TJMT - 1002188-33.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 11:39
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2025 23:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2025 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2025 16:37
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
25/08/2025 20:38
Publicado Despacho em 25/08/2025.
-
25/08/2025 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 17:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2025 13:55
Expedição de Mandado
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21/08/2025 19:02
Expedição de Outros documentos
-
21/08/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 09:53
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:33
Juntada de Petição de manifestação
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28/05/2025 12:09
Decorrido prazo de FABIO VALEIRO em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 12:09
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO VALEIRO em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:14
Decorrido prazo de FABIO VALEIRO em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:14
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO VALEIRO em 26/05/2025 23:59
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27/05/2025 13:04
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
05/05/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/05/2025 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/04/2025 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2025 12:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2025 16:02
Expedição de Mandado
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24/04/2025 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 15:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2025 18:05
Expedição de Mandado
-
22/04/2025 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2025 02:10
Publicado Despacho em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 10:10
Expedição de Outros documentos
-
28/03/2025 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:00
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2025 14:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/03/2025 19:19
Juntada de Petição de manifestação
-
17/02/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
14/02/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação
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04/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 04/02/2025.
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04/02/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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31/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
31/01/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 02:04
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO em 30/01/2025 23:59
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30/01/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
16/01/2025 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
10/01/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2025 13:43
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2024 16:48
Decorrido prazo de ROSANGELA PANTALEAO CHIORATTO em 17/12/2024 23:59
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17/12/2024 02:21
Decorrido prazo de JOSE FLAVIO VALEIRO em 16/12/2024 23:59
-
11/12/2024 09:17
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2024 10:47
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 19:51
Conclusos para decisão
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01/12/2024 19:31
Juntada de Petição de manifestação
-
01/12/2024 07:22
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/11/2024 02:49
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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24/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos
-
24/11/2024 22:34
Ato ordinatório praticado
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24/11/2024 04:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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24/11/2024 04:12
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 04:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
24/11/2024 03:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 03:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
24/11/2024 03:46
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
11/11/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação
-
11/11/2024 02:20
Publicado Citação em 11/11/2024.
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11/11/2024 02:13
Publicado Decisão em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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09/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
07/11/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 15:02
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 13:24
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
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04/11/2024 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 15:12
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 15:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/10/2024 18:38
Conclusos para decisão
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09/10/2024 18:11
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:39
Conclusos para decisão
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13/09/2024 11:35
Devolvidos os autos
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13/09/2024 11:35
Processo Reativado
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13/09/2024 11:35
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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13/09/2024 11:35
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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13/09/2024 11:35
Juntada de acórdão
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13/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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13/09/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:35
Juntada de intimação de pauta
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13/09/2024 11:35
Juntada de manifestação
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13/09/2024 11:35
Juntada de vista ao mp
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13/09/2024 11:35
Juntada de despacho
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13/09/2024 11:35
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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13/09/2024 11:35
Juntada de Certidão
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22/02/2024 13:48
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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07/12/2023 00:31
Decorrido prazo de ROSANGELA PANTALEAO CHIORATTO em 06/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:35
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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06/11/2023 17:39
Expedição de Outros documentos
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06/11/2023 17:39
Decisão interlocutória
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29/09/2023 17:01
Conclusos para decisão
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29/09/2023 16:56
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 16:38
Juntada de Petição de recurso de sentença
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11/09/2023 02:38
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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11/09/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 09:13
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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06/09/2023 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA Autos n. 1002188-33.2023.8.11.0010 Vistos e examinados.
Trata-se de ação de usucapião proposta por Rosângela Rodrigues Pantaleão contra Euclides Ticianel, Antonia Smerdek Ticianael, Evaldo Ticianel, Marlene Smedel Ticianel, Hélio Ticianel e Jacira Tozze Ticianel, todos qualificados na petição inicial.
O pronunciamento de id. 122154384 determinou, dentre outras medidas, a emenda e o complemento da inicial para demonstração da presença de interesse processual (adequação da via eleita), adequação dos termos da pretensão para sanar a ausência de lógica entre os fatos narrados e a conclusão e para juntada de documentos idôneos a comprovarem a insuficiência de recursos alegada, a fim de subsidiar o pedido de concessão de assistência jurídica apresentado pela autora.
A requerente apresentou emenda e complemento à exordial ao id. 126178212 e 126577759.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
I.
