TJMT - 1006320-48.2023.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quarta Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 17:07
Juntada de Certidão
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15/09/2023 02:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 02:17
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/08/2023 18:12
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
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15/08/2023 12:24
Decorrido prazo de BRUNO DE JESUS BARROS em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 12:24
Decorrido prazo de DANIEL BRETAS FERNANDES em 14/08/2023 23:59.
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14/08/2023 03:17
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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12/08/2023 08:09
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 09/08/2023 23:59.
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08/08/2023 02:58
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA DA SILVA em 07/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:04
Publicado Intimação em 01/08/2023.
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01/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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01/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CRIMINAL DE CÁCERES DELIBERAÇÕES PROVIDÊNCIAS ACERCA DA CONDUTA DOS POLICIAIS: Considerando que não foram apurados indícios de tortura ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes, conforme alegações do custodiado e demais documentos carreados aos autos, entendo desnecessária a tomada de qualquer providência prevista na Seção 6 do Protocolo II anexo à Resolução 2013/15 do CNJ.
Fica facultado ao interessado, bem como ao seu Defensor aqui presente, pleitear providências aos órgãos de controle interno/externo (Corregedorias, Ouvidoria ou Ministério Público) da entidade a que esteja vinculado eventual agente público agressor que não tenha sido mencionado nesta audiência.
DETERMINAÇÕES ACERCA DA PRISÃO NO APF n° (1006320-48.2023.8.11.0006): Este auto de flagrante foi lavrado pela autoridade competente, no mesmo dia da prisão do indiciado, caracterizando o estado de flagrância previsto no artigo 302 do Código de Processo Penal.
Ouviram-se o condutor.
Colheu-se, ainda, o interrogatório do conduzido.
Analisando o presente flagrante, verifico que foi efetuado legalmente, nos termos do artigo 302, do Código de Processo Penal, razão pelo qual HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante apresentado.
O Ministério Público pugnou pela liberdade provisória do custodiado no ° id: 123959241, por entender que não existe motivo para manter a prisão.
Interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP, em concurso com também alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.
Inicialmente referente ao auto de prisão em flagrante, verifico que há certa possibilidade de que esse flagrante seja a materialidade de eventual conduta que já esta sendo investigada por ora, no bojo da investigação que está em andamento, que pode ser abarcada ou autônoma, e ainda será verificado posteriormente pelo Ministério Público que é titular da ação penal.
Logo com relação apenas ao flagrante, não há em que ser falar em prisão, sobretudo porque o custodiado possui predicados favoráveis, como a residência fixa, trabalho fixo por 8 a 9 anos ininterruptos, bem como a primariedade, razão pela qual acolho o pedido do Ministério Público e concedo a Liberdade Provisória ao custodiado Marciano Pereira da Silva.
No caso, segundo consta das provas que instruem os autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à manutenção da prisão cautelar do autuado, pois, depois de analisados os elementos produzidos nos autos e, em consulta sistema SEC, se constata que, o custodiado não possui outros registros criminais, não há circunstâncias suficientemente aptas a demonstrar que sua liberdade coloca em risco a sociedade como um todo, notadamente a ordem pública expressamente tutelada na norma processual penal pátria (art. 312 do CPP).
Assim, as informações contidas nos autos demonstram ser suficientes e adequadas à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, CONCEDO a LIBERDADE PROVISÓRIA ao autuado MARCIANO PEREIRA DA SILVA, natural de TUPANATINGA / PE, data de nascimento 16/05/1991, filiação: Zariel Pereira da Silva e Maria Gilda da Silva, CPF: *41.***.*03-71, mediante a imposição das seguintes condições: 1) Comparecer(em) a todos os atos do processo; 2) Não mudar(em) de residência ou se ausentar(em) da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem aviso prévio a este Juízo; Na ocasião do cumprimento do presente alvará, deverá ser advertido ao autuado que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP).
Expeça-se o alvará de soltura em favor de MARCIANO PEREIRA DA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Solicitem à unidade prisional o alvará de soltura devidamente cumprido, com a respectiva assinatura do autuado.
DETERMINAÇÕES ACERCA DA PRISÃO Na REPRESENTAÇÃO/CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO (1004596-09.2023.8.11.0006) À Defesa do custodiado se manifestou de forma oral, pugnando pela revogação da prisão preventiva, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme art.282, § 6º do CPP, por entender que o custodiado possui predicados favoráveis.
O Ministério Público por sua vez, requer que seja indeferido o pedido da defesa de revogação de prisão, tendo em vista que não houve alteração fática no panorama da decisão deste juízo, que corretamente decretou a prisão preventiva.
Interpretando sistematicamente os artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, conclui-se que para a decretação da prisão preventiva deve haver prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além de ao menos uma das situações previstas no art. 312 do CPP, em concurso com também alguma das situações do art. 313 do Código de Processo Penal.
Referente ao pedido de liberdade provisória realizada pela defesa, na representação da autoridade policial, verifico que a prisão foi decretada em razão da participação do custodiado, conforme apontado pela autoridade policial, na organização criminosa em questão, e ainda que seria ele o responsável pelo fornecimento das armas de fogo e de munições, negociando no período de dez dias, a venda de sete armas de fogo e dezenas de munições, de forma que ainda que não fosse membro batizado da facção teria aderido à conduta de outro participante, e servido ao proposito da organização criminosa.
Por outro lado, os novos documentos nos autos, demonstram que o custodiado exerce atividade licita e econômica de Vigilante Noturno e Frentista de posto de gasolina, no período noturno, conforme relatado também em audiência, sendo comprovado em carteira de trabalho.
