TJMT - 1008743-93.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 12:49
Juntada de Certidão
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23/12/2023 03:18
Recebidos os autos
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23/12/2023 03:18
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/11/2023 01:43
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 22/11/2023 23:59.
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22/11/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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22/11/2023 01:53
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 21/11/2023 23:59.
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18/11/2023 06:59
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO MEDEIROS em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 02:52
Publicado Despacho em 06/11/2023.
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02/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DESPACHO Processo: 1008743-93.2023.8.11.0001.
Vistos, etc.
Ante o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará do valor depositado ao id. 130242075 para a conta bancária informada no id. 130473906, observando-se os poderes conferidos ao causídico na procuração acostada aos autos.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito em cooperação -
31/10/2023 16:11
Expedição de Outros documentos
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31/10/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 12:17
Conclusos para decisão
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28/09/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de LEONARDO SULZER PARADA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JONNY MARQUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JONNY MARQUES DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CARLOS FELIPE ALVES MOREIRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 03:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:41
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:47
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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22/09/2023 23:14
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 21/09/2023 23:59.
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19/09/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 03:17
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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05/09/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1008743-93.2023.8.11.0001 Embargante: CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A Embargada: THAIS RIBEIRO MEDEIROS VISTOS, ETC.
Trata-se de embargos de declaração manejados em face do projeto de sentença apresentado pelo Juiz Leigo credenciado a este juízo e homologado, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 (id. 123158615), porque, segundo a recorrente a sentença seria omissa ou pelo menos obscura quanto à identificação da existência ou não de responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas integrantes do polo passivo (ela própria e a TAM LINHAS AÉREAS S.A.), não ficando claro se houve reconhecimento de solidariedade quanto a condenação a restituir o valor das passagens aéreas e a indenização dos danos morais reconhecidos no decisum. É o resumo necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO Compulsando a sentença objurgada constata-se com certa facilidade que a alegada omissão/obscuridade decisória não existe, na medida em que está alinhavado por todo texto sentencial, especialmente no tópico sobre as preliminares de ilegitimidade passiva suscitada pelas duas rés, que elas figuram na relação jurídica com a autora como fornecedoras de bens de consumo e, promovidas enquadram-se nos conceitos de fornecedoras constantes no art. 3º do CDC, e, por isso, textualmente, assinalou-se que “nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do CDC, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor possa demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo”.
Vale dizer: a sentença rejeitou as preliminares levantadas tanto pela CVC quanto pela TAM sobre serem ilegítimas a responder pela falha na relação consumerista objeto da lide, e categoricamente afirmou que elas eram solidariamente responsáveis na eventual hipótese de erro ou vício na prestação do serviço pactuado com a autora/embargada.
Evidentemente que se o valor pago pela autora teve como destinatária única a agencia de viagens, ainda que solidária, a companhia aérea não precisa restituir o que não recebeu, mas, quanto aos danos reconhecidos a condenação é, obviamente, solidária.
Assim, o dever de restituir o valor recebido pelas passagens aéreas da viagem não realizada (R$ 3.979,64 - três mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), incide sobre quem recebeu o crédito e isso, caso a embargante pretenda opor em face à outra condenada, deverá ser demonstrado em sede de liquidação de sentença, ou seja, se apesar de firmar o contrato, emitir os boletos e ceder o crédito à instituição financeira favorecida no documento, a CVC comprovar que não foi destinatária do valor despendido com pagamento das passagens aéreas, poderá opor à companhia aérea, suas exceções, mas, em linha ordinária, se foi ela quem recebeu o crédito é ela que deve restitui-lo, cabendo a solidarização, sem necessidade de discussão sobre repercussão do ônus financeiro, em relação aos danos morais.
O que é certo é que, para a credora, a responsabilidade das rés é solidária, competindo a elas, na sua relação interna, dirimir a controvérsia sobre quem foi o destinatário do valor que deve ser ressarcido.
Sendo assim, JULGO IMPROCEDENTE os aclaratórios, por não reconhecer omissão ou obscuridade decisória que justificassem o manejo do recurso em análise, mantendo intacta a decisão objurgada.
Publique-se.
Transitada em julgado, e havendo pedido da parte, dê-se início ao cumprimento de sentença; omissas as partes, certifique-se e arquive-se, na forma e para os efeitos do art. 921 do NCPC. Às providências.
Juína (MT), 10 de agosto de 2023.
FABIO PETENGILL, Juiz de Direito. -
01/09/2023 14:29
Expedição de Outros documentos
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10/08/2023 17:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/08/2023 05:54
Decorrido prazo de TAM LINHAS AÉREAS S.A. em 01/08/2023 23:59.
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01/08/2023 06:25
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 31/07/2023 23:59.
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29/07/2023 05:02
Decorrido prazo de THAIS RIBEIRO MEDEIROS em 28/07/2023 23:59.
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20/07/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/07/2023 10:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/07/2023 03:55
Publicado Sentença em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1008743-93.2023.8.11.0001.
AUTOR: THAIS RIBEIRO MEDEIROS REU: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Vistos.
Dispensado o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Cuida-se de ação de reparação por Danos Materiais e Morais ajuizada por THAIS RIBEIRO MEDEIROS em desfavor de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A E TAM LINHAS AÉREAS S.A.
Assevera a Requerente que adquiriu um pacote de viagens junto à agência de viagens (1ª promovida), incluindo passagens aéreas e hospedagens, para realizar um passeio a lazer, juntamente com sua amiga, no valor total de R$ 3.974,64 efetuados em 10 parcelas mensais.
Afirma ainda que o pacote turístico possuía o itinerário com saída no dia 13/08/2020 no município de Cuiabá/MT à Porto Seguro/BA, retornando em 19/08/2020 sendo o transporte aéreo seria de responsabilidade da LATAM AIRLINES BRASIL (2ª promovida).