Requerimento de concessão de assistência jurídica gratuita.
A concessão do benefício constitucional da assistência jurídica prescinde da análise da miserabilidade jurídica da parte, circunstância em que se encontra a parte cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
A miserabilidade jurídica, a hipossuficiência econômica, a insuficiência de recursos, a necessidade econômica, dentre outros termos, são todos sinônimos da situação descrita no parágrafo retro, senão, vejamos: Lei n. 1.060 (Lei da Justiça Gratuita), Art. 2º [...].
Parágrafo único.
Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquêle cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
CF, Art. 5º [...].LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; CPC, Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] 2.
A jurisprudência firmada no âmbito desta eg.
Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. [...] (STJ, AgInt no AREsp n. 1.059.924/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2019, DJe de 3/12/2019.). [...] II.
O juiz não está vinculado à simples alegação de hipossuficiência da parte para a concessão da gratuidade da justiça; havendo nos autos, ao menos indícios que demonstrem que a parte não preenche os requisitos necessários para ser beneficiada com a gratuidade da justiça, o magistrado deverá indeferi-la. (TJMT, N.U 1017787-42.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/08/2023, Publicado no DJE 04/09/2023).
Nesse viés, inexiste relevância em diferenciar “condição de hipossuficiência” de “condição de miserabilidade”, pois são, sim, termos sinônimos e não deve prosperar a afirmação da autora de que “não há uma só linha em que se declarou miserável”, já que, sem a miserabilidade jurídica por ela declarada, não haveria o que se falar em concessão de assistência jurídica gratuita.
Prosseguindo, note que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Carta Magna, alhures transcrito, estabelece a prestação da assistência jurídica gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, logo, o artigo 98 do CPC, também transcrito, além dos seguintes, devem ser interpretados tendo por base a Constituição da República, razão pela qual a parte deve comprovar sua miserabilidade jurídica.
Além do mais, as custas judiciárias são um recolhimento de natureza claramente tributária, razão pela qual não poderia o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário, aceitando cegamente todo e qualquer pedido de assistência.
E não há que se entender aqui que se deduz que “a autora indubitavelmente tenta lesar o erário”, mas sim que o deferimento da benesse sem comprovação da necessidade, permitindo a concessão para pessoas que não se enquadram no conceito de miserabilidade jurídica, é que permite a realização de prática indubitavelmente lesiva ao erário.
Certo é que os documentos anexados pela autora à inicial trazem indícios concretos de boa condição financeira, ou seja, suficiência de recursos, inexistindo prova que demonstre o contrário.
A parte acostou DIRPF, sendo a mais recente referente ao ano-calendário 2022, documento que indica a declaração de rendimento total anual de R$ 67.298,68 (sessenta e sete mil duzentos e noventa e oito reais e sessenta e oito centavos), o que representa rendimento mensal de R$ 5.608,22 (cinco mil seiscentos e oito reais e vinte e dois centavos), monta que traz indícios de boa condição financeira.
Além disso, a parte deixou de indicar o valor de um imóvel de seu patrimônio, porém o valor declarado anteriormente indicava patrimônio total de R$ 358.705,00 (trezentos e cinquenta e oito mil setecentos e cinco reais), reforçando tais indícios de boa condição.
Outro documento que também traz indícios da suficiência de recursos é o holerite mais recente acostado, referente ao mês de junho do corrente ano, pois indica o recebimento de subsídio bruto de R$ 6.366,25 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e líquido de R$ 4.039,61 (quatro mil e trinta e nove reais e sessenta e um centavos).
A propósito, os gastos com cartão de crédito mais indicam boa condição financeira e padrão de vida elevado do que condição econômica precária, já que a fatura mais recente, referente a maio de 2023, indica gastos que somam R$ 2.515,52 (dois mil quinhentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), dentre os quais, a maior parte (26%), foram gastos em restaurantes de diversas cidades.
Além do mais, a fatura anterior, referente a abril de 2023, indica gastos que somam R$ 2.518,40 (dois mil quinhentos e dezoito reais e quarenta centavos) dos quais constam o gasto de R$ 465,83 (quatrocentos e sessenta e cinco reais e oitenta e três centavos) apenas com compras internacionais.
Nesse viés, há indícios concretos da suficiência de recursos da parte que se contrapõem à miserabilidade alegada.
