TJMT - 1036664-27.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
07/04/2024 01:07
Recebidos os autos
-
07/04/2024 01:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/02/2024 03:50
Arquivado Definitivamente
-
06/02/2024 03:50
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de LARISSA CORREA BELIZARIO em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 03:49
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 22:32
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/12/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:15
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 18:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/12/2023 18:15
Julgada improcedente a impugnação à execução de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 03.***.***/0001-99 (EXECUTADO)
-
29/11/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 27/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 17:05
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/10/2023 07:08
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
27/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2023 13:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2023 13:14
Processo Desarquivado
-
23/10/2023 15:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
21/10/2023 05:46
Decorrido prazo de LARISSA CORREA BELIZARIO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2023 14:57
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
20/10/2023 14:56
Decorrido prazo de LARISSA CORREA BELIZARIO em 16/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:56
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:40
Publicado Sentença em 28/09/2023.
-
28/09/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1036664-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LARISSA CORREA BELIZARIO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em que a causa de pedir funda-se na alegação de falha na prestação de serviço por cobrança, assim como por inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito pelos débitos nos valores de R$ 321,30 (trezentos e vinte e um reais e trinta centavos) com data de inclusão em 28/09/2019.
Pede (I) a declaração de inexistência do débito objeto da lide, (II) reparação em danos morais e (III) concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A Reclamada apresentou defesa e afirma que a negativação é devida ante a inadimplência do Reclamante quanto às faturas mensais de consumo.
Por isso, pede a improcedência da ação. É a síntese do essencial.
II – MOTIVAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, pois as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Rejeito, a “preliminar de incompetência territorial” suscitada pela Reclamada por ausência de comprovante de endereço em nome da Reclamante, uma vez que a competência para propositura da presente demanda foi fixada com base no art. 4º da Lei 9.099/95.
Aliado ao fato de que a empresa de que o comprovante de endereço está em nome do proprietário do imóvel onde a autora reside, conforme informação na inicial, inexistindo nos autos prova capaz de comprovar que a parte autora não reside no local informado.
Mérito Com razão à Reclamante.
A alegação do autor versa sobre inclusão indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, argumentando desconhecer qualquer dívida com a reclamada.
Ocorre que a Reclamada deixou de colacionar aos autos a comprovação da contratação do serviço por parte do Reclamante, ônus que lhe competia nos termos do art. 373, II, do CPC.
Embora a Reclamada tenha juntado um áudio (id. 127433106) para comprovar a relação jurídica das partes, no áudio é possível obtermos a informação de que a parte autora alega não possuir a unidade consumidora objeto da lide, sob a alegação de que nunca residiu no local, desta forma não pode ser considerada comprovação de relação jurídica.
Logo, evidente que a empresa Reclamada não trouxe fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da Reclamante, cingindo-se a alinhavar alegações sem qualquer lastro probatório.
Não demonstra a licitude da inscrição a que deu causa, o que lhe competia em face da relação de consumo – que se estabelece entre as partes, o que conduz à necessária facilitação dos direitos da parte autora, seja porque hipossuficiente (técnica e juridicamente), seja pela verossimilhança do alegado na exordial.
Descura, assim, a demandada do dever de impugnação específica de que trata o art. 341, caput, do CPC, o que faz presumir a veracidade dos fatos articulados pela parte autora.
Por conseguinte, impõe-se acolher os pedidos consistentes em declarar a inexigibilidade do débito, desconstituir a anotação (ou o registro) nos órgãos de proteção ao crédito.
A conduta consistente em encaminhar ou manter o nome da Reclamante no órgão de proteção ao crédito, por caracterizar abuso de direito, exige reparação moral.
Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público, conforme preceitua o art.43, § 4º da Lei 8.078/90, portanto carece de manter-se atualizado a fim de proteger os usuários, o que não restou observado pela requerida.
In casu, o dano moral é o “damnum in re ipsa” (o dano está na própria coisa), decorrendo diretamente do fato, prescindindo de comprovação efetiva do prejuízo.
Ora, é o registro ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a par de implicar palpáveis incômodos, percalços, transtornos, prejuízos e constrangimentos desnecessários, provoca abalo de crédito e afronta a dignidade da pessoa humana, haja vista que o nome do cidadão constitui-se em direito personalíssimo indissociável da dignidade que é ínsita a todo e qualquer sujeito de direitos.
A reparação moral deve, necessariamente, guardar relação com a realidade do evento ocorrido, bem como tornar efetiva a função preventiva-punitiva-compensatória da indenização, sob a égide dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a evitar (1º) a ocorrência reiterada de atos lesivos, (2º) que implique locupletamento sem causa ao credor e (3º) que nada signifique financeiramente ao devedor.
