TJMT - 1017729-30.2023.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 02:15
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 25/06/2025 23:59
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24/06/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2025 15:33
Expedição de Outros documentos
-
11/05/2025 06:38
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
11/05/2025 06:36
Juntada de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
25/02/2025 16:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/01/2025 18:59
Juntada de Petição de contestação
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18/11/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/11/2024 14:12
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:47
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 04/11/2024 23:59
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05/10/2024 02:05
Decorrido prazo de CAIO NOROEL MATSUOKA DE OLIVEIRA em 04/10/2024 23:59
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02/10/2024 16:18
Juntada de Petição de manifestação
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13/09/2024 02:03
Publicado Intimação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:03
Publicado Citação em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
13/09/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
11/09/2024 08:00
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2024 07:56
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
23/07/2024 15:55
Expedição de Decisão
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de RODRIGO KRAMPE ALVES em 10/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:03
Decorrido prazo de MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE em 10/06/2024 23:59
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07/06/2024 01:04
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 06/06/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 29/05/2024 23:59
-
30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO KRAMPE ALVES em 29/05/2024 23:59
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30/05/2024 01:04
Decorrido prazo de MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE em 29/05/2024 23:59
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23/05/2024 13:28
Juntada de Outros documentos
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08/05/2024 01:20
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
08/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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06/05/2024 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
-
06/05/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 12:59
Conclusos para despacho
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08/04/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 17:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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02/04/2024 01:11
Decorrido prazo de JOSUEL DA SILVA JUNIOR em 01/04/2024 23:59
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09/03/2024 12:35
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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09/03/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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05/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
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19/12/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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27/11/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/11/2023 15:53
Juntada de Petição de diligência
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16/11/2023 18:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/11/2023 16:25
Expedição de Mandado
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07/11/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2023 03:03
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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13/10/2023 03:02
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
03/10/2023 09:03
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 26/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de RODRIGO KRAMPE ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 09:31
Decorrido prazo de MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE BARBOZA MATOS em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:43
Decorrido prazo de DIAS & MATOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:43
Decorrido prazo de RODRIGO KRAMPE ALVES em 26/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:43
Decorrido prazo de MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de RODRIGO KRAMPE ALVES em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:30
Decorrido prazo de MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/09/2023 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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21/09/2023 15:01
Juntada de Outros documentos
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31/08/2023 04:33
Publicado Decisão em 31/08/2023.
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31/08/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1017729-30.2023.8.11.0003.
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE, RODRIGO KRAMPE ALVES ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: DIAS & MATOS LTDA, JOSE BARBOZA MATOS Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE” ajuizada por RODRIGO KRAMPE ALVES e MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE em desfavor de DIAS & MATOS LTDA e JOSÉ BARBOZA MATOS.
Relata a parte autora que firmou adquiriram produtos comercializados pela 1º Requerida (janelas, portas, vidros, esquadrias, perfil de alumínio e afins, conforme descrito no orçamento n. 548 e NF-e n.
N.º 000.023.179).
Informa que realizou pagamentos no valor total de e R$93.855,00 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), contudo não foi entregue o serviço e produtos contratados.
Salienta, ainda, que a empresa deixou de honrar com seus compromissos com diversas pessoas e empresas e, até o momento, não recebeu pelos produtos, tampouco os valores despendidos por eles, antecipadamente.
Requer, por isso, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência consistente no bloqueio de numerários e bens do valor pago a monta de R$93.855,00 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais).
Com a inicial juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: I) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Firmada essa premissa, entendo viável o pleito da parte autora, tendo em vista que a existência de elementos hábeis a comprovar, com a cognição própria ao momento, tendo em vista a comprovação do pagamento do importe total pela aquisição dos produtos e a entrega parcial.
Além do que, em sede de cognição sumária, é possível verificar que a parte demandada estaria se furtando de cumprir os contratos com diversas pessoas e empresas, mormente pela existência de outras demandas ajuizadas em seu desfavor, pelo mesmo fato jurídico que embasa a vertente demanda, ou seja, pelo descumprimento contratual.
Ademais, considerando que se trata de valores que seriam despendidos para aquisição de produtos utilizados para construção de imóvel, esperar o tempo normal de duração do processo traria prejuízos de grande monta à parte autora que desembolsou os valores e encontra-se alijada dos produtos adquiridos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE o pleito de tutela provisória, razão pela qual fora promovido a ordem de bloqueio, por meio do sistema “SISBAJUD”, do importe de R$93.855,00 (noventa e três mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais), bem como a inclusão de restrição sobre todos os veículos de propriedade da empresa demandada, encontrada no sistema “RENAJUD”.
Junte-se a resposta do bloqueio, após o prazo de 48 horas.
No mais, tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, quando estas manifestarem interesse.
Cite-se a parte requerida, cientificando que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. -
29/08/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos
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29/08/2023 15:45
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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29/08/2023 12:54
Classe retificada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/08/2023 15:20
Conclusos para decisão
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26/07/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
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26/07/2023 01:28
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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26/07/2023 01:24
Publicado Despacho em 26/07/2023.
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26/07/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1017729-30.2023.8.11.0003.
REQUERENTE: MARLEI SANTOS DE BAIRROS KRAMPE, RODRIGO KRAMPE ALVES REQUERIDO: DIAS & MATOS LTDA, JOSE BARBOZA MATOS Vistos e examinados.
No que tange ao pedido de parcelamento de custas, constato a possibilidade do deferimento do parcelamento das custas processuais, uma vez que embora não represente um direito subjetivo da parte, pode ser concedido pelo juízo de acordo com as circunstâncias do caso (art. 98, § 6º, do CPC).
Sobre o tema, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDOMÍNIO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRECARIEDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA.
A concessão do benefício da justiça gratuita ao Condomínio exige prova contundente, escorreita, idônea e robusta, da inviabilidade de arcar com os encargos processuais.
Situação fática examinada que não autoriza a concessão do benefício, pois o requerente poderá utilizar-se dos mecanismos existentes na sua respectiva convenção, tal como a chamada extra, para poder arcar com as despesas do processo.
Decisão singular de indeferimento da gratuidade da justiça que merece ser mantida.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, por decisão monocrática.” (Agravo de Instrumento, Nº *00.***.*10-31, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 31-05-2019.
Publicado em 04-06-2019) “Agravo de instrumento.
Ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Justiça gratuita.
Pessoa física.
Indeferimento.
Estado de hipossuficiência econômica não demonstrada.
Decisão mantida.
Recurso desprovido, com determinação”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285065-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Posto isso, DEFIRO o pagamento das custas processuais na forma parcelada, em 06 (seis) prestações iguais e sucessivas, cabendo a parte autora fazer prova do adimplemento da primeira parcela, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Intime-se, Cumpra-se. -
24/07/2023 13:06
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 12:56
Juntada de Petição de resposta
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24/07/2023 11:06
Juntada de Ofício
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24/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2023 09:10
Expedição de Outros documentos
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24/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:56
Conclusos para decisão
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11/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/07/2023 15:56
Juntada de Certidão
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10/07/2023 20:43
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
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09/07/2023 16:51
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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09/07/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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