A propósito, oportunizado o complemento, não foram acostados documentos que pudessem desconstituir tais indícios, é verdade que muito foi alegado acerca de despesas que pudessem resultar em condição econômica precária, mas nada foi demonstrado.
Assim sendo, se faz importante lembrar dois brocardos latinos: probare oportet, non sufficit dicere (não basta dizer, é preciso provar) e allegare nihil et allegatum non probare paria sunt (nada alegar e alegar e não provar dá no mesmo).
Aliás, os únicos documentos acostados são referentes a obrigações contraídas com instituições financeiras, mas, a priori, as contratações mais indicam boa condição financeira e patrimonial para contratar e fazer frente a tais obrigações do que má condição econômica, não é o simples fato de contratar empréstimos que conduzirá à presunção de que a parte se encontra em situação de miserabilidade jurídica que não lhe permita recolher as custas e taxas de ingresso sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Vale, ainda, observar que a parte demonstrou a fonte de renda como agente administrativa do Ministério da Economia, o que, por si só, já trouxe indícios de boa condição financeira, porém há informação do processo do exercício de mais uma atividade econômica, isto é, a advocacia, já que a parte advoga em causa própria e, inclusive, indicou a profissão de advogada em um dos contratos de empréstimo (id. 126578093), no entanto, nada foi comprovado com relação à renda obtida no exercício da referida profissão.
Nessa senda, não cumprido o ônus constitucional de comprovação da insuficiência de recursos, impera-se o indeferimento do pedido.
Portanto, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV, da CF, indefiro o pedido de concessão de assistência jurídica gratuita à autora.
II.
Da inadequação da via eleita.
A usucapião é forma de aquisição originária da propriedade e se dá mediante a posse qualificada da coisa pelo prazo legal necessário.
As formas de aquisição originárias da propriedade, conforme ensina Flávio Tartuce, ocorrem com contato direto da pessoa com a coisa, sem qualquer intermediação pessoal (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2021), em outras palavras, “sem qualquer intermediação pessoal" se traduz em ausência de vínculo com o proprietário, a parte usucapiente possui apenas contato direto com a coisa, o que se dá por meio do exercício da posse usucapionem.
Além disso, o professor segue ensinando: Na esteira da melhor doutrina, a usucapião – grafada pelo CC/2002 no feminino – constitui uma situação de aquisição do domínio, ou mesmo de outro direito real (caso do usufruto ou da servidão), pela posse prolongada.
Assim, permite a lei que uma determinada situação de fato alongada por certo intervalo de tempo se transforme em uma situação jurídica (a aquisição originária da propriedade).
A usucapião garante a estabilidade da propriedade, fixando um prazo, além do qual não se podem mais levantar dúvidas a respeito de ausência ou vícios do título de posse.
De certo modo, a função social da propriedade acaba sendo atendida por meio da usucapião. (TARTUCE, Flávio.
Manual de Direito Civil: volume único.
Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2021).
Note-se pelo conceito exposto que, diferentemente do que discorreu sem fundamentos a autora, a “artéria que alimenta esse instituto” não envolve a impossibilidade de registrar escritura pública de compra e venda, nem objetiva lavrá-la, tampouco se destina a suprir as ausências de personas e documentos, circunstâncias que fogem das circunstâncias que constroem o seu conceito.
A propósito, a transmissão de direitos reais sobre coisas imóveis, dentre os quais se insere a propriedade, por atos entre vivos, ocorre com o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis (artigo 1.245 do CC) e se trata de modalidade de aquisição derivada da propriedade, pois perceba que envolve relação negocial entre o proprietário anterior e o adquirente dos direitos reais da coisa imóvel.
A requerente do caso concreto possui o referido título representativo da relação negocial que teve com os proprietários registrais do imóvel (id. 121679960) e, por isso, passou a exercer a posse do bem através de intermediação pessoal, ou seja, através de vínculo com os proprietários, assim, o exercício nasce de negócio jurídico destinado à aquisição derivada da coisa, o que, portanto, se diferente das situações que ensejam a usucapião.
A própria parte demonstra desejar que a situação jurídica fosse de aquisição derivada da propriedade do imóvel, uma vez que o pedido de tutela jurisdicional final que apresentou consistia no registro da escritura pública de compra e venda celebrada entre ela e os proprietários registrais, conforme foi observado pelo juízo no despacho de id. 122154384.
