTE CUMPRIDAS.
PRÉ-REQUISITO PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO DA PRISÃO DOMICILIAR.
EXIGÊNCIA LEGAL.
EXISTÊNCIA DE TESE NÃO APRECIADA PELA CORTE A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O entendimento desta Corte é no sentido de que "a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, justifica a constrição cautelar.
Por idênticos argumentos, a adoção de medidas cautelares diversas não é adequada na hipótese, diante da gravidade concreta da conduta em tese perpetrada (art. 282, II, do Código de Processo Penal)" (AgRg no HC 704.584/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022), 2.
No caso, as instâncias ordinárias evidenciaram, de forma concreta, que a conduta em apuração extrapolou as circunstâncias inerentes ao tipo penal, na medida em que o Agravante, em tese, seria responsável por 1.379 (mil, trezentos e setenta e nove) "desfalques em programas sociais do qual depende boa parte da população brasileira de baixa renda", causando um prejuízo da ordem de R$ 1.075.105,85 (um milhão, e setenta e cinco mil, cento e cinco reais e oitenta e cinco centavos). (...) (AgRg no RHC n. 170.339/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Outrossim, também é relevante destacar que os acusados foram presos em hotel, sendo que, conforme as investigações (ID 120134598), estes são residentes do Estado de São Paulo, pelo que, a partir disso, nota-se possível caráter interestadual do delito, além da transitoriedade.
Em relação ao argumento de excesso de prazo aduzido pela defesa de EMERSON, a constrição cautelar foi decretada no mês de junho/2023 (ID 119668941, AuPrFl 1009633-06.2023.8.11.0042).
Sob esta ótica, verifica-se que se trata de feito complexo, com pluralidade de fatos delituosos.
Entretanto, apesar disso, este juízo está designando audiência de instrução e julgamento nesta solenidade, pelo que é evidente a ausência de excesso de prazo e o consequente respeito ao princípio da razoabilidade.
Desta forma, INDEFIRO o pedido de revogação de prisão preventiva em face de EMERSON CAMPOS COSTA. 2) Do pedido de ofício à corregedoria da Polícia Civil Quanto ao pedido de cumprimento da deliberação proferida em audiência de custódia (ID 119668941, AuPrFl 1009633-06.2023.8.11.0042), em relação ao envio de ofício à corregedoria para apuração de suposta agressão por parte dos policiais, verifico que esta medida foi cumprida mediante ofício consignado no ID 120214187 dos aludidos autos flagranciais, pelo que INDEFIRO nova expedição. 3) Da preliminar de inépcia parcial da denúncia por não comprovação dos estelionatos tentados; A defesa de EMERSON CAMPOS COSTA alega que a acusação não apresentou indícios mínimos que ensejam a imputação de estelionato tentado, pelo que deveria ocorrer a rejeição parcial da denúncia.
No que tange a isso, é importante considerar que os indícios apontam que o modus operandi da OrCrim se baseava na tentativa de transação de valores por meio de máquina fraudulenta, de modo que, em alguns casos, as operações tinham resultado satisfatório ao grupo e, no restante das vezes, as tentativas eram frustradas.
Percebe-se, portanto, que os valores aparentemente eram escolhidos por “tentativa e erro”, o que evidencia a possibilidade de situações em que os suspeitos haviam o dolo do cometimento do estelionato, mas não obtiveram a devida consumação.
Além disso, os boletins de ocorrência registrados pelas vítimas indicam a ocorrência dessas tentativas, a titulo de exemplo, vejamos o consignado no ID 120133820: “(...) ENTREI NA MINHA CONTA PARA TIRAR COMPROVANTE E LIGAR PARA A ATENDENTE E RELATAR QUE FOI FEITO O PAGAMENTO DA TAXA QUANDO TIVE A SURPRESA DA RETIRADA DA IMPORTANCIA D E R$ 1000,00(MIL REAIS) DA MINHA CONTA SANTANDER.
MANDEI MSN NO TELEFONE CITADO ANTERIORMENTE E ELA ME RESPONDEU QUE NÃO HAVIA REGISTRO DO DEPOSITO DE TAL VALOR QUE ERA PRA MANDAR O COMPROVANTE.
ASSIM O FIZ.
