TJMT - 1037273-10.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
29/03/2024 20:08
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/10/2023 03:50
Recebidos os autos
 - 
                                            
02/10/2023 03:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
 - 
                                            
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 23:21
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO AMERICAN DIAMOND em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 22:46
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO AMERICAN DIAMOND em 19/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 06:35
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
22/09/2023 06:35
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO AMERICAN DIAMOND em 18/09/2023 23:59.
 - 
                                            
31/08/2023 01:13
Publicado Sentença em 31/08/2023.
 - 
                                            
31/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
 - 
                                            
30/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1037273-10.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO AMERICAN DIAMOND RECLAMADO(A): GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA S E N T E N Ç A Como se constata, as partes celebraram acordo nos autos.
A manifestação conjunta das partes, que objetive a finalização do processo e desde que verse sobre direito patrimonial, caracteriza-se como transação, modo consistente em findar o conflito de interesses mediante concessões mútuas.
Transcrevo a norma incidente, do Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ora, em se tratando de direito patrimonial (CC, art. 841), nada obsta a que o Estado-juiz aponha o seu crivo.
Posto isso, com fundamento no art. 840 do Código Civil, c/c o art. 487, III, alínea 'b', do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação e declaro extinto o processo, com resolução do mérito.
Intimem-se.
Arquive-se de imediato.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito - 
                                            
29/08/2023 15:55
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
29/08/2023 03:28
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
29/08/2023 03:28
Homologada a Transação
 - 
                                            
28/08/2023 14:24
Decorrido prazo de GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA em 22/08/2023 23:59.
 - 
                                            
27/08/2023 06:11
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
24/08/2023 14:05
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
23/08/2023 10:53
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
10/08/2023 05:30
Publicado Despacho em 08/08/2023.
 - 
                                            
10/08/2023 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
 - 
                                            
07/08/2023 07:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
 - 
                                            
07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1037273-10.2023.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO AMERICAN DIAMOND EXECUTADO: GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA Vistos, Cite-se a parte executada, para que no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento da dívida. (art. 829 do CPC).
Não efetuado o pagamento no prazo supra mencionado, o Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens e sua avaliação, intimando-se a parte devedora (art. 829, § 1º do CPC).
Recaindo a penhora em bens imóveis, intime-se também o(a) cônjuge da parte executada (art. 842 do CPC).
Nos termos do que dispõe o art. 53, §1º da Lei nº 9.099/95, efetuada a penhora, designe-se audiência de conciliação, advertindo a parte devedora que será em audiência o momento oportuno para opor embargos à execução.
Intime-se e cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU Juiz de Direito - 
                                            
04/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
04/08/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
04/08/2023 08:40
Conclusos para despacho
 - 
                                            
03/08/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 27/07/2023.
 - 
                                            
27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
 - 
                                            
26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1037273-10.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DO EDIFICIO AMERICAN DIAMOND RECLAMADO(A): GRAZIELLE CRISTINA MESQUITA DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial colacionando aos autos o instrumento do mandato datado recentemente, porquanto o que consta dos autos registra data em muito pretérita.
Tal determinação tem por finalidade evitar eventuais questões que podem vir em prejuízo da justiça, dado ao fato de que cuidando-se de processo virtual o documento original não fica retido nos autos.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2023 09:42
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
25/07/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
24/07/2023 12:12
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/07/2023 12:12
Distribuído por sorteio
 - 
                                            
24/07/2023 12:03
Alterado o assunto processual
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1024594-72.2023.8.11.0002
Agrocearense Comercio de Cereais LTDA
Anny Arielly de Oliveira Souza
Advogado: Marcela Aparecida Bellamoli
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/07/2023 18:21
Processo nº 1037365-85.2023.8.11.0001
Mantenedora Educacional Pelegrino Cipria...
Luciana Batista Moreno
Advogado: Gleice Hellen Costa Leite
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/07/2023 15:18
Processo nº 1001200-28.2019.8.11.0050
Jailson da Silva Santos
29.979.036.0001-40 - Instituto Nacional ...
Advogado: Melqui Eliaquim Oliveira Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/06/2019 10:18
Processo nº 1000276-58.2023.8.11.0088
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Vanderlei Souza dos Santos
Advogado: Marko Adriano Krefta
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 15/02/2023 13:49
Processo nº 1001096-03.2021.8.11.0006
Ana Alice da Silva Moraes
Gilvan Goncalves Correia
Advogado: Bruno Cordova Franca
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/02/2021 10:49