Além disso, existem fortes indícios de que cuida da irmã, que possui paralisia cerebral, sendo relatado pela própria policia durante o cumprimento do mandado de prisão que quando chegaram para realizar a busca e apreensão, às 06 horas da manhã, encontraram sua irmã com a cuidadora, vez que esse informou que ele estava trabalhando no posto Tuiuiú.
Logo, apesar da manifestação do Ministério Público, que assevera que a lei exige a imprescindibilidade da pessoa para que haja esses cuidados, o fato de que às 6 da manhã somente havia a cuidadora em sua residência com a irmã, e que o custodiado estava trabalhando, já demonstram uma verossimilhança muito forte das alegações da defesa.
Conforme salientado pela defesa, a individualização da conduta, bem como os predicados pessoais que são favoráveis ao custodiado, como a residência fixa, o trabalho licito por 8 anos, a primariedade do agente, deve ser verificado, para então analisarmos a necessidade ou não da prisão.
Assim, as informações contidas nos autos demonstram ser suficientes e adequadas à fixação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto, a luz desses novos documentos fornecidos pela defesa do custodiado, e apesar da gravidade da conduta que está sendo imputadas a ele, as medidas cautelares diversas da prisão, podem ser suficientes para salvaguardar a Ordem Pública, consubstanciada no risco de reiteração delitiva, vez que grande parte da organização criminosa foi presa durante a investigação, razões pelas quais ACOLHO O PEDIDO DA DEFESA, para conceder liberdade provisória mediante as seguintes condições: A) Recolhimento domiciliar Diurno – das 07h00min amanhã às 19h00min da noite Obs.: ressalvado - eventual levar a irmã ao médico.
B) Suspensão de Posse e Porte de Arma de fogo.
C) Proibição de contato com os demais investigados D) Não mudar(em) de residência ou se ausentar(em) da Comarca, por mais de 15 (quinze) dias, sem aviso prévio a este Juízo; Na ocasião do cumprimento do presente alvará, deverá ser advertido ao autuado que a inobservância de quaisquer das medidas cautelares acima aplicadas resultará na revogação do benefício com a consequente decretação de sua prisão (art. 282, §4º, última parte do CPP).
Expeça-se o alvará de soltura em favor de MARCIANO PEREIRA DA SILVA, colocando-o em liberdade, salvo se por outro motivo deva permanecer preso.
Solicitem à unidade prisional o alvará de soltura devidamente cumprido, com a respectiva assinatura do autuado.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Intimem-se.
Cumpram-se.
Elmo Lamoia de Moraes Juiz de Direito -
28/07/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 12:50
Expedição de Outros documentos
-
26/07/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 13:04
Juntada de Alvará de Soltura
-
26/07/2023 13:01
Recebidos os autos
-
26/07/2023 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 11:24
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 18:45
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 18:36
Juntada de Alvará de Soltura
-
25/07/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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25/07/2023 15:48
Recebidos os autos
-
25/07/2023 15:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/07/2023 15:39
Juntada de Termo de audiência
-
25/07/2023 04:15
Decorrido prazo de MARCIANO PEREIRA DA SILVA em 24/07/2023 20:03.
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25/07/2023 00:46
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 10:52
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:51
Ato ordinatório praticado
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24/07/2023 10:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 10:29
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PLANTÃO DA COMARCA DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1006320-48.2023.8.11.0006.
AUTORIDADE: POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RÉU PRESO: MARCIANO PEREIRA DA SILVA Vistos EM PLANTÃO. 1.
Trata-se de comunicação de prisão em flagrante promovida pela autoridade policial, acompanhado do auto respectivo e nota de culpa, constando MARCIANO PEREIRA DA SILVA, autuado no dia 23.04.2023, pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 12 da Lei 10.826/03. 2.
Pois bem.
Não resta dúvida quanto à legalidade da prisão do indiciado, já que o auto de prisão em flagrante delito e demais atos foram realizados em conformidade com o disposto no Capítulo II, do Título IX, do Livro I, do Código de Processo Penal, não visualizando a presença de quaisquer vícios formais e materiais que possam macular o presente feito. 3.
Ademais, verifico que presentes todos os pressupostos contidos nos arts. 301 e seguintes do Código de Processo Penal, HOMOLOGO o Auto de Prisão em Flagrante apresentado. 4.
Nos termos do artigo 3º, do Provimento nº 01/2023/CM que alterou o artigo. 2º, do Provimento TJMT/CM nº 12/2017, DEIXO de designar audiência de custódia, tendo em vista o adiantado da hora, bem como a ausência tem tempo hábil para realizá-la, uma vez que se trata de plantão semanal, portanto, entendo justificável a não realização do ato por este Juízo Plantonista. 5.
DISTRIBUA-SE o processo na primeira hora útil, encaminhando-se o feito para audiência de custódia. 6.
INTIMEM-SE e CUMPRA-SE com máxima urgência, providenciando e expedindo o necessário. (assinado e datado digitalmente) PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Plantonista -
22/07/2023 10:08
Recebidos os autos
-
22/07/2023 10:08
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 17:22
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 17:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
21/07/2023 17:22
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
21/07/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/07/2023 17:18
Declarada incompetência
-
21/07/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/07/2023 13:49
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 12:19
Conclusos para decisão
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21/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:19
Juntada de Certidão
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21/07/2023 12:18
Recebido pelo Distribuidor
-
21/07/2023 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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21/07/2023 12:06
Recebidos os autos
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21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
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21/07/2023 12:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 12:06
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 12:06
Decisão interlocutória
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de mandado
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de termo de qualificação
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de termo
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de termo
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de termo
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de outros documentos
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21/07/2023 11:37
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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21/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:37
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão julgador do plantonista
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21/07/2023 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
31/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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