COMO HAVIA TENTADO EM OUTRO CARTÃO, ENTREI NA OUTRA CONTA E PARA MAIS OUTRA SURPRESA ELE HAVIA TENTADO FAZER RETIRADAS POR LA TBEM, PORÉM DE VALOR MAIORES.
UM DE R$5.999,00, OUTRO DE R$2.000,00 E OUTRO DE R$1.100,00.
PARA MINHA SORTE ESTA COONTA TINHA APENAS 50,00 REAIS DE SALDO, VALOR QUE DARIA PARA PAGAMENTO DA TAXA REQUERIDA COM TRANQUILIDADE.
CONCLUSÃO CADA TENTATIVA ELE RETITAVA UM VALOR.
A MÁQUINA APARECIA O VALOR DE R$ 5,99 PARA EU AUTORIZAR POREM A RETIRADA ERA DE VALOR DIFERENTE Logo, é clarividente que há indicativos que apontam para a tentativa de outros estelionatos, além dos consumados, de modo que REJEITO a referida preliminar. 4) Da preliminar de inépcia parcial da denúncia por falta de pressuposto intrínseco ao tipo penal de organização criminosa; Inicialmente, constata-se que as defesas de JULIANO SILVA PAULA, VINICIUS APARECIDO RIBEIRO e EMERSON CAMPOS COSTA alegaram que a exordial acusatória carece de explanações no que tange ao delito de organização criminosa, supostamente não apresentando os requisitos de estabilidade ou permanência e estrutura ordenada ou divisão de tarefas.
Pois bem.
Apesar de não constar expressamente em relação à estabilidade e à estruturação da organização criminosa, é de evidente percepção, a partir de uma análise global dos fatos delituosos narrados na exordial, a ocorrência demasiadamente reiterada dos delitos, uma vez que estes estariam supostamente envolvidos em mais de uma dezena de estelionatos, o que demonstra a estabilidade da aparente organização criminosa.
Além disso, conforme se extrai da denúncia, é clarividente, até o momento, a partir da similitude entre as numerosas condutas dos agentes, o animus associativo entre os increpados.
Ademais, em relação à estrutura da OrCrim, o artigo 1º, § 1º, da Lei 12.850 conceitua a organização criminosa conforme transcrevo, in verbis: Art. 1º Esta Lei define organização criminosa e dispõe sobre a investigação criminal, os meios de obtenção da prova, infrações penais correlatas e o procedimento criminal a ser aplicado. § 1º Considera-se organização criminosa a associação de 4 (quatro) ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas sejam superiores a 4 (quatro) anos, ou que sejam de caráter transnacional.
Nesse prisma, apesar de não explanar em relação à divisão das tarefas, diante do narrado na exordial acusatória, existem indicativos que ensejam a constatação de repartição informal de tarefas entre os acusados, como o encaminhamento das mensagens fraudulentas, a tarefa de receber os cartões e manejar a suposta máquina, além do segundo indivíduo que aguardava próximo à motocicleta, conforme se constata do Relatório de ID 120134598: “(...) Em que uma mulher entrava em contato com as vítimas falando que teriam ganhado uma cesta da cacau show, e que eles teriam que pagar apenas a taxa de aproximadamente R$ 5,00 relativo à entrega.
Todas as vítimas narravam que sempre duas pessoas que chegavam para fazer a entrega, sendo que o carona descia com uma suposta cesta de presentes enquanto o piloto da motocicleta ficava um pouco mais distante.
O suposto entregador falava que iria passar a referida taxa numa máquina de cartão, quando na realidade passava vários valores no crédito e/ou débito, repetindo a operação várias vezes em diversas máquinas sobre o pretexto de não dar sinal, causando enorme prejuízo financeiro. (...)” Portanto, REJEITO a preliminar arguida e INDEFIRO o pleito defensivo. 5) Da preliminar de ausência de condição da ação A causídica atuante na defesa de JULIANO SILVA PAULA e VINICIUS APARECIDO RIBEIRO arguiu, também, a referida preliminar, alegando a ausência ou negativa de manifestação de vontade dos ofendidos ADRIANA MAITELLI, MONICA COLA MACEDO e CARBIA BENEDITA BRANDÃO e, dessa forma, inexistindo condição de procedibilidade, já que se trata de crime condicionado à representação, os fatos delituosos em desfavor dessas vítimas não poderiam ser objeto desta ação penal.