Ocorre que no início do mês de março de 2020, em razão da pandemia de Coronavirus, houve o fechamento das fronteiras e por consequência os voos foram adiados, sendo a Requerente informada de que deveria aguardar o prazo de 12 meses para a reprogramação da viagem, ou a devolução dos valores pagos pelo pacote.
Em sequência houve a realização de audiência de conciliação, a qual se restou infrutífera, conforme se vê em id. 113686663.
Adiante as Requeridas apresentaram sua defesa a qual segue acostadas em id. 113368452 e id. 113643340 suscitando preliminares, bem como mencionado não serem responsáveis pelo cancelamento. É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO DAS PRELIMINARES DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS REQUERIDAS.
Ambas as Requeridas alegaram sem suas peças defensivas serem partes ilegítimas na demanda.
Neste aspecto, uma vez configurada a relação de consumo entre as partes, as promovidas enquadram-se nos conceitos de fornecedoras constantes no art. 3º do CDC.
Desse modo, nos termos do parágrafo único, do artigo 7º e § 1º, do artigo 25, do CDC, o legislador elegeu a responsabilidade solidária e objetiva entre todos os partícipes do ciclo de produção, distribuição e comercialização de produtos e serviços, de forma que o consumidor possa demandar contra qualquer pessoa jurídica que coloca produtos e/ou serviços no mercado de consumo.
Neste interim, configurada a relação de consumo, tenho que não merecem prosperar a preliminar esposada, motivo pelo qual a rejeito.
DO MÉRITO De início, tem-se que inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como, as provas dos autos sendo suficientes para a solução da lide ou havendo pedido de julgamento, revela-se dispensável a dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado.
Na espécie, trata-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de fornecedor e consumidor, art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC.
As requeridas por serem empresas atuante na cadeia de fornecedores de serviços, respondem de forma objetiva por eventual dano causado ao consumidor, ou seja, independe da comprovação de dolo ou culpa, conforme dispõe o artigo 14 e o § 3º, do referido Código.
Apesar de as requeridas negarem sua responsabilidade, imputando responsabilidade uma para a outra quanto aos fatos, é necessário ressaltar que inegável a formação de uma cadeia de fornecimento, a ensejar o reconhecimento da responsabilidade solidária entre as fornecedoras.
No caso dos autos a autora comprovou a aquisição das passagens aéreas, conforme se pode observar pelo contrato de viagem consignado em id.110811541, bem como pelos comprovantes de pagamentos acostados em id. 110811546.
Outrossim, pode-se observar também que antes do ajuizamento da ação a Requerente ainda procedeu com o registro da ocorrência perante o Procon Estadual, ocasião em que fora gerada a Carta de Informação Preliminar sob o nº 51.021.001.23-0000002 a qual segue aportada em id.110811547.
Neste sentido, uma vez que não restou comprovado nos autos que as Requeridas procederam com a devolução dos valores gastos, bem como não disponibilizaram outra data para viagem, entendo que as empresas não se desincumbiram do ônus que lhe cabiam.
Quanto ao dano moral entendo perfeitamente cabível, uma vez que a Requerente amargou pela ausência de restituição dos valores pagos, bem como não teve disponibilizada outra data para realização da viagem.
Deste modo tenho que houve falha na prestação de serviço ao passo que as Requeridas não promoveram o reembolso do valor pago pela Requerente, tão pouco no prazo de 12 (doze) meses previstos na Lei n. 14034/2020, já que inexiste nos autos a comprovação do reembolso.
Ademais, ressalte-se ser desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois o dano se extrai pela só verificação da conduta, ocorrendo o chamado dano in re ipsa, que decorre do próprio fato, porquanto evidente a angústia e o sofrimento suportados decorrentes do fato.
Assim, no que concerne à fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
Sopesando tais critérios, tenho como razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que certamente satisfaz ao caráter reparatório, servindo ainda como punição à parte reclamada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, decido: I – JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I do CPC, extinguindo o feito com resolução do mérito para: II – CONDENAR a requerida a restituir a quantia de R$ 3.979,64 (três mil novecentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), valor despendido com pagamento das passagens aéreas, atualizada monetariamente pelo índice INPC a partir do desembolso (Súmula 43, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; III – CONDENAR o Requerido no pagamento de indenização, a título de danos morais, na monta de R$ 3.000,00 (três mil reais), devendo a quantia ser acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária segundo o INPC a partir da prolação da sentença, nos termos do Enunciado 362 do STJ.
Sem custas, e honorários nos termos do art. 54 e 55, ambos da Lei 9.099/1995.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95 submeto o presente Projeto de Sentença à homologação do Meritíssimo Juiz de Direito, para que surta seus efeitos legais.
JOSÉ EDUARDO REZENDE DE OLIVEIRA Juiz Leigo
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença do Juiz Leigo, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, conforme redação prevista no art. 40 da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
FABIO PETENGILL Juiz de Direito -
15/07/2023 09:20
Expedição de Outros documentos
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15/07/2023 09:20
Juntada de Projeto de sentença
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15/07/2023 09:20
Julgado procedente em parte do pedido
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20/04/2023 01:02
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 19/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/03/2023 14:32
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
28/03/2023 14:31
Audiência de conciliação realizada em/para 28/03/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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28/03/2023 14:30
Juntada de Termo de audiência
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28/03/2023 07:59
Juntada de Petição de contestação
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28/03/2023 07:57
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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27/03/2023 13:51
Recebidos os autos.
-
27/03/2023 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/03/2023 05:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2023 00:54
Juntada de entregue (ecarta)
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06/03/2023 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:38
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 17:38
Audiência de conciliação designada em/para 28/03/2023 14:00, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
-
24/02/2023 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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