O pedido até foi alterado em emenda à inicial, porém agora para que se desmembre o imóvel da área da matrícula mãe, ou seja, mais uma vez a parte demonstrou desejo em receber bem da vida diverso da aquisição originária da propriedade pela prescrição aquisitiva.
Além do mais, os atos de averbação da escritura de compra e venda e de desmembramento são de competência do Cartório de Registro de Imóveis e a parte afirma que deseja propor a presente ação por que as exigências do cartório para averbação seriam “impossíveis de atendimento” e “de cumprimento personalíssimo”, todavia, a ação de usucapião não pode ser utilizada para burlar o procedimento ordinário de registro da alienação do imóvel, tampouco para exonerar a parte de requisitos formais exigidos pelo cartório, dentre os quais, o pagamento do imposto de transmissão (ITBI).
Veja-se, ainda, que sequer foi buscado perante o cartório o desmembramento agora desejado pela parte, ato que certamente resultaria na análise do preenchimento de requisitos próprios para tanto.
Desta forma, o novo pedido de tutela jurisdicional final apresentado evidencia ainda mais a ausência de interesse processual, até porque, o interesse processual compreende o binômio necessidade e adequação, sendo que “haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário” e “por adequação se entende que o pedido formulado pelo autor deve ser apto a resolver o conflito de interesses apresentado na petição inicial” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. p. 75.
Salvador: JusPodivm, 2016).
Logo, não demonstrada a impossibilidade de obter o novo bem da vida almejado (desmembramento) e considerando que o pedido não guarda relação com a ação proposta, já que a ação de usucapião envolve modalidade de aquisição originária da propriedade e não a aquisição derivada, está ausente a necessidade e adequação para que houvesse interesse processual, sem o qual ninguém pode postular em juízo (artigo 17 do CPC).
III.
Da ausência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão.
A demandante narrou possuir, dentre os 13 lotes registrados na matrícula R/3.709 do RGI local, apenas o lote 11 e parte do lote 10 e defendeu seu direito à aquisição prescritiva da propriedade.
Todavia, primeiro apresentou pedido final de averbação de escritura pública de compra e venda e que a área objeto da ação seja “extraída” da parcela da área total da matrícula em que inexiste penhora, pretensão incompatível com a ação de usucapião, já que a sua procedência resultaria não só em aquisição derivada como em aquisição de área fora da posse da parte.
E agora apresentou pedido final de “destaque/extração” da área do lote da matrícula, argumentando que “A matrícula apresentada nos autos em tela se refere a área maior que é composta por 13 lotes ainda não desmembrados”, nova pretensão incompatível com a ação de usucapião, já que consiste em eventual regularização registral da área.
Portanto, seja pela ausência de interesse processual consistente na inadequação da via eleita, seja pela ausência de lógica entre a narração dos fatos e a conclusão (artigo 330, inciso III e § 1º, inciso III, do CPC), o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe.
Ante ao exposto, com fulcro no artigo 330, inciso III e § 1º, inciso III, do CPC, indefiro a petição inicial e, consequentemente, declaro extinto o feito sem resolução de mérito nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.
Sem condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais e ao pagamento de custas, pois a triangulação processual não foi formada.
Havendo trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. (datado e assinado digitalmente) Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
05/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos
-
04/09/2023 18:34
Indeferida a petição inicial
-
19/08/2023 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 22:03
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 22:49
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 02:08
Publicado Despacho em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE JACIARA DESPACHO Processo: 1002188-33.2023.8.11.0010.
Vistos, etc.
Defiro a dilação de prazo por 15 (quinze) dias.
Caso transcorrido o prazo pedido, certifique-se e façam os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Jaciara/MT, datado e assinado digitalmente.
Laura Dorilêo Cândido Juíza de Direito -
28/07/2023 08:24
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 07:03
Decorrido prazo de ROSANGELA PANTALEAO CHIORATTO em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:46
Decorrido prazo de ROSANGELA PANTALEAO CHIORATTO em 26/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 17:55
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
05/07/2023 01:41
Publicado Despacho em 05/07/2023.
-
05/07/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 17:50
Expedição de Outros documentos
-
03/07/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 17:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 13:51
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 19:59
Recebido pelo Distribuidor
-
27/06/2023 19:59
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
27/06/2023 19:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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