TJMT - 1001767-43.2023.8.11.0010
1ª instância - Jaciara - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 02:46
Recebidos os autos
-
12/05/2025 02:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/03/2025 10:50
Juntada de Petição de manifestação
-
17/03/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 14:12
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
22/01/2025 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos
-
22/01/2025 16:43
Julgado improcedente o pedido
-
28/11/2024 12:06
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 18:21
Juntada de Petição de manifestação
-
09/10/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 15:42
Expedição de Outros documentos
-
05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 04/10/2024 23:59
-
03/09/2024 08:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/09/2024 08:15
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 08:57
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 16:09
Juntada de Petição de informação
-
23/05/2024 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2024 16:10
Expedição de Outros documentos
-
23/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 05:02
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/03/2024 23:59.
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14/12/2023 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:10
Expedição de Outros documentos
-
14/12/2023 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 17:47
Conclusos para decisão
-
09/10/2023 16:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/09/2023 21:43
Publicado Intimação em 29/09/2023.
-
29/09/2023 21:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que a Contestação foi apresentada no prazo legal, assim, procedo a intimação da parte autora para, querendo ofertar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. É o que me cumpre certificar.
Jaciara-MT, 27 de setembro de 2023. -
27/09/2023 08:47
Expedição de Outros documentos
-
27/09/2023 08:46
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 14:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JACIARA em 21/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
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23/08/2023 10:48
Decorrido prazo de SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACIARA - MATO GROSSO em 21/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE JACIARA DECISÃO Autos n. 1001767-43.2023.8.11.0010
Vistos.
Trata-se de ação civil de obrigação de fazer c.c cobrança de RGA c.c pedido de tutela de urgência proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE JACIARA – MATO GROSSO em face do MUNICÍPIO DE JACIARA, ambos devidamente qualificados na exordial.
O autor relata, em síntese, que embora os cargos previstos na Lei n. 1.456/2012 estejam abarcados pela Lei n. 2.212/2023, que prevê o pagamento do Reajuste Geral Anual em 5,79%, não receberam o pagamento do referido reajuste.
Assim, em sede de tutela de urgência, pleiteia a expedição de ofício para que seja aplicado o RGA (Reajuste Geral Anual) de 5,79% (cinco virgula setenta e nove por cento) aos servidores constantes na lista que não receberam o acréscimo estabelecido na Lei Municipal n° 2.142/2023.
Em despacho inicial, determinou-se a intimação do Município para se manifestar quanto à tutela de urgência. (Id. 119240114) Intimado, o Município de Jaciara requereu o indeferimento da tutela de urgência, ao argumento de que não estão preenchidos os seus requisitos, porquanto o RGA foi devidamente aplicado aos cargos em questão.
Na mesma ocasião, esclareceu que houve a “regularização de erros materiais de Tabelas desconforme os percentuais legais, mas que analisando de forma global desde a implantação do PCCS, cumprem a RGA de todos os cargos”. (Id. 120641951) Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Compulsando os autos, verifica-se que, por ora, a tutela de urgência não merece acolhimento.
Vejamos: Ab initio, cumpre salientar que existem dois requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (requisito genérico) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (requisitos alternativos, os quais devem, ao menos um deles, cumular-se com o primeiro), conforme prevê o artigo 300 do CPC.
A probabilidade do direito nada mais é do que a presença do já consagrado requisito declinado no conhecido termo latim fumus boni iuris, ou seja, a existência de plausibilidade verossímil do direito alegado.
Enquanto que o periculum in mora é o receio que a demora da decisão judicial cause um dano grave ou de difícil reparação ao bem tutelado.
Frise-se que não se trata de prova irrefutável, posto que se assim pudesse ser considerada tal já levaria a possibilidade da concessão de uma tutela de evidência.
In casu, no que tange ao primeiro requisito (fumus boni iuris), verifica-se que, em sede de cognição sumária, não há elementos visíveis primo ictu oculi que evidenciem a verossimilhança das alegações.
Conforme relatado, o Sindicado requer o pagamento do RGA aos servidores dos cargos previstos na Lei n. 1.456/2012, porquanto abarcados pela Lei n. 2.212/2023, que prevê o Reajuste Geral Anual.
Todavia, consoante as informações prestadas pelo Município, vislumbra-se, em análise perfunctória, que o referido RGA foi implementado aos cargos previstos na Lei 1.456/2012, ocorrendo tão somente alteração no salário base que excedia o montante aprovado em lei (Id. 120642652).
Deste modo, com a correção da referida irregularidade, mesmo com a aplicação do RGA pode ter ocorrido a diminuição salarial, porquanto o salário base foi reajustado para o valor legal.
Portanto, nesta fase processual, não se vislumbra a verossimilhança das alegações, bem como se entende ser prematura a intervenção do Poder Judiciário nos atos administrativos.
Ainda, não há que se falar em perigo da demora, porquanto se houver valor devido este será devidamente corrigido.
Logo, restando ausente a probabilidade do direito e o perigo da demora ou resultado útil, conclui-se que o indeferimento da tutela de urgência é a medida escorreita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, eis que ausentes os seus requisitos, previstos no art. 300 do CPC.
Cite-se o requerido para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, nos termos do art. 335 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se o Sindicato para apresentar impugnação.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jaciara, (data registrada no sistema).
Pedro Flory Diniz Nogueira Juiz de Direito -
28/07/2023 14:36
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/07/2023 14:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 06:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 06:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 06:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/07/2023 15:34
Conclusos para decisão
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15/06/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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13/06/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/05/2023 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 14:58
Conclusos para decisão
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:57
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:11
Recebido pelo Distribuidor
-
30/05/2023 14:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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30/05/2023 14:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/05/2023 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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