Assim, tendo como norte os princípios de sobredireito (razoabilidade e proporcionalidade) estabeleço a quantificação do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Deixo de condenar a Reclamante em litigância de má fé uma vez que a conduta processual da parte não se afastou dos limites de defesa da sua pretensão.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, OPINO pela PROCEDÊNCIA dos pedidos da presente demanda ajuizada por LARISSA CORREA BELIZARIO em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; 2) DETERMINAR que a Reclamada promova a baixa da negativação objeto da lide, no prazo de cinco dias. 3) CONDENAR a Reclamada a pagar dano morais na importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), o qual será atualizado a partir da presente data pelo IGPM/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% a partir do evento danoso. 4) CONFIRMAR a tutela concedida no ID. 124828606 5) CONCEDER a Reclamante os benefícios da justiça gratuita na forma do art. 98 do CPC.
Sem condenação nos ônus da sucumbência (Lei nº 9.099/95, art. 55).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se. À apreciação e homologação do(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá.
Keylla Pereira Okada Juíza Leiga Vistos, minuta revisada e analisada.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Cuiabá, data registrada no sistema.
GLENDA MOREIRA BORGES JUIZA DE DIREITO -
26/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
26/09/2023 16:07
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2023 16:07
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2023 05:14
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 05/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 19:33
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2023 16:45
Conclusos para julgamento
-
21/08/2023 16:45
Recebimento do CEJUSC.
-
21/08/2023 16:44
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 16:44
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 16:46
Recebidos os autos.
-
18/08/2023 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/08/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2023 13:00
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 13:00
Decorrido prazo de LARISSA CORREA BELIZARIO em 15/08/2023 23:59.
-
16/08/2023 12:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 15/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:30
Decorrido prazo de LARISSA CORREA BELIZARIO em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 13:29
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 15:39
Decorrido prazo de LARISSA CORREA BELIZARIO em 08/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 02:52
Publicado Citação em 04/08/2023.
-
04/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ CUIABÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO ELETRÔNICA C/ LIMINAR para PROCESSO n. 1036664-27.2023.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.321,30 ESPÉCIE: [DIREITO DO CONSUMIDOR]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LARISSA CORREA BELIZARIO Endereço: RUA DOIS, Condomínio Ipe, SÃO JOÃO DEL REY, CUIABÁ - MT - CEP: 78093-080 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: AV DES J P F MENDES, 777, CENTRO, DIAMANTINO - MT - CEP: 78400-000 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU EFETUAR A CITAÇÃO do pólo passivo, para todos os termos da ação indicada, BEM COMO PROCEDER AO IMEDIATO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS, CONFORME CÓPIA EM ANEXO.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. · Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
CUIABÁ, 2 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça Sede do juízo e Informações: ATENDIMENTO PRESENCIAL COMPLEXO DE JUIZADOS ESPECIAIS MARUANÃ CUIABÁ-MT FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE-MT CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) ATENDIMENTO VIRTUAL E-MAIL: [email protected] TELEFONE: (65) 3313-8000 WATHSAPP: (65) 99212-7731 OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
02/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
02/08/2023 18:58
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1036664-27.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: LARISSA CORREA BELIZARIO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
I- Cuida-se de pedido liminar formulado por LARISSA CORRÊA BELIZÁRIO AMORIM na qual pretende ter seu nome excluído dos cadastros de proteção ao crédito sob o argumento de que não manteve relação jurídica com a reclamada ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A que dê causa ao débito levado à inscrição no rol de inadimplentes.
II- O pleito merece acolhimento.
Para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Conforme se evola dos autos, sustenta a parte que o débito é inexistente, uma vez que não possui relação jurídica com a reclamada.
O perigo resta apontado pelos prejuízos que experimentará na hipótese de permanência da anotação que decorre em seu detrimento.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
III- Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR a exclusão do nome da reclamante dos cadastros de restrição ao crédito, no que diz com o débito apontado pela reclamada junto ao SERASA, no importe de R$321,30 (trezentos e vinte e um reais e trinta centavos) com data de inclusão no dia 25/outubro/2019.
Intime-se a reclamada para que promova a exclusão da anotação lançada em desfavor da parte reclamante, para o que anoto o prazo de 05 (cinco) dias.
Fixo, desde já, para a hipótese de descumprimento da medida multa no importe de R$3.000,00 (três mil reais).
IV- Defiro a inversão do ônus da prova, porquanto satisfeitos os requisitos legais (CPC, art. 6º, inciso VIII) para tanto.
V- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2023 18:57
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2023 18:57
Concedida a Medida Liminar
-
31/07/2023 16:44
Conclusos para decisão
-
31/07/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:45
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1036664-27.2023.8.11.0001 RECLAMANTE: LARISSA CORREA BELIZARIO RECLAMADO(A): ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
DESPACHO Intime-se a parte reclamante para emendar a inicial juntando aos autos documento comprobatório da aludida negativação, devendo referido documento indicar a data em que realizada a consulta; a data indicada como vencimento do suposto débito e a data em que realizada a inscrição no órgão de proteção ao crédito.
Anoto para tanto o prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
21/07/2023 11:09
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:01
Expedição de Outros documentos
-
20/07/2023 14:01
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 16:40, 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
20/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
-
20/07/2023 13:47
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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