Ademais, a patrona responsável pela defesa de EMERSON COSTA CAMPOS também alegou que as vítimas MONICA COLA MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS, GILBERTO DE FÁTIMA BRANDÃO JUNIOR e CECÍLIA MARIA COSTA não apresentaram representação criminal.
Compulsando os autos, verifica-se que razão não assiste às defesas.
Em relação à ofendida MONICA COLA MACEDO DE VASCONCELLOS DIAS, esta supostamente teria sido vítima de estelionato juntamente a GERALDO AUGUSTO MACEDO DE VASCONCELOS DIAS mediante o mesmo fato delituoso.
Ocorre, entretanto, que, apesar de MONICA decidir pela não representação em relação ao alegado estelionato, GERALDO apresentou representação criminal, consignado no ID 120133622.
Desta forma, percebe-se que em relação a esse fato delituoso existe, sim, condição de procedibilidade, uma vez que um dos supostamente lesados manifestou sua vontade na ocorrência da persecução penal em face dos investigados.
Compulsando perfunctoriamente os autos, verifica-se que as representações criminais de ADRIANA MAITELLI e CECILIA MARIA COSTA CORREA estão consignadas nos IDs 120133724 e 120133715.
Além disso, no que se refere à vítima CARBIA BENEDITA BRANDÃO, impende destacar que a manifestação de vontade não necessita de forma específica, nos termos do artigo 39 do Código de Processo Penal.
Nesse prisma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça concorda com a validade da representação por meio de expressão de vontade da vítima no registro do boletim de ocorrência.
Veja: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
REPRESENTAÇÃO.
DISPENSA DE FORMALIDADE.
SUFICIÊNCIA DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
INTENÇÃO INEQUÍVOCA DE INICIAR A PERSECUÇÃO PENAL.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
NÃO VERIFICAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do entendimento desta Corte Superior, quando a ação penal pública depender de representação do ofendido ou de seu representante legal, tal manifestação de vontade não exige maiores formalidades, sendo desnecessário que haja uma peça escrita nos autos do inquérito ou da ação penal com nomen iuris de representação, bastando que reste inequívoco o seu interesse na persecução penal. (...) (AgRg no RHC n. 169.536/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022.) Vejamos, agora, o Boletim de Ocorrência 2023.151899, juntado no ID 120134448, fl. 82-83, registrado pela vítima CARBIA BENEDITA BRANDÃO: “(...)A COMUNICANTE NARRA AINDA QUE NO DIA 31/05/2023 RECEBEU UMA MENSAGEM, VIA WHATSAPP, ATRAVÉS DO NÚMERO +55 65 9818-9387, ONDE O SUSPEITO SE PASSOU POR SEU IRMÃO LHE PARABENIZANDO PELO ANIVERSÁRIO, MAS A COMUNICANTE JÁ SABE QUE TRATA-SE DE GOLPE E QUE NÃO É SEU LEGÍTIMO IRMÃO.
A VÍTIMA ESPERA QUE SEJAM TOMADAS AS DEVIDAS PROVIDENCIAS. **************COMUNICANTE/ VÍTIMA, QUE DEPOIS DE LIDA E ASSINADA, É A RESPONSÁVEL PELA VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES AQUI PRESTADA NA ESFERA CIVIL E PENAL.
SEM NADA MAIS A DECLARAR (...)” Em relação à GILBERTO DE FÁTIMA BRANDÃO JUNIOR, transcrevo a declaração acartada no ID 120133606: “(...) Que reconhece a máquina de cartão stone de cor verde e os bolsos estavam com outras máquinas de cor branca; que reconhece a sacola marrom da cacau show e a cesta apreendidas; que colaciona conversa de whatsapp; que manifesta vontade em representar todos os envolvidos no crime; (...)” Dessa forma, à exceção de MONICA, considerando a evidente manifestação de vontade de todos os demais ofendidos suso mencionados em relação ao início da persecução penal, REJEITO a preliminar de ausência de condição da ação. 6) Da preliminar de desentranhamento de prova ilícita Conforme o ID 129364876, a defesa alegou que as provas obtidas no interior do quarto de hotel dos réus são ilegais, haja vista ausência de mandado de busca e apreensão e lastro mínimo de ilicitude no local.
Pois bem.
Conforme se depreende do relatório de inquérito (ID 120134598), após a devida identificação feita por meio de diligências, a autoridade policial se deslocou ao hotel em que os supostos criminosos estavam localizados e realizou a prisão em flagrante de delito.
Em relação à situação de flagrância, o Delegado de Policia destacou mediante ID 120133798: “(...) Em que pese não haver situação flagrancial dos diversos delitos de estelionato citados alhures, o tipo previsto no artigo 2º da Lei 12.850/2013 é tido pela doutrina e jurisprudência como crime permanente, não restando dúvidas quanto ao dever da autoridade policial em proceder com a prisão em flagrante delito dos suspeitos diante de tal situação. (...)” Além disso, o próprio relatório de inquérito (ID 120134598) destaca: “(...) Algumas vítimas conseguiram repassar a placa parcial da motocicleta que estava sendo utilizada, sendo que após checagens nos sistemas da PJC foi possível confirmar que se tratava do veículo Honda/cg 160 start, placa GET8G20, registrada em nome de EMERSON CAMPOS COSTA, morador do estado de São Paulo, local de registro da motocicleta.
Com o avançar das investigações, foi confirmado que a motocicleta em questão estaria se movimentando na cidade de Cuiabá desde o dia 25/05/2023, data próxima do início dos golpes.
Diante disso, e após um trabalho em campo, foi verificado que a pessoa de Emerson estaria hospedado na Pousada Paraná, estando acompanhado por outros três (03) suspeitos também oriundos do estado de São Paulo.
Que então, na tarde de 01/06/2023, por volta das 15 horas, uma equipe da delegacia de estelionatos, chefiada pelo delegado Pablo Carneiro se deslocou até a referida pousada, encontrando Emerson e outros três suspeitos sentados no saguão da recepção.
Que foi dada voz de prisão aos suspeitos, que resistiram ao comando, sendo necessário o uso progressivo da força para realizar a detenção de todos, que foram algemados no local.
De pronto os suspeitos confirmaram que eram os responsáveis pelos golpes em questão, e que as máquinas usadas estariam guardadas em dois dos quartos da pousada.
Além das máquinas, foi encontrada a suposta cesta da Cacau Show que os suspeitos utilizavam para os golpes e algumas roupas que os suspeitos utilizavam no momento do crime.
Diante dos fatos, os suspeitos foram conduzidos para a delegacia para que fossem tomadas as providências flagranciais. (...)” Nesse sentido, extrai-se que a autoridade policial colheu indícios prévios que ensejaram fundadas razões para a situação flagrancial e a posterior entrada no quarto de hotel sem o mandado judicial, pois, conforme descrito precisamente pela polícia, as imagens fornecidas por algumas das vítimas e os seus relatos auxiliaram na obtenção da placa, na posterior identificação dos suspeitos e da pousada em que estavam hospedados os increpados.
Ante o exposto, é clarividente que o argumento de que não havia indícios de ilicitude no quarto de hotel é equivocado, uma vez que a entrada no local sem a autorização judicial é lícita, desde que hajam fundadas razões, conforme entendimento das cortes superiores que transcrevo a seguir: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão geral. 2.
Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF.
Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente.
Possibilidade.
A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito.
No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3.
Período noturno.
A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial.
Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4.
Controle judicial a posteriori.
Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar.
Interpretação da Constituição.
Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio.
Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente.
A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1).
O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico.
Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5.
Justa causa.
A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária.
Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida.
Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6.
Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7.
Caso concreto.
Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas.
Negativa de provimento ao recurso. (RE 603616, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-093 DIVULG 09-05-2016 PUBLIC 10-05-2016) Ainda: HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
FLAGRANTE.
DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE.
ASILO INVIOLÁVEL.
EXCEÇÕES CONSTITUCIONAIS.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
QUARTO DE HOTEL.
PRESENÇA DE JUSTA CAUSA.
LICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
PERICULUM LIBERTATIS.
ORDEM DENEGADA. (...) 2.
O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel.
Ministro Gilmar Mendes, DJe 8/10/2010).
No mesmo sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 3.
O quarto de hotel constitui espaço privado que, segundo entendimento do Supremo Tribunal Federal, é qualificado juridicamente como "casa" (desde que ocupado) para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar. 4.
Previamente à prisão em flagrante, foram realizadas diligências investigativas para apurar a veracidade da informação recebida no sentido de que havia entorpecentes no quarto de hotel em que estava hospedado o réu.
Vale dizer, a atuação policial foi precedida de mínima investigação acerca de tal informação de que, naquele quarto, realmente acontecia a traficância de drogas, tudo a demonstrar que estava presente o elemento "fundadas razões", a autorizar o ingresso no referido local. 5.
Embora o quarto de hotel regularmente ocupado seja, juridicamente, qualificado como "casa" para fins de tutela constitucional da inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), a exigência, em termos de standard probatório, para que policiais ingressem em um quarto de hotel sem mandado judicial não pode ser igual às fundadas razões exigidas para o ingresso em uma residência propriamente dita, a não ser que se trate (o quarto de hotel) de um local de moradia permanente do suspeito.
Isso porque é diferente invadir uma casa habitada permanentemente pelo suspeito e até por várias pessoas (crianças e idosos, inclusive) e um quarto de hotel que, como no caso, é aparentemente utilizado não como uma morada permanente, mas para outros fins, inclusive, ao que tudo indica, o comércio de drogas. 6.
Presentes as fundadas razões que sinalizavam a ocorrência de crime e porque evidenciada, já de antemão, hipótese de flagrante delito, é regular o ingresso da polícia no quarto de hotel ocupado pelo acusado, sem autorização judicial e sem o consentimento do hóspede.
Havia elementos objetivos e racionais que justificaram o ingresso no referido local, motivo pelo qual são lícitos todos os elementos de informação obtidos por meio dessa medida, bem como todos os que deles decorreram. (...) (HC n. 659.527/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021.) Desta forma, ante a licitude da entrada dos policias no quarto em que estavam hospedados os réus, verifica-se que não se trata de prova ilícita, pelo que REJEITO esta preliminar. 7) Do pedido de juntada de transações bancárias Por meio das respostas à acusação consignadas nos IDs 125726982, 125726976, 125728492 e 125733133, a causídica representante dos réus JULIANO SILVA PAULA, EMERSON CAMPOS COSTA, BRENO BOADAS DA SILVA e VINICIUS APARECIDO RIBEIRO DOS SANTOS pugnou pela juntada de transações bancárias que comprovem o prejuízo causado aos ofendidos.
Conforme se extrai dos anexos acima, a defesa apresentou pleito genérico, não especificando quais vítimas deveriam ter o comprovante juntado, visto que já há alguns extratos nos fólios, pelo que INDEFIRO o pleito. 8) Da designação de audiência de instrução e julgamento Não ocorrendo quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP, que autorizariam a absolvição sumária do acusado, em obediência ao disposto no artigo 399 do mesmo diploma legal, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 27/02/2024, às 09:45h, horário de Mato Grosso, a ser realizado na forma virtual, através do sistema Teams, por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZmU1NjJlNzMtNjgzYi00MTBkLThjODQtYmY2ODlmMWMyY2Ni@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%223fec8223-208b-46f8-9b92-1a89c475f707%22%7D Considerando que o ato processual supracitado será realizado virtualmente em sua totalidade, DETERMINO: I - Intime-se os réus e as testemunhas de acusação da audiência ora designada, por meio de Oficial Plantonista, caso necessário.
I.I – Na mesma ocasião, o Oficial de Justiça deverá indagar às testemunhas sobre possível acesso à rede mundial de computadores (internet).
I.II - Caso positivo, deverá indagar se possuem equipamento adequado (computador com sistema de captação de imagem e som, ou smartphone) para participar do ato processual.
I.III – Por fim, solicitar os números de telefones de contatos, para caso seja necessário entrar em contato, e os e-mails para receberem o link de acesso à sala de audiência virtual.
II – Intimem-se, ainda, a Defesa e Ministério Público.
IV - Consigne-se, por ser importante, que as partes e testemunhas serão ouvidas virtualmente no local onde estiverem através do referido Sistema, havendo identificação positiva do interveniente e assegurada a não interferência externa no ambiente e coleta da manifestação.
Cuiabá/MT, datado e assinado eletronicamente.
Jean Garcia de Freitas Bezerra Juiz de Direito